Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. O litígio que opõe H. Maurissen e a Union syndicale ao Tribunal de Contas respeita, essencialmente, ao modo de distribuição do correio sindical e à concessão de dispensas de serviço no âmbito da actividade sindical. Não vamos no entanto abordar o mérito destas questões uma vez que o Tribunal decidiu proceder ao exame prévio da admissibilidade do recurso dos recorrentes, contestada pelo Tribunal de Contas.
2. Lembramos que os recursos, distintos, interpostos por Henri Maurissen e pela Union syndicale dizem respeito a duas cartas do Tribunal de Contas, a saber:
- a primeira, de 17 de Março de 1987, dirigida a H. Maurissen, suspendendo a distribuição do correio sindical pelos serviços de correio interno;
- a segunda, de 31 de Março de 1987, dirigida à Union syndicale em resposta ao pedido de 11 de Março de 1987 referente à recusa de concessão de dispensas de serviço aos representantes desta organização para participarem em reuniões entre a Comissão e os sindicatos sobre salários, imposto extraordinário de crise e estatuto do pessoal (1).
3. Precisemos, além disso que, por despacho de 10 de Julho de 1987 o presidente da Terceira Secção indeferiu o pedido de suspensão de execução apresentado por H. Maurissen contra estes actos.
4. Examinaremos sucessivamente a admissibilidade dos dois recursos.
I - A admissibilidade do recurso de H. Maurissen
5. Observemos, antes de mais, que o recorrente pediu inutilmente, neste processo, medidas provisórias. Com fundamento nessa decisão alega que não foi declarada a inadmissibilidade do seu recurso. Embora seja um facto que um pedido de medidas provisórias é inadmissível se o recurso principal for manifestamente
inadmissível" (2) deve lembrar-se que a "decisão do processo de medidas provisórias não prejudica ((...)) a admissibilidade ((...)) do recurso sobre o mérito da causa" (3).
6. Estando isto esclarecido deve distinguir-se entre os fundamentos de inadmissibilidade que respeitam à carta de 17 de Março de 1987, por um lado, e à de 31 de Março de 1987, por outro.
1) A admissibilidade de recurso da carta de 17 de Março de 1987
7. Tratando-se da carta de 17 de Março, o Tribunal de Contas alega que esta não constitui um acto causador de prejuízo na medida em que "em nada afecta a posição estatutária do recorrente que não é correlativamente titular de qualquer interesse em exigir que a distribuição de folhetos sindicais seja efectuada pelos serviços de correio interno". É um facto, por outro lado, que as publicações sindicais continuam a ser distribuídas no Tribunal de Contas, mas por membros do sindicato; assim o recorrente não pode sustentar que lhe é impossível, a ele e aos agentes do Tribunal de Contas, tomar conhecimento das acções desenvolvidas pelo sindicato.
8. Sublinhemos, antes de mais, que a noção de acto causador de prejuízo constitui uma condição de admissibilidade que não pressupõe qualquer apreciação de legalidade. Nesta fase não se trata de determinar se o Tribunal de Contas é juridicamente obrigado a assegurar a difusão do correio sindical pelos seus serviços de correio interno: isso respeita à questão de mérito.
9. Referimos sobre este ponto as conclusões do advogado-geral, Trabucchi, de quem partilhamos a opinião, onde se indicava que:
"o artigo 91.° do estatuto institui ((...)) um mecanismo que serve não só para protecção dos direitos subjectivos do funcionário ((...)) mas que se destina sobretudo a permitir um controlo objectivo da legalidade de actuação da autoridade administrativa comunitária" (4).
Como Trabucchi (5), consideramos que,
"embora a questão da admissibilidade de um acto possa estar, por vezes, estreitamente ligada ao mérito da causa, é errado confundir a noção processual de acto causador de prejuízo, que apenas exige um controlo preliminar do interesse do funcionário no recurso, com a noção de acto violador de um direito substantivo, que apenas intervém ao nível da decisão quanto ao mérito".
10. Encontra-se, assim, claramente exposta a função que assegura a exigência de "acto causador de prejuízo". As partes evocaram, à saciedade, mas para daí tirarem consequências opostas, a jurisprudência do Tribunal que define esta noção como acto susceptível de afectar "a posição estatutária dos funcionários e agentes" (6) ou, ainda, "de afectar directamente uma situação jurídica determinada" (7).
11. A fim de retirar ensinamentos significativos destas fórmulas é sem dúvida útil evocar situações concretas em que o Tribunal apreciou a existência ou ausência de um acto causador de prejuízo.
