Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. O presente pedido prejudicial, tal como o processo 265/87, Schraeder (ver as conclusões que apresentei hoje mesmo), diz respeito à legalidade da taxa de co-responsabilidade no sector dos cereais. Todavia, ao contrário do que acontece no processo Schraeder, não se trata neste caso da validade do regime da taxa enquanto tal, mas de um aspecto específico do mesmo, ou seja, das modalidades através das quais o encargo da taxa paga pelo primeiro transformador dos cereais é repercutido nas transacções anteriores, até ao fornecimento efectuado pelo produtor.
Para melhor esclarecer os termos do problema em análise, é oportuno ter presente alguns elementos do regime em questão.
Com base na disciplina introduzida pelo Regulamento n.° 1579/86 do Conselho, de 23 de Maio de 1986 (JO L 139, p. 29) e pelo subsequente Regulamento de execução n.° 2040/86 da Comissão, de 30 de Junho de 1986 (JO L 173, p. 65), a taxa de co-responsabilidade "será paga pelos
operadores que procedam a uma transformação" dos cereais (ver artigo 2.° do Regulamento n.° 2040/86).
Tal importância, paga, digamos assim, a montante pela empresa de transformação, na acepção do artigo 1.°, quarto parágrafo, n.° 6, do Regulamento n.° 1579/86, "deve ser repercutida no produtor".
A este propósito, o sexto considerando do Regulamento n.° 2040/86 estabelece:
"Considerando que um dos objectivos do regime da taxa de co-responsabilidade é sensibilizar os produtores para as realidades do mercado; que, para esse efeito, o encargo da taxa deve repercutir-se neste; que, consequentemente, é conveniente estabelecer um sistema de facturação que tenha em conta esse imperativo; que este princípio de repercussão é aplicável mesmo que existam cláusulas contratuais que se lhe oponham."
O artigo 5.°, n.° 1, deste mesmo regulamento dispõe, consequentemente:
"1. Os operadores que efectuam as operações referidas no n.° 1 do artigo 1.° repercutirão a taxa de co-responsabilidade no seu fornecedor. O encargo será igualmente repercutido aquando de cada transacção anterior até ao fornecimento efectuado pelo produtor.
Para cada uma das transacções referidas no parágrafo anterior, os correspondentes documentos justificativos indicarão separadamente o montante da taxa deduzido."
Como resulta do citado considerando, a razão pela qual a repercussão obrigatória do encargo é prescrita tem a ver com a finalidade característica da medida, que se destina a exercer uma pressão clara sobre os produtores de cereais, fornecendo-lhes
indicações acerca da situação do mercado e estabelecendo, desse modo, uma conexão entre a oferta, estruturalmente excedentária, e as efectivas possibilidades de escoamento no mercado. É lógico, portanto, que sejam os produtores a suportar efectivamente o encargo resultante da taxa.
Em contrapartida, a razão pela qual se imaginou inicialmente um sistema de cobrança da taxa sob a forma de pagamento por parte dos transformadores teve a ver com considerações de mera oportunidade. De facto, o Conselho considerou que, para evitar dificuldades de gestão do sistema, relacionadas com o controlo de uma quantidade de transacções efectuadas por produtores individuais, seria preferível efectuar a cobrança apenas na fase em que os cereais são definitivamente transformados (ou vendidos à intervenção ou exportados): e isto apesar de a proposta da Comissão ter um conteúdo diverso, prevendo o pagamento da taxa directamente por parte do produtor.
Concretamente, o sistema funcionou do modo seguinte: por ocasião de cada uma das transacções, a começar pela que envolveu o produtor e o primeiro adquirente, referentes a um determinado lote de cereais, deduzia-se do preço de compra um montante correspondente à taxa. No fim da cadeia de comercialização, a empresa de transformação, após dedução do preço pago ao fornecedor, pagava a taxa à autoridade nacional competente.
Para completar este quadro, esclareça-se, no entanto, que o Conselho, "dadas as dificuldades surgidas na aplicação do regime" acima
descrito, corrigiu o sistema, prevendo, através do Regulamento n.° 1097/88, de 25 de Abril de 1988 (JO L 110, p. 7), a partir da campanha 1988-1989, a cobrança da taxa não já na fase final, mas na da primeira introdução no mercado (ou da venda à intervenção).
