Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. No presente processo, treze funcionários do Tribunal de Justiça contestam a decisão do júri do concurso interno n.° CJ 80/86 de os não admitir às provas escritas porque não preenchiam as condições do aviso de concurso quanto às habilitações, diplomas e experiência profissional. Nos termos deste anúncio, os candidatos devem possuir um diploma do ensino secundário ou uma experiência profissional equivalente (título II, primeiro travessão do aviso de concurso). Além disso, os candidatos devem possuir uma experiência profissional adquirida, no todo ou em parte, na qualidade de funcionário ou agente temporário de uma instituição das Comunidades Europeias, sendo entendido que os que comprovem uma experiência profissional em substituição do diploma de ensino secundário não se podem prevalecer do mesmo período, a título de prática profissional exigida por força desta condição adicional (título II, segundo travessão, do aviso de concurso). Por comodidade, usaremos a expressão "experiência profissional complementar" quando tratarmos desta última condição de admissão.
Na opinião do júri - não contestada, neste aspecto, no presente processo -, nenhum dos recorrentes possuía um diploma do ensino secundário. O júri avaliou, portanto, se tinham adquirido uma experiência profissional suficiente. Para onze recorrentes, o júri chegou à conclusão que não preenchiam a condição de experiência profissional equivalente a um diploma do ensino secundário. Quanto a dois recorrentes, considerou que tinham tal experiência, mas que não preenchiam a condição de uma experiência profissional complementar.
Para mais ampla exposição dos factos, tramitação processual, fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário ao raciocínio a desenvolver.
2. Os recorrentes baseiam o seu recurso colectivo em quatro fundamentos: 1) violação do artigo 25.° do estatuto, na medida em que as decisões do júri do concurso em litígio estariam viciadas por falta de fundamentação; 2) violação do aviso de concurso e do artigo 5.° do estatuto, na medida em que os critérios aprovados pelo júri para avaliar da experiência profissional equivalente a um diploma do ensino secundário estariam viciados por erros de direito e de facto; 3) violação do princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação entre funcionários resultante da utilização desses critérios de avaliação; 4) violação dos princípios gerais de direito, pois o júri do concurso não teve em conta o facto de determinados recorrentes terem anteriormente sido admitidos a participar em concursos idênticos.
Examinaremos em seguida os diversos fundamentos, agrupando todavia o segundo e o terceiro, que se referem a critérios aprovados pelo júri para aquilatar da experiência profissional dos candidatos. A questão de uma eventual falta de fundamentação das decisões do júri de não admitir determinados candidatos que tinham sido anteriormente admitidos a participar em concursos idênticos não será referida na análise do primeiro fundamento, mas no âmbito do último.
Primeiro fundamento: falta de fundamentação
Os factos relevantes
3. A Divisão de Pessoal submeteu para exame do júri 104 actos de candidatura. O júri examinou, em primeiro lugar, se os candidatos preenchiam as condições de admissão. Na sequência deste exame o júri entendeu dever eliminar 32 candidaturas.
Num primeiro momento, os candidatos que o júri entendeu não admitir receberam individualmente um memorando indicando a condição de admissão que não preenchiam. Perante tal memorando, oito dos treze recorrentes dirigiram directamente, ou por intermédio da Divisão de Pessoal, pedidos individuais ao júri com o objectivo de o levar a reconsiderar a sua decisão. A maior parte desses pedidos pretendia conhecer os critérios em que o júri se baseou para apreciar a condição de experiência profissional equivalente a um diploma do ensino secundário. Nenhum pedido se referia à condição da experiência profissional complementar. Dois pedidos (os da Sr.a Muller e do Sr.
Mallaby) visavam, nomeadamente, a questão da compatibilidade das decisões de não admissão por parte do júri com as decisões em sentido contrário de júris de anteriores concursos B. Por fim, a Sr.a Cano referia o problema da qualificação a dar ao seu diploma HAVO obtido nos Países Baixos. Perante estes pedidos, o júri redigiu um comunicado constituído por três partes. Na primeira expõe o modo como interpretou o requisito do diploma de ensino secundário. A segunda indica as considerações em que o júri se inspirou para saber se um candidato possuía uma experiência profissional equivalente ao diploma do ensino secundário. Esta parte contém os critérios que o júri usou para determinar, em função do nível de estudos e do tipo de experiência dos candidatos, a duração da experiência profissional exigida para que fosse considerada como equivalente a um diploma de ensino secundário. Por fim, uma terceira parte indicando as razões pelas quais o júri considerou não poder tomar em conta o facto de determinados candidatos terem sido admitidos anteriormente a outros concursos B.