12. O Tribunal declarou inadmissível um recurso de um memorando dirigido a um funcionário pelo seu superior hierárquico na sequência de uma missão cumprida fora do local de afectação sem para tal estar na posse de uma ordem de missão. O Tribunal considerou, de facto, que se tratava de um litígio respeitante
"exclusivamente às relações internas do serviço e, especialmente, questões que se relacionam com a organização administrativa e a disciplina de trabalho nos serviços da Comissão" (8).
13. Mas não basta à administração alegar que a medida impugnada releva da organização interna dos seus serviços para que o recurso seja ipso facto declarado inadmissível. De facto o Tribunal precisou no acórdão Labeyrie que:
"a autoridade hierárquica é a única responsável pela organização de serviços que deve poder estabelecer e modificar em função das necessidades de serviço, sem prejuízo todavia do respeito dos direitos dos agentes decorrentes do estatuto e cujo respeito podem exigir em tribunal (9) ".
e declarou igualmente admissível um recurso considerando que uma decisão que retirava a um funcionário uma parte dos serviços anteriormente sob a sua autoridade é susceptível de afectar os direitos decorrentes dos artigos 5.° e 7.° do estatuto.
14. Por outro lado o Tribunal admitiu que:
"não se pode considerar a priori que (uma decisão de mutação) não é susceptível de causar prejuízo ao interessado",
porque
"mesmo que (ela) não afecte os interesses materiais ou a posição de um funcionário pode ((...)) afectar os interesses morais e as perspectivas de futuro do agente interessado" (10).
15. Lembremos por fim que, no processo de Dapper (11) em que os funcionários contestavam a regularidade das eleições para o Comité do Pessoal do Parlamento Europeu, o advogado-geral Mayras concluiu que:
"embora (os recorrentes) não sejam, estritamente falando, afectados nos seus direitos 'estatutários' pelo modo como decorrem as eleições para o comité do pessoal, os funcionários e agentes de uma instituição têm - tal como a própria instituição - interesse em que os órgãos administrativos sejam designados e constituídos regularmente. A decisão pela qual o colégio dos escrutinadores indeferiu a reclamação dos recorrentes afectou-os" (12).
E considerou-se ainda que:
"a qualificação e o interesse dos recorrentes, que eram simultaneamente eleitores e candidatos à eleição impugnada, não podem ser postos em dúvida" (13).
16. A jurisprudência do Tribunal denota uma certa flexibilidade na apreciação do interesse em agir do recorrente e da existência de um acto causador de prejuízo.
17. A luz destas observações analisemos a situação de H. Maurissen em relação à medida impugnada. Para tal, propomo-nos examinar sucessivamente duas questões: em primeiro lugar, a difusão do correio sindical é susceptível de respeitar à posição estatutária do recorrente? Supondo que assim é, tal medida afecta objectivamente a sua situação havendo a este propósito, por consequência, interesse em impugná-la?
18. O artigo 24.° A do estatuto prevê: "os funcionários gozam do direito de associação; podem, nomeadamente, ser membros de organizações sindicais ou profissionais de funcionários europeus". Está assim consagrado um direito individual da filiação num sindicato e, evidentemente, não se trata de uma filiação formal, passiva. Não é apenas o dever de pagar uma quotização, mas igualmente o direito de o sindicalizado participar na acção colectiva, dimensão fundamental da actividade sindical.
19. Sob este aspecto não é concebível sindicalismo sem informação dos aderentes e do pessoal. Se a difusão de informações sindicais não fosse reconhecida como fazendo parte do direito individual do funcionário sindicalizado o artigo 24.° A reduzir-se-ia neste campo à afirmação teórica de uma prerrogativa encerrada em limites confidenciais que a privariam de alcance efectivo. O direito de expressão sindical deve ser considerado, em consequência, como corolário indispensável do direito individual de filiação sindical reconhecido aos funcionários.
20. Pode considerar-se que a medida impugnada é susceptível de afectar a situação do recorrente quanto a este aspecto?
21. Não nos parece contestável que a distribuição do correio sindical pelos serviços de correio interno facilitava consideravelmente a tarefa dos responsáveis sindicais, logo do recorrente. A entrega dos folhetos sindicais a todos os funcionários, nos seus gabinetes, na sequência de um depósito único nos serviços de distribuição representa um factor evidente de simplificação. Além do mais reforça a eficácia da difusão junto da globalidade dos agentes da instituição, sindicalizados ou não. O recurso à distribuição tradicional dos folhetos pelos membros da organização constitui uma situação objectivamente menos favorável; estes devem necessariamente consagrar o seu tempo livre - hora de almoço, fim da tarde - a esta difusão.
22. O Tribunal de Contas observa que a difusão de informações sindicais continua assegurada, só que de outra forma. Tal facto, se provado, pode reforçar as alegações do - recorrido - quanto à legalidade da medida impugnada. Mas não basta, na fase da admissibilidade, para afastar a ideia de que a não difusão do correio sindical pelos serviços internos de distribuição causa prejuízo.
