Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. No pedido apresentado em 4 de Junho de 1986, nos termos do n.° 1 do artigo 90.° do estatuto, o recorrente refere que foi vítima, em 2 de Junho de 1986, de uma agressão por parte do seu superior, C. Wilkinson, e requer à Comissão a abertura de um processo disciplinar contra este último. Na sequência do indeferimento tácito deste pedido, o recorrente apresentou em 27 de Novembro de 1986 uma reclamação, nos termos do n.° 2 do artigo 90.° do estatuto. Também esta reclamação foi tacitamente indeferida pela Comissão. O recorrente recorreu, portanto, ao Tribunal, pedindo-lhe essencialmente que:
a) anule a decisão de indeferimento da sua reclamação;
b) declare verificado que a Comissão não instruiu com a diligência necessária os pedidos que tinha apresentado;
c) condene a Comissão no ressarcimento do dano moral e do prejuízo material que sofreu.
I - A admissibilidade
2. A Comissão opôs ao recurso um verdadeiro "arsenal" de excepções de inadmissibilidade, a ponto de o exame das questões processuais, algumas das quais nos parecem reflectir um excessivo formalismo e um certo espírito da chicana, acabar por prevalecer sobre a avaliação do mérito da causa.
3. A. Em primeiro lugar, a Comissão salienta que o recurso é inadmissível, na medida em que é dirigido contra uma decisão tácita de indeferimento de uma reclamação administrativa: decisão que, nos termos da jurisprudência do Tribunal (ver acórdãos de 28 de Maio de 1980, Kuhner, 33 e 75/79, Recueil, p. 1677, e de 9 de Dezembro de 1982, Plug, 191/81, Recueil, p. 4245), seria inatacável enquanto meramente confirmativa do precedente acto - ou omissão - já objecto de reclamação.
4. Não me parece que esta excepção possa ser acolhida. Antes de mais, resulta, quer das conclusões do recurso, quer, sobretudo, da parte expositiva dos fundamentos, que o verdadeiro objecto do recurso é, no caso em apreço, a decisão da Comissão de não conceder ao interessado a assistência requerida ao abrigo do artigo 24.° do estatuto dos funcionários. Por conseguinte, parece-me que se pode considerar que o recorrente pretendia impugnar os dois actos em que - como resulta do próprio recurso - tal recusa de assistência se teria concretizado, quer dizer, o indeferimento tácito do pedido de 4 de Junho de 1986 e o indeferimento, igualmente tácito, da reclamação ulterior, de 27 de Novembro de 1986.
5. Mas sejam-me consentidas mais algumas reflexões, de carácter mais genérico, quanto à argumentação da Comissão. Não suscita qualquer dúvida que o indeferimento de uma reclamação administrativa confirma a precedente decisão já objecto de reclamação. O que, todavia, não me parece pertinente é a transposição, para a decisão que indefere a reclamação, do princípio processual segundo o qual os actos puramente confirmativos não são impugnáveis. Como se sabe, este princípio procura evitar que se contorne a impossibilidade de impugnar o acto tornado definitivo pela preclusão do prazo de recurso. Em concreto, seria o caso do destinatário de uma decisão já definitiva que, mediante a apresentação de um novo pedido, procurasse obter uma decisão de conteúdo idêntico à inicial, contra a qual interporia depois um recurso jurisdicional. Ora, verifica-se que, ao apresentar uma reclamação administrativa em tempo útil, o funcionário não pretende evidentemente contornar, através de um expediente, a regulamentação de ordem pública que estabelece os prazos de recurso dos actos. Antes pelo contrário, a apresentação prévia de uma reclamação administrativa representa uma obrigação que este deve cumprir, nos termos do estatuto, para manter a faculdade de a submeter em seguida ao Tribunal. Analogamente, a decisão de indeferimento da reclamação não pode considerar-se um expediente para abrir subrepticiamente a via do recurso judicial, doutro modo vedada, mas mais como um pressuposto essencial de admissibilidade do próprio recurso (artigo 91.°, n.° 2, do estatuto).
