Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. O tribunal de grande instance de Agen (França) interroga o Tribunal quanto à compatibilidade com o direito comunitário dos acordos entre organizações profissionais agrícolas, cuja eficácia seja tornada extensiva pela autoridade pública a todos os produtores nacionais que operam num sector de mercado.
O Tribunal já se ocupou deste problema no processo 218/85, Le Campion (acórdão de 25 de Novembro de 1986, Colect., p. 3513) em que desempenhei as funções de advogado-geral. Limitar-me-ei, por isso, a recordar que, de acordo com o disposto no artigo 2.° da Lei n.° 75-600, relativa às organizações interprofissionais agrícolas (JORF 11.7.p. 7124, alterado ultimamente pela lei n.° 80-502 de 4 de Julho de 1980, (JORF de 5.7.1980, p. 1670) o ministro competente pode, em determinadas condições mediante decreto estender aos produtores que não aderiram aos acordos celebrados pelas organizações legalmente reconhecidas. Estas últimas, além disso, podem ser autorizadas a cobrar dos mesmos produtores as contribuições necessárias para a execução dos acordos.
No cerne do processo principal estão nomeadamente as contribuições relativas às campanhas de 1982-1983 e 1983-1984 do aipo e da escorcioneira. Para obter o respectivo pagamento a "Union nationale interprofessionnelle des légumes de conserve" (a seguir designada por "Unilec") cita perante o tribunal de Agen a sociedade Larroche, uma pequena empresa conserveira que exerce a actividade no sul de França e não está inscrita como membro de tal associação. No decurso do processo, a demandante alargava o petitum inicial às quotizações devidas em relação à campanha de 1985-1986, incluindo as relativas à produção de feijões.
A Larroche veio a juízo sustentar que a extensão erga omnes dos acordos entre organizações profissionais dos produtores e dos transformadores dos referidos produtos hortícolas (decretos ministeriais de 10 de Dezembro de 1981, 30 de Setembro de 1983, 13 de Novembro de 1984 e de 18 de Dezembro de 1986, respectivamente nos JORF de 9.1.de 1982, p. 306, 15.10.1983, p. 9359, de 12.4.1984, p. 11032, e de 13.1.1987, p. 460), contraria o disposto nas normas comunitárias em matéria de agricultura e de concorrência. Impondo a todos os transformadores conserveiros um preço mínimo de compra para a matéria-prima nacional, impede, na verdade, os operadores independentes de praticarem uma concorrência eficaz, nos respectivos mercados. Acresce que, de acordo com o segundo parágrafo do artigo 3.° da referida lei, as contribuições destinadas a financiar as iniciativas da associação são cobradas, também, em relação aos produtos hortícolas importados de outros Estados-membros; constituem por isso uma imposição disfarçada sobre a importação.
Tendo em conta a importância dos problemas deste modo suscitados, o tribunal suspendeu a instância e, por acórdão de 8 de Julho de 1987, apresentou as seguintes questões:
1) Tendo em conta as disposições dos artigos 39.°, 42.° e 85.°, n.° 1 do Tratado CEE e do Regulamento (CEE) n.° 26/62, de 4 de Abril de 1962, a fixação de um preço mínimo de compra mediante um acordo entre organizações profissionais, alargado por via regulamentar ao conjunto das profissões envolvidas na produção, acondicionamento ou comercialização de um produto agrícola, poderá ser considerado uma prática concertada, susceptível de afectar o comércio entre Estados-membros que tem por efeito ou objectivo impedir, restringir ou falsear a concorrência no seio da Comunidade?
2) A possibilidade, oferecida por uma lei nacional, de prever, mediante a celebração de um acordo entre organizações profissionais susceptível de ser alargado por via regulamentar erga omnes, a imposição de encargos sobre produtos provenientes de outros Estados-membros, poderá ser considerada incompatível com o disposto no artigo 95.° do Tratado CEE?
Apresentaram observações escritas e intervieram na audiência as partes no processo principal, o Governo de Paris e a Comissão das Comunidades Europeias.
2. Algumas premissas de ordem geral. Desde 1983 o ordenamento jurídico comunitário prevê um regime comum de extensão não diferente do francês (regulamentos (CEE) n.os 3284/83 e 3285/83, de 14 de Novembro de 1983, JO L 325, p. 1 e 8 respectivamente; EE 03 F29 p. 112 e 119, respectivamente). Pelo que respeita aos referidos produtos hortícolas, porém, tal regime entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1986 (Regulamento (CEE) n.° 1977/85, de 16 de Julho de 1985, JO L 186, p. 2; EE 03 F36 p. 86); no nosso caso, portanto, apenas poderá ter-se em conta na medida em que seja aplicável à parte do pedido relativo às quotizações devidas pela campanha de 1985-1986.
