Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Enquanto nas conclusões que acabamos de apresentar no âmbito do processo C-3/87, Agegate Ltd, procedemos à apreciação das condições relativas à composição da tripulação às quais está sujeita no Reino Unido a concessão de uma licença de pesca, devemos agora tomar posição quanto às condições de exploração que devem respeitar os navios britânicos que pescam no âmbito das quotas de pesca atribuídas ao Reino Unido.
Quanto à primeira questão
2. A primeira questão submetida pelo Divisional Court da Queen' s Bench Division do High Court of Justice da Inglaterra e País de Gales tem a seguinte redacção:
"Caso um Estado-membro conceda uma licença de pesca a uma sociedade registada no seu território, referente a um navio de pesca pertencente a essa sociedade e que arvora o pavilhão desse país, no qual está devidamente matriculado, e caso a licença imponha condições (devendo ser todas sempre satisfeitas) destinadas a garantir que o navio possui 'uma ligação económica efectiva' ao Estado-membro em questão, uma condição do seguinte teor:
' o navio deve operar a partir do Reino Unido, da ilha de Man ou das ilhas anglo-normandas; sem prejuízo do carácter geral deste requisito, considerar-se-á que um navio opera desta forma se, em cada semestre de cada ano civil (isto é, de Janeiro a Junho e de Julho a Dezembro):
a) for descarregado e vendido no Reino Unido, na ilha de Man ou nas ilhas anglo-normandas, ou objecto de transbordo a título de venda dentro dos limites da zona de pesca britânica, pelo menos 50% do peso dos seus desembarques ou transbordos de pescado relacionado com esta ou outra licença em vigor no momento em questão; ou
b) for fornecida qualquer outra prova da presença do navio num porto do Reino Unido, da ilha de Man ou das ilhas anglo-normandas em pelo menos quatro ocasiões, com intervalos mínimos de quinze dias' ;
é incompatível com o direito comunitário, em razão do seu conteúdo e/ou da sua relação com as duas outras condições da licença (objecto do processo C-3/87), e em especial é essa condição
a) incompatível com a política comum de estruturas no sector da pesca estabelecida, nomeadamente, pelo Regulamento (CEE) n.° 101/76 do Conselho;
b) incompatível com a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca estabelecida, nomeadamente, pelo Regulamento (CEE) n.° 3796/81 do Conselho;
c) proibida pelos artigos 7.°, 34.°, 40.°, 48.° a 51.°, 52.° a 58.° ou 59.° a 66.° do Tratado CEE ou por qualquer destas disposições;
d) inválida pelo facto de ser desproporcionada, injusta e violadora da confiança legítima das recorrentes;
e) extrínseca aos poderes do Reino Unido ou ilegal face ao n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 170/83 do Conselho e, pelas razões apontadas, incompatível com as disposições comunitárias aplicáveis?"
3. Resulta do primeiro período da disposição em causa que esta estabelece uma condição geral (o navio deve exercer as suas actividades a partir do Reino Unido, da ilha de Man ou das ilhas anglo-normandas) que se entende preenchida quando uma das hipóteses descritas nas alíneas a) (a seguir "critério do desembarque") ou b) (a seguir "critério da presença") se verifiquem.
4. Por conseguinte, importa apreciar em primeiro lugar se a condição geral acima mencionada é compatível com o direito comunitário. Porque o critério da presença periódica da embarcação num porto do Reino Unido está intimamente ligado a essa condição geral, examiná-lo-emos ao mesmo tempo.
A - Quanto à condição geral e ao critério relativo à presença periódica de cada navio num porto do país de matrícula
5. Na alínea a) da segunda parte da sua questão, o órgão jurisdicional britânico pergunta se as disposições em causa são compatíveis com o Regulamento n.° 101/76 do Conselho, de 19 de Janeiro de 1976, que estabelece uma política comum de estruturas no sector da pesca (JO L 20, p. 19; EE 04 F1 p. 16), e, na alínea e), se elas relevam ainda da competência dos Estados-membros.
6. Ora, no acórdão de 19 de Janeiro de 1988, Pesca Valentia Limited/Ministro das Pescas e Florestas da Irlanda e Attorney General (223/86, Colect., p. 83), o Tribunal declarou que, enquanto não entrarem em vigor determinadas medidas comunitárias previstas no Regulamento n.° 101/76,
"os Estados-membros podem aplicar o seu próprio regime de exercício da pesca nas águas marítimas sob a sua jurisdição ou soberania (artigo 2.°) e definir a sua política de estrutura nesse sector (artigo 1.°). Além disso, há que observar que as disposições do regulamento se referem a barcos de pesca 'com bandeira' de um dos Estados-membros ou neles 'matriculados' , deixando a definição dessas noções às legislações dos Estados-membros.