6. Assim sendo, não me parece possível partilhar a tese da inimpugnabilidade ex se da decisão de indeferimento da reclamação, quando meramente confirmativa do acto impugnado. Tal parece, de resto, inteiramente conforme com a letra do estatuto que, no seu artigo 90.°, n.° 2, estabelece que a decisão implícita de indeferimento é "susceptível de ser objecto de recurso" judicial.
7. Pode ser oportuno lembrar que em ordenamentos jurídicos como o italiano e o francês, que todavia prevêem ou já previram o sistema da "obrigatoriedade da reclamação administrativa prévia", a impugnabilidade das decisões de indeferimento de uma reclamação - sejam tácitas ou expressas - não suscita dúvidas (1).
8. Quanto aos citados acórdãos de 28 de Maio de 1980 e de 9 de Dezembro de 1982, não me parece que tenham o alcance que a Comissão lhes assinala. Com efeito, no processo Kuhner existiam duas decisões de indeferimento da reclamação, uma tácita e a outra, ulterior, expressa, e dois recursos contenciosos dirigidos, respectivamente, contra as referidas decisões de indeferimento. Neste caso, a Comissão havia justamente excepcionado a natureza confirmativa da segunda decisão de indeferimento em relação à primeira e, por conseguinte, a inadmissibilidade do segundo dos dois recursos. Mas tratava-se de um caso diferente do que está em apreço, quer porque relativo a duas decisões de indeferimento de uma mesma reclamação (e não a duas decisões negativas, respeitantes uma ao "pedido" e a outra à "reclamação") quer porque eram dois recursos contenciosos distintos, mas substancialmente idênticos, sendo o segundo inadmissível por força do princípio ne bis in idem.
Quanto ao acórdão Plug, observe-se que nesse caso o pedido judicial de anulação da decisão tácita de indeferimento da reclamação apresentava o mesmo conteúdo de outros pedidos dirigidos, no âmbito do mesmo recurso, contra as decisões de base que tinham sido objecto da reclamação. Nesse caso, portanto, por razões de economia processual, podia prescindir-se do primeiro pedido, pronunciando-se uma decisão quanto ao mérito apenas no respeitante aos outros, que tinham de qualquer modo o mesmo objecto.
Em suma, nestes dois precedentes, o recurso (ou o pedido) dirigido contra a decisão de indeferimento da reclamação constituía uma duplicação do outro recurso (ou pedido) contencioso. Quer isto dizer que a inadmissibilidade do primeiro - pronunciando-se o Tribunal de qualquer modo sobre o segundo - não acarretava como consequência a paralisação da via contenciosa, como sucederia, pelo contrário, no caso em apreço.
9. Deve recordar-se, por fim, que ao lado destes precedentes há outros em que nem a Comissão nem o Tribunal tiveram dúvidas quanto à admissibilidade dos recursos que tinham exclusivamente por objecto uma decisão de indeferimento de uma reclamação (para um exemplo particularmente próximo do caso em apreço, ver acórdão de 14 de Junho de 1979, Sr.a V., 18/78, Recueil, p. 2093).
10. B - Em segundo lugar, a Comissão salienta que na reclamação administrativa o recorrente não se baseou expressamente no artigo 24.° do estatuto nem formulou qualquer pedido de indemnização. O recurso interposto em seguida seria, portanto, no todo ou em parte, inadmissível, na medida em que introduziu um facto novo (respectivamente: a violação do artigo 24.° e o pedido de ressarcimento dos danos) que não constava da fase pré-contenciosa.
11. Direi desde já que estes fundamentos processuais reflectem uma interpretação demasiado formal do princípio da identidade do objecto e do pedido entre a reclamação administrativa e o ulterior recurso contencioso. Interpretação que não me parece conforme ao espiríto das disposições do estatuto, tal como tem sido precisado pela jurisprudência do Tribunal.