Observo, além disso, que - por força da remissão contida no artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 1035/72 de 18 de Maio de 1972 (JO L 118, p. 1; EE 03 F5 p. 258) para os correspondentes números da pauta aduaneira comum - o aipo, a escorcioneira e o feijão verde pertencem à organização comum de mercados de produtos hortícolas, criada por tal acto. Daí se segue que as questões do tribunal francês obrigam a examinar em primeiro lugar se a extensão erga omnes dos acordos entre organizações profissionais não é já por si incompatível com as disposições comunitárias relativas à referida organização.
Por outro lado, uma vez que as medidas em litígio têm por objecto, apenas, os produtos hortícolas que se encontram ainda em estado fresco, deve rejeitar-se a tese da Unilec segundo a qual a matéria em análise deve ser regida pelo regime comunitário respeitante aos produtos transformados. Nem se pode dizer que, no nosso caso, tenham importância as excepções previstas pelo Regulamento (CEE) n.° 1035/72 para os produtos destinados a transformação industrial; essas referem-se de facto não às organizações de produtores, mas às normas de qualidade.
3. Precisado isto, passemos à primeira questão. Como se sabe, o tribunal de Agen quer saber, fundamentalmente, se a imposição de um preço mínimo de compra aos transformadores independentes de alguns produtos hortícolas é compatível com várias normas de direito primário e derivado.
Neste aspecto, diga-se antes de mais que, segundo a jurisprudência constante do Tribunal, a instituição de uma organização comum de mercado obriga os Estados-membros "a abster-se de qualquer medida" susceptível de derrogar ou prejudicar a sua eficácia (acórdãos de 18 de Maio de 1977, processo 111/76, Van den Hazel, Recueil, p. 901, n.° 13; de 29 de Novembro de 1978, processo 83/78, Pigs Marketing Board, Recueil, p. 2347, n.° 56; de 7 de Fevereiro de 1984, processo 237/82, Jongeneel Kaas, Recueil, p. 483, n.° 12).
No n.° 18 do acórdão mais recente - o já referido Le Campion - o Tribunal afirma designadamente que: "A organização comum de mercado (de frutas e produtos hortícolas) caracteriza-se por um duplo nível de intervenção. Por um lado, os agrupamentos de produtores podem, nos termos do artigo 15.° do Regulamento n.° 1035/72, fixar para um determinado produto um preço de retirada, abaixo do qual não põem à venda os produtos entregues pelos seus aderentes. (A) retirada permite às organizações de produtores estabilizar os preços... (e exigir) em determinados casos uma compensação financeira para cobrir as despesas (de retirada). Por outro lado, o artigo 19.°... prevê medidas... para dados produtos... que se aplicam a todos os produtores. Porém, esta
intervenção só pode ter lugar após a Comissão ter verificado que o mercado (do produto em causa) se encontra numa situação de crise grave; depois desta verificação, os Estados-membros asseguram, por intermédio dos organismos de intervenção, a compra dos produtos que correspondam às normas de qualidade comunitárias que ainda não tenham sido retirados... pelos agrupamentos... a preços... determinados por disposições comunitárias".
"Esta análise sumária" -lê-se a seguir no n.° 19 - permite verificar que o Regulamento n.° 1035/72 regula de forma exaustiva (a questão)... fazendo uma distinção muito nítida entre os mecanismos de intervenção que as organizações de produtores podem desencadear e os que são aplicáveis a todos os produtores. Nessas condições, um Estado-membro não é competente para tornar extensivas... a todos os produtores as regras relativas à intervenção estabelecidas pelas organizações (de produtores)" (sublinhado meu).
Ora bem, estas passagens adaptam-se perfeitamente ao nosso caso. A extensão em litígio, de facto, introduz no mercado nacional um sistema uniforme de preços garantidos para todos os produtores que, de facto, se substitui ao regime de preços de retirada susceptíveis de serem impostos pelos agrupamentos apenas aos seus aderentes, tornando inútil, desta forma, o mecanismo da retirada do mercado nas condições estabelecidas pelo legislador comunitário. Ela é, portanto, incompatível com as regras da organização comum.