Por conseguinte, no estádio actual do direito comunitário, os Estados-membros são competentes, no âmbito das regras do regime comum estabelecidas por esse regulamento ou em aplicação das suas disposições, para adoptar as medidas que regulam o exercício da pesca nas águas marítimas sob a sua jurisdição pelos barcos com a sua bandeira." (Nos 13 e 14 do acórdão).
7. Assim, o direito comunitário não limita a competência que o direito internacional público reconhece a cada Estado de determinar as condições em que atribui o seu pavilhão a um navio. Para além disso, o Regulamento n.° 101/76 permite aos Estados-membros a adopção de medidas que regulamentem o exercício da pesca nas águas marítimas sob a sua jurisdição pelos navios que arvorem a sua bandeira. Entendemos que uma regra que vale para as águas sob a jurisdição de um Estado-membro deve, logicamente, valer também para as actividades de pesca efectuadas pelos mesmos navios nas águas de outros Estados-membros, nas de países terceiros e nas águas internacionais, desde que se trate de capturas de peixe destinadas a serem imputadas nas quotas atribuídas por um regulamento da Comunidade a esse Estado relativamente às águas em questão.
8. Por outro lado, o direito de cada Estado de definir as condições a que sujeita a concessão do seu pavilhão a um navio implica, na nossa opinião, o direito de exigir que o navio em questão opere a partir dos seus portos.
9. Em especial, a existência desse direito não pode ser posta em dúvida se se considerarem as disposições da Convenção de Genebra de 29 de Abril de 1958 sobre o alto mar. Esta entrou em vigor em 30 de Setembro de 1962, tendo aderido ou ratificado oito Estados-membros, entre os quais o Reino Unido e a Espanha. O artigo 5.° da convenção tem a seguinte redacção:
"1. Cada Estado fixa as condições pelas quais concede a sua nacionalidade aos navios, e bem assim as condições de registo e o direito de arvorar o seu pavilhão. Os navios possuem a nacionalidade do Estado cujo pavilhão estão autorizados a usar. Deve existir uma ligação substancial entre o Estado e o navio; o Estado deve, nomeadamente, exercer a sua jurisdição efectiva e a sua fiscalização nos domínios técnico, administrativo e social sobre os navios que arvoram o seu pavilhão.
2. Cada Estado entrega aos navios a quem concede o direito de usar o seu pavilhão os documentos para esse efeito necessários." (O sublinhado é nosso.)
10. O artigo 10.° da mesma convenção prevê ainda o seguinte:
"1. Todo o Estado deve tomar, em relação aos navios arvorando o seu pavilhão, as medidas necessárias para garantir a segurança no mar, nomeadamente no que respeita:
a) ao emprego de sinais, serviço das comunicações e prevenção contra abordagens;
b) à composição e condições de trabalho das tripulações, tendo em consideração os diplomas internacionais aplicáveis em matéria de trabalho;
c) à construção e armamento do navio e às suas qualidades de mar.
2. Ao prescrever estas medidas cada Estado deve conformar-se com as normas internacionais geralmente aceites e tomar todas as disposições necessárias para assegurar a sua execução."
11. A luz destes textos, resulta que não é possível criticar um Estado-membro que entenda não poder efectuar os controlos previstos se cada navio não estiver periodicamente presente num dos seus portos.
12. É certo que se pode objectar que as condições de matrícula nada têm a ver com as condições de concessão das licenças. Contudo, não se vê por que razão um Estado-membro não poderia impor, aquando da concessão das licenças, uma condição da qual ele já poderia ter feito depender a matrícula do navio.