O comunicado foi dirigido a todos os candidatos afectados pela apreciação da sua experiência profissional, incluindo também os candidatos que não tinham pedido explicações. Nos memorandos enviados referia-se que o júri entendia o comunicado como resposta suficientemente completa aos pedidos que lhe tinham sido dirigidos e que não tinha a intenção de lhes dar uma resposta individual.
Na sequência do envio desse comunicado dois dos recorrentes dirigiram-se novamente ao júri para lhe dar conhecimento de determinados factos relativos aos seus estudos e experiência profissional e de natureza, em sua opinião, a alterar a apreciação do júri. Assim, a Sr.a Cano pediu ao júri para reexaminar a decisão de não considerar o diploma neerlandês HAVO como um diploma de ensino secundário. Por seu turno, a Sr.a Couve precisou a natureza dos trabalhos que tinha efectuado antes do seu recrutamento como funcionária do Tribunal de Justiça. Após reexame do seu processo, o júri entendeu que os factos que tinham sido levados ao seu conhecimento não
continham elementos que pudessem justificar uma alteração da sua decisão de não admissão. As duas recorrentes foram individualmente informadas.
O enquadramento regulamentar e a jurisprudência do Tribunal
4. Nos termos do segundo parágrafo do artigo 25.° do estatuto:
"Qualquer decisão individual tomada em cumprimento do presente estatuto deve ser imediatamente comunicada por escrito ao funcionário interessado. Qualquer decisão que afecte interesses do funcionário deve ser fundamentada."
Em vários acórdãos, o Tribunal precisou o objectivo e alcance do dever de fundamentação que cabe ao júri:
"A obrigação de fundamentar uma decisão que cause prejuízo tem por fim, por um lado, permitir que o Tribunal fiscalize a legalidade da decisão e, por outro, fornecer ao interessado as indicações necessárias para saber se a decisão é ou não fundamentada. Por conseguinte, a decisão do júri de não admitir um candidato à fase seguinte de um concurso só pode estar suficientemente fundamentada se fornecer ao interessado as razões pelas quais ele não preencheu os requisitos exigidos para a selecção."
(acórdão de 8 de Março de 1988, Sergio e o./Comissão, 64, 71 a 73 e 78/86, Colect., p. 1399, n.° 48; ver também acórdão de 26 de Novembro de 1981, Michel/Parlamento, 195/80, Recueil, p. 2861, e acórdão de 9 de Junho de 1983, Verzyck/Comissão, 225/82, Recueil, p. 1991).
Em vários acórdãos o Tribunal admitiu, por outro lado, que o júri de um concurso com elevado número de participantes possa proceder em duas etapas no exercício do seu dever de fundamentação.
"O júri de um concurso com participação numerosa pode, numa primeira fase e em virtude das dificuldades práticas decorrentes desse tipo de concurso, comunicar apenas aos candidatos os critérios e resultados da selecção, com a condição de posteriormente fornecer explicações individuais aos que expressamente as solicitem" (acórdão de 28 de Fevereiro de 1989, Basch e o./Comissão, 100, 146 e 153/87, Colect., p. 447, n.° 10; ver igualmente os acórdãos nos processos Michel, Verzyck e Sergio, já citados, bem como o acórdão de 16 de Dezembro de 1987, Beiten/Comissão, 206/85, Colect., p. 5301).
Por último, no já citado acórdão Basch, o Tribunal entendeu que as decisões do júri de não admissão não tinham sido suficientemente fundamentadas, uma vez que os recorrentes só tinham recebido:
"cartas-tipo que não contêm qualquer informação específica sobre os motivos daquela não admissão" (n.° 11).
Apreciação
5. Tendo em consideração o número de candidatos, trata-se incontestavelmente de um concurso com participação elevada. De acordo com a jurisprudência do Tribunal, o júri pode limitar-se, em nossa opinião, a comunicar aos candidatos não admitidos a condição de admissão a que não satisfazem, reservando explicações individuais
para os que expressamente as pedissem. Oito dos treze recorrentes pediram efectivamente explicações ao júri, mas - abstraindo do problema relativo à participação da Sr.a Muller e do Sr. Mallaby em concursos B anteriores (ao qual voltaremos mais tarde), bem como o relativo ao diploma obtido pela Sr.a Cano (que não está em causa no presente processo) - não se trata de pedidos que pretendam obter explicações "individuais", isto é, pedidos visando conhecer o modo como o júri apreciou um ou outro elemento especial da carreira dos interessados. Os ditos pedidos visam, pelo contrário, conhecer de modo geral os critérios em que o júri se baseou para avaliar a experiência profissional dos candidatos.
