Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. O litígio entre Bruno Giordani e a Comissão põe em causa o âmbito do dever da administração de reintegrar um funcionário cuja licença sem vencimento terminou. Este dever é imposto pelo n.° 4, da alínea d), do artigo 40.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias que, na primeira parte, dispõe:
"Ao findar a licença sem vencimento, o funcionário é obrigatoriamente reintegrado na primeira vaga, num lugar da sua categoria ou quadro e que corresponda ao seu grau, desde que possua as aptidões requeridas para esse lugar."
Resumo dos factos
2. B. Giordani, funcionário científico do grau A5, escalão 4, no Centro Comum de Investigaão (CCI) de Ispra, obteve, em 1971, licença sem vencimento que foi prorrogada até 1974.
3. Antes do termo da sua licença, B. Giordani informou a Comissão do desejo de retomar funções. A seguir, apresentou, em várias ocasiões, novos pedidos de reintegração especificando, numa carta de 15 de Outubro de 1983, que aceitava qualquer outro lugar de afectação além de Ispra e que estava interessado não apenas em funções científicas ou técnicas mas também em funções administrativas.
4. Até 1986, nenhum aviso de vacatura de lugar do grau A5 foi comunicado ao recorrente. A Comissão afirma que a administração tomou sistematicamente em consideração todas as vagas de lugar no quadro científico, quer dizer, o quadro para o qual B. Giordani estava, na sua opinião, naturalmente destinado, tendo em consideração a sua formação e experiência profissional. Considerou, no entanto, que não possuía as qualificações necessárias para nenhuma dessas vagas. A Comissão observa, além disso, que, durante o mesmo período de referência, o CCI de Ispra publicou quatro avisos de vacatura de lugar da categoria A (quadro administrativo) para os quais havia orçamento disponível. A administração considerou que B. Giordani também não tinha nem a formação nem a experiência específica exigidas para esses lugares.
5. Por carta de 9 de Abril de 1986, B. Giordani apresentou à Comissão um pedido de reintegração, baseando-se no artigo 90.° do estatuto.
6. Por decisão de 26 de Maio de 1986, B. Giordani foi reintegrado como funcionário científico no grau A5 no CCI de Ispra, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1986. Essa decisão não especificava as outras modalidades (escalão, antiguidade) de reintegração.
7. Perante a folha de vencimento de 14 de Outubro de 1986, B. Giordani verificou que o vencimento que lhe foi pago correspondia ao de um funcionáro de grau A5, escalão 5. Considerou que a atribuição desse escalão 5 não tomava em consideração o carácter tardio da sua reintegração.
8. Em 26 de Novembro de 1986, B. Giordani apresentou, ao abrigo do n.° 2 do artigo 90.° do estatuto, uma reclamação à AIPN da Comissão (registada em 1 de Dezembro de 1986) para obter a aplicação da jurisprudência do Tribunal no caso de reintegração tardia de um funcionário que esteve com licença sem vencimento.
Não tendo recebido qualquer resposta, interpôs o presente recurso (registado em 30 de Junho de 1987), para apresentar, em suma, três pedidos:
1) um pedido de anulação da atribuição do escalão 5 do grau A5;
2) um pedido de reintegração quer no que respeita à antiguidade no grau e no escalão quer à cobertura em matéria de segurança social a partir da data da primeira vaga que lhe pudesse ser atribuída nos termos do n.° 4, alínea d), do artigo 40.° do estatuto;
3) um pedido de indemnização igual à diferença entre a remuneração líquida comunitária que lhe deveria ter sido paga relativamente a todo o período da reintegração retardada, e os rendimentos líquidos do trabalho que recebeu durante o mesmo período, bem como a correcção dos vencimentos que lhe foram pagos a partir de 1 de Setembro de 1986, de acordo com os parâmetros do escalão 8.