13. A frequência (quatro vezes por semestre) e o intervalo com que devem ter lugar as visitas exigidas (pelo menos quinze dias) são susceptíveis de impedir um navio de prestar serviços noutros Estados-membros e, nomeadamente, de vender o pescado capturado num porto espanhol? Poderia ser esse o caso se fosse materialmente impossível ou economicamente demasiado oneroso para um navio visitar, conforme se exige, um porto britânico, pescar em águas distantes desses portos, como as situadas a oeste da Irlanda, e vender o pescado capturado em portos relativamente longínquos, como os de Espanha. Se fosse este o caso, poderia tratar-se de uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à exportação. Trata-se de uma questão de facto que apenas o órgão jurisdicional nacional pode apreciar. Ao fazer essa apreciação, o órgão jurisdicional britânico tem o pleno direito de partir do princípio de que é normal para um navio britânico iniciar e terminar as suas expedições de pesca num porto do Reino Unido. Não partilhamos da opinião da Comissão segundo a qual pedir a um navio britânico que visite um porto do Reino Unido seria o mesmo que pedir-lhe que fizesse um desvio pela Dinamarca.
14. Ainda neste contexto, deve recordar-se que o regime instituído pelo Regulamento n.° 101/76, que estabelece uma política comum de estruturas no sector da pesca, tem como objecto assegurar um nível de vida equilibrado às pessoas que dela obtêm os seus recursos (quinto considerando). Pode considerar-se que entram também nessa categoria as pessoas que, em terra, nos portos, asseguram os serviços de que os navios e os pescadores necessitam, como a venda de alimentos e de carburante, a produção e venda de gelo, a manutenção e a reparação dos navios, a transformação e a expedição de pescado.
15. A sociedade Agegate Ltd juntou, aliás, às observações que apresentou no âmbito do processo C-3/87 uma volumosa documentação (declarações ajuramentadas, estudos de peritos) mostrando até que ponto determinados portos britânicos, designadamente Milford Haven, poderiam desenvolver-se se os navios de pesca anteriormente espanhóis aí fizessem regularmente escala. A sociedade Jaderow Ltd também juntou às suas observações recortes de imprensa que vão no mesmo sentido. Por conseguinte, essas sociedades não parecem considerar que a condição relativa à sua presença periódica num porto britânico as impossibilitaria, do ponto de vista económico, de prosseguir as suas operações. Afirmam apenas que a norma que lhes impõe não terem mais de 25% de marinheiros espanhóis a bordo, sob pena de sanções, as impede de fazer essas escalas e que o intervalo de quinze dias entre cada visita é demasiado longo.
16. Constata-se em seguida que o Regulamento n.° 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, que adopta a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (JO L 379, p. 1; EE 04 F1 p. 185), não contém qualquer norma que se possa considerar violada pelas medidas britânicas.
17. É certo que, embora o regulamento as não preveja expressamente, as normas do Tratado relativas à livre circulação de mercadorias se integram nele automaticamente, o mais tardar após a expiração do período de transição (1), como sublinha aliás o trigésimo considerando do regulamento. Contudo, acabamos de ver que só no caso de o órgão jurisdicional nacional concluir que o critério da presença impede efectivamente os navios britânicos de vender as suas capturas nos portos de outros Estados-membros, aquela condição poderá ser considerada contrária ao artigo 34.° do Tratado.
18. Por outro lado, o n.° 2 do artigo 27.° do Regulamento n.° 3796/81, referido pela Comissão, o qual dispõe que,
"sem prejuízo de outras disposições comunitárias, os Estados-membros adoptam as disposições necessárias destinadas a assegurar, entre todos os navios de pesca arvorando pavilhão de um Estado-membro, a igualdade de condições de acesso aos portos, e às instalações de primeira colocação no mercado, assim como a todos os equipamentos e a todas as instalações técnicas que deles dependam",
não proíbe um Estado-membro de obrigar os seus próprios navios a estarem regularmente presentes nos seus próprios portos.
19. A condição geral e o meio de prova relativo à presença periódica dos navios num porto britânico também não podem ser considerados contrários aos artigos do Tratado que proíbem toda e qualquer discriminação relativamente às pessoas singulares ou colectivas dos outros Estados-membros (artigos 7.°, 48.° a 51.°, 52.° a 58.° ou 59.° a 66.°), pois essas normas apenas dizem respeito aos navios matriculados no Reino Unido e pertencentes a sociedades de direito britânico.
20. Quanto ao n.° 3 do artigo 40.° do Tratado, não é aplicável quando se trate de uma medida nacional que se aplique a todos os navios e a todas as sociedades que se dedicam à pesca marítima no Estado em questão.
21. No que diz respeito aos princípios gerais de direito comunitário referidos na alínea d) da segunda parte da questão do High Court, queremos observar o seguinte.