Por outro lado, a entrada em vigor do Regulamento n.° 3284/83 (1 de Janeiro de 1986) não altera substancialmente esta situação. É certo que o novo artigo 15.°-B do Regulamento n.° 1035/72 habilita os Estados-membros a tornar obrigatórias algumas normas adoptadas pelas organizações também em relação aos
produtores que a elas não aderiram. Tal faculdade, porém, está sujeita a limitações precisas ratione materiae et territorii (em razão da matéria e do território) e a uma longa série de condições bem definidas como sejam o requerimento da associação, a ausência de prejuízo para as trocas intracomunitárias, a comunicação à Comissão, a aprovação por esta, etc. Em segundo lugar, as cláusulas susceptíveis de extensão podem respeitar apenas à produção, comercialização e ao conhecimento da produção (alíneas a), b), c) do n.° 1). Por fim, as cláusulas relativas à retirada do mercado podem ser extensivas só aos produtos referidos no anexo II do Regulamento n.° 1035/72; e entre eles - verifico - figuram os produtos hortícolas aqui em causa.
Trata-se, no fim de contas, de um regime demasiado prudente e detalhado que exclui que os Estados-membros detenham ainda o amplo poder discricionário reivindicado pelo Governo de Paris e pela UNILEC. E se isto é verdade, torna-se supérfluo analisar a compatibilidade das medidas controvertidas com o artigo 85.° do Tratado. Dos pontos que acabo de desenvolver resulta, de facto, que o Regulamento n.° 1035/72 subtrai aos Estados-membros qualquer poder para tornar obrigatório, em relação a todos os produtores e transformadores de produtos agrícolas não mencionados no anexo II, um regime de preços mínimos de compra instituído por acordos a nível nacional.
4. Passemos à obrigação de pagar as quotizações. Saliento, antes de mais, que tais encargos são cobrados também quando os transformadores franceses se abastecem de matéria-prima importando-a de outros Estados-membros. As receitas, a cuja cobrança procede a UNILEC, são depois por esta destinadas, segundo as disposições dos acordos, a subvencionar iniciativas de melhoramento da produtividade e da promoção comercial das conservas de frutas e produtos hortícolas.
Dito isto, não seguirei a Unilec no longo exame a que submeteu todos os aspectos do sistema assim instituído. Para responder ao tribunal de Agen bastará, na verdade, voltar a ler o n.° 22 do acórdão Le Campion: a obrigação acima referida - afirma-se - "é ilegal (na medida em que)... serve para financiar actividades elas próprias consideradas contrárias ao direito comunitário. Cabe... ao tribunal nacional apreciar qual a parte da contribuição financeira... exigida dos produtores não inscritos" que tenha sido utilizada para tal fim.
Em relação ao nosso caso não vejo que se possa dizer mais. Ao juiz de reenvio, porém, será útil saber que "quando o produto da cobrança de um imposto (interno que incida sobre os produtos nacionais e os importados, com base em critérios idênticos) seja destinado a financiar actividades que aproveitam de modo específico aos produtores nacionais sujeitos à imposição, pode acontecer que o encargo... constitua... uma imposição discriminatória, na medida em que o encargo que incide sobre os produtos nacionais seja neutralizado pelas vantagens financeiras dele provenientes, enquanto que o encargo incidindo sobre produtos importados representa um encargo líquido" (acórdão de 21 de Maio de 1980, processo 73/79, Comissão/Itália, Recueil, p. 1533, n.° 15). São, mais uma vez, palavras que parecem ter sido escritas para o caso em apreço.
5. Com base nas considerações que precedem proponho que se responda às questões apresentadas pelo tribunal de grande instance de Agen, por acórdão de 8 de Julho de 1987, no processo movido pela Unilec contra a sociedade Larroche, como se segue:
"O Regulamento n.° 1035/72, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas, deverá ser interpretado no sentido de que não deixa subsistir na esfera dos Estados-membros qualquer competência para tornar extensivas aos produtores e transformadores nacionais não aderentes a uma organização interprofissional de classe, as normas adoptadas por esta última mediante acordos em que se estabeleçam preços mínimos de compra para determinados produtos hortícolas.
Cabe ao tribunal nacional averiguar se, considerada a essência das iniciativas incompatíveis desenvolvidas por tal organização, a referida circunstância afecta a legitimidade das contribuições impostas aos produtores não aderentes e implica a exoneração total ou parcial das mesmas".
(*) Tradução do italiano.
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