2. Tendo em conta estes elementos, passaremos a examinar o presente processo prejudicial, o qual tem origem num litígio entre a sociedade Cehave (Países Baixos), empresa de transformação de cereais, e o organismo neerlandês competente para cobrar a taxa (o Hoofdproduktschap).
Este último reclamou à Cehave o pagamento de um determinado montante (542 644,14 HFL) a título de taxa de co-responsabilidade, calculado através da conversão em florins do montante da taxa (expresso em ecus) à taxa de conversão agrícola, a chamada taxa verde, vigente na altura para a moeda neerlandesa.
Os cereais cuja conversão estava em causa, todavia, tinham sido adquiridos pela Cehave em diversos Estados-membros. Para cada um dos lotes a respectiva taxa fora deduzida do preço de aquisição, tendo sido calculada não com base na taxa verde do florim, mas na taxa verde da moeda do país do vendedor.
Daqui resultou que a importância reclamada à Cehave pelo Hoofdproduktschap não correspondia, em todos os casos, à importância deduzida do preço de compra. Mais exactamente:
- para os cereais adquiridos em França, Bélgica e Reino Unido, a dedução do preço de aquisição era inferior ao montante da taxa cobrada;
- para os cereais adquiridos na República Federal da Alemanha, tal dedução era, em contrapartida, superior ao montante da taxa.
Tais diferenças resultavam do facto de o montante deduzido e o montante pago - embora correspondendo à mesma taxa em ecus - serem calculados com base nas taxas verdes das respectivas moedas, taxas essas que, manifestamente, não respeitam as verdadeiras taxas de câmbio existentes entre as moedas. Daqui resultava que o efectivo valor da imprtância deduzida pela Cehave, calculada de acordo com a paridade verde do franco francês (moeda fraca), era, em definitivo, inferior ao valor da taxa a pagar, calculada em aplicação da taxa verde do florim (moeda forte).
Perante tais circunstâncias, a Cehave impugnou a decisão do Hoofdproduktschap relativamente ao pagamento da taxa, tendo o tribunal nacional suspendido a instância e submetido ao Tribunal as seguintes questões prejudiciais:
"1) O regime comunitário da taxa de co-responsabilidade no sector dos cereais encontra o seu fundamento nos seguintes regulamentos:
- o Regulamento (CEE) n.° 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, nomeadamente no seu artigo 4.°;
- o Regulamento (CEE) n.° 2040/86 da Comissão, de 30 de Junho de 1986;
- o Regulamento (CEE) n.° 1584/86 do Conselho, de 23 de Maio de 1986;
- o Regulamento (CEE) n.° 1676/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, nomeadamente no seu artigo 2.°
Este regime deve ser interpretado no sentido de que a taxa de co-responsabilidade referida nos regulamentos acima citados, imposta à empresa em que foi efectuada a primeira transformação e paga por ela, deve ser calculada em moeda nacional do Estado-membro em que tiver sido efectuada a primeira transformação, aplicando a taxa de conversão agrícola fixada para este Estado-membro?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o regime referido em 1) deve ser interpretado no sentido de que a empresa que pagou a taxa de co-responsabilidade tem o poder e o dever de repercutir nos seus fornecedores, a posteriori, a diferença positiva ou negativa entre a taxa paga por ela (igual ao montante da taxa em ecus, convertido em moeda nacional do Estado-membro em que tiver sido efectuada a primeira transformação, aplicando a taxa de conversão agrícola em vigor para esse Estado-membro) e o desconto que lhe tiver sido concedido pelo seu fornecedor (igual ao montante da taxa em ecus, convertido na moeda nacional do Estado-membro produtor, aplicando a taxa de conversão agrícola em vigor para esse Estado-membro e convertido em seguida em moeda nacional do Estado-membro em que tiver sido efectuada a primeira transformação aplicando as taxas de câmbio reais do mercado)?
3) Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, a aplicação do regime referido em 1) tem por efeito, em determinadas circunstâncias, fazer suportar a final pelo produtor de cereais o encargo de uma taxa cujo montante varia em função do Estado-membro em que os cereais sofreram uma primeira transformação.