Quanto à admissibilidade
9. A posição da Comissão sobre a questão da admissibilidade é, no mínimo, flutuante. No memorando de defesa, a Comissão, primeiro, solicitou ao Tribunal que declarasse o recurso inadmissível por intempestivo. Na réplica, renunciou à invocação de inadmissibilidade do recurso, embora afirmando que este foi registado depois dos prazos previstos pelo estatuto. Em resposta a uma questão do Tribunal, concluiu seguidamente pela inadmissibilidade do recurso pela razão de que o segundo e terceiro pedidos deveriam ter sido objecto de um requerimento nos termos do n.° 1 do artigo 90.° do estatuto, antes de serem dirigidos à AIPN da Comissão sob a forma de uma reclamação nos termos do n.° 2 do artigo 90.° do estatuto. Por último, na audiência, já não defendeu esse argumento, mas observou que decorreu um prazo (demasiado) longo entre a data da reintegração do recorrente (26 de Maio de 1986) e a da sua reclamação (26 de Novembro de 1986). Com efeito, a decisão de reintegração não especificava, nomeadamente, o escalão atribuído ao interessado e a Comissão referiu que se tratava de um "esquecimento". Apesar disso, alega que o funcionário tem o dever de se informar. O interessado devia, assim, ter-se informado sobre o escalão que lhe tinha sido atribuído no momento da sua reintegração e, deste modo, não podia considerar a data de recepção da primeira folha de vencimento (14 de Outubro de 1986) como sendo a data a partir da qual o prazo da reclamação começava a correr.
10. A resposta a dar à questão da admissibilidade necessita, previamente, de situar bem o recurso e a reclamação que o precedeu. Estes pressupõem que a decisão da Comissão de reintegrar o interessado foi tomada com atraso injustificado, tendo, portanto, violado o n.° 4, alínea d), do artigo 40.° do estatuto. A redacção da reclamação e da petição inicial inspira-se visivelmente na jurisprudência do Tribunal em matéria de reintegração tardia ou de falta de reintegração a seguir a uma licença sem vencimento ((acórdão de 1 de Julho de 1976, (Sergy/Comissão, 58/75, Recueil, p. 1139) e acórdão de 5 de Maio de 1983 (Pizziolo/Comissão, 785/79, Recueil, p. 1343) )). De acordo com essa jurisprudência, a administração é obrigada, no caso de violação do artigo 40.° do estatuto, a atribuir efeitos à reintegração efectiva do interessado, quanto à antiguidade no grau e no escalão e quanto ao regime de pensão, a partir da data na qual deveria ser reintegrado. Além disso, por força dessa mesma jurisprudência, o funcionário lesado por uma reintegração tardia pode obter a reparação do prejuízo real que sofreu por esse facto. Em suma, na reclamação e no recurso B. Giordani acusa a administração de ter injustificadamente considerado que o artigo 40.° do estatuto não foi violado e, portanto, de não ter tomado em consideração a referida jurisprudência do Tribunal ao fixar as modalidades da reintegração do interessado.
11. Estas considerações prévias permitem responder a uma questão de princípio que decorre de uma das posições da Comissão a respeito da admissibilidade. Quando uma reclamação visa, nomeadamente, obter uma medida que a administração não adoptou (no caso em apreço: as medidas previstas no segundo e terceiro pedido), deve ser precedida de um pedido ao abrigo do n.° 1 do artigo 90.° do estatuto, pelo qual a administração é convidada a tomar a medida em causa? No acórdão de 1 de Dezembro de 1983 (Depoortere/Comissão, 217/82, Recueil, p. 4003, 4014, n.° 6) o Tribunal observou o seguinte:
"Além disso, nos termos das disposições do n.° 2 do artigo 91.° do estatuto, um recurso só é admissível se for interposto a seguir ao indeferimento expresso ou tácito de uma reclamação, a qual, quando for dirigida contra uma abstenção de tomar uma medida, deve ter sido precedida de um pedido, ao abrigo do n.° 1 do artigo 90.°, convidando a AIPN a tomar uma decisão."