Cabe formular a este propósito as seguintes observações. A forma e a substância da reclamação não têm um carácter ritual. O Tribunal sublinhou, de facto (acórdão de 9 de Março de 1978, Herpels, 54/77, Recueil, p. 585), que "a fase pré-contenciosa, regida pelo artigo 90.° do estatuto, prevê um debate entre o funcionário, que actua sem o patrocínio de um advogado, e a administração"; segue-se que "as eventuais reclamações não estão sujeitas a condições de forma e o seu conteúdo deve ser interpretado e avaliado pela administração com toda a diligência que uma grande organização bem apetrechada deve aos seus administrados, em que se inclui o seu pessoal" (n.os 46 e 47).
12. Tudo isto, de resto, é coerente com o objectivo próprio da fase pré-contenciosa, que consiste em permitir à instituição conhecer o objecto essencial das queixas ou pretensões do funcionário, de modo a possibilitar que os eventuais diferendos sejam resolvidos amigavelmente e no interior da própria administração, sem ser necessário recorrer ao controlo judicial.
O princípio da identidade do objecto e do pedido entre a reclamação e o recurso não pode, pois, ser entendido de modo tão rigoroso que altere a natureza do processo do n.° 2 do artigo 90.° do estatuto, transformando um instrumento que foi concebido como um mero "preliminar de conciliação" numa espécie de antecipação da ulterior instância contenciosa.
13. Deriva daí - como já sublinhou várias vezes o Tribunal (ver acórdãos de 23 de Janeiro de 1986, Rasmussen, 173/84, Colect. p. 197, de 7 de Maio de 1986, Rihoux, 52/85, Colect. p. 1555, de 23 de Outubro de 1986, Schwiering, 142/85, Colect. p. 3199, de 20 de Maio de 1987, Geist, 242/85, Colect. p. 2181 - que o conteúdo da reclamação não vincule de forma definitiva e rigorosa a eventual fase contenciosa, bem podendo o interessado precisar e desenvolver em sede judicial as queixas já expostas na fase precedente, apresentando fundamentos e argumentos que, embora não constando da própria reclamação, com esta estão estreitamente relacionados. Por outras palavras, isto significa que o funcionário não é obrigado a especificar na sua reclamação o conjunto das implicações técnico-jurídicas do seu pedido; cabe sobretudo à instituição - que tem a possibilidade e o dever de o fazer - deduzir e avaliar tais implicações, "com toda a diligência que uma grande organização bem apetrechada deve aos seus administrados". Deve concluir-se que em sede judicial são admissíveis, nos limites aqui precisados, pedidos e fundamentos novos objectivamente relacionados com o conteúdo da reclamação antes submetida a exame da administração.
14. Raciocinando a contrario, vale a pena observar que uma solução diversa, que acentuasse o ónus que incumbe ao funcionário de precisar o conteúdo da reclamação, arriscar-se-ia a repercutir-se iniquamente na tutela dos seus direitos. Por um lado, o funcionário seria obrigado a expor logo na reclamação o conjunto dos pedidos e fundamentos que pretende eventualmente propor de novo em sede contenciosa; por outro lado, a instituição poderá facilmente limitar-se a indeferir a reclamação (como, de resto, um eventual pedido anteriormente apresentado) implicitamente, evitando assim pronunciar-se quanto ao conteúdo daquela, mas conservando, por outro lado, a possibilidade de impedir o recurso ulterior, alegando a inadmissibilidade dos fundamentos não explicitados em sede pré-contenciosa.