22. O Tribunal reconheceu que o respeito dos princípios gerais do direito comunitário se impõe a qualquer autoridade nacional competente para aplicar o direito comunitário (ver acórdão de 27 de Setembro de 1979, Eridania, 230/78, Recueil, p. 2749). Ainda que se entenda como adquirido, o que todavia pode ser contestado, que a condição geral e o critério relativo à presença dos navios nos portos constituem medidas adoptadas com o único objectivo de aplicar o regime comunitário de quotas, é forçoso verificar que, nos termos da jurisprudência constante do Tribunal,
"o campo de aplicação do princípio da confiança legítima não pode ser visto de forma a impedir, de modo geral, a aplicação de uma regulamentação nova aos efeitos futuros de situações surgidas durante a vigência da regulamentação anterior e isso, nomeadamente, num domínio como o das organizações comuns de mercado que, precisamente, sofre uma adaptação constante em função das variações da situação económica nos diferentes sectores agrícolas".
Esta regra foi recordada em último lugar no n.° 19 do acórdão de 20 de Setembro de 1988, Espanha/Conselho (203/86), a propósito de uma regulamentação nacional, anterior à adesão da Espanha, que favorecia a expansão da produção leiteira desse país, ao passo que as quotas de leite adoptadas pelo Conselho bloqueavam doravante essa expansão. Entendemos que esses princípios também valem para uma medida adoptada no âmbito de uma regulamentação conexa com uma organização comum de mercado e baseada também no artigo 43.° do Tratado.
23. Além disso, o Tribunal declarou a propósito de um recurso de funcionário (acórdão de 14 de Junho de 1988, Christianos/Tribunal de Justiça, 33/87, Colect., p. 2995) que
"o recorrente não pode invocar o princípio da confiança legítima para obter a manutenção de benefícios existentes ao abrigo de uma regulamentação anterior" (n.° 17)
e
"um funcionário não pode invocar o princípio da confiança legítima para se opor à aplicação regular de uma nova disposição regulamentar" (n.° 23).
24. Por conseguinte, as recorrentes não podem validamente invocar o princípio da confiança legítima.
25. Por outro lado, resulta do exposto que, longe de serem arbitrários, a condição geral e o critério da presença foram adoptados com uma finalidade legítima, a de garantir que os navios possam ser sujeitos às fiscalizações técnica, administrativa e social indispensáveis e que o sector da pesca do Estado cujo pavilhão arvoram seja o beneficiário das repercussões económicas das suas actividades de pesca. Na medida em que o critério da presença não impede que as capturas efectuadas possam ser vendidas em portos não britânicos, ainda que longínquos, ele também não deve ser considerado desproporcionado em relação ao objectivo prosseguido.
26. Na alínea e) da sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pede-nos também que apreciemos, face ao n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento n.° 170/83, de 25 de Janeiro de 1983, que institui um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca (JO L 24, p. 1; EE 04 F2 p. 56), o problema da competência de um Estado-membro para adoptar uma medida como a que está em causa.
27. Ora, no âmbito das nossas conclusões no processo C-3/87, acabamos de ver que, por força desse artigo, os Estados-membros foram precisamente encarregados de determinar as modalidades de utilização das quotas que lhes foram atribuídas. Pelas razões que aí expendemos, entendemos que uma regulamentação que faça depender a captura de espécies sujeitas a quotas à condição do exercício dessa actividade a partir de um porto do país de matrícula releva da gestão das quotas, do mesmo modo que uma regulamentação relativa à constituição das suas tripulações, uma vez que permite controlar o número de navios que podem dedicar-se à pesca de espécies de peixes sujeitas a quotas.
28. Se a aplicação prática dessa regulamentação não constituir uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à exportação, o que compete ao órgão jurisdicional nacional verificar, ela deve ser considerada compatível com o direito comunitário e pode, deste modo, encontrar também uma base jurídica adequada no n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento n.° 170/83, ainda que, de qualquer modo, o Estado-membro em questão tivesse podido adoptá-la com base na sua competência para definir as condições em que atribui o seu pavilhão a um navio.
29. Por conseguinte, podemos concluir que uma disposição nacional que sujeite a concessão de uma licença de pesca a favor de um navio de pesca arvorando pavilhão de um Estado-membro à condição de esse navio, para poder pescar espécies sujeitas a quotas, exercer as suas actividades a partir desse país e que admita como prova do cumprimento dessa condição a presença periódica do navio num porto desse país não é incompatível com o direito comunitário. Essa condição também não é ilegal se for considerada em conjugação com as duas outras condições em questão no processo C-3/87, Agegate, que considerámos lícitas.