Esta resposta do Tribunal foi dada no âmbito de um processo cujos factos eram muito simples. Com efeito, o recorrente não tinha indicado nem na petição nem do decurso do processo posterior, perante o Tribunal, em que consistia o acto susceptível de o prejudicar e também não tinha convidado previamente a AIPN a tomar uma decisão a seu respeito. No caso em apreço, a administração adoptou uma decisão determinada (a reintegração do recorrente). As modalidades dessa decisão eram de tal forma que traduziam de modo implícito mas certo - a Comissão não o contestou em qualquer altura do processo - a recusa da administração de reconhecer uma violação do artigo 40.° do estatuto e, portanto, em aplicar a jurisprudência do Tribunal em matéria de reintegração tardia. Nessas condições, não havia que apresentar um pedido destinado a obter as medidas previstas no segundo e terceiro pedidos. Com efeito, a administração tinha já tacitamente indeferido esses pedidos que apenas exprimem as consequências que o Tribunal atribui à violação do artigo 40.° O recorrente podia, assim, justificadamente, expor imediatamente esses pedidos na reclamação dirigida à AIPN, o que efectivamente fez.
12. Resta determinar a data na qual o recorrente teve pleno conhecimento das modalidades da sua integração. Partilho a sua opinião de que essa se situa no momento em que teve conhecimento da folha de vencimento de 14 de Outubro de 1986, a primeira à seguir à sua reintegração. Não há dúvida de que o interessado tinha sido informado da sua reintegração como funcionário científico no grau A5 com efeito a partir de 1 de Setembro de 1986, em Maio de 1986. Essa decisão não especificava, no entanto, por esquecimento (ver n.° 9), as outras modalidades da reintegração. Assim, o escalão atribuído só apareceu na altura da recepção da folha de vencimento e é, portanto, a partir dessa data que os prazos de reclamação começam a correr. A tese da Comissão, defendida na audiência, de que o interessado devia, por sua iniciativa, informar-se das modalidades da sua reintegração e que, não o tendo feito atempadamente a sua reclamação é intempestiva, é inaceitável uma vez que ela própria cometeu um erro esquecendo-se de indicar essas modalidades na decisão de reintegração.
13. Tendo em consideração o que precede, considero que o prazo de três meses, para o recorrente apresentar a sua reclamação começou a correr na data em que teve conhecimento da folha de vencimento, em 14 de Outubro de 1986. Tendo a reclamação sido apresentada em 26 de Novembro de 1986, não é, portanto, intempestiva. Estando preenchidas as outras condições de admissibilidade, proponho que se declare o recurso admissível.
Quanto ao mérito
14. O recorrente não indica nos seus pedidos os lugares em que devia, na sua opinião, ter sido reintegrado. A sua argumentação assenta, no essencial, no facto de que só foi reintegrado doze anos depois do fim da licença sem vencimento e que, durante esses doze anos, não lhe foi comunicado qualquer aviso de vaga. Considera esta situação tanto mais grave quanto, numa carta de 15 de Outubro de 1983, se declarou pronto a aceitar qualquer outro local de afectação além de Ispra e mostrou-se interessado não apenas em funções científicas ou técnicas mas também em funções administrativas.
A situação invocada pelo recorrente é, sob este aspecto, surpreendente, pelo que compete à Comissão justificá-la, dado o dever que incumbe à autoridade, por força do n.° 4, alínea d), do artigo 40.° do estatuto, de reintegrar um funcionário cuja licença sem vencimento chegou ao fim.