23. Vimos que a jurisprudência deste Tribunal admite um recurso de um acto que pode nomeadamente afectar os interesses morais do agente interessado. Estamos aqui na presença de uma medida que afecta as condições concretas de exercício do direito sindical do recorrente que deve consagrar o seu tempo livre a essa difusão. Parece, além disso, que o próprio interesse moral do sindicalista é afectado por uma medida que torna claramente mais difícil a difusão da informação sindical.
24. A medida impugnada parece-nos, por conseguinte, susceptível de afectar sensivelmente a posição do recorrente no exercício dos seus direitos sindicais. Insistiremos especialmente neste aspecto para salientar as incidências não desprezíveis do acto impugnado. Lembremos as conclusões do advogado-geral Roemer quanto à não admissibilidade de recursos contra medidas internas:
"Na base deste princípio encontramos a ideia de que é necessário evitar uma excessiva ingerência do poder judicial (isto é de uma autoridade estranha) no pormenor do trabalho administrativo, que pode afectar o rendimento das administrações públicas e que é dificilmente conciliável com a dignidade da magistratura" (14).
25. E, por outro lado, escreveu-se quanto às soluções do direito francês para a matéria de medidas de ordem interna: "esta jurisprudência tem um fundamento eminentemente prático: aliviar o tribunal administrativo de recursos interpostos de decisões de importância diminuta" (15).
26. Sem ir até ao ponto de afirmar que só se trata, ao fim e ao cabo, de uma aplicação do princípio "praetor de minimis non curat", convidamos de qualquer modo o Tribunal a:
"considerar uma noção de "acto causador de prejuízo" claramente distinta e em todo o caso mais ampla que a noção de acto violador de um direito subjectivo do funcionário" (16),
e aplicando-a ao caso em apreço a declarar o recurso de H. Maurissen admissível quanto a este aspecto.
2) A admissibilidade do recurso da carta de 31 de Março de 1987
27. Quanto ao recurso da carta de 31 de Março de 1987, o Tribunal de Contas contesta que a medida impugnada constitua uma decisão causadora de prejuízo em relação à qual o interessado tinha interesse pessoal em pedir a anulação; trata-se, por outro lado, de uma decisão confirmativa.
28. Quanto a este último fundamento o recorrido sustenta, antes de mais, que o acto impugnado é confirmativo de um indeferimento dirigido ao recorrente em 25 de Março de 1987. Nessa altura, H. Maurissen viu ser-lhe recusada uma dispensa de serviço para o dia 27 de Março em resposta ao pedido apresentado em 23 de Março. O interessado não reclamou desta decisão.
29. Observamos que a fundamentação das cartas de 25 e 31 de Março é estritamente idêntica. É um facto, no entanto, que a carta enviada ao sindicato contém a recusa do próprio princípio de concessão de dispensas de serviço ao passo que a resposta de 25 de Março se refere a uma dispensa para um único dia. Contudo, os fundamentos desta última decisão deviam logicamente conduzir à recusa de concessão de qualquer dispensa de serviço.
30. No entanto, não nos parece ser necessário proceder a um exame mais aprofundado a este respeito uma vez que os ensinamentos da jurisprudência do Tribunal permitem concluir pela admissibilidade do recurso, se bem que a carta de 31 de Março seja confirmativa, em relação a H. Maurissen, da decisão de 25 de Março. Com efeito, o acórdão Morbelli resolveu uma dificuldade análoga num sentido favorável à admissibilidade.
31. A Comissão suscitava uma questão prévia de inadmissibilidade em relação a um recurso de uma decisão expressa confirmando uma decisão de indeferimento tácito, mas interposto no prazo para recorrer desta última. O Tribunal declarou que:
"não tendo a decisão de 30 de Março de 1980 outro conteúdo que não a decisão de indeferimento tácito anterior, não há interesse em saber se o recurso visa formalmente uma ou outra das decisões, dado que tanto o acto confirmativo como a interposição do recurso ocorreram no prazo de recurso fixado pela decisão de indeferimento tácito" (17).
Ora, no caso em apreço, não se contesta que tanto a carta de 31 de Março de 1987 como o recurso de H. Maurissen ocorreram no prazo previsto na decisão de 25 de Março de 1987.
32. Por último o Tribunal de Contas sustenta que a carta de 31 de Março de 1987 é confirmativa da sua posição segundo a qual não pode conceder licenças especiais sem base legal. Não invocou, para além da decisão de 25 de Março que acabamos de examinar, qualquer acto determinado a este respeito. A noção processual de acto confirmativo pressupõe a existência de um acto anterior do qual apenas é a repetição: o acto "confirmado". O Tribunal deverá afastar, por conseguinte, este fundamento.