Tal situação implica a invalidade do regime em questão por incompatibilidade com o Tratado, especialmente com os artigos 12.°, 16.°, 34.° e/ou 40.°, n.° 3, ou com qualquer outro princípio em que se baseia o Tratado?
4) Em caso de resposta negativa à segunda questão, a aplicação do regime referido em 1) tem por efeito, em determinadas circunstâncias, fazer suportar a final pelo primeiro transformador dos cereais o encargo de uma taxa (a diferença entre a taxa que lhe foi aplicada e o desconto, inferior, que recebeu) ou fazê-lo beneficiar de uma importância (a diferença entre o desconto que recebeu e a taxa, inferior, que lhe foi aplicada), cujo montante varia em função do Estado-membro em que os cereais foram produzidos.
Tal situação implica a invalidade do regime em questão por incompatibilidade com o Tratado, especialmente com os artigos 12.°, 13.°, 30.° e/ou 40.°, n.° 3, ou com qualquer outro princípio em que se baseia o Tratado?
5) Em caso de resposta afirmativa à terceira e/ou quarta questões, considera o Tribunal necessário fixar os efeitos do seu acórdão em relação ao período que antecede a data em que venha a ser proferido?"
3. Esclareça-se, antes de tudo, que a situação da empresa Cehave era análoga à já examinada pelo Tribunal e decidida por acórdão de 19 de Abril de 1988, Versele-Laga (64/87, Colect., p. 1961).
Nesse acórdão, o Tribunal avançou os seguintes critérios quanto às modalidades de cálculo da taxa.
Em primeiro lugar, a empresa de transformação paga, a título de taxa, uma importância calculada pela conversão da própria taxa - em ecus - na moeda nacional com base na taxa de conversão agrícola. Por conseguinte, aplica-se a taxa verde do país em que se efectua a transformação.
Em segundo lugar, o Tribunal, interpretando a disciplina então vigente, esclareceu que o regime em questão correspondia ao objectivo de garantir a neutralidade do encargo relativamente aos transformadores impondo, por conseguinte, uma repercussão integral da taxa no fornecedor.
Daqui resulta que o transformador deve deduzir do preço, no acto de compra, exactamente a mesma importância que virá mais tarde a pagar à autoridade competente. Isto quer dizer que quer a dedução, quer a taxa a pagar, devem ser calculadas com base na mesma taxa de conversão agrícola que é, assim, - como já se afirmou - a taxa verde do país em que se efectua a transformação.
A luz de quanto se decidiu no acórdão Versele-Laga, as dificuldades encontradas pela empresa Cehave, bem como as de qualquer outro transformador de cereais, podem ser facilmente resolvidas. Convertendo-se a taxa numa única taxa verde, quer no acto de compra, quer no de pagamento da taxa, não pode existir qualquer diferença entre o montante deduzido e o pago, e isso qualquer que seja a origem dos cereais sujeitos a transformação.
Destas observações se pode já extrair uma resposta que se poderia dar à primeira e segunda questões colocadas pelo órgão jurisdicional nacional.
Quanto à primeira questão: a taxa de conversão aplicável para calcular o montante que a empresa de transformação deve pagar é a taxa verde do Estado de transformação (no caso da Cehave, a taxa verde do florim neerlandês).
Quanto à segunda questão: nenhum saldo, positivo ou negativo, pode nem deve ser posteriormente reclamado, por parte do transformador (que pagou a taxa) ao seu fornecedor, ou vice-versa.
Em primeiro lugar, a possibilidade de pagamento posterior de uma diferença é, em geral, contrária à lógica do sistema, o qual, como se afirmou, tem como objectivo exercer sobre o produtor uma pressão concreta que lhe forneça uma indicação precisa acerca da efectiva situação do mercado. É coerente com esta finalidade que a taxa incida inteiramente e desde o início sobre o produtor, ou seja, a partir do momento da venda dos cereais ao primeiro adquirente.
Já dissemos que a taxa incide sobre o produtor no acto de introdução dos cereais no mercado; é este, efectivamente, o momento de fornecer um sinal acerca das efectivas possibilidades de escoamento que a oferta pode encontrar. Isso ocorre, concretamente, através da dedução da taxa do preço de venda. Mas, para que o mecanismo possa operar no sentido desejado, impõe-se que a dedução seja integral e imediata. Se, pelo contrário, no momento da venda ao primeiro adquirente o produtor suportasse uma dedução a título provisório - na
prática, um desconto - salvo posterior pagamento ou restituição de um saldo, o sinal económico que lhe é fornecido acerca da situação concreta da procura seria inevitavelmente falseado.
