Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
M. P. Jensen, agricultor com efectivos bovinos de orientação leiteira na parte ocidental da Dinamarca, requereu a concessão do prémio de não comercialização ao abrigo do Regulamento (CEE) n.° 1078/77 do Conselho (JO L 131, p. 1; EE 03 F12 p.143), que institui um sistema de prémios de não comercialização do leite e dos produtos lácteos e de reconversão dos efectivos bovinos de orientação leiteira. Celebrou um contrato com a Direcção dos Assuntos Europeus do Ministério da Agricultura dinamarquês pelo qual se comprometia a não comercializar leite por um período de cinco anos em contrapartida da concessão de um prémio de não comercialização, calculado com base na sua produção leiteira à época. Nos termos desse contrato, que foi provido de uma menção de aprovação, datada de 3 de Maio de 1979, mas que aparentemente foi assinado em 12 de Setembro desse ano, M. P. Jensen comprometia-se nomeadamente a:
- não vender, doar ou alienar de qualquer outro modo durante um período de cinco anos o leite ou os produtos lácteos provenientes da sua empresa,
- não permitir que mais ninguém utilize, total ou parcialmente, a empresa para a criação de gado de orientação leiteira...,
- não transferir, total ou parcialmente, a empresa a terceiros por venda, arrendamento, denúncia do arrendamento ou por qualquer outra forma, sem informar previamente, por escrito, o organismo de intervenção do nome e do endereço do transmissário,
- reembolsar os prémios pagos, acrescidos de juros correspondentes à taxa de desconto do dia, fixada pelo banco nacional, acrescida de 2%, caso não cumpra as obrigações que assumiu ou o adquirente da exploração a que se reportam essas obrigações as não tome a cargo.
Nos termos do acordado, foi concedido a M. P. Jensen um prémio de não comercialização no montante de 289 120,12 DKR, cuja metade (144 560,06 DKR) recebeu em 23 de Novembro de 1979 a título de primeiro pagamento. O restante devia ser pago em duas partes iguais, ambas no montante de 25% do total, antes do fim, respectivamente, do terceiro e do quinto anos após ter sido assumido o compromisso. A manada pertencente à exploração agrícola que se compunha de 45 a 50 vacas foi seguidamente vendida para abate e a exploração foi transformada para a criação de vitelos.
A pedido de um credor, a exploração foi posta à venda por decisão judicial de 15 de Abril de 1981 - ou seja, aproximadamente dezanove meses após ter sido celebrado o contrato. Parece que aquando da venda M. P. Jensen revelou a existência do compromisso de não comercialização. A exploração foi comprada pelo Dansk Landbrugs Realkredietfond (Fundo de Crédito Agrícola dinamarquês) que a revendeu, em 23 de Agosto de 1981, a Michael Christian Lyneborg.
A Direcção dos Assuntos Europeus do Ministério da Agricultura dinamarquês pediu a M. C. Lyneborg que lhe informasse se desejava tomar a cargo o compromisso anteriormente subscrito por M. P. Jensen. Não tendo recebido qualquer resposta por parte de M. Lyneborg, a direcção solicitou a M. P. Jensen, por carta de 25 de Novembro de 1981, o reembolso da quantia de 144 560,06 DKR paga a título de prémio. Tendo-se este recusado a proceder ao reembolso, o Ministério da Agricultura dinamarquês intentou uma acção no Vestre Landsret (tribunal competente para a região ocidental da Dinamarca) para recuperar a referida quantia, acrescida dos juros respectivos.
O Vestre Landsret julgou procedente a acção do Ministério da Agricultura dinamarquês e M. P. Jensen recorreu dessa sentença para o Hoejesteret (Supremo Tribunal da Dinamarca). Nas suas alegações, o Ministério da Agricultura dinamarquês sustenta que deve ser reembolsado integralmente da parte do prémio já paga, acrescida de juros. M. P. Jensen alega que não violou o contrato, dado que a transferência da exploração não ocorreu por sua vontade e que, por conseguinte, deve ser dado total provimento ao recurso. Subsidiariamente, alega que apenas deverá ser declarado devedor da
parte do montante do prémio recebido que corresponde ao período de tempo em que não terá respeitado o seu compromisso, ou seja, 28 912,01 DKR. O Hoejesteret suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões:
"1) A noção de 'sucessor' (' overtager' ) utilizada no artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1078/77 do Conselho e a de 'ceder' , constante do artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento (CEE) n.° 1391/78 da Comissão, abrangem igualmente a mudança de proprietário de uma exploração agrícola em caso de venda forçada?
