Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
Vicente Nuñez, cidadão espanhol, entrou ao serviço da Comissão com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1986 e trabalha em Bruxelas. Requereu o subsídio de expatriação previsto no artigo 4.° do anexo VII do estatuto e requereu também um subsídio de instalação nos termos do artigo 5.° do mesmo anexo.
A Comissão indeferiu os dois requerimentos, bem como a sua reclamação contra a decisão inicial. No presente processo, perante o Tribunal, Vicente Nuñez impugna essas decisões da Comissão.
O artigo 4.°, n.° 1, do anexo VII dispõe que o subsídio de expatriação é concedido:
"a) ao funcionário:
- que não tenha e não tiver tido nunca a nacionalidade do Estado em cujo território europeu está situado o local da sua afectação, e
- que não tenha, habitualmente, durante um período de cinco anos expirando seis meses antes do início de funções,
residido ou exercido a sua actividade profissional principal no território europeu do referido Estado. Não serão tomadas em consideração, para efeitos desta disposição, as situações resultantes de serviços prestados a um outro Estado ou a uma organização internacional."
Vicente Nuñez nasceu em 1953 e, cerca de 1961, ao que parece, terá ido viver para a Bélgica, onde efectuou os seus estudos secundários. Ainda aí residia em 1973, quando entrou ao serviço de uma entidade privada em Bruxelas. Manteve este emprego até 1976, quando entrou, numa qualidade ou noutra, ao serviço do Governo espanhol. A partir de Setembro de 1980, tornou-se funcionário do quadro da Embaixada de Espanha em Bruxelas.
O recorrente afirma - resumidamente - que, durante o período de cinco anos que expirou seis meses antes do início das suas funções na Comissão, era funcionário de outro Estado-membro. Afirma que, nessas condições e nos termos das disposições do artigo 4.°, não devem ser tomados em consideração a sua residência e o seu trabalho durante esse período e que tem direito aos diferentes subsídios. O que equivale a considerar que não residiu em Bruxelas durante esse período.
Se se interpretar de forma literal o teor do artigo 4.°, os argumentos invocados não são seguramente desprovidos de pertinência. Pode afirmar-se, como o recorrente, que a segunda frase do segundo travessão do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), impõe que as instituições da Comunidade abstraiam, não apenas dos
serviços prestados, mas também do lugar do domicílio. Por outras palavras, se, durante o período de cinco anos que expirou seis meses antes da sua nomeação pela Comissão, o recorrente esteve ao serviço de outro Estado-membro, vence este processo. Se o legislador tivesse pretendido abstrair do período passado ao serviço de um Estado-membro por uma pessoa residente noutro Estado-membro e considerar um período anterior, teria podido facilmente especificá-lo. No caso concreto, o que é abstraído não é o período de trabalho, mas o lugar da residência durante o período de cinco anos que expirou seis meses antes da nomeação do recorrente pela Comissão.
Esta análise literal, todavia, deve ser situada no contexto de várias decisões do Tribunal. No processo 246/83, De Angelis/Comissão (Recueil 1985, p. 1253), o Tribunal sublinhou que o subsídio de expatriação se destina a compensar as despesas e desvantagens particulares resultantes da entrada em funções nas Comunidades para os funcionários que para isso são obrigados a mudar de residência para o país de colocação. As palavras "para isso obrigados a mudar de residência" fornecem a chave do objecto e da finalidade do subsídio de expatriação.
O Tribunal explicou também, nesse processo, que a razão da invocada excepção do segundo travessão residia no facto de não se poder considerar que um funcionário tenha estabelecido um vínculo duradouro com o país no qual está ao serviço de outro Estado-membro ou de uma organização internacional, porque nessa
qualidade não cria com o país o mesmo tipo de relações que criaria uma pessoa que aí trabalhasse de forma permanente.
Esta decisão do Tribunal foi mais recentemente seguida e retomada no acórdão proferido em 23 de Março de 1988 no processo 105/87, Morabito/Parlamento Europeu (Colect., p. 1707).