Antes de mais, a Comissão sustenta que a administração tomou sistematicamente em consideração todas as vacaturas de lugar no quadro científico no momento da sua publicação, mas considerou que para nenhuma delas o recorrente possuía as qualificações necessárias. Todavia, perante os documentos apresentados no Tribunal a seguir à audiência, permite-se pôr em dúvida o carácter sistemático da tomada em consideração dos lugares vagos. Além disso, a Comissão não forneceu qualquer elemento que permita pensar que os demais lugares vagos nos serviços da Comissão, à excepção do CCI de Ispra, tenham sido tomados em consideração.
Em seguida, alega que o recorrente, a supor-se que tenha o direito de reivindicar uma reintegração no quadro administrativo - o que a Comissão contesta - não tinha as necessárias aptidões para poder ser reintegrado num dos quatro lugares para os quais o CCI de Ispra (os outros estabelecimentos do CCI e ainda os outros serviços da Comissão não foram referidos) publicou um aviso de vacatura.
Por último, a Comissão observa, de um modo geral, que o recorrente exerceu sem interrupção, a partir de 1 de Julho de 1971 e até 31 de Janeiro de 1985, uma ocupação profissional numa sociedade e que esse emprego não permite considerar especialmente premente a sua vontade de reintegração.
A justificação dada pela Comissão suscita três questões de interpretação do n.° 4, alínea d), do artigo 40.° do estatuto. A primeira questão diz respeito a saber se a obrigação de reintegrar o funcionário cuja licença sem vencimento chegou ao fim se impõe a toda ou parte da instituição que o emprega. A segunda respeita à diligência da administração no exercício desse dever de reintegração. O problema consiste, nomeadamente, em saber se a vontade de reintegração mais ou menos premente do funcionário é susceptível de influenciar essa diligência. Por último, a terceira questão respeita à aplicação da disposição em causa aos funcionários dos quadros científico ou técnico. Estes podem invocar o direito de serem reintegrados em lugar do quadro administrativo, supondo que tenham as aptidões para ele exigidas? Respondo, antes de mais, a essas três questões gerais, aplicando, em seguida, ao caso em apreço, as respostas dadas a essas questões.
Primeira questão: instituição ou estabelecimento obrigado pelo dever de reintegração
15. O n.° 4, alínea d), do artigo 40.° do estatuto não indica a autoridade que deve velar pela reintegração do funcionário cuja licença sem vencimento chegou ao fim. Ao invés, o n.° 4, alínea a) do mesmo artigo dispõe que a licença sem vencimento é concedida pela entidade competente para proceder a nomeações. Pode-se deduzir desta última disposição que a obrigação de reintegração no fim dessa licença incumbe à mesma autoridade e que, portanto, apenas os empregos para os quais essa entidade tinha competência para proceder a nomeações entram em linha de conta para uma eventual reintegração? Quid se os poderes atribuídos à AIPN forem exercidos por delegação, e mesmo subdelegação? Devem neste caso, tomar-se em consideração os lugares ao nível da instituição no seu conjunto ou os abrangidos no âmbito da delegação e mesmo da subdelegação? Este problema é particularmente importante para os agentes do Centro Comum de Investigação ("CCI"). Com efeito, no âmbito da Direcção Geral da Ciência, da Investigação e do Desenvolvimento, o CCI, é formado por quatro departamentos (Geel, Ispra, Karlsruhe e Petten) criados pela Comissão para assegurar a execução de programas de investigação e de ensino na Comunidade (1). No caso de um director de um dos departamentos do CCI conceder uma licença sem vencimento, poderiam, assim, teoricamente ser considerados três níveis para efeitos de reintegração: os lugares a nível do departamento de origem, os ao nível do CCI e os a nível da Comissão no seu conjunto.