A ideia, portanto, de uma transferência retroactiva e a posteriori de eventuais diferenças, a partir do transformador e de modo progressivo ao longo de toda a cadeia de comercialização, afigura-se incompatível com a finalidade do sistema.
Esclareça-se igualmente que uma transferência a posteriori de uma diferença positiva ou negativa afigura-se, também em geral, frequentemente impossível de realizar na prática. No mercado dos cereais, os comerciantes adquirem normalmente a uma pluralidade de produtores e revendem a uma pluralidade de transformadores. São frequentes as transacções interestaduais. Uma vez um determinado lote de cereais transformado num determinado Estado-membro, pode ser impossível identificar posteriormente quem produziu aquele específico lote de cereais, o local em que se encontra estabelecido e, em definitivo, o encargo concretamente suportado, a título de taxa, relativamente aos próprios cereais. A impossibilidade de identificar posteriormente, pelo menos em certos casos, a origem dos cereais transformados torna igualmente impossível determinar quer o montante de eventuais diferenças devidas, quer os sujeitos obrigados ao respectivo pagamento.
Finalmente, e no que respeita especificamente à relação entre o transformador e o seu fornecedor, afirmou-se que, em aplicação dos esclarecimentos prestados pelo Tribunal no processo Versele-Laga, existe necessariamente identidade entre a importância cobrada (no
momento da transformação) e o montante anteriormente deduzido (no acto de compra). Dado que nenhuma diferença pode existir entre as duas importâncias, não existe naturalmente qualquer razão para proceder a transferências sucessivas entre as empresas que participam nesta específica transacção. A resposta à segunda questão colocada pelo órgão jurisdicional nacional deveria, portanto, ser negativa.
4. A primeira vista, as considerações feitas até aqui pareceriam permitir uma resposta fácil à terceira e quarta questões apresentadas pelo tribunal a quo. Efectivamente, a terceira questão é colocada prevendo a hipótese de resposta afirmativa à segunda questão. Em contrapartida, como se viu, a esta pergunta seria possível dar resposta negativa. Consequentemente, não seria necessário responder à terceira questão, a qual ficaria sem objecto.
Quanto à quarta questão, assenta num pressuposto - a existência de uma diferença, positiva ou negativa, entre a taxa imposta ao transformador e a dedução do preço de compra de que este tenha beneficiado - que, na realidade, não se verifica, pelo menos se se tomar como referência a específica transacção efectuada entre estes sujeitos. Por conseguinte, esta questão ficaria sem objecto.
Mas vendo bem, o conjunto das questões colocadas pelo juiz nacional foca, em geral, o modo como a transferência do encargo da taxa paga pela empresa de transformação opera (nos termos do artigo
5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2040/86) "aquando de cada transacção anterior até ao fornecimento efectuado pelo produtor". De resto, as partes insistiram essencialmente nesta questão quer nas suas observações, quer nas respostas às perguntas colocadas pelo Tribunal.
Em suma, o problema que se coloca é o seguinte: é verdade que na última fase de comercialização de um certo lote de cereais existe necessariamente identidade entre o montante da taxa pago e a importância deduzida, e isso qualquer que seja a origem dos cereais adquiridos pelo transformador. Mas nada permite afirmar que isto se verifique (e, com frequência, tal não acontece) igualmente nas fases anteriores.