33. Cabe examinar se a carta de 31 de Março de 1987 constitui acto causador de prejuízo a H. Maurissen e de que este teria interesse em pedir a anulação. As nossas observações serão sucintas tendo em conta os desenvolvimentos anteriores relativos à decisão de 17 de Março de 1987.
34. Já vimos que a filiação no sindicato inclui, para o funcionário em causa, a faculdade de participar activamente na vida sindical. A este propósito parece-nos manifesto que as reuniões em causa relativas à "concertação política" em matéria de estatuto do pessoal e de remunerações, são particularmente características da actividade sindical. E a recusa de concessão de dispensa de serviço parece, evidentemente, susceptível de afectar a situação pessoal de H. Maurissen. A não ser que utilize as suas férias anuais, ele não pode, de facto, dedicar-se ao exercício das suas actividades sindicais.
35. Por outras palavras, a medida impugnada causa prejuízo ao recorrente. O seu interesse pessoal e actual em pedir a sua anulação não pode, pois, ser contestado.
II - A admissibilidade do recurso da Union syndicale
36. A este respeito convém examinar em primeiro lugar o fundamento da inadmissibilidade formal assente nos n.os 5 e 7 do artigo 38.° do Regulamento Processual (1). Consagraremos, em seguida, breves desenvolvimentos quanto à possibilidade de o recorrente invocar o disposto no artigo 91.° do estatuto dos funcionários (2). Por último, procuraremos apreciar a admissibilidade do recurso na medida em que é interposto com base no artigo 173.° do Tratado (3).
1) A admissibilidade do recurso quanto à forma
37. Segundo o Tribunal de Contas o recurso é inadmissível (18) devido à falta de produção de prova de que o mandato conferido ao advogado para interpor o recurso tenha sido regularmente outorgado por um representante com poderes para o efeito.
38. Lembremos que a Union syndicale apresentou um mandato conferido em 18 de Junho de 1987 ao advogado Jean-Noël Louis por Adam Buick, secretário-geral, "nos termos da decisão adoptada em 23 de Março de 1987 pela sua comissão executiva". Foi solicitada à recorrente a apresentação dos documentos comprovando que A. Buick podia validamente conferir tal mandato: decisões da comissão executiva, acta da reunião ou um extracto do registo das deliberações, etc.
39. A Union syndicale não enviou tais elementos. Em compensação, indica que a sua comissão executiva decidiu, numa reunião de 19 de Dezembro de 1988, enviar a resposta seguinte à questão do Tribunal: "O secretário-geral tinha efectivamente o poder geral de interpor, em nome do sindicato, qualquer recurso no Tribunal de Justiça. O mandato conferido em 18 de Junho de 1987 foi, na medida do necessário, confirmado aquando da reunião da comissão executiva de quinta-feira, 25 de Junho de 1987. A comissão executiva confirma que A. Buick podia validamente conferir mandato ao advogado Jean-Noël Louis para interpor recursos de ambas as decisões impugnadas."
40. De qualquer modo deve verificar-se que não é produzida prova de que à data da interposição do recurso A. Buick tivesse "poderes" para conferir mandato ao advogado. Quais as incidências de tal situação sobre a admissibilidade do recurso?
41. Observemos que o n.° 7 do artigo 38.° do Regulamento Processual prevê que o Tribunal decida se à inobservância das condições previstas nos n.os 2 a 6 do presente artigo - portanto a formalidade em causa - deve ser aplicada a sanção da inadmissibilidade por vício de forma. Consequentemente o Tribunal tem, sobre esta matéria, um poder de apreciação. Deve, por outro lado, referir-se que o mesmo n.° 7 permite a regularização posterior à apresentação do requerimento.
42. É em nossa opinião excessivo formalismo reservar o benefício desse texto apenas às hipóteses em que é apresentado, posteriormente à entrada do requerimento, um "instrumentum" anterior a este. No caso em apreço a resposta dada demonstra a vontade indiscutível de a comissão executiva da Union syndicale regularizar a situação "confirmando" os poderes do seu secretário-geral quanto à interposição do recurso. Convidamos, por conseguinte, o Tribunal a considerar a deliberação de 19 de Dezembro de 1988 como uma regularização a posteriori que cabe nas previsões do n.° 7 do artigo 38.° do Regulamento Processual.