16. Na minha opinião, o dever de reintegrar um funcionário no termo da sua licença sem vencimento compete à instituição à qual o funcionário está estatutariamente vinculado. As instituições são os empregadores dos funcionários. Salvo disposições em contrário, é sobre elas que assentam os deveres em relação aos funcionários por força do estatuto. Se se aplicar este princípio aos funcionários do CCI cuja licença sem vencimento chegou ao fim, resulta que estes devem ser reintegrados na primeira vaga de lugar a nível de Comissão no seu conjunto, na medida em que estejam preenchidas as condições do artigo 40.° Aliás, esta posição foi implicitamente seguida pelo Tribunal no acórdão de 2 de Abril de 1981 (Pizziolo/Comissão, 785/79, Recueil, p. 969) e no despacho de 11 de Outubro de 1984 (Nobili/Comissão, 285/83, ????????????? ainda não publicado) (2).
17. É verdade que essa interpretação do dever de reintegração, se se preserva ao máximo as possibilidades de reintegração do funcionário cuja licença sem vencimento chegou ao fim pode ocasionar o inconveniente de lhe ser oferecido um lugar num local de trabalho que não lhe convém nada. Trata-se de uma consequência inerente à aplicação do n.° 4, alínea d), do artigo 40.° do estatuto, como o Tribunal decidiu no acórdão de 14 de Junho de 1988 (Heyl/Comissão, 12/87, Colect. p. 2943, n.° 12):
"(o funcionário não tem) o direito a ser reintegrado num determinado local de trabalho em função dos seus interesses pessoais".
No mesmo acórdão, o Tribunal precisou, no entanto, que a AIPN pode legitimamente ter em conta interesses familiares, mas estes não podem ser decisivos para a aplicação do artigo 40.° do estatuto.
Segunda questão: diligência da administração
18. Por força do n.° 4, alínea d), do artigo 40.° do estatuto, o funcionário cuja licença sem vencimento chegou ao fim é obrigatoriamente reintegrado, na primeira vaga, num lugar da sua categoria ou do seu quadro correspondente ao seu grau, e para o qual possua as aptidões requeridas. Se recusar o lugar que lhe for oferecido, conserva o direito à reintegração aquando da segunda vaga. Em caso de segunda recusa, pode ser demitido após consulta da comissão paritária.
19. Duas conclusões decorrem desta disposição. A primeira é a de que o texto impõe à autoridade a oferta de um lugar apropriado ao funcionário a reintegrar "na primeira vaga" e, no caso de recusa, "na segunda vaga". Resulta destes termos que a autoridade é obrigada a oferecer um lugar ao funcionário a reintegrar desde que as considerações de carreira e de aptidões previstas pela disposições estejam reunidas. O texto não permite à autoridade abster-se de oferecer um lugar vago pela razão de o interessado ter, nessa altura, uma ocupação profissional satisfatória. Por maioria de razão, não permite à administração reduzir a sua diligência em função de um critério vago como a vontade de reintegração mais ou menos premente do interessado, desde que essa vontade seja certa (3). O regime é de tal forma que compete ao funcionário apreciar se é do seu interesse aceitar o lugar que lhe é oferecido na primeira vaga. O estatuto reconhece-lhe explicitamente o direito de recusar essa primeira oferta. Em caso de recusa, a administração deve voltar a oferecer-lhe um lugar desde que haja uma segunda vaga. Se esse segundo lugar for igualmente recusado, o funcionário deve ser oficiosamente demitido após consulta da comissão paritária.
20. O que se disse anteriormente parece, no entanto, dever ser adaptado no caso de um mesmo lugar vago poder ser oferecido a vários funcionários cuja licença sem vencimento chegou ao fim. Nesse caso, devem ser fixadas prioridades e parece-me legítimo que a autoridade dê, assim, a prioridade aos funcionários que não tenham ocupação profissionalínea Saliente-se, no entanto, que a Comissão, no caso em apreço, não alegou que houvesse lugares vagos que o interessado teria podido ocupar mas que, por razões de prioridade, foram oferecidos a outros funcionários a reintegrar.