15. A luz destas premissas, examinemos cada uma das já referidas excepções de inadmissibilidade. No que respeita à excepção baseada na falta de referência explícita na reclamação ao artigo 24.° do estatuto, basta observar que esta falta aparece como irrelevante na medida em que, na fase pré-contenciosa, o recorrente, ao denunciar uma agressão por parte do seu superior hierárquico e ao pedir à Comissão para intervir por via disciplinar, havia implicitamente invocado a assistência da Comissão pela ofensa sofrida. A excepção deve ser desatendida.
16. Relativamente à excepção baseada na novidade do pedido de indemnização dos danos sofridos, resulta do recurso e, mais claramente, da réplica, que este pedido se articula em três esferas distintas. Analisemo-las separadamente.
17. a) Em primeiro lugar, o recorrente, baseando-se no segundo parágrafo do artigo 24.° do estatuto, invoca a responsabilidade solidária da instituição pelo prejuízo causado pelo autor da agressão. O dever de reparação previsto pela disposição já citada não é senão uma manifestação do mais amplo dever de assistência a que a administração está obrigada perante os funcionários. Ora, como já foi acima sublinhado, foi exactamente o cumprimento deste dever que o recorrente pediu à Comissão na sua reclamação. Não me parece, portanto, que, ao invocar em sede jurisdicional o dever específico de indemnização, tenha introduzido um quid novi em relação ao âmbito objectivo da fase pré-contenciosa. De resto, creio que deve reconhecer-se que a Comissão estava perfeitamente em condições de saber que o pedido de assistência formulado em termos gerais na reclamação podia implicar consequências quanto à reparação dos prejuízos sofridos, nos termos do segundo parágrafo da citada disposição do estatuto.
18. b) Em segundo lugar, o recorrente invoca a responsabilidade da Comissão pelo prejuízo que lhe causou a decisão de indeferimento da sua reclamação, decisão essa que considera viciada por violação do artigo 24.° do estatuto. Não há qualquer dúvida de que nenhum pedido de ressarcimento com este objecto foi formulado na reclamação. É entretanto igualmente indubitável que o pedido de indemnização tem uma natureza acessória em relação ao pedido directo de anulação do acto lesivo dos interesses do recorrente, sendo baseado na mesma causa petendi (a violação do artigo 24.° do estatuto). Esta conexão estreita é de resto confirmada pelo facto de uma eventual inadmissibilidade do pedido de anulação comportar como resultado inevitável a inadmissibilidade da acção de indemnização. Direi, pois, que, para efeitos de admissibilidade desta última, basta que "na reclamação administrativa tenha sido invocada a invalidade do mesmo acto que vem depois a ser impugnado em juízo" (ver neste sentido as conclusões do advogado-geral Capotorti no processo Curtis, 167/80, Recueil 1981, p. 1533, acórdão de 4 de Junho de 1981, Recueil 1981, p. 1499).
19. Isso é de resto conforme ao que tinha sido observado antes acerca da natureza e finalidade do sistema dos meios de recurso previstos no estatuto. De facto, uma vez que o funcionário tenha invocado na reclamação a ilegalidade de um acto, a administração não pode deixar de estar ao corrente de que tal ilegalidade, se se provar, pode ser fonte de responsabilidade pelas consequências danosas resultantes do acto em causa. Nesse sentido se exprimiu o Tribunal no acórdão de 22 de Outubro de 1975 no processo Meyer-Burkhardt (9/75, Recueil, p. 1171), onde se esclarece que, no caso de indeferimento de uma reclamação respeitante à legalidade de um acto causador de prejuízo, o interessado tem a faculdade de submeter o litígio ao Tribunal, quer quanto à legalidade do próprio acto quer quanto às eventuais consequências pecuniárias. Ainda mais explícito é o acórdão de 9 de Março de 1978, Herpels (54/77, Recueil, p. 585), onde, a propósito da admissibilidade de um pedido de indemnização que não tinha sido formulado na reclamação administrativa anterior, o Tribunal observou que:
"... resulta do recurso que tal pedido está subordinado à hipótese de anulação da decisão de indeferimento atacada, de modo que não havia necessidade de ser expressamente mencionado nas reclamações que o recorrente tinha dirigido à recorrida;
por outro lado, é importante que o Tribunal possa pronunciar-se quanto à justificação de pedidos desta natureza;
deve portanto declarar-se admissível o pedido de ressarcimento do dano".