A razão pode ser melhor esclarecida com um exemplo. Tomemos o caso de um produtor britânico que vende um lote de cereais a uma empresa (suponha-se que também britânica) que se encarrega da respectiva comercialização. Do preço é deduzida uma importância a título de taxa de co-responsabilidade calculada com base na aplicação da taxa de conversão agrícola do Estado do adquirente (por conseguinte, a taxa verde da libra, moeda que atravessa, por hipótese, uma conjuntura desfavorável). O adquirente-comerciante revende, por seu lado, os cereais a empresas de transformação situadas noutros Estados-membros, por exemplo, nos Países Baixos e na República Federal da Alemanha (países cujas moedas atravessam, naquele momento, uma conjuntura favorável - situação que é tudo menos improvável). Como sabemos, também as referidas empresas neerlandesas e alemãs deduzem do preço de compra um certo montante a título de taxa, cuja importância em ecus se
mantém invariável, mas que é convertido com base na aplicação das taxas verdes das respectivas moedas nacionais (quer dizer, o florim e o
marco). Aquilo que acontece num caso como este - que, repetimos, não é uma mera hipótese académica - é facilmente imaginável. A importância deduzida pelos transformadores (que é igualmente a paga ao organismo competente) ao primeiro comprador-intermediário, uma vez convertida em libras com base na taxa oficial de câmbio, é superior (mesmo bastante superior) à importância que o referido intermediário tinha deduzido anteriormente, relativamente aos mesmos cereais, ao produtor que lhos tinha vendido. Por conseguinte, o intermediário suporta um agravamento resultante da diferença, negativa, entre a dedução por si suportada e a anteriormente feita ao produtor, seu fornecedor. Este último, por seu lado, para os cereais comercializados, é alvo de uma subtracção que não corresponde, por ser inferior, à taxa efectivamente paga, pelos mesmos cereais, no final da cadeia de comercialização.
Além disso, é interessante notar que esta situação não se produziria no caso de existir uma passagem única e directa do produtor ao transformador, sem recurso a intermediários comerciais. Trata-se, no entanto, de uma hipótese pouco frequente no mercado em questão.
Pelo contrário, as dificuldades acima descritas poderiam agravar-se se os cereais fossem objecto não de uma única, mas de uma pluralidade de intermediações de carácter internacional, e isso sempre em consequência da não correspondência entre as taxas verdes a cada passo aplicadas e os câmbios oficiais das moedas envolvidas.
5. Aquilo que se revela, portanto, é uma grave disfunção do sistema, que não se afigura capaz de assegurar a neutralidade do encargo suportado pelos intermediários nem a repercussão integral da taxa no produtor.
Estes defeitos, cuja existência é admitida por todas as partes, parecem, portanto, em contradição com o decidido pelo Tribunal no acórdão Versele-Laga. É certo que as exigências de neutralidade e de repercussão integral naquele caso se referiam à relação transformador-fornecedor. Mas não existe qualquer razão para considerar que as mesmas exigências não devam valer igualmente para as fases anteriores. Tais exigências, de facto, configuram-se como características essenciais do mecanismo de dedução, em todas as fases em que este opera, uma vez que têm como objectivo transferir o encargo da taxa para o produtor (como prescreve o artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2040/86), a fim de os sensibilizar (ver o sexto considerando do regulamento) "para as realidades do mercado".
Embora reconhecendo a existência destas disfunções, a Comissão considerou que não acarretam a ilegalidade do sistema. Sustentou, com efeito, que tais problemas devem ser considerados no contexto das diferenças entre os preços do mercado existentes entre os Estados-membros.
Respondendo às perguntas que lhe foram feitas pelo Tribunal, mesmo durante a audiência, a Comissão esclareceu o seu pensamento. Em seu entender, a compensação entre as diferenças monetárias resultantes dos MCM só opera incompletamente, devido à intervenção de uma série de factores. Daí resulta uma vantagem, no
plano da concorrência, para os produtos dos Estados-membros de moeda relativamente fraca, em caso de exportação directa para Estados-membros cuja moeda seja relativamente forte.
Segundo a Comissão, impor-se-ia fazer duas considerações suplementares, na verdade um pouco paradoxais.
Em primeiro lugar, as diferenças resultantes da aplicação da taxa de co-responsabilidade têm uma incidência sobre as trocas inferior à devida à imperfeita correcção das flutuações monetárias resultantes dos MCM. Esta última imperfeição é, de resto, tolerada.
Em segundo lugar, a instituição sublinha que as distorções monetárias resultantes da taxa são de sinal oposto às disparidades de preços não suficientemente corrigidas pelos MCM. Em definitivo, portanto, a dedução mais importante sofrida pelos exportadores de um país de moeda fraca (que poderia ser o intermediário britânico do nosso exemplo) seria compensada pela vantagem comercial que esse mesmo exportador obtém graças à aplicação não integral dos MCM.