2) O artigo 91.° do estatuto dos funcionários
43. Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal cabe afastar categoricamente os argumentos da Union Syndicale, aliás suscitados pela primeira vez na audiência. Lembremos, com efeito, que o Tribunal declarou que:
"uma associação profissional, legalmente qualificada, pode interpor, nos termos do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, recurso de anulação das decisões de que é destinatária na acepção desta disposição",
mas
"pelo contrário, a interposição de recurso directo não pode ser admitida no âmbito de acções judiciais visadas nos artigos 90.° e 91.° do estatuto dos Funcionários" (19).
44. O Tribunal referiu que:
"o artigo 179.° pode servir de fundamento não só à resolução judicial de litígios individuais, mas também colectivos" (20),
tendo, no entanto, esclarecido imediatamente que:
"o processo de reclamação e de recurso previsto nos artigos 90.° e 91.° do estatuto é concebido exclusivamente para litígios individuais" 20.
45. E foi excluído que um sindicato possa, mesmo invocando interesses próprios, utilizar esta via, visto que apesar de o advogado-geral não ter afastado semelhante possibilidade, o Tribunal esclareceu que:
"o recurso previsto no artigo 91.° é proporcionado apenas aosfuncionários e agentes"(21).
46. Por conseguinte, concluímos no sentido da impossibilidade de um sindicato invocar o texto considerado.
3) O artigo 173.° do Tratado
47. Com base no artigo 173.° do Tratado, a admissibilidade do recurso da Union syndicale requer maior atenção.
48. A primeira questão que cabe resolver a este propósito é a de saber se, no silêncio do primeiro parágrafo do artigo 173.°, os actos do Tribunal de Contas podem ser objecto de recurso de anulação (a). Procederemos em seguida à análise da admissibilidade do recurso, sucessivamente, da carta de 17 de Março de 1987 (b) e da de 31 de Março de 1987 (c).
a) A admissibilidade do recurso na parte em que é dirigido contra um acto do Tribunal de Contas
49. Não são as observações das partes que facilitarão a tarefa pois as mesmas resumem-se a poucos elementos: o Tribunal de Contas limita-se a indicar que cabe ao Tribunal resolver a questão e a Union syndicale, na audiência, fez simplesmente alusão à eventual transposição da solução consagrada para o Parlamento Europeu no acórdão "Os Verdes" (22). Na falta de debate que as partes se escusaram a ter, formulamos, da nossa parte, as seguintes observações.
50. O primeiro parágrafo do artigo 173.° prevê a possibilidade de interposição de recurso de anulação de actos da Comissão e do Conselho. O Tribunal de Contas não é, portanto, considerado neste artigo. Por outro lado, o Tratado não contém a este propósito disposição análoga à do artigo 180.° que atribui competência ao Tribunal para conhecer de determinados actos do Banco Europeu de Investimento nas condições estabelecidas no artigo 173.°
51. A relação deste artigo não pode, no entanto, constituir um obstáculo dirimente dado que o Tribunal considerou que os actos do Parlamento Europeu, se bem que não abrangidos por aquela disposição, podem ser objecto de recurso de anulação se produzirem efeitos jurídicos em relação a terceiros.
52. Para adoptar esta solução o Tribunal baseou-se na exigência de uma protecção jurisidiconal completa, nos seguintes termos:
"Deve salientar-se, antes de mais, que a Comunidade Económica Europeia é uma comunidade de direito uma vez que, nem os Estados-membros, nem as instituições, escapam ao controlo da conformidade dos seus actos com a carta constitucional de base que é o Tratado.
((...))
Uma interpretação do artigo 173.° do Tratado que excluísse os actos do Parlamento Europeu daqueles que podem ser impugnados conduziria a um resultado contrário quer ao espírito do Tratado tal como foi expresso no artigo 164.° quer ao seu sistema" (23).
53. Formulada em termos desprovidos da menor reserva esta análise pode ser transposta, sem restrições, para a fiscalização dos actos do Tribunal de Contas.
54. A ratio decidendi do acórdão do Tribunal torna, em nossa opinião, inútil qualquer discussão quanto à questão de saber se o Tribunal de Contas é uma instituição stricto sensu (24). As exigências da fiscalização da legalidade não podem ser menos imperiosas consoante se trate de um acto que emane de uma "quase instituição" (25) ou de "um órgão auxiliar dotado de prerrogativas específicas de natureza administrativa" (26).
55. Notemos, por outro lado que, no acórdão "Os Verdes", o Tribunal considerou que o Parlamento não tinha sido expressamente previsto pelo primeiro parágrafo do artigo 173.° enquanto autor de actos susceptíveis de recurso devido às prerrogativas extremamente limitadas de que dispunha inicialmente.
56. A fortiori a ausência do Tribunal de Contas pode ser justificada do mesmo modo: a sua criação resulta do Tratado de 22 de Julho de 1975 entrado em vigor em 1 de Junho de 1977 (27). Não existia, pois, desde a criação da Comunidade.