20. É verdade que, no acórdão de 4 de Julho de 1985, Amman (174/83, Recueil, p. 2133), o Tribunal decidiu diversamente, concluindo pela inadmissibilidade de um pedido de ressarcimento (do dano resultante da incidência da desvalorização monetária sobre créditos pecuniários pagos com atraso) não formulado na reclamação prévia. É singular, contudo, que semelhante conclusão seja fundamentada com referência a um attendu do acórdão Meyer-Burckhardt, que - como se viu - chegava, neste ponto, a uma solução oposta, excluindo a admissibilidade do recurso conjunto de indemnização e anulação apenas porque este não tinha sido intentado no prazo de três meses após o indeferimento da reclamação. Mas, à parte esta singularidade, fica a consideração de que a posição acolhida no acórdão Amman parece inspirada numa concepção muito rígida da regra da correspondência entre a fase administrativa e a fase contenciosa. Uma concepção que, como se viu, é susceptível de agravar o ónus que cabe ao funcionário sem contudo restringir a grande liberdade, de forma e conteúdo, de que goza a administração na resposta às reclamações administrativas. Parece-me preferível ver no acórdão Amman um caso isolado e não um sinal de revirement jurisprudencial em relação à posição adoptada nos processos Meyer-Burckhardt e Herpels.
Considero, pois, que o pedido de indemnização formulado pelo recorrente e baseado na ilegitimidade da decisão de indeferimento tomada pela Comissão a seu respeito é admissível.
21. Observe-se, além disso, que a Comissão suscita a questão da inadmissibilidade deste pedido específico de indemnização igualmente pelo facto da sua acessoriedade em relação ao pedido de anulação, inadmissível também ele. Trata-se evidentemente de um argumento infundado, na medida em que o pedido de anulação é, como já se viu, admissível. Além disso parece-me que, sublinhando a natureza acessória que existe entre os dois pedidos, a Comissão enfraquece a sua tese quanto à necessidade de formular já na reclamação o pedido de indemnização.
22. c) Em terceiro lugar, o recorrente pede a reparação do dano causado pela negligência da administração em instruir o pedido que lhe tinha apresentado. Trata-se de um pedido de indemnização diverso dos dois anteriores, baseado na responsabilidade da administração, não por um acto ilegítimo, mas por um comportamento culposo, constituído neste caso pelo atraso em tomar determinadas medidas.
23. Segundo a jurisprudência do Tribunal, a acção correspondente tem carácter autónomo (ver acórdão de 13 de Julho de 1972, Heinemann, 79/71, Recueil, p. 579, e em especial as conclusões do advogado-geral Roemer), e está "subordinada, quanto ao seu exercício, a condições atinentes ao seu objecto específico". Ela "não está sujeita aos prazos do artigo 91.° do estatuto" (no acórdão de 28 de Maio de 1970, Richez-Parise, 19, 20, 25 e 30/69, Recueil, p. 325, o Tribunal, por exemplo, considerou admissível um pedido de ressarcimento por acto ilícito da administração que tinha sido apresentado na réplica); além disso, tratando-se no caso vertente de um recurso de plena jurisdição, "o Tribunal, mesmo na falta de um pedido formal nesse sentido, tem o poder..., se esse for o caso, de condenar oficiosamente (a administração) ao pagamento de uma indemnização pelo dano causado pela sua actuação ilícita" (ver acórdãos de 9 de Julho de 1970, Fiehn, 23/69, Recueil, p. 547, e de 27 de Outubro de 1987, Houyoux, 176 e 177/86, Colect. p. 4333.