Não me parece, no entanto, que estes dois argumentos possam ser acolhidos.
Note-se, em primeiro lugar, que os MCM têm, como se sabe, uma função reguladora e que a Comissão tem o dever de "garantir que a
aplicação dos MCM se limite ao estritamente necessário para neutralizar os efeitos das flutuações monetárias entre os Estados-membros" (ver, em
especial, acórdão de 24 de Junho de 1986, Malt, 236/84, Colect., p. 1923).
Não se afirma, portanto, que a compensação incompleta da diferença monetária por parte dos MCM, a que a instituição fez referência, citando a situação dos preços no mercado dos cereais na segunda metade de 1986, seja legítima.
Mas, mesmo admitindo que o seja, não vejo como é que a imperfeita, ou não óptima, aplicação dos MCM pode servir para justificar os defeitos de funcionamento do sistema de cobrança da taxa. Uma disfunção não pode justitificar outra até ao ponto de a legitimar, mesmo se se trata de disfunções que produzem efeitos de sinal contrário; tanto mais que a pretensa compensação entre os referidos efeitos é puramente acidental. E se os MCM, por acaso, funcionassem, como deveriam, perfeitamente ou melhor? Nesse caso, mas só nesse caso, as distorções resultantes da taxa, não sendo compensadas por outras distorções, já se não justificariam, na perspectiva da Comissão. Por outras palavras, para que se pudessem tolerar as distorções objecto do presente processo dever-se-iam esperar... distorções no sistema dos MCM!
Na realidade, entre os MCM e a taxa de co-responsabilidade não existe a conexão funcional (de recíproca compensação) a que a Comissão alude (a bem dizer, com um raciocínio desenvolvido a posteriori).
Trata-se de instrumentos diversos que respondem a diferentes finalidades; e as eventuais imperfeições ou disfunções de um e de outro devem ser apreciadas com referência aos princípios e às regras específicas de cada um dos respectivos âmbitos de aplicação. Se podem ser tolerados efeitos de distorção de um certo montante à luz do regime característico dos MCM, isso não significa, na verdade, que semelhantes efeitos de distorção, só fenomenologicamente análogos, sejam toleráveis à luz das disposições que instituem e disciplinam o sistema da taxa de co-responsabilidade.
Ora, no que respeita às normas relativas à taxa, tal como foram especificadas pela jurisprudência do acórdão Versele-Laga, a circunstância assim indicada pela Comissão, para a qual um intermediário comercial de um país de moeda fraca, embora suportando uma dedução mais importante do que aquela que lhe foi transferida a montante, continua, apesar de tudo, a beneficiar de uma vantagem na exportação dos cereais para um país de moeda forte, e isso porque os MCM não neutralizam integralmente a conjuntura monetária que lhe é favorável, parece-me, de todo em todo, sem influência para efeitos de avaliação das disfunções do mecanismo da taxa.
Antes de tudo, como se disse, o benefício de que goza o intermediário é inteiramente acidental. Se, efectivamente, os MCM funcionassem perfeitamente, tal vantagem deixaria de existir, ao passo que se manteria a distorção decorrente da taxa. Isso resulta, logicamente, do facto, já provado, de que a ratio da taxa não é, em definitivo, a de integrar o sistema dos MCM para compensar eventuais diferenças de preço residuais.
Mas sobretudo, tal vantagem tem, no máximo, o efeito de reduzir a consequência económica negativa sofrida pelo intermediário em virtude do funcionamento imperfeito da taxa (e que reside no facto de o montante suportado ser superior ao deduzido). Ora, bem vistas as coisas, os defeitos apontados devem ser apreciados pelo seu alcance no plano objectivo e não no plano subjectivo. A neutralidade do encargo e a repercussão integral, se é certo que respondem igualmente a um interesse dos intermediários, são, todavia, garantidas a fim de permitir à taxa alcançar o seu objectivo característico: o de "sensibilizar os produtores para as realidades do mercado". Isto é compatível com o princípio - que preside ao fenómeno da substituição fiscal - segundo o qual quando alguém suporta um encargo em vez de outrem, em virtude de um facto gerador que a este último diga respeito, tal encargo deve, em regra, ser obrigatoriamente transferido para o sujeito na origem de tal facto gerador.