B - Quanto ao critério relativo ao desembarque e à venda das capturas
30. Considera-se também que um navio operou a partir do Reino Unido, da ilha de Man ou das ilhas anglo-normandas se, em cada semestre de cada ano civil, tiver sido descarregado e vendido num desses territórios, ou objecto de transbordo a título de venda no interior das zonas de pesca britânicas, pelo menos 50% do peso de pescado relacionado com uma licença.
31. Diga-se desde já que, em nossa opinião, este meio de prova é incompatível com o artigo 34.° do Tratado, relativo às restrições quantitativas à exportação e às medidas de efeito equivalente.
32. Com efeito, nos termos de jurisprudência constante do Tribunal,
"o artigo 34.° do Tratado visa as medidas nacionais que têm por objecto ou efeito restringir especificamente as correntes de exportação e estabelecer assim uma diferença de tratamento entre o comércio interno de um Estado-membro e o seu comércio de exportação, de maneira a garantir uma especial vantagem à produção nacional ou ao mercado interno do Estado interessado" (2) (tradução provisória).
33. Ora, por força do n.° 1 do artigo 4.° do Regulamento (CEE) n.° 802/68 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1968, relativo à definição comum de noção de origem das mercadorias (JO L 148, p. 1; EE 02 F1 p. 5), "são originárias de um país as mercadorias inteiramente obtidas nesse país". No que diz respeito aos produtos da pesca marítima, o n.° 2, alínea f), desse artigo dispõe que eles devem ser considerados como inteiramente obtidos num país quando tenham sido "extraídos do mar por navios matriculados ou registados nesse país e que arvorem a sua bandeira".
34. Deste modo, a origem do pescado é determinada a partir do pavilhão ou da matrícula do navio que procede à sua captura (3). Por conseguinte, as capturas de navios arvorando pavilhão do Reino Unido constituem mercadorias de origem britânica, e o seu desembarque e venda directa noutro Estado-membro, sem passar por território britânico, constituem uma exportação.
35. Resulta do exposto que qualquer entrave a essa exportação é proibido pelo artigo 34.° do Tratado. Entendemos que o critério do desembarque, tal como previsto neste caso pela regulamentação britânica, é um desses entraves. A obrigação de desembarcar e vender pelo menos 50% das capturas de um navio britânico durante um determinado período no Reino Unido, na ilha de Man e nas ilhas anglo-normandas representa, na realidade, a proibição, em relação a essa quantidade, de qualquer exportação directa a partir do Reino Unido para outros Estados-membros. Ainda que se pretenda considerar que ela não constitui uma verdadeira restrição quantitativa à exportação porque, em última análise, não impede a exportação, ela é, pelo menos, uma medida de efeito equivalente, dado que torna a exportação mais difícil, mais demorada e mais onerosa.
36. Não partilhamos a opinião do Reino Unido segundo a qual a condição de exploração não tem nem como objecto nem como efeito específico restringir as correntes de exportação, e que tão-pouco estabelece uma diferença de tratamento entre o comércio nacional e o comércio de exportação. Com efeito, ainda que o objectivo prosseguido pelo Reino Unido seja o de garantir que as quotas que lhe foram atribuídas não sejam torneadas, a medida impugnada tem um efeito real e específico sobre as exportações, as quais atinge directa e discriminatoriamente.
37. Isso distingue o presente caso, nomeadamente, dos processos Groenveld (4), Oebel (5) e Jongeneel Kaas (6), nos quais o Tribunal entendeu não existir violação do artigo 34.°, ainda que aí se alegasse que as regulamentações nacionais em causa tinham como efeito reduzir as exportações. Por um lado, em cada um desses processos estava em causa uma regulamentação relativa às condições de produção de determinadas mercadorias e não directamente à sua exportação. Por outro lado, de cada vez, o Tribunal pôde verificar que essas regulamentações se aplicavam objectivamente à produção das mercadorias em causa, não fazendo distinções consoante se destinassem ao mercado nacional ou à exportação.