57. Mas deve, sobretudo observar-se que a missão que lhe é atribuída se concretiza na realização de relatórios anuais, observações e pareceres, (28) actos não susceptíveis de recurso. A função de fiscalização atribuída pelo Tratado ao Tribunal de Contas não se concretiza através de decisões. Por conseguinte, a falta de disposições relativas ao estatuto contencioso dos seus actos decorre logicamente da sua própria natureza. Em compensação, se o Tribunal de Contas adoptar actos produzindo efeitos jurídicos definitivos, a fiscalização jurisdicional na Comunidade ficará incompleta se o Tribunal não aceitar conhecer dos mesmos.
b) O recurso da carta de 17 de Março de 1987
58. A primeira vista o recurso da Union syndicale da carta de 17 de Março de 1987 parece-nos inadmissível, porque intempestivo.
59. O recurso foi interposto em 22 de Junho de 1987. Uma carta, de 26 de Março de 1987, do presidente da Union syndicale, refere: "consideramos esta recusa (de difusão do folheto pelo serviço de correio interno) como um atentado ao exercício dos direitos sindicais no Tribunal. A Union syndicale dará ao processo o seguimento que se impõe".
60. A Union syndicale sustenta não ter podido interpor recurso antes de a sua comissão executiva ter deliberado validamente sobre o assunto em 4 de Maio seguinte. Estas considerações são irrelevantes quanto à contagem de prazos de recurso cujo "dies a quo" não pode variar em função de circunstâncias puramente internas à recorrente.
61. Por consequência, deve considerar-se que em 26 de Março de 1987 a Union syndicale tinha conhecimento certo do acto impugnado. Deste modo o prazo para recorrer terminava dois meses mais tarde, e a recorrente estava, de qualquer modo, em preclusão ao interpor o recurso em 22 de Junho de 1987. Estando a intempestividade do recurso plenamente caracterizada, é inútil examinar se a recorrente é directa e individualmente afectada pela medida impugnada.
c) A admissibilidade do recurso da carta de 31 de Março de 1987
62. Falta, no entanto, examinar a admissibilidade do recurso na medida em que é dirigido contra a carta de 31 de Março de 1987.
63. Antes de mais, o Tribunal de Contas invoca a intempestividade do recurso da Union syndicale.
64. Sustenta ter enviado a carta impugnada em 31 de Março e exibe, a este propósito, cópia do seu registo de envio do correio. Por conseguinte, tendo em consideração o funcionamento diligente dos serviços postais luxemburgueses a recorrente teria tido necessariamente conhecimento da mesma no dia seguinte. O recurso, interposto em 22 de Junho, seria, por consequência, intempestivo.
65. Esta argumentação suscita dois tipos de observações. As primeiras serão breves não deixando, no entanto, de ser claras. A apresentação de provas autoconstituídas suscita-nos as mais vivas reservas. Deve ser afastado da discussão da causa e qualquer documento susceptível de comprovar as alegações de uma parte e que emane desta. Notemos que, seja como for, o documento apresentado pelo Tribunal de Contas não comprova em caso algum a data da recepção do correio.
66. As segundas referem-se ao ónus da prova quanto à data certa de recepção de um acto. Lembremos, a este propósito, as soluções consagradas na jurisprudência do Tribunal. No acórdão Belfiore, foi indicado:
"deve, no entanto, observar-se que a Comissão expediu a carta de 12 de Fevereiro de 1979 sem ter o cuidado de a registar nem de a fazer acompanhar de um aviso de recepção quando tinha tomado estas precauções na correspondência anteriormente dirigida ao recorrente. Nessas condições, tendo em conta que a prova da notificação e da sua data incumbe à Comissão, deve constatar-se que esta última não pode fornecer a este respeito uma prova completa e que, tratando-se da notificação de uma decisão tão importante como a perda de estado de funcionário, a ligeira dúvida que subsiste quanto ao momento em que o prazo de recurso começou a contar deve aproveitar ao recorrente" (29).
67. No processo Michel em que o Parlamento Europeu alegava o carácter intempestivo do recurso interposto de uma decisão constante de uma carta normal, o Tribunal considerou que:
"não cabe ao destinatário da carta não registada demonstrar as razões de um eventual atraso na transmissão desta" (30).
68. Mas é um facto que nestes dois processos os recorrentes alegavam terem recebido a correspondência numa data tal que o recurso teria sido interposto antes do termo do prazo para agir se se considerasse este "dies a quo". Ora, no caso vertente, a Union syndicale nunca afirmou ter recebido a carta de 31 de Março numa data posterior a 22 de Abril de 1987. De facto, a resposta escrita faz essencialmente referência à impossibilidade de as reuniões da comissão executiva de 13 e 27 de Abril de 1987 tomarem validamente conhecimento da carta em questão devido à falta de quórum. Nunca foi defendido na audiência que a carta tivesse sido recebida com um atraso excepcional.