O júri deu sequência aos pedidos de explicações que lhe tinham sido dirigidos. Foram mesmo dadas explicações a todos os candidatos afectados pela apreciação da sua experiência profissional, incluindo os que não tinham pedido explicações, o que traduz a preocupação do júri em assegurar uma perfeita igualdade de tratamento entre candidatos. As explicações foram, entretanto, dadas por comunicado e não eram, portanto, "individuais". Pelo contrário, no memorando do comunicado estava indicado que o júri não tinha a intenção de dar uma resposta individual aos pedidos que lhe tinham sido dirigidos.
Esta última frase - que, em nossa opinião só respeita às questões já colocadas ao júri - não foi muito feliz, pois, podia dar a impressão que o júri se recusava a responder às questões individuais
posteriores. Na prática, o júri reexaminou, aliás, o processo dos candidatos não admitidos que, na sequência do comunicado, lhe entregaram elementos adicionais e a quem deu uma resposta individual. Nessa óptica, seria de esperar sobretudo que o júri informasse os interessados de que estava à sua disposição para lhes dar as explicações que o comunicado pudesse suscitar.
6. Assim sendo, o facto de ter respondido, por comunicado, aos pedidos que lhe tinham sido dirigidos basta para concluir que existiu violação do dever de fundamentação? Tal não nos parece. De facto, a obrigação de fundamentação que incumbe ao júri deve ser apreciada à luz do seu objectivo, que é, lembremo-lo (ver n.° 4):
"permitir que o Tribunal fiscalize a legalidade da decisão e fornecer ao interessado as indicações necessárias para saber se a decisão é ou não fundamentada".
O que importa não é tanto a forma de fundamentação, mas o seu conteúdo. A este propósito, parece-nos, que o comunicado do júri constitui uma resposta adequada às questões que lhe tinham sido colocadas e que visavam conhecer, de modo geral, os critérios de avaliação da experiência profissional equivalente dos candidatos. O facto de os haver comunicado parece-nos ter feito desaparecer, na maior parte dos casos, qualquer necessidade de explicações adicionais. Os candidatos eram assim informados que o júri tinha considerado como experiência susceptível de conduzir a uma experiência equivalente a um
diploma do ensino secundário aquela "adquirida num lugar que normalmente exige um nível de estudos que se aproxima do baccalauréat" (ver n.° 7). A título exemplificativo era indicado, no que respeita às funções de secretariado, a necessidade de, pelo menos, um trabalho de "secretariado de direcção". Ora, como o lugar-tipo de "secretária de direcção" está reservado, nos termos do anexo I do estatuto aos lugares de secretariado C 1, resulta, sem qualquer dúvida, da leitura do comunicado que só uma experiência interna resultante pelo menos de um lugar C 1 seria considerada e uma experiência externa só o seria desde que adquirida num lugar que implicasse funções e responsabilidades correspondentes às de um lugar C 1. Além disso, os quadros que constam do comunicado permitem aos interessados conhecer, em função dos seus estudos e do tipo de trabalho feito, o número de anos fixado pelo júri para que tal experiência seja considerada como equivalente a um diploma do ensino secundário. Bastava à maioria dos candidatos aplicar esses critérios aos seus elementos pessoais relativos ao seu diploma e à sua carreira para conhecer o número de anos de experiência que, segundo o júri, lhes faltavam.
É apenas nos casos em que o júri deve apreciar se as funções exercidas fora das instituições correspondem às funções de um lugar C 1 que é levado a fazer uma apreciação subjectiva não se baseando num critério preciso de grau (C 1). Tais apreciações subjectivas exigem, em nossa opinião, explicações individuais se estas foram pedidas pelos interessados. Ora, de acordo com os autos, só a Sr.a Couve reagiu ao comunicado sobre o modo como o júri apreciou a sua experiência externa. Neste caso preciso o júri procedeu a um reexame do processo
da interessada à luz das informações que ela transmitiu quanto à natureza das funções externas (ver n.° 3). O júri comunicou-lhe, individualmente, que não tinha encontrado qualquer elemento susceptível de justificar uma alteração da decisão de não admissão.
Por conseguinte, parece-nos improcedente a invocação da falta de fundamentação.
Segundo e terceiro fundamento: critérios para avaliação da experiência profissional.
