Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. A questão prejudicial que vos é posta pela cour d' appel de Rennes, sobre a qual acabam de pronunciar-se o Governo espanhol e a Comissão, é idêntica àquela que foi formulada pelo tribunal de police de Falaise (processo 20/87, Gauchard), sobre a qual apresentámos conclusões em 27 de Outubro de 1987 e à qual deu resposta o vosso acórdão de 8 de Dezembro do mesmo ano (Colectânea 1987, p. 4879).
2. Como então, está agora em causa a interpretação do direito comunitário em ligação com a aplicação da legislação francesa relativa ao urbanismo comercial, e em especial os artigos 28.° a 36.° da Lei n.° 73-1193, de 27 de Dezembro de 1973, conhecida como lei Royer.
3. Também aqui os factos se relacionam com a exigência de autorização prévia para a exploração de superfícies comerciais superiores a certas dimensões e também agora a pessoa arguida de violação da lei Royer invocou perante o tribunal nacional a incompatibilidade da referida legislação com o direito comunitário, tendo em conta, em especial, os princípios da liberdade de comércio e de concorrência e, em consequência, da liberdade de estabelecimento.
4. A questão prejudicial submetida em ambos os processos é omissa quanto aos preceitos de direito comunitário considerados aplicáveis e cuja interpretação se solicita; mas as considerações que fundamentam a decisão de reenvio, idênticas num caso e noutro, permitem apurar os seus objectivos.
5. Dada a identidade de problemas visados pelos dois processos, quer o Governo francês, quer a Comissão, remeteram, nas suas observações escritas, para aquelas que haviam apresentado no processo Gauchard.
6. Nas conclusões que apresentámos no referido processo, fizemos a análise do problema do ponto de vista das normas comunitárias em matéria de direito de estabelecimento e de livre circulação das mercadorias, bem como das regras de concorrência do Tratado.
7. No acórdão que então proferiu, o Tribunal, considerando que a jurisdição nacional tinha em vista saber se o princípio da liberdade de estabelecimento se opõe a uma regulamentação nacional como a lei francesa sobre urbanismo comercial, reformulou a questão posta no sentido de que, através dela, se pretendia obter a interpretação das disposições comunitárias relativas à liberdade de estabelecimento, mais precisamente o artigo 52.° do Tratado CEE, assim como as directivas 68/363 e 68/364 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968 (JO L 260, p. 1 e 6), adoptadas para sua execução no domínio das actividades não assalariadas relacionadas com o comércio de retalho.
8. Ora, no caso presente - como no caso Gauchard - não resulta dos autos que a situação sub judice tenha qualquer ponto de contacto com o direito comunitário em matéria de liberdade de estabelecimento: o recorrente no processo principal nasceu e reside em França, onde administra uma sociedade anónima que explora, neste país, um estabelecimento comercial, como concessionária de uma marca francesa de automóveis, estando apenas em causa um pedido de autorização apresentado para ampliação desse estabelecimento e baseado em falsas declarações.
9. A situação é, por conseguinte, de carácter puramente interno a um Estado-membro.
10. Ora, tal como o Tribunal precisou no acórdão Gauchard, ponto 11, "o artigo 52.° tem em vista assegurar o benefício do tratamento nacional a todos os nacionais de um Estado-membro que se estabeleçam, ainda que a título secundário, em outro Estado-membro, para aí exercer uma actividade não assalariada e proibe qualquer discriminação baseada na nacionalidade enquanto restrição à liberdade de estabelecimento".
11. Quanto às directivas 68/363 e 68/364, dois aspectos chamam a nossa atenção, neste caso:
1) não dispomos de qualquer informação que nos permita saber se o indivíduo em causa no processo nacional alguma vez se encontrou ou não em situação que permitisse desencadear a aplicação dessas directivas (por exemplo a de ter exercido em outro Estado-membro uma actividade não assalariada de comércio a retalho (1));
2) mesmo que tal houvesse acontecido, o processo perante o tribunal nacional é completamente estranho a qualquer das circunstâncias que poderiam suscitar a aplicação das normas dessas directivas (por exemplo, o artigo 4.° da Directiva 68/364).
12. Numa palavra, o presente processo, tal como se nos apresenta, não envolve qualquer situação em que seja posta em causa a liberdade de estabelecimento, no sentido do artigo 52.° do Tratado e das directivas adoptadas para sua aplicação no domínio do comércio a retalho.
13. Tendo em conta as circunstâncias específicas que acabámos de mencionar, a par das semelhanças evidentes entre este processo e o processo Gauchard, propomo-vos que deis à cour d' appel de Rennes, com as necessárias adaptações, uma resposta semelhante à que nesse outro processo destes ao tribunal de police de Falaise.
14. É a seguinte a nossa proposta:
"As normas comunitárias em matéria de direito de estabelecimento, e em especial o artigo 52.° do Tratado, bem como as directivas 68/363 e 68/364, do Conselho, adoptadas para sua aplicação no domínio das actividades não assalariadas relacionadas com o comércio de retalho, não se aplicam a situações puramente internas a um Estado-membro em que não está em causa qualquer obstáculo ao exercício do referido direito de estabelecimento".
(1) Ver acórdão de 7 de Fevereiro de 1979, processo 115/78, Knoors, Recueil, p. 399 e seguintes.
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