69. Por outro lado, ao alegar que a comissão executiva só podia validamente tomar conhecimento da carta de 31 de Março na sua reunião de 13 de Abril, a Union syndicale parece admitir tacitamente que o correio em causa tinha chegado nessa altura. Se assim não fosse porque razão o sindicato evocaria as suas regras internas de funcionamento quando lhe bastaria afirmar que ainda não tinha recebido a carta?
70. A Union syndicale indica igualmente que as actas das comissões executivas de 13 e 27 de Abril de 1987 demonstram que os seus membros não tiveram conhecimento da carta de 31 de Março de 1987. Subsiste, no entanto, uma certa ambiguidade quanto à questão de saber se a própria recepção da carta nessas datas é, assim, contestada.
71. Não é portanto produzida, a este respeito, a prova de uma data certa, subsistindo uma "ligeira dúvida". Por muito ligeira que seja, se o Tribunal reafirma o princípio segundo o qual é ao remetente que incumbe fornecer a prova da notificação e da sua data, solução que conjuga a simplicidade e a certeza jurídica, não acolherá então o fundamento baseado na intempestividade tardia do recurso. Tal é a nossa sugestão.
72. Por outro lado, será que a medida impugnada é confirmativa da decisão de recusa dirigida em 25 de Março a H. Maurissen como foi sustentado na audiência pelo recorrido?
73. Esta análise parece-nos irrelevante. A carta de 25 de Março constitui uma resposta individual a um pedido individual de H. Maurissen com data de 23 de Março. É quando muito em relação a este último, mas apenas a seu respeito, que o acto impugnado pode ser analisado como confirmativo de uma recusa anterior (31). Em compensação, a carta de 31 de Março de 1987 dirigida à Union Syndicale e que constituía a resposta a um pedido desta última com data de 11 de Março, respeita à concessão de dispensas de serviço para todos os membros da delegação sindical do Tribunal de Contas. Pelo menos o seu objecto é mais amplo que a recusa dirigida a H. Maurissen. Por outras palavras, a carta de 31 de Março, dirigida à Union syndicale em resposta a um pedido por ela formulado que recusa a dispensa de serviço à globalidade dos funcionários designados pelo sindicato, não pode ser tida por confirmativa, relativamente ao sindicato, de uma recusa anteriormente feita ao pedido individual e distinto de um dos interessados.
74. As nossas observações serão, por outro lado sucintas quanto ao fundamento de que a carta de 31 de Março de 1987 não causa prejuízo à Union syndicale, pois confirmaria a posição da AIPN de que nunca concedeu sem base legal licenças especiais para assistir a reuniões sindicais. Com efeito já examinámos esse fundamento, suscitado contra o recurso de H. Maurissen, antes de concluir pela sua irrelevância por ausência de "acto confirmado".
75. Notemos em seguida que o interesse em agir da Union syndicale não se confunde com o de H. Maurissen. Este último, vimo-lo, pretende a anulação de uma medida susceptível de afectar o seu direito pessoal ao exercício de uma actividade sindical. Ao invés, ao contestar a recusa de princípio das licenças especiais a Union syndicale prossegue a defesa dos seus próprios interesses. Com efeito, a anulação da decisão tomada implica o reconhecimento do seu direito de estar representada aquando das reuniões de concertação, direito que a posição adoptada pelo Tribunal de Contas lhe nega. Ela pretende, deste modo, "proteger ((...)) a sua própria situação jurídica que existe autonomamente face aos direitos e interesses juridicamente protegidos dos diversos sujeitos da relação de trabalho" (32).
76. Afastamos, por fim, sem a menor hesitação o fundamento de que a medida impugnada não diz respeito directa e individualmente à recorrente. Esta é destinatária do acto. Encontra-se na situação prevista pela primeira parte da alternativa do segundo parágrafo do artigo 173.° Em consequência é totalmente errado invocar aqui a exigência prevista neste texto quando o acto é dirigido a um terceiro.
77. Propomos, por conseguinte, que o Tribunal:
- declare admissível o recurso de H. Maurissen e o da Union syndicale na medida em que é dirigido contra a carta do Tribunal de Contas de 31 de Março de 1987,
- declare inadmissível, quanto ao restante, o recurso da Union syndicale,
- reserve para final a decisão quanto às despesas.
(*) Língua original: francês.
(1) Indiquemos que se trata mais exactamente de reuniões ditas de "concertação política", relativas ao processo de concertação criado pela decisão do Conselho de 22 e 23 de Junho de 1981.