38. No que diz respeito à outra possibilidade de satisfazer o critério do desembarque, a saber, o transbordo a título de venda no interior das zonas de pesca britânicas, ela também é susceptível de entravar, pelos atrasos e custos suplementares que pode provocar, as exportações directas para outros Estados-membros, pelo que é também uma medida de efeito equivalente proibida pelo artigo 34.° do Tratado.
39. Por conseguinte, resta-nos ver se, à semelhança da condição de residência no processo C-3/87, Agegate, a necessidade de reservar o acesso às quotas de pesca de um Estado-membro às populações desse Estado-membro que obtêm os seus recursos das actividades da pesca não é um objectivo legítimo susceptível de justificar uma eventual derrogação de uma das regras fundamentais da Comunidade, neste caso a que proíbe, no comércio intracomunitário, quaisquer restrições quantitativas à exportação bem como quaisquer medidas de efeito equivalente.
40. Optamos claramente por uma resposta negativa a esta questão pelas razões seguintes.
41. Por um lado, a condição segundo a qual 75% dos pescadores que pescam no âmbito das quotas de um Estado-membro devem residir habitualmente nesse Estado-membro e a regra da presença periódica do navio num porto desse país parecem-nos suficientes para garantir que a quota desse Estado-membro beneficiará efectivamente aqueles que na realidade fazem parte da comunidade de pescadores do mesmo Estado-membro. Exigir ainda que uma determinada proporção das capturas efectuadas por esses pescadores seja desembarcada e vendida nesse Estado-membro vai além do que é necessário para alcançar o objectivo prosseguido. O facto de, em última análise, o Reino Unido não proibir as exportações e de o critério do desembarque apenas dizer respeito a metade das capturas efectuadas constitui a prova a contrario do que afirmámos.
42. Por outro lado, o Regulamento (CEE) n.° 2241/87 do Conselho, de 27 de Julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias (JO L 207, p. 1), que revogou e substituiu o Regulamento (CEE) n.° 2057/82, de 29 de Junho de 1982, (JO L 220, p. 1; EE 04 F1 p. 230), e que se baseia no artigo 11.° do Regulamento n.° 170/83, acima referido, dispõe no n.° 1 do seu artigo 6.° que "o capitão de cada navio de pesca cujo comprimento exterior seja superior a dez metros, que arvore pavilhão de um Estado-membro, ou registado num Estado-membro, ou o seu mandatário, apresentará, aquando da descarga em terra, após cada viagem, às autoridades do Estado-membro de que utiliza os locais de desembarque, uma declaração em que o capitão, em primeiro lugar, responde pela exactidão, dando conta, no mínimo, em relação a cada unidade populacional ou grupo de unidades populacionais sujeitos a um TAC ou a uma quota, das quantidades desembarcadas e indicando o local de captura com referência à mais pequena zona em relação à qual foi fixado e gerido um TAC ou uma quota".
43. Além disso, o artigo 7.° desse regulamento obriga o capitão de um navio de pesca arvorando pavilhão de um Estado-membro a informar as autoridades desse Estado-membro das operações de transbordo ou de desembarque realizadas, independentemente do local de desembarque e mesmo que este se situe fora do território da Comunidade. No caso de um transbordo que tenha lugar num porto ou nas águas marítimas sob soberania ou jurisdição de um Estado-membro, o capitão do navio recebedor deve também informar as autoridades competentes do Estado-membro em questão.
44. Decorre destas disposições que o próprio regime de quotas prevê expressamente o direito de um navio de pesca de, por um lado, desembarcar as suas capturas em Estados-membros que não sejam aquele cujo pavilhão arvora, bem como a fazê-lo directamente em países terceiros, e, por outro, a transbordar num porto ou nas águas marítimas sob jurisdição de outro Estado-membro.
45. Assim, entendemos que um Estado-membro não tem o direito de se basear na necessidade de reservar "as suas" quotas para os "seus" pescadores a fim de impedir as embarcações arvorando o seu pavilhão de desembarcar as suas capturas noutros Estados-membros ou de as transbordar nos portos e águas marítimas sob a jurisdição de outros Estados-membros.
