Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. O processo sobre o qual eu hoje tomo posição, versa sobre a admissibilidade de um recurso de um operador económico contra uma decisão da Comissão, pela qual esta autoriza um Estado-membro a adoptar medidas de protecção a nível de política comercial. Em relação a isto devemos ter conhecimento do que se segue.
A - Factos
2. O mercado francês de bananas - como ouvimos - é abastecido em grande parte pela produção dos territórios ultramarinos Guadalupe e Martinique, bem como pela produção de três estados ACP (Camarões, Costa do Marfim e Madagáscar), com os quais a França mantém tradicionais relações de fornecimento. Tendo isto em conta a França utiliza, em relação às bananas provenientes da designada zona do dólar, restrições quantitativas à importação de acordo com o Regulamento (CEE) n.° 288/82, "relativo ao regime comum aplicável às importações" (1).
3. Em virtude do aumento de produção verificado nos territórios ultramarinos, de 1984 até 1986 - em consequência de crescentes investimentos - e perante a situação que se desenhava para o ano de 1987 (as importações esperadas dos referidos territórios ultramarinos e estados ACP ultrapassavam em muito as necessidades francesas), o Governo francês receava dificuldades para a produção nacional e uma perturbação do seu mercado no caso de serem importadas em França bananas introduzidas em livre prática em outros Estados-membros (em que vigoram regimes de trocas comerciais diferentes). Invocando a importância da produção de bananas para os territórios ultramarinos franceses tendo em conta o disposto no artigo 227.° do Tratado CEE e no Protocolo n.° 4 relativo à terceira convenção CEE-ACP de 8 de Dezembro de 1984 (2), o Governo francês requereu, por isso, em 30 de Abril de 1987, em conformidade com o artigo 3.° da Decisão da Comissão 80/47, de 20 de Dezembro de 1979 (3), autorização para adoptar medidas de protecção tendo em conta o disposto no artigo 115.° do Tratado CEE, mais exacatamente: autorização para excluir do tratamento comunitário bananas originárias de países terceiros (com excepção de produtos originários dos Camarões, Costa do Marfim e Madagáscar) introduzidas em livre prática em outros Estados-membros.
4. Esse pedido foi objecto de deferimento através da Decisão de 8 de Maio de 1987 (4), ainda que - contrariando neste ponto o requerido pelo Governo francês - limitado a bananas provenientes da zona dólar (relativamente a produtos provenientes de outros estados ACP, tendo em conta a sua reduzida capacidade de exportação, a Comissão não via qualquer perigo para o mercado francês) e, ainda restringida a validade da medida a um ano (até 30 de Abril de 1988), sob a reserva de que devia ser objecto de uma revisão, caso as importações provenientes da zona dólar excedessem 15 000 toneladas.
5. A recorrente no presente processo - um importador de bananas que, no passado, se esforçou, várias vezes, sem a conseguir, por efectuar importações em França, designadamente, de bananas a partir do mercado belga - considera esta decisão ilegal e dela interpôs recurso de anulação.
6. A Comissão e o Governo francês, que a apoia, consideram este ponto de vista errado. São de opinião de que a referida decisão não pode ser objecto de recurso para o Tribunal interposto por uma empresa como a recorrente.
7. Pediram o não recebimento do recurso por inadmissibilidade. Assim a audiência de 30 de Novembro limitou-se a esta matéria. Por isso, tenho agora de tomar posição apenas quanto à questão de saber se o recurso interposto pela sociedade Lefebvre deve ou não ser considerado admissível.
B - Tomada de posição
8. A esta questão permita-se-me que o diga desde já - deveremos responder pela negativa.
9. Neste contexto, não será necessário determo-nos por mais tempo na questão de saber se a decisão impugnada diz directamente respeito à recorrente. Quanto a isto refiro simplesmente que a decisão concedeu ao Governo francês simplesmente um poder discricionário a exercer no futuro e que o legitimava, mas de forma nenhuma o obrigava, a manter fora do mercado francês determinadas bananas (evidentemente - como
ouvimos -, em virtude do desenvolvimento do mercado, houve importações significativas provenientes da zona dólar, que depois, no Outono de 1987, conduziram também a uma nova decisão da Comissão com considerável aligeiramento.
10. Não pode concordar-se com a recorrente quando diz que a decisão se limitou a legalizar uma regulamentação já existente. Ainda que a situação possa ter existido no passado, a decisão impugnada produz efeitos jurídicos apenas para o futuro, isto é, posteriormente a 8 de Maio de 1987 e o mais tardar, até 30 de Abril de 1988 (artigo 3.°, se antes não for alterada (artigo 2.°). Além disso, o texto da decisão impugnada não admite qualquer dúvida quanto ao facto de a própria Comissão não tomar sequer medidas mas pretender apenas autorizar a interveniente a tomá-las. Isto resulta da epígrafe, dos considerandos e do teor da decisão impugnada. Finalmente, a regulamentação francesa tinha um alcance diferente do da decisão com as limitações acabadas de referir.