2) A mudança de proprietário de uma exploração agrícola no âmbito de uma venda forçada está abrangida pela disposição relativa ao caso de força maior constante do artigo 12.° do Regulamento (CEE) n.° 1391/78 da Comissão, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 1799/79 da Comissão?
3) O artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1078/77 do Conselho, bem como o artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1391/78 da Comissão, segundo os quais os Estados-membros tomam todas as medidas necessárias à restituição dos montantes do prémio já pagos, devem ser interpretados no sentido de que só pode pretender-se o reembolso proporcionalmente ao
período em que os compromissos decorrentes do regime dos prémios não tenham sido respeitados?"
Na Dinamarca, os requisitos para a concessão do prémio de não comercialização de leite instituído pelo Regulamento (CEE) n.° 1078/77 constam, aparentemente, da Circular n.° 366 do Ministério da Agricultura, de 30 de Junho de 1977, na redacção que lhe foi dada pela Circular de 5 de Julho de 1978, e reflectem-se nas cláusulas do contrato a que já fiz referência.
Nos termos do Regulamento (CEE) n.° 1078/77, os requisitos para a concessão do prémio de não comercialização incluem o compromisso de não permitir que a exploração, ou uma parte desta, seja utilizada por outrém para a criação de gado leiteiro (alínea b) do n.° 2 do artigo 2.°). O artigo 6.°, n.° 1, estabelece que "um qualquer sucessor, numa exploração agrícola, se pode comprometer, por escrito, a continuar a execução das obrigações subscritas pelo seu antecessor. Neste caso, os montantes já pagos (a título de prémio) ficam retidos a este último... No caso contrario, os montantes já pagos são reembolsados pelo antecessor". Por fim, o artigo 11.°, n.° 1, impõe aos Estados-membros a tomada das medidas necessárias ao reembolso dos prémios já pagos caso não tenham sido respeitados os compromissos assumidos.
O Regulamento (CEE) n.° 1307/77 (JO 1977, L 150, p. 24) estabelece normas detalhadas para a aplicação do regime de prémios. O n.° 1 do artigo 8.° determina que, quando o beneficiário do prémio não demonstrar de forma suficiente à autoridade competente que respeita as condições previstas no artigo 2.°... do Regulamento (CEE) n.° 1078/77, o Estado-membro em questão toma "todas as medidas necessárias à restituição dos montantes do prémio já pagos". Nos termos da versão inglesa do n.° 4 do artigo 8.°, "where the recipient of a premium intends to transfer his holding, or part thereof, to another person, he shall first notify the competent authority and indicate to what extent, it any, the transferee is to take over his obligations under the premium scheme... If necessary the competent authority shall recover all sums already paid to the transferor".
Segundo o sétimo considerando do Regulamento (CEE) n.° 1307/77 (que se refere em nota de pé-de-página ao processo 4/68, Firma Schwartzwaldmilch GmbH/Einfuhr- und Vorratsstelle fuer Fette, Recueil 1968, p. 549, e ao processo 11/70, Internationale Handelsgesellschaft mbH/Einfuhr- und Vorratsstelle fuer Getreide und Futtermittel, Recueil 1970, p. 1125, n.° 23 do acórdão, p. 1137 e 1138), apesar de os prémios já pagos deverem ser restituídos se não forem cumpridas as obrigações que resultam do regime de prémios, em certos casos e, nomeadamente, se o beneficiário for, momentânea ou duradouramente, incapaz de cumprir essas obrigações por razões que escapam ao seu controlo e cujas consequências só poderia evitar à custa de sacrifícios excessivos, parece justificado dispensá-lo provisória ou permanentemente dessas obrigações.