46. Para terminar, esclareçamos ainda que a remissão feita pelo Reino Unido neste contexto para o acórdão de 14 de Julho de 1976, Kramer (3, 4 e 6/76, Recueil, p. 1279), no qual o Tribunal considerou justificada a diminuição das trocas intracomunitárias que a fixação de quotas de captura é susceptível de provocar a breve prazo, atendendo aos efeitos a longo prazo que essas medidas têm precisamente sobre as trocas (7), não nos parece pertinente. Com efeito, enquanto no acórdão Kramer estavam em causa as próprias quotas de pesca, na medida em que, pela limitação do esforço de pesca que elas implicam, diminuem as quantidades de pescado disponível e portanto susceptíveis de comercialização, neste caso a regulamentação britânica assenta, por assim dizer, nessa diminuição da "produção" de pescado para restringir as trocas comerciais das quantidades de peixe efectivamente capturadas.
47. Atendendo a todas as considerações que precedem, propomos a seguinte resposta à primeira questão prejudicial:
"O direito comunitário não proíbe um Estado-membro de sujeitar a concessão de uma licença de pesca aos navios matriculados nos seus registos e cujas capturas são imputadas nas quotas que lhe foram atribuídas à condição de esses navios exercerem as suas actividades a partir do Estado em questão e de, em consequência, estarem periodicamente presentes num porto desse Estado.
Em contrapartida, o artigo 34.° do Tratado CEE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-membro sujeite a concessão de uma licença de pesca à condição de pelo menos 50% do peso do pescado para cuja captura a licença foi atribuída ser desembarcado e vendido num porto do Estado-membro cujo pavilhão o navio arvora, ou de ser transbordada a título de venda a mesma proporção das capturas no interior das zonas de pesca desse Estado-membro."
Quanto à segunda questão
48. Na sua segunda questão, o órgão jurisdicional nacional pretende saber, em substância, se as autoridades competentes do Estado-membro em questão têm o direito de não tomar em consideração, relativamente ao respeito da condição de exploração, o exame de outros elementos que testemunhem a existência de ligações de natureza económica, financeira e fiscal entre o navio, os seus proprietários e os responsáveis do Estado-membro em causa.
49. Esta questão foi submetida porque a sociedade Jaderow, autora no processo principal, entende que a existência de uma ligação substancial (genuine link) ou de uma ligação económica efectiva entre o navio e o Estado-membro de matrícula é comprovada de maneira suficiente pela localização da sede da sociedade proprietária do navio ou navios no Reino Unido, bem como pelo pagamento nesse país do imposto sobre os lucros e do imposto sobre o valor acrescentado.
50. É certo que todos estes elementos provam a existência de ligações económicas entre o Reino Unido e os navios em questão, mas resulta da simples leitura do artigo 5.° da convenção sobre o alto mar que não é possível censurar ao Estado-membro em questão o facto de considerar que esses elementos, só por si, não lhe permitem exercer efectivamente a sua jurisdição e a sua fiscalização nos domínios técnico, administrativo e social sobre os navios que arvoram o seu pavilhão.
51. Neste contexto, não se deve esquecer que os países que atribuem os pavilhões ditos de conveniência exigem, também eles, que as sociedades proprietárias dos navios matriculados no seu território tenham a sua sede nesses países e que aí paguem os impostos previstos na lei.
Por conseguinte, propomos que o Tribunal responda à segunda questão da seguinte forma:
"O facto das autoridades de um Estado-membro aplicarem a condição de exploração de maneira a excluir a tomada em consideração de outros elementos que possam provar a existência de ligações de natureza económica, financeira e fiscal entre o navio, os seus proprietários e o Estado-membro em causa, é irrelevante para avaliar da compatibilidade da condição em causa com o direito comunitário."
(*) Língua original: francês.
(1) Ver, neste sentido, o acórdão de 14 de Julho de 1976, Kramer e outros, n.° 54 (3, 4 e 6/76, Recueil, p. 1279).
(2) Ver acórdão de 7 de Fevereiro de 1984, Jongeneel Kaas/Países Baixos, n.° 22 (237/83, Recueil, p. 483).
(3) Acórdão de 28 de Março de 1985, Comissão/Reino Unido, n.° 18 (100/84, Recueil, p. 1169).
(4) Acórdão de 8 de Novembro de 1979, Groenveld/Produktschap voor Vee en Vlees (15/79, Recueil, p. 3409).
(5) Acórdão de 14 de Julho de 1981, Oebel (155/80, Recueil, p. 1993).
(6) Acórdão de 7 de Fevereiro de 1984, Jongeneel Kaas/Países Baixos (237/83, Recueil, p. 483).
(7) A este respeito, ver também o acórdão de 16 de Junho de 1987, Romkes, n.° 24 (46/86, Colect., p. 2671).
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