O texto do segundo travessão do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), é certamente ambíguo e até desprovido de rigor. A respectiva versão francesa também não indica mais claramente as intenções do legislador. Todavia, parece-me que, considerando o que já foi julgado pelo Tribunal nas duas decisões que acabo de citar, é correcto interpretar o artigo 4.°, n.° 1, alínea a), no sentido proposto pela Comissão. É evidente que uma pessoa que já residia no país no qual se torna um dia funcionária da Comunidade, mas que interrompe o seu período de residência por um período de emprego no mesmo país ao serviço de outro Estado-membro, não se encontra propriamente expatriada. Não se instala nesse país devido às suas novas funções nem muda de residência; não suporta normalmente as despesas e desvantagens particulares resultantes da entrada em funções noutro Estado.
Portanto, em minha opinião, deve interpretar-se o artigo em causa no sentido proposto pela Comissão. Deixa-se de lado o período durante o qual o recorrente esteve ao serviço da Embaixada de Espanha, e vai-se verificar se, durante o período anterior, efectivamente residiu e trabalhou na Bélgica.
A não ser essa a solução, parecer-me-ia muito convincente o argumento da Comissão segundo o qual se criaria uma desigualdade entre funcionários cujas situações são na realidade comparáveis. Se duas pessoas vêm viver para Bruxelas quando são muito novas e aí residem praticamente durante toda a sua infância e adolescência e mesmo durante os primeiros anos da sua vida profissional, e se seguidamente uma delas, por acaso, aí trabalha temporariamente para o seu próprio Estado-membro ou para outro Estado-membro enquanto a outra trabalha para um empregador privado, seria muito estranho que fossem tratadas de forma diferente. Se aceitássemos os argumentos do recorrente, seriam tratadas de forma diferente. Aceitando os argumentos da Comissão, serão tratadas da mesma forma.
O recorrente louva-se numa afirmação do Tribunal no processo 1322/79, Vutera (Recueil 1981, p. 127). Após ter lembrado, no n.° 8, p. 138, a regra de base do artigo 4.°, o Tribunal prosseguiu: "Prevê-se uma excepção... a favor dos funcionários que, durante esse período, residiram no país de colocação enquanto estavam ao serviço de outro Estado ou de uma organização internacional, tendo em conta que, nessas condições, não pode considerar-se que tenham estabelecido um vínculo duradouro com o país de colocação" (tradução provisória).
O advogado do recorrente sublinha a expressão "esse período". Não me parece que no processo Vutera o Tribunal tivesse no espírito a questão que se levanta no presente processo; de qualquer forma, até este excerto do acórdão deixa em aberto a verdadeira questão que se coloca no presente processo.
Finalmente, o recorrente invoca as relações que conservou com a Espanha durante o período em que residiu em Bruxelas. Isto não me parece constituir um elemento que vá contra a interpretação avançada pela Comissão; em minha opinião, o facto de, na qualidade de funcionário na Embaixada de Espanha, o recorrente poder ser chamado ao seu país e ter de suportar as despesas correspondentes em nada altera o que me parece ser a finalidade desta disposição específica. O recorrente não suportou as despesas que semelhante situação teria implicado e, mesmo admitindo que uma pessoa que tivesse voltado pudesse ter de suportar despesas extra, não é esse o objecto do presente litígio. Sem qualquer dúvida, essa pessoa teria deixado de residir no Estado-membro em questão.
Por conseguinte, em minha opinião, a Comissão interpretou correctamente o segundo travessão do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), e parece justificado considerar que o período de referência a considerar no caso em apreço corresponde aos cinco anos imediatamente anteriores ao período em que o recorrente esteve ao serviço da Embaixada de Espanha em Bruxelas. Como é pacífico que ele não preencheu as condições em causa durante esse período, a sua pretensão quanto ao subsídio de expatriação deve ser rejeitada.
O recorrente requer também o subsídio de instalação previsto no artigo 5.°. Nos termos desse artigo, este subsídio é devido ao funcionário titular numa das circunstâncias seguintes: ou o funcionário preenche as condições para poder beneficiar do subsídio de expatriação, ou prova ter tido de mudar de residência para cumprir as obrigações previstas no artigo 20.° do estatuto.
Como, em minha opinião, o recorrente não preenche as condições para poder beneficiar do subsídio de expatriação, não estão reunidos os elementos constitutivos da primeira situação. A circunstância alternativa não pode ser considerada, visto que é pacífico que o recorrente reside na mesma morada em Bruxelas desde 1978.
Por conseguinte, em minha opinião, o presente recurso deve ser considerado improcedente e cada parte deve suportar as suas despesas, nos termos do artigo 70.° do Regulamento Processual.
(*) Tradução do inglês.
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