Com base nestes elementos creio que se pode, sem mais, concluir que o recorrente não era obrigado a formular este pedido específico de indemnização na fase pré-contenciosa, tanto mais que, vendo bem, no momento da apresentação da reclamação o ilícito representado pela negligente instrução não podia estar ainda consumado.
24. Ainda em relação à acção de indemnização, a Comissão observa igualmente que, modificando o pedido de indemnização na fase da réplica, aumentando-a de 2 500 para 6 050 ECU, o recorrente apresentou um pedido novo e, por conseguinte, inadmissível. Devo referir, contudo, que na réplica o recorrente não fez valer, para fundamentar o denunciado prejuízo, razões diversas das indicadas, ainda que vagamente, no requerimento inicial, a saber, a responsabilidade solidária da Comissão por força do artigo 24.° do estatuto, a violação do dever de assistência e a negligência na instrução do processo. Precisou simplesmente esses fundamentos chegando a uma avaliação diferente, mais elevada, do dano. Não se trata pois de um novo pedido (mutatio libelli), nem de uma modificação substancial do pedido inicial, mas de uma simples emenda deste, que não lhe altera a causa nem o objecto, e que, portanto, não tem como consequência abrir um novo campo de indagações e, logo, de tornar mais difícil a defesa da parte contrária. De facto, esta última não teve sequer necessidade de rectificar a sua defesa, limitando-se a retomar, na tréplica, os argumentos já expostos acerca do carácter infundado das acusações e pretensões do recorrente.
Considero pois conforme à justiça, bem como aos princípios de uma correcta tramitação do processo, admitir o pedido de indemnização, tal como foi modificado na réplica.
25. C - Chegamos, assim, à última excepção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão.
A Comissão alega que o recurso é inadmissível, na medida em que visa conseguir uma sentença declarativa da obrigação, que incumbe à Comissão, de instaurar um processo disciplinar.
26. Todavia, como já referimos acima, o pedido específico de medidas disciplinares contra C. Wilkinson, formulado pelo recorrente no pedido e na reclamação, deve ser enquadrado no âmbito do pedido, mais amplo, de uma assistência efectiva por parte da Comissão. O recurso contencioso ulterior, portanto, destina-se a constatar a ilegitimidade, por violação do artigo 24.° do estatuto, das decisões de indeferimento do pedido e da reclamação. A excepção parece-me, pois, infundada.
27. Aliás, importa salientar que, em qualquer caso, o exercício da acção disciplinar não deveria ser - como afirma a Comissão - absolutamente discricionário. Assim, considero, por exemplo, que o Tribunal poderá julgar ilegal a omissão de abertura de um processo disciplinar contra um funcionário, caso se verifique que tal decisão reflecte uma parcialidade da administração a favor do dito funcionário.
II - O mérito
28. Quanto ao mérito, o recorrente alega que:
a) a decisão de indeferimento da reclamação é incompatível com o artigo 24.° do estatuto;
b) em qualquer caso, a insuficiente diligência com que a administração instruiu o seu pedido configura um comportamento ilícito.
Como consequência das razões enunciadas nas alíneas a) e b), pede, além disso, que a Comissão seja condenada a indemnizá-lo pelo dano material e moral que lhe causou.
29. No que respeita ao fundamento da alínea a), não me parece que, no caso vertente, o recorrente possa legitimamente invocar uma violação do dever de assistência por parte da instituição em causa. De facto, a Comissão teve justamente em conta:
- o facto, que o próprio recorrente reconhece no seu pedido, de ter dado origem ao episódio em litígio pela sua recusa - aliás, contrária às normas de serviço - de assinar os avisos de recepção dos seus relatórios de classificação referentes aos períodos de 1981 a 1983 e de 1983 a 1985, recepção que, de resto, já antes tinha sistematicamente evitado;
- a circunstância de o recorrente, se bem que tendo solicitado a intervenção da administração em sua defesa, se ter em seguida recusado a prestar, por seu turno, qualquer colaboração, não fornecendo, nem no pedido nem no âmbito da instrução da reclamação, qualquer elemento susceptível de comprovar a veracidade da sua própria versão dos factos e, em especial, das suas asserções quanto ao comportamento violento por parte do seu superior hierárquico.