(2) Processo 146/85 R, despacho de 11 de Junho de 1985 do presidente da Terceira Secção, Colect. p. 1805.
(3) Ibidem, ver o n.° 4 do artigo 86.° do Regulamento Processual: "o despacho é provisório e em nada prejudica a decisão do Tribunal sobre o mérito da causa".
(4) Conclusões 35/72, Kley, acórdão de 27 de Junho de 1973, Recueil, p. 679.
(5) Cuja posição o advogado-geral Reischl indicou subscrever totalmente nas suas conclusões no processo Kindermann (acórdão de 21 de Maio de 1981, 60/80, Recueil, p. 1329).
(6) Acórdão de 14 de Julho de 1976, Hirschberg, 129/75, Recueil, p. 1259.
(7) Acórdão de 1 de Julho de 1964, Pistoj/Comissão, 26/63, Recueil, p. 673; acórdão de 1 de Julho de 1964, Huber/Comissão, 78/63, Recueil, p. 721; acórdão de 10 de Dezembro de 1969, Graselli/Comissão, 32/68, Recueil, p. 505; acórdão de 11 de Julho de 1974, Reinarz/Comissão, 177/73 e 5/74, Recueil, p. 819, 828; acórdão de 21 de Outubro de 1986, Fabbro/Comissão, 269 e 292/84, Recueil, p. 2983.
(8) Processo 129/75, já citado, n.° 18.
(9) Acórdão de 11 de Julho de 1968, 16/67, Recueil, p. 431, ponto I.B.1., terceiro considerando, sublinhado nosso.
(10) Processo 39/72, já citado, n.os 4 e 5, sublinhado nosso; ver igualmente processo 60/80, já citado.
(11) Acórdão de 29 de Setembro de 1976, 54/75, Recueil, p. 1381.
(12) P. 1393, sublinhado nosso.
(13) N.° 27.
(14) Processo 16/67, já citado, conclusões p. 449, ponto I. 1, sublinhado nosso.
(15) Vedel et Delvolvé: "Droit administratif", PUF, 1982, p. 246, sublinhado é nosso.
(16) Conclusões do advogado-geral Trabucchi no processo 35/72, já citadas, p. 697.
(17) Acórdão de 21 de Maio de 1981, 156/80, Recueil p. 1357, n.° 14, o sublinhado é nosso.
(18) Vistas as observações do recorrido na tréplica, deve salientar-se que os estatutos completos da recorrente foram enviados ao secretário; esta formalidade foi portanto objecto de regularização.
(19) Acórdão de 8 de Outubro de 1974, Union syndicale, Massa e outros, 175/73, Recueil p. 917, n.os 17 e 18; acórdão de 8 de Outubro de 1974, Syndicat général du personnel, 18/74, Recueil, p. 933, n.os 13 e 14.
(20) Processo 175/73, n.° 19 e 18/74, n.° 15, sublinhado nosso.
(21) Processo 175/73, n.° 20 e 18/74, n.° 16, sublinhado nosso.
(22) Acórdão de 23 de Abril de 1986, Parti ecologiste "Les Verts"/Parlement Européen, 294/83, Recueil, p. 1339.
(23) Ibidem, n.os 23 e 25.
(24) Salientemos que o segundo parágrafo do artigo 1.° do estatuto dos funcionários prevê "salvo disposição em contrário, o Comité Económico e Social e o Tribunal de Contas são assimilados, para efeitos de aplicação do presente estatuto, às instituições das Comunidades"; por outro lado, a decisão do Conselho de 22 e 23 de Junho de 1981 que institui um processo de concertação considera que "para efeitos das presentes disposições, o Tribunal de Contas e o Comité Económico e Social têm a qualidade de instituição".
(25) Isaac, G.:Las finances communautaires, RTDE n.° 2, 1980, p. 347.
(26) Megret, Waelbroeck, Louis, Vignes, Dewost: Le droit de la Communauté économique européenne, volume 11, Dispositions financières, p. 84, por A. Sacchettini, que salienta a ausência do Tribunal de Contas do n.° 1 do artigo 4.° do Tratado.
(27) JO L 359 de 31.12.1977.
(28) Artigo 78.° G do Tratado CECA, artigo 206.° A do Tratado CEE e 180.° A do Tratado CEEA.
(29) Acórdão de 5 de Junho de 1980, 108/79, Recueil, p. 1769, n.° 7, o sublinhado é nosso.
(30) Acórdão de 26 de Novembro de 1981, 195/80, Recueil, p. 2861, n.° 11.
(31) Ver supra n.os 28 e seguintes.
(32) Conclusões do advogado-geral Trabucchi, citadas no processo 18/74, já referido, p. 955.
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