O n.° 1 do artigo 10.° do Regulamento (CEE) estabelece que, "em caso de força maior, os Estados-membros podem prever que, mesmo havendo incumprimento das obrigações decorrentes do regime de prémios, os montantes dos prémios já pagos não são recuperados e, sendo caso disso, que o período de não comercialização... é
suspenso durante um lapso de tempo determinado e consequentemente diferido". Os n.os 2 e 3 do artigo 10.° contêm ambos três casos particulares que podem justificar, respectivamente, a não recuperação do prémio ou a suspensão do período de não comercialização. Por fim, o n.° 4 do artigo 10.° impõe aos Estados-membros a obrigação de informar à Comissão os casos de força maior que reconheçam.
O Regulamento (CEE) n.° 1307/77 foi alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 1391/78 da Comissão (JO 1978, L 167, p. 45; EE 03 F14 p. 137). As disposições relevantes estão redigidas nos mesmos termos que no Regulamento anterior, salvo os n.os 1 e 4 do artigo 9.° em que o termo "producer" substitui a expressão "recipient of a premium", e o n.° 1 do artigo 12.° do Regulamento (CEE) n.° 1391/78 em que a frase "em caso de força maior verificado após o dia de aceitação do pedido do prémio" substitui a expressão "em caso de força maior" que figurava no n.° 1 do artigo 10.° do Regulamento (CEE) anterior.
Por fim, o n.° 1 do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 1799/79 da Comissão (JO 1979, L 206, p. 12; EE 03 F16 p. 207) deu nova redacção ao artigo 12.° do Regulamento (CEE) n.° 1391/78. Na nova redacção, o n.° 1 do artigo 12.° estabelece que:
"Sempre que, devido a um caso de força maior ocorrido após o dia da autorização do pedido do prémio, o beneficiário... não esteja em condições de cumprir uma obrigação resultante do regime de prémios, ou só esteja à custa de sacrifícios
excessivos, o Estado-membro considerado determina as medidas que julgar necessárias em face da circunstância invocada.
Estas medidas podem, conforme o caso, comportar o adiamento do início do período de não comercialização... ou a suspensão das obrigações durante um intervalo de tempo determinado no decurso desse período e o não reembolso dos prémios já pagos que seriam restituídos nos termos do n.° 1 do artigo 9.°" (o sublinhado é meu).
O n.° 2 do artigo 12.° dispõe que, "sem prejuízo das circunstâncias concretas a ter em consideração nos casos individuais", as seis situações especificadas no Regulamento (CEE) anterior são, nomeadamente, susceptíveis de justificar uma das medidas mencionadas no n.° 1. O n.° 3 do artigo 12.° mantém a obrigação, de os Estados-membros informarem a Comissão dos casos de força maior que reconheçam.
A primeira questão submetida ao Tribunal de Justiça visa saber se o termo "sucessor", que figura no n.° 1 do artigo 6.° do Regulamento (CEE) n.° 1078/77 do Conselho, e o termo "ceder", que consta dos dois regulamentos da Comissão (n.° 4 do artigo 8.° do Regulamento (CEE) n.° 1307/77 e n.° 4 do artigo 9.° do Regulamento (CEE) n.° 1391/78), abrangem igualmente a mudança de propriedade de uma exploração agrícola em hasta pública por decisão judicial. Nenhum desses dois termos está definido nos regulamentos.
O n.° 1 do artigo 6.° do Regulamento (CEE) n.° 1078/77 parece estar redigido em todas as versões linguísticas em termos muitos gerais e levantar a questão objectiva de saber quando é que, efectivamente, se pode afirmar ter sido transferida a exploração agrícola. Com efeito, a versão inglesa refere-se a "Any person who takes over an agricultural holding", que aparece em francês como "Tout successeur à une exploitation agricole" e em alemão como "Jeder Betriebsnachfolger". A versão dinamarquesa fala de "Ehnver, der overtager en landbrugsbedrift". A recorrida na causa principal, e a Comissão nas suas observações, alegam que o termo utilizado ("overtager") tem um sentido lato que está em concordância com os termos utilizados nas outras versões linguísticas.
A posição já não é tão clara em relação aos dois regulamentos da Comissão. A versão inglesa exige ao "recipient of a premium" (ou "producer") que informe se "intends to transfer his holding". Alega-se, então, que isto supõe um acto voluntário por parte do transmitente, o que excluiria uma transferência ocorrida por força de uma decisão judicial.