30. É verdade que o recorrente tentou justificar a falta de indicação de testemunhas na fase administrativa por temor de possíveis pressões da Comissão sobre essas mesmas testemunhas. Não se pode excluir que esse temor possa ser real. Contudo, deve salientar-se que tais pressões, a existirem - assim como de resto qualquer outra falha da instrução administrativa -, encontrariam a sua natural solução no âmbito do conjunto dos meios de recurso previstos pelo estatuto, mas em caso algum poderiam eximir o funcionário do ónus de provar a veracidade das suas afirmações. Além disso, cabe precisar que, no caso em apreço, o risco de pressões por parte da Comissão poderia quando muito justificar a reticência manifestada pelo recorrente no decurso da fase administrativa, mas não a circunstância de este, mesmo no decurso do posterior processo contencioso, não ter apresentado o menor elemento probatório em apoio dos seus argumentos e, em especial, do pedido de assistência dirigido à administração. Parece-me, portanto, que se pode concluir que, ao indeferir a reclamação do recorrente, a Comissão não cometeu uma violação do artigo 24.° do estatuto.
31. Não creio que se possa considerar que tal decisão de indeferimento tenha comportado, no caso em apreço, uma inobservância do dever de solicitude, entendido, segundo a jurisprudência do Tribunal (ver acórdão de 23 de Outubro de 1986, Schwiering, 321/85, Recueil, p. 3199), como a obrigação de ter em consideração, ao adoptar uma decisão, não apenas o interesse do serviço, mas igualmente o do funcionário interessado. Com efeito, como resulta da carta enviada em 15 de Maio de 1987 por R. Hay, director-geral do Pessoal e da Administração, a Comissão, considerando que a importância do incidente devia ser redimensionada, se por um lado indeferiu o pedido do recorrente, por outro decidiu igualmente não dar seguimento ao pedido de instauração de um processo disciplinar contra este último. Tendo em conta o facto de o próprio recorrente ter reconhecido no seu pedido que se recusara a assinar o aviso de recepção dos seus relatórios de classificação de serviço - facto que constitui uma inobservância de um dever de serviço -, parece-me que se pode concluir que a Comissão terá, no conjunto, tomado em consideração o interesse do recorrente, decidindo não tomar, no caso em apreço, qualquer tipo de medida, nem favorável nem desfavorável a seu respeito.
32. Quanto ao fundamento da alínea b), relativo à inobservância do dever de diligência por parte da Comissão, devo sublinhar, em termos gerais, que, na presença de incidentes que perturbem a regularidade do serviço, a instituição é obrigada a intervir, procedendo a verificações em tempo útil, de modo aprofundado e imparcial, e adoptando as medidas oportunas (ver acórdão de 14 de Junho de 1979, Sr.a V., 18/78, Recueil, p. 2093). No caso de incidentes deste tipo, a administração não deve limitar-se, pois, a puras constatações preliminares, consistentes na recolha de declarações opostas das partes interessadas, devendo antes procurar verificações objectivas nas quais possa basear em mais sólidas convicções as suas próprias apreciações e decisões.
33. Constata-se que, no caso em apreço, nenhuma verificação deste tipo foi feita; além disso, teria sido pelo menos desejável que a Comissão tivesse convocado mais rapidamente os funcionários interessados, em vez de o fazer só depois da apresentação da reclamação, e tivesse manifestado explicitamente ao recorrente a sua própria apreciação dos factos.