21. A segunda conclusão, que se tira da disposição, é que compete à administração examinar se o funcionário possui as aptidões exigidas para o lugar vago. Na minha opinião, essa apreciação deve ocorrer oficiosa e sistematicamente em relação a qualquer vacatura de lugar no quadro do funcionário a reintegrar e correspondente ao seu grau. Em princípio, o funcionário a reintegrar não deve, portanto, procurar os lugares vagos. Todavia, além da apreciação automática e sistemática, é de boa administração enviar-lhe os avisos de vacatura susceptíveis de o interessar, solicitando-lhe que se manifeste se considerar possuir as aptidões exigidas para um determinado lugar.
Tal processo de reintegração foi já implementado no CCI de Ispra. Isso resulta de uma carta-tipo, de Março de 1981, que o chefe da divisão "Administração e Pessoal" do organismo dirigiu aos diversos funcionários cuja licença sem vencimento tinha terminado. É útil citar duas passagens:
- "Para cada vaga de lugar correspondente ao grau e à categoria do funcionário que pediu a sua reintegração e, nomeadamente, na sua unidade administrativa de origem, a administração examina, antes da publicação oficial, se possui as aptidões exigidas."
- "Paralelamente aos esforços da administração de procurar oficiosamente um lugar para o funcionário a reintegrar e com o fim de o manter informado das vagas que ocorram na instituição, o funcionário recebe sistematicamente, sem selecção prévia, cópia de todos os avisos de vacatura em publicação, correspondentes ao seu grau na sua categoria, e nos quais são descritos, por um lado, as funções a desempenhar e, por outro, as qualificações exigidas.
Compete a este funcionário apreciar os lugares que lhe interessam, e, se for caso disso, manifestar esse interesse à administração, especificando, se a houver, que aptidão especial - que não resulte do acto de candidatura único possui para desempenhar as funções inerentes ao lugar indicado."
Terceira questão: tomada em consideração dos lugares vagos no quadro administrativo
22. A seguir a uma licença sem vencimento de um funcionário dos quadros científico ou técnico, a administração pode limitar-se a tomar em consideração apenas os lugares vagos nos quadros científico ou técnico ou igualmente os lugares vagos no quadro administrativo? Antes de responder a esta questão, recordemos a legislação aplicável.
Por força do n.° 4, alínea d), do estatuto, o funcionário cuja licença sem vencimento tenha terminado deve ser reintegrado na primeira vaga da sua categoria ou do seu quadro correspondente ao seu grau, desde que possua as aptidões requeridas. As palavras "do seu quadro" parecem, à primeira vista, excluir a possibilidade de tomar em consideração lugares no quadro administrativo quando o funcionário a reintegrar pertença aos quadros científico ou técnico. Todavia, no título VIII do estatuto que contém as disposições especiais aplicáveis aos funcionários científicos ou técnicos das Comunidades, prevê-se, no segundo parágrafo do artigo 98.°, que as disposições do n.° 2 do artigo 45.° não são aplicáveis aos funcionários dos quadros científico ou técnico. O n.° 2 do artigo 45.° do estatuto tem a seguinte redacção:
"A passagem de um funcionário de um quadro ou de uma categoria para outro quadro ou categoria superior só pode ter lugar mediante concurso."
Resulta da conjugação dos artigos 45.° e 98.° que os funcionários dos quadros científico ou técnico podem ser nomeados para o quadro administrativo sem ser mediante concurso, o que traduz o cuidado dos autores do estatuto em aumentarem, deste modo, o atractivo de uma função nos quadros científico ou técnico (ver acórdão de 20 de Outubro de 1977, Jaensch/Comissão, 5/76, Recueil, p. 1817). Pode-se deduzir desta faculdade que a administração, no caso de um funcionário científico ou técnico a reintegrar, tem o dever de tomar em consideração todas as vagas no quadro administrativo? A obrigação de examinar automática e sistematicamente a adequação entre as vagas nos quadros científico ou técnico e as aptidões do funcionários científicos ou técnicos a reintegrar (ver n.° 21), abrange os lugares no quadro administrativo?