Assim, a possibilidade de, no plano subjectivo, existir uma compensação para os operadores comerciais prejudicados pela falta de neutralidade é irrelevante. Resta a impossibilidade de repercutir integralmente, como prescrito, o encargo da taxa paga pelo transformador igualmente "aquando de cada transacção anterior até ao fornecimento efectuado pelo produtor". E resta igualmente o risco de que, na falta de outros factores, as disparidades monetárias ocorridas durante o período da comercialização produzam efeitos de distorção sobre as exportações, orientando-as para determinadas áreas monetárias mais do que para outras.
Assinale-se igualmente que não se pode tão-pouco acolher, como a Comissão parece defender, que tais disfunções sejam justificadas pelo facto de constituírem, afinal de contas, um "mal necessário". Isso é manifestamente negado pela circunstância de que, dois anos depois da adopção dos regulamentos em causa, o sistema de cobrança da taxa foi radicalmente alterado, passando a prever-se o pagamento pelo produtor no momento da colocação no mercado dos cereais e com base na aplicação da taxa verde do seu próprio país. Esta alteração resolve os problemas acima focados e afigura-se mais coerente com as finalidades essenciais do sistema.
Pelas razões até aqui invocadas, considero que o Regulamento n.° 1579/86 do Conselho e o Regulamento n.° 2040/86 da Comissão devem ser declarados inválidos na medida em que não garantem, em caso de transacções interestaduais, a neutralidade do encargo da taxa relativamente aos intermediários comerciais, nem a sua repercussão integral até ao produtor.
6. No caso de o Tribunal, adoptar esta solução, colocar-se-ia então o problema de definir os efeitos da declaração de invalidade.
A este propósito, sublinho que a invalidade em questão, embora não afecte a existência da taxa enquanto tal, tem influência sobre o regime de cobrança instituído e disciplinado pelos Regulamentos n.os 1579/86 e 2040/86.
Ao abrigo deste regime, que veio a ser alterado, estabeleceram-se e desenvolveram-se uma série de relações jurídicas. No âmbito de tais relações, que envolveram interesses públicos e privados de importante conteúdo patrimonial, praticaram-se actos e assumiram-se obrigações de diversa natureza e conteúdo (pense-se na realização das operações de pagamento, das deduções e das facturações contabilísticas prescritas pelos próprios regulamentos).
Uma declaração de invalidade com efeitos ex tunc poderia pôr em perigo tais relações. Por outro lado, poderia dar lugar a um contencioso com resultados diversos, consoante as legislações nacionais aplicáveis, com o risco, portanto, de disparidades de tratamento e de possíveis distorções da concorrência entre os operadores interessados.
Por conseguinte, entendo que, em conformidade com a conhecida jurisprudência do Tribunal (ver, em especial, acórdão de 15 de Outubro de 1980, Providence agricole de la Champagne 4/79, Recueil p. 2823), também no presente caso, excepcionalmente, a declaração de invalidade do regime de cobrança da taxa disciplinado pelos regulamentos em questão não deve permitir que se coloquem em causa as importâncias pagas, cobradas ou deduzidas, a título de taxa, com base nos referidos regulamentos, no período anterior à data do acórdão.
Todavia, para garantir o princípio de uma efectiva tutela jurisprudencial, sugiro que a declaração de invalidade possa ser
invocada por aqueles que, antes da data do acórdão, tenham interposto recurso (ou reclamação equivalente) contra actos adoptados com base nos regulamentos considerados inválidos.
Concluo, portanto, propondo ao Tribunal que responda ao órgão jurisdicional nacional do seguinte modo:
"1) O Regulamento n.° 1579/86 do Conselho e o Regulamento n.° 2040/86 da Comissão são inválidos na medida em que não garantem, em caso de transacções internacionais, a neutralidade do encargo da taxa relativamente aos intermediários comerciais, nem a sua repercussão integral até ao produtor.
2) A declaração de invalidade de tais regulamentos só pode ser invocada para pôr em causa importâncias pagas, cobradas ou deduzidas a título de taxa, por aqueles que, antes da data do presente acórdão, tenham interposto recurso (ou reclamação equivalente) de actos praticados com base nos regulamentos declarados inválidos."
(*) Língua original: italiano.
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