11. Por isso, é também sem dúvida erradamente que a recorrente invoca, a favor do seu ponto de vista, o acórdão proferido nos processos apensos 106 e 107/63 (5) em que, de facto, se tratava somente de uma decisão da Comissão sobre uma medida de protecção já adoptada por um Estado-membro, validando-a retroactivamente.
12. É de qualquer forma, completamente fora de dúvida que, a recorrente, não é titular de um interesse individualmente afectado, na acepção da jurisprudência constante do Tribunal. A este respeito, há apenas que esclarecer que a decisão permitia durante um ano, recusar nas fronteiras com outros Estados-membros, a importação de bananas provenientes da designada zona dólar, introduzidas em livre prática num Estado-membro. Tinha portanto inequivocamente alcance geral e dizia respeito a quem quer que pretendesse fazer tais importações, isto é, além da recorrente, também outros comerciantes franceses de bananas (cerca de 130 importadores na França terão negócios com a zona dólar) e comerciantes em outros Estados-membros, isto é, toda uma categoria, abstractamente caracterizada de operadores económicos. Em relação à decisão impugnada vale assim, sem reservas, o que foi dito no acórdão proferido no processo 231/82 (6), igualmente sobre uma decisão adoptada de acordo com o artigo 115.° do Tratado CEE, em relação, pelo menos, a importações futuras e à sua proibição nomeadamente que a recorrente é afectada da mesma forma que qualquer outro operador económico.
13. Pelo contrário, as circunstâncias referidas pela recorrente, das quais resultaria uma individualização, não têm manifestamente esse significado, designadamente a referência aos pedidos de licença antes apresentados e às anteriores tentativas de importação assim como ao facto de em relação a esses acontecimentos anteriores, ter instaurado processos perante tribunais franceses e ao facto de igualmente disso ter informado a Comissão, mediante queixa.
14. Em resposta a um pedido de informação, foi-nos dito quanto a isto, que a recorrente se refere, por um lado, a pedidos de licença apresentados nos anos de 1978 a 1980 e ultimamente em Outubro de 1986 e, por outro, à recusa de entrada de camiões na fronteira, ocorrida no Outono de 1986 e em Março de 1987.
15. Quanto aos referidos pedidos de licença é realmente de ter em conta que já não estavam pendentes na data da decisão impugnada, mas tinham já sido objecto de despacho, em conformidade com o direito francês. É o que se pode deduzir de uma sentença do Tribunal de Lille, de 19 de Junho de 1985, apresentada neste Tribunal, segundo a qual se considera tacitamente indeferido um pedido de licença, passados quatro meses após a sua apresentação. Neste contexto não pode portanto pensar-se em invocar o acórdão 62/70 (7) (no qual era relevante que uma decisão de autorização valesse precisamente para pedidos de licença já pendentes) e é igualmente incorrecto invocar o acórdão proferido no processo 100/74 (8), no qual se podia dar por verificada a existência de um interesse individualmente afectado por se tratar de medidas que atingiam determinados operadores económicos em função de um comportamento individual manifestado durante determinado espaço de tempo.
16. Por outro lado, quanto aos entraves materiais de importações nas fronteiras francesas nas alturas indicadas, é por si só decisivo o facto de a decisão impugnada não ter qualquer efeito retroactivo. Em relação à sua valoração sob o ponto de vista da admissibilidade do recurso também os acontecimentos referidos, ocorridos antes da entrada em vigor da decisão, não podem seguramente, ter qualquer relevo.
C - Conclusão
17. Assim pode apenas assentar-se em que o recurso - tal como a Comissão considera correcto - não deve ser aceite por inadmissibilidade. Tal como foi pedido, a recorrente deve ser também condenada nas despesas do processo, com excepção, evidentemente, das efectuadas pela interveniente - por ausência de pedido da parte do Governo francês.
(*) Língua de origem: alemão.
(1) JO L 35, p. 1 e seguintes; EE 11 F15 p. 176.
(2) JO L 86, p. 160.
(3) JO L 16, p. 14 e seguintes.
(4) JO C 127, p. 4.
(5) Acórdão de 1 de Julho de 1965 nos processos apensos 106 e 107/63 - Alfred Toepfer KG und Getreideimportgesellschaft mbH/Comissão, Recueil 1965, p. 547.
(6) Acórdão de 14 de Julho de 1983 no processo 231/82, Spijker Kwasten BV/Comissão, Recueil 1983, p. 2559.
(7) Acórdão de 23 de Novembro de 1971 no processo 62/70, Werner A. Bock/Comissão, Recueil 1971, p. 897.
(8) Acórdão de 18 de Novembro de 1975 no processo 100/74, Firma CAM SA/Comissão, Recueil 1975, p. 1393.
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