23. Na minha opinião, a administração não comete qualquer falta ao não examinar oficiosamente se o funcionário científico ou técnico a reintegrar possui as aptidões para as vagas referentes aos lugares no quadro administrativo. Esta posição decorre do artigo 40.° que não reconhece ao funcionário científico ou técnico o direito de ser reintegrado num lugar de um outro quadro. Todavia, no caso de um funcionário a reintegrar manifestar à administração um interesse real para determinado lugar ou lugares no quadro administrativo e especificar as aptidões que possui para poder ocupar esses lugares, os princípios da boa administração parecem impor que esses pedidos de reintegração sejam examinados com benevolência. No âmbito desse exame efectuado à luz dos princípios da boa administração, a autoridade competente tem, bem entendido, o direito e é mesmo obrigada a verificar se a reintegração do funcionário científico ou técnico no quadro administrativo é do interesse do serviço (ver n.° 1 do artigo 7.° do estatuto que concede à autoridade o direito de colocar, no interesse exclusivo do serviço, cada funcionário no lugar do seu quadro e que corresponda ao seu grau).
O recorrente deveria ser reintegrado mais cedo? Uma peritagem deveria esclarecer o Tribunal sobre esta questão
24. Apliquemos agora as respostas dadas mais acima ao caso de B. Giordani que é funcionário científico estatutariamente ligado à Comissão das Comunidades Europeias.
A administração deveria automática e sistematicamente apreciar se os lugares de grau A5 no quadro científico ou técnico, vagos ao nível da Comissão no seu conjunto, correspondiam às aptidões de B. Giordani (ver n.os 16 e 21). Ora, considerando os documentos apresentados no Tribunal, é permitido pôr em causa o carácter sistemático da tomada em consideração dos lugares vagos nesse quadro. Além disso, a Comissão não refere que tenham sido tomadas em consideração vagas para outros lugares, além do departamento de Ispra. Este silêncio, acrescido de outros elementos que se tiram das observações escritas e dos documentos apresentados no Tribunal, permite mesmo pensar que as vagas ao nível dos outros departamentos do CCI e dos serviços de funcionamento da Comissão não foram objecto de uma apreciação relacionada com a reintegração de B. Giordani.
Estas verificações justificam, na minha opinião, que o Tribunal adie a sua decisão quanto ao mérito até poder ser feito o inventário de todas as vagas a tomar em consideração nos quadros científico ou técnico e examinada a adequação entre as aptidões exigidas para esses lugares e as do recorrente.
25. Por outro lado, a administração não é juridicamente obrigada a examinar oficiosamente a adequação entre as aptidões do interessado e as qualidades exigidas para o exercício dos lugares vagos no quadro administrativo. Todavia, deveria fazê-lo, por força dos princípios da boa administração, no caso de o interessado ter manifestado um interesse real por determinados lugares administrativos, sem prejuízo da apreciação do interesse para o serviço e de uma eventual mudança de quadro (ver n.° 23).
Por carta de 15 de Outubro de 1983, o recorrente indicou, pela primeira vez, que estava interessado num lugar do quadro administrativo. Nessa mesma carta, pediu que lhe fossem enviados os avisos de vaga susceptíveis de o interessar, incluindo os avisos para os lugares do quadro administrativo. Em relação ao período anterior a essa carta, B. Giordani nada fez para levar a administração a examinar as vagas no quadro administrativo relativamente à sua reintegração eventual num lugar administrativo. Também não pode pretender dever ter sido integrado num lugar do quadro administrativo para o qual tinha sido publicado um aviso de vaga antes do envio dessa carta. Em relação ao período posterior a essa carta, parece-me que a administração deveria ter em consideração o interesse manifestado pelo recorrente por um lugar no quadro administrativo e atender o seu pedido enviando-lhe os avisos de vaga susceptíveis de o interessar, incluindo os do quadro administrativo.