A versão dinamarquesa utiliza no Regulamento (CEE) n.° 1307/77 uma linguagem que, segundo o que me foi afirmado, indica que a transferência deve ser voluntária ("Hvis den begunstigede helt eller delvis overdrager sin bedrift til andre..."); no Regulamento (CEE) n.° 1391/78 utiliza-se uma linguagem mais neutra ("Hvis producenten helt eller delvis afstaar sin bedrift til en ander...").
A versão francesa exige que "si le producteur cède son exploitation... à des tiers, il communique ce fait à l' avance" e as outras versões linguistícas parecem ter um sentido semelhante. Alega-se, novamente que isto envolve um acto voluntário por parte do transmitente o qual só poderá informar antecipadamente da transferência se esta for voluntariamente efectuada e não ocorrer por efeito de uma venda forçada. Por minha parte, não aceito esse ponto de vista: existindo uma transferência, uma cessão, voluntária ou não, é necessário que seja comunicada. Perante uma decisão judicial de levar à praça a exploração, o produtor deve informar que irá ocorrer uma transferência de propriedade nos termos constantes da decisão judicial. Se assim não fosse, parece-me que os regulamentos da Comissão teriam por finalidade restringir os efeitos do Regulamento (CEE) do Conselho, o que não podem fazer. Eu entenderia a versão inglesa do texto como significando "If the producer is about to transfer". A não ser entendida dessa forma, parece-me que a versão inglesa conflituará com as outras versões linguistícas. Terá que ser entendida dessa forma para coincidir com essas versões.
Tal como foi decidido pelo Tribunal no processo 109/84, Menges/Land Nordrhein-Westfalen, Recueil 1985, p. 1289, "o objectivo de redução dos excedentes de leite ou, pelo menos, de contenção do seu aumento, implica que as obrigações impostas aos beneficiários dos prémios devem ser interpretadas no sentido mais favorável à realização dessa finalidade" (ver n.° 15, p. 1298; ver igualmente o processo 77/79, Damas/Fonds d' Orientation et de Régularisation des Marchés Agricoles (FORMA), Recueil 1980, p. 247, 258-260, n.os 6 e 7 - um caso referente a um antigo sistema de prémios muito semelhante ao esquema actual). A não ser entendido deste modo, parece-me que o regulamento poderia ser usado para transferências "engendradas" através de pedidos de decisão judicial, de forma a contornar a obrigação de informar as autoridades competentes e de reembolsar os prémios recebidos. Por conseguinte, entendo que a interpretação correcta é a de que o regulamento se aplica a qualquer forma de transferência da propriedade, incluindo a transferência ocorrida por venda forçada.
Quanto à segunda questão - saber se uma venda forçada resultante de uma decisão judicial constitui um caso de força maior - é possível que a dispensa constante do artigo 12.°, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 1799/79, que permite a não recuperação dos prémios já pagos, apenas se possa admitir quando tenha sido permitido o diferimento do início do período de não comercialização ou a suspensão das obrigações durante um lapso de tempo determinado no decurso desse período.
Seja como for, entendo que a venda forçada por decisão judicial não cabe em qualquer das situações enunciadas no artigo 12.° "A expropriação" visa a situação em que as autoridades nacionais se apropriam da exploração agrícola, por exemplo, através dos seus poderes legais e, em meu entender, não pode ser entendida de forma a incluir a venda por decisão judicial efectuada a pedido de credores. A este propósito, convém observar que nenhum
Estado-membro informou à Comissão considerar a venda forçada como caso de "força maior".
Poderá essa venda ser abrangida pela referência geral à força maior que consta do n.° 1 do artigo 12.° por se tratar de uma situação em que o beneficiário não pode cumprir as suas obrigações senão à custa de sacrifícios excessivos? O Tribunal declarou já que a força maior "deve ser entendida no sentido de circunstâncias estranhas ao interessado, anormais e imprevisíveis, cujas consequências não se poderiam evitar, apesar de todas as diligências desenvolvidas" (processo 266/84, Denkavit (France) SARL/Fonds d' orientation et de régularisation des marchés agricoles (FORMA), Colect. 1986, p. 149, n.° 27, p. 170). Mais precisamente, no processo 77/79, Damas, o Tribunal declarou que "as únicas circunstâncias que podem justificar o incumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário do prémio, no que se refere à não comercialização do leite e produtos lácteos, são as alheias à sua vontade que apresentem as condições necessárias para poderem ser consideradas como caso de força maior" (n.° 7, p. 259).