34. Assim sendo, contudo, deve considerar-se que a instituição goza de um certo poder discricionário ao fixar o processo de inquérito a seguir numa determinada hipótese; só ela, de facto, está em condições de poder avaliar a oportunidade da própria acção, tendo em conta também o contexto em que esta deve desenrolar-se.
Ora, como já salientei acima, neste caso particular a Comissão, baseando-se em elementos fornecidos pelos interessados, considerou oportuno (e isso também, em definitivo, no interesse particular do recorrente) redimensionar a importância do incidente. Ao pensar assim, a Comissão terá certamente tido em conta o facto de, como se viu, tanto na fase pré-contenciosa como, de resto, igualmente perante o Tribunal, não ter surgido qualquer elemento que conferisse ao episódio um relevo realmente susceptível de alterar o regular funcionamento do serviço.
35. Nesta perspectiva, parece-me que existe uma diferença significativa em relação ao processo já citado da Sr.a V., em que se provou que se verificara uma violenta altercação entre funcionários, que se tinham mesmo queixado de lesões físicas, e onde, por conseguinte, o facto de a Comissão não ter procedido a rápidas averiguações representava, como salientou o Tribunal, uma omissão culposa. Mas é evidente que, nesse caso, se tratava de um acontecimento que já prima facie revestia uma outra gravidade, igualmente sob a perspectiva de eventuais responsabilidades dos funcionários implicados.
36. Ao invés, os factos do caso em apreço, tal como foram apresentados pelas partes, não me parece que caibam entre aqueles que não deixam qualquer margem de manobra à Comissão quanto à realização de inquéritos e verificações. E isso, por maioria de razão, na medida em que a instituição havia considerado que, em tal situação, era preferível evitar a adopção de qualquer medida em relação aos interessados.
Por conseguinte, ainda que tivesse podido (e noutras circunstâncias teria certamente devido) aprofundar o inquérito, considero que no caso presente a instituição permaneceu dentro dos limites do poder de apreciação discricionária dos factos e situações de que dispõe, e, em definitivo, não se lhe pode imputar uma verdadeira inobservância do dever de diligência.
37. É evidente, por fim, que, não havendo qualquer ilicitude na acção da Comissão, o pedido de ressarcimento dos danos sofridos deve ser desatendido.
III - Quanto às despesas
38. A Comissão pediu a condenação do recorrente no pagamento da totalidade das despesas devido ao carácter temerário do recurso. Creio que o pedido deve ser indeferido, não apenas porque, na minha opinião, a Comissão resulta vencida nas numerosas questões de admissibilidade que suscitou, mas igualmente porque existe um interesse objectivo em que o Tribunal examine, num caso tão delicado, se a instituição se manteve dentro dos limites da diligência normal na instrução do pedido apresentado pelo recorrente.
Com base nos argumentos desenvolvidos, concluo propondo ao Tribunal que:
a) declare o recurso admissível;
b) lhe negue provimento;
c) declare que cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
(*) Língua original: italiano.
(1) Ver R. Chapus, Droit du contentieux administratif, Paris, 1982, p. 202, S. Cassarino, Il processo amministrativo, Milão, 1984, p. 1160, e E. Cannada Bartoli; no mesmo sentido, Encyclopédie du droit,. p. 856. Para a jurisprudência, ver Conseil d' État Sect. 30 de Março de 1973, Gen, p. 269, AJDA 1973, p. 268, conclusões de Guillaume, e Consiglio di Stato, VI, 3 de Março de 1970, n.° 185. A impugnabilidade da decisão de indeferimento da reclamação - tácita ou explícita - é claramente sustentada, embora com base em motivações diferentes: quer fazendo valer o carácter substitutivo da decisão de indeferimento em relação à decisão inicial quer o seu carácter novo, pelo facto de emanar de órgão diferente do que adoptou a decisão incial e pelo facto de ter sido tomada, por hipótese, na sequência de um inquérito ad hoc e de uma nova apreciação do direito e dos factos.
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