As considerações antecedentes justificam, na minha opinião, que seja igualmente tomada em consideração, na fixação do inventário mencionado acima, os lugares vagos no quadro administrativo em relação ao período de 15 de Outubro de 1983 até à decisão de reintegração. Na hipótese de nesse inventário se constatar a existência de um ou vários lugares no quadro administrativo nos quais B. Giordani, dadas as suas aptidões, poderia ter sido reintegrado, compete, a seguir, à Comissão pronunciar-se, sob o controlo do Tribunal, quanto à compatibilidade dessa reintegração com o interesse do serviço.
26. Por último, no respeitante aos lugares tomados em consideração, a posição das partes fundamenta-se numa apreciação diferente das aptidões de B. Giordani para exercer as funções em causa. A Comissão observa que a apreciação das aptidões do funcionário para uma determinada função é da competência da autoridade investida do poder de nomeação. Esse poder de apreciação da administração é efectivamente muito vasto, mas pressupõe, por isso, um exame escrupuloso da adequação das aptidões do funcionário a reintegrar às necessidades do lugar vago. Ora, o facto de nenhum lugar ter sido oferecido ao recorrente durante doze anos, de nenhum aviso de vaga lhe ter sido enviado, é surpreendente e, por isso, são permitidas dúvidas quanto à diligência da administração no presente processo.
27. No processo 785/79 (Pizziolo/Comissão, acórdãos de 2 de Abril de 1981, Recueil, p. 969, e de 5 de Maio de 1983, Recueil, p. 1343), bem como no processo 285/83 (Nobili/Comissão, despacho de 11 de Outubro de 1984, ?????????? ainda não publicado), o Tribunal, antes de decidir, ordenou a elaboração de uma peritagem para lhe permitir decidir um litígio semelhante. Sugiro ao Tribunal que faça o mesmo no presente processo.
O perito a designar pode ser encarregado da seguinte dupla missão:
1) o recorrente poderia ter sido reintegrado, considerando as suas aptidões, em lugar do grau A5 dos quadros científico ou técnico a nível da Comissão no seu conjunto, para o qual foi publicado um aviso de vacatura no decurso do período compreendido entre a data em que terminou a sua licença sem vencimento e aquela em que a decisão de o reintegrar foi tomada?
2) sem prejuízo da questão de saber se a reintegração teria sido no interesse do serviço, o recorrente teria podido ser reintegrado, considerando as suas aptidões, em lugar do grau A5 do quadro administrativo a nível da Comissão no seu conjunto, para o qual foi publicado um aviso de vacatura no decurso do período compreendido entre 15 de Outubro de 1983 e a data em que a decisão de o reintegrar foi tomada?
Em conclusão, proponho ao Tribunal:
1) que declare o recurso admissível;
2) que ordene que se proceda a uma peritagem quanto às questões acima citadas (ver n.° 27).
(*) Língua original: francês.
(1) Artigo 1.° da Decisão (Euratom) n.° 593 da Comissão, de 20 de Novembro de 1985, relativa à reorganização do Centro Comum de Investigação (CCI) (JO L 373, p. 6).
(2) Nestes dois processos, os recorrentes, funcionários científicos de um departamento do CCI cuja licença sem vencimento chegou ao fim, invocavam o direito de serem reintegrados em diversos lugares. Nos dois processos, o Tribunal ordenou uma peritagem para determinar se tinham as qualificações exigidas para exercerem as funções previstas num determinado número de avisos de vacaturas. Estes diziam respeito a lugares quer dos serviços de funcionamento da Comissão quer dos diferentes departamentos do CCI.
(3) Na hipótese de o interessado ter deixado subsistir dúvida quanto à vontade de ser reintegrado, é evidente que a Administração só é obrigada a reintegrá-lo no momento em que essa dúvida for dissipada (ver acórdão de 27 de Outubro de 1977, Giry/Comissão, 126/75, 34 e 92/76, Recueil p. 1937).
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