Uma venda forçada por decisão judicial não cabe, enquanto tal, no âmbito dessa definição. Essa venda pode ser o resultado de problemas financeiros devidos a ineficiência ou má administração ou a quaisquer outras razões. A resposta à segunda questão, tal como está formulada, deve, em meu entender, ser negativa. Contudo, as dificuldades financeiras conducentes à decisão judicial podem, num dado caso, ser provocadas directamente por uma ocorrência que pode, por si mesma, caber na definição de força maior. Quando for esse o caso, os Estados-membros podem, na minha opinião, aplicar o disposto no artigo 12.° do Regulamento e permitir o diferimento ou a suspensão do período de não comercialização ou a não recuperação dos prémios já pagos. A decisão de reenvio não revela se o presente caso pode ser considerado como uma dessas situações.
Passo, por fim, a analisar a terceira questão submetida pelo Hoejesteret e que, em substância, versa a questão de saber se pode ser recuperada a totalidade do montante do prémio paga a M. P. Jensen ou se se aplica o princípio da proporcionalidade, de modo a reduzir o montante que este está obrigado a reembolsar a uma quantia proporcional ao período durante o qual não foi cumprido o compromisso.
O n.° 1 do artigo 6.° do Regulamento (CEE) n.° 1078/77 indica claramente que os montantes do prémio já pagos devem ser integralmente reembolsados se não forem cumpridos os requisitos da sua concessão no decurso do período total de cinco anos. Nada no artigo 9.° do Regulamento (CEE) n.° 1391/78 prevê a possibilidade de um reembolso parcial, proporcional ao período durante o qual foram respeitados os compromissos.
O facto de, num regulamento posterior (Regulamento (CEE) n.° 1300/84 da Comissão, JO 1984 L 125, p. 3; EE 03 F30 p.165), ter sido julgado necessário prever expressamente, em certas circunstâncias, a redução do montante do prémio a ser reembolsado durante os primeiros seis meses do período de não comercialização ou de reconversão, milita a favor da tese segundo a qual o reembolso proporcional do prémio já pago não é, normalmente, possível.
De igual modo, o facto de, nos termos do n.° 1 do artigo 4.° do Regulamento (CEE) n.° 1078/77, o prémio de não comercialização ser pago em três prestações também não traz, em meu entender, qualquer apoio ao argumento segundo o qual apenas uma parte do prémio recebido deve ser restituída quando não tenha sido respeitado o compromisso. Como resulta claramente do quinto considerando e do n.° 1 do artigo 4.°, a finalidade do sistema de pagamento escalonado é facilitar a fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes desses compromissos, não criando uma responsabilidade reduzida quanto ao reembolso do prémio recebido em caso de desrespeito do compromisso.
A disposição que nos seus termos determina a recuperação integral é, em si mesma, desproporcionada: corresponderá ela à importância dos fins prosseguidos e será necessária para atingir esses fins? (processo 266/84, Denkavit, Colect. 1986, n.° 17, p. 168).
Os acórdãos proferidos nos processos 66/82, Fromançais SA/Fonds d' orientation et de régularisation des marchés agricoles (FORMA), (Recueil 1983, p. 395, n.os 8 a 14 e 18, p. 404-406), 147/81, Merkur Fleisch-Import GmbH/Hauptzollamt Hamburg - Ericus, Recueil (1982, p. 1389, n.os 11 e 12, p. 1397), 272/81, Société RU-MI/Fonds d' orientation et de régularisation des marchés agricoles (FORMA) (Recueil 1982, p. 4167, n.° 14, p. 4180) e 273/81, Société Laitière de Gacé/Fonds d' orientation et de régularisation des marchés agricoles (FORMA) (Recueil 1982, p. 4193), determinam que, quando os objectivos a serem atingidos façam parte dos objectivos gerais ou tenham uma importância fundamental para o bom funcionamento da política agrícola comum, as disposições que prevejam consequências idênticas quer para o incumprimento total quer para o parcial, por parte do beneficiário, da operação que se comprometeu efectuar (ou ainda para a execução da operação fora dos prazos fixados) podem ser consideradas conformes ao princípio da proporcionalidade.
É, pois, necessário analisar as finalidades e objectivos da regulamentação que rege o sistema de prémios de não comercialização e de reconversão instituído pelo Regulamento (CEE) n.° 1078/77. Resulta claro dos considerandos primeiro e sexto desse Regulamento (CEE) que a necessidade premente era a de reduzir os excedentes da produção ou da comercialização do leite e produtos lácteos durante um determinado lapso de tempo em contrapartida do pagamento de um prémio: cinco anos quanto ao prémio de não comercialização, quatro anos quanto ao prémio de reconversão. É evidente que, se fosse possível ao produtor perder apenas a parte do prémio já recebida correspondente ao período de tempo durante o qual não foram respeitados os compromissos, deixaria de haver qualquer incentivo, ou pelo menos grande parte dele, para que os agricultores não comercializem o leite e os produtos lácteos durante todo o período correspondente ao compromisso por eles assumido. Tal como o entendo, o regime de prémios só pode atingir o efeito económico desejado se a sanção aplicável ao desrespeito do compromisso for substancial, designadamente a perda do montante total do prémio já recebido. Parece-me que também aqui, tal como no processo 77/79, Damas, a não comercialização durante a totalidade
do período de cinco anos é o critério essencial e fundamental que rege a concessão do prémio.
A questão de saber se, como parece justificar-se em certas circunstâncias, poderá ser considerado correcto ou possível que um Estado-membro ou um órgão jurisdicional nacional exija, no âmbito de uma venda forçada, que o montante do prémio já pago seja reembolsado pelo produto da venda e não directamente pelo antigo produtor, é algo que deverá ser decidido pelos direitos nacionais mas que, em meu entender, não cabe no âmbito do presente processo.
Na minha opinião, não é, pois, possível concluir-se que deva ser reembolsada apenas uma parte do prémio.
Pelo que, em meu entender, as questões submetidas pelo órgão jurisdicional nacional deverão ser respondidas de acordo com os seguinte parâmetros:
"1) O termo 'sucessor' que figura no Regulamento (CEE) n.° 1078/77 do Conselho e o termo 'ceder' que figura no n.° 4 do artigo 8.° do Regulamento (CEE) n.° 1307/77 da Comissão e no n.° 4 do artigo 9.° do Regulamento (CEE) n.° 1391/78 da Comissão abrangem igualmente uma situação em que uma exploração agrícola muda de proprietário por venda forçada em virtude de decisão judicial.
2) A situação em que uma exploração agrícola muda de proprietário por venda forçada em virtude de decisão judicial não cabe, enquanto tal, no âmbito de aplicação das disposições referentes aos casos de força maior constantes do artigo 12.° do Regulamento (CEE) n.° 1391/78 da Comissão, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 1799/79 da Comissão. Todavia, aquando da consideração dessa mudança de propriedade, os Estados-membros e os órgãos jurisdicionais nacionais podem analisar a sucessão de eventos conducentes à venda forçada, de forma a determinar se esses eventos constituem, em si mesmos, um caso de força maior que tenha provocado directamente a venda forçada. Se tal for o caso, as disposições sobre a não recuperação do prémio podem ser aplicadas.
3. Os artigos 6.°, n.° 1, e 11.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1078/77 do Conselho, bem como o artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1391/78 da Comissão, nos termos dos quais os Estados-membros devem tomar todas as medidas necessárias à recuperação dos montantes do prémio já pagos, não devem ser interpretados no sentido de que apenas se pode exigir o reembolso de uma quantia proporcional ao período durante o qual os compromissos decorrentes do regime de prémios não tenham sido cumpridos. Nessas circunstâncias, é reembolsável a totalidade dos montantes do prémio já pagos."
Compete ao órgão jurisdicional nacional a decisão quanto às despesas efectuadas pelo Ministério da Agricultura dinamarquês, uma das partes na causa principal. M. P. Jensen não apresentou observações ao Tribunal nem se fez representar na audiência. Na medida em que tenha, mesmo assim, efectuado despesas, compete igualmente ao órgão jurisdicional nacional decidir quanto a elas. As despesas da Comissão, que também apresentou observações, não são reembolsáveis.
(*) Tradução do inglês.
Full & Egal Universal Law Academy