Os factos relevantes
7. Trata-se de um concurso de categoria B. O Tribunal, na sua qualidade de AIPN encarregada de aprovar o aviso de concurso deve ter o cuidado de respeitar o n.° 1, terceiro parágrafo, do artigo 5.° do estatuto, que estabelece uma exigência mínima de qualificação para esta categoria de funcionários, definindo as suas funções como "funções executivas e de enquadramento, exigindo habilitações do nível do ensino secundário ou uma experiência profissional de nível equivalente".
O aviso de concurso previa uma dupla condição quanto às habilitações, diplomas e experiência profissional exigida: por um lado, os candidatos deviam possuir um diploma do ensino secundário ou uma experiência profissional equivalente; por outro, deviam ter adquirido, no todo ou em parte, na qualidade de funcionário ou agente de uma instituição das Comunidades Europeias, uma experiência profissional complementar:
- seja de secretariado ou como escriturário durante pelo menos quatro anos;
- seja de gestão administrativa e financeira a tempo inteiro durante pelo menos dois anos;
- seja na área de documentação durante pelo menos dois anos.
Atendendo a este aviso de concurso, o júri foi levado a precisar as duas noções seguintes:
- a noção de "diploma do ensino secundário", pois tal diploma não existe, com esta designação, em todos os Estados-membros;
- a noção de "experiência profissional equivalente a um diploma do ensino secundário".
O modo como o júri precisou a primeira noção não é criticado pelos recorrentes e não deve, pois, ser aqui analisado. Quanto à segunda noção o júri aprovou critérios precisos quanto ao tipo e duração da experiência profissional requerida.
Quanto ao tipo de experiência profissional susceptível de representar uma experiência equivalente a um diploma do ensino secundário, o júri considerou que:
"Só uma experiência adquirida num lugar de trabalho que normalmente exige um nível de estudos que se aproxima do baccalauréat pode contribuir para a aquisição da experiência em questão. É assim que um trabalho de secretário estenodactilógrafo, mesmo bilingue, não pode ser considerado como suficiente. Se, pelo contrário, o trabalho de secretariado compreende quer uma responsabilidade pelo trabalho de outras pessoas quer importantes cargos de organização e/ou coordenação, o júri tomou tal aspecto em consideração (para simplificar falará de trabalho de secretariado de direcção)."
Quanto à duração da experiência profissional julgada necessária para que esta seja considerada como equivalente a um diploma do ensino secundário, o júri considerou:
"A duração de uma experiência conduzindo a um resultado comparável ao do ensino secundário deve ser tanto mais longa quanto o nível escolar atingido pelo candidato esteja longe do baccalauréat. Deve,de qualquer modo, ultrapassar sensivelmente a dos anos de escolaridade que é chamada a substituir."
Na audiência, os representantes do Tribunal de Justiça indicaram que os critérios estabelecidos pelo júri para apreciação da experiência profissional "equivalente" devem poder aplicar-se tanto a uma experiência profissional adquirida pelos candidatos anteriormente ao seu recrutamento para um lugar numa das instituições das Comunidades Europeias como a uma experiência adquirida na qualidade de funcionário ou agente numa dessas instituições. Para apreciação desta última experiência, os referidos representantes confirmaram que o júri tinha
concretamente considerado que só um trabalho a partir do grau C 1 pode conduzir a uma experiência profissional equivalente ao diploma do ensino secundário. Por fim, os representantes do Tribunal de Justiça declararam que o júri não tinha feito qualquer distinção consoante as afectações dos candidatos.
Disposições aplicáveis e jurisprudência do Tribunal
8. Nos termos do primeiro parágrafo do artigo 5.° do anexo III do estatuto:
"Após ter tomado conhecimento destes processos (1), o júri fixará a lista dos candidatos que preencham as condições fixadas no aviso
do concurso".
No acórdão de 18 de Fevereiro de 1982 (Ruske/Comissão, 67/81, Recueil, p. 661, o Tribunal precisou que:
"embora a entidade competente para proceder a nomeações disponha de um amplo poder de apreciação para fixar as condições de um concurso, o júri está vinculado pelo texto do anúncio do concurso tal como foi publicado. De facto, o papel essencial do aviso de concurso, segundo o estatuto, consiste precisamente em informar os interessados de modo tão exacto quanto possível da natureza das condições requeridas para ocupar o lugar em questão de modo a ficarem em condições de apreciar se devem ou não apresentar a candidatura" (n.° 9); (ver igualmente acórdão de 28 de Junho de 1979, Anselme/Comissão, 255/78, Recueil, p. 2323, e acórdão de 19 de Maio de 1983, Mavridis/Parlamento, 289/81, Recueil, p. 1731)(2).
Num acórdão mais antigo, de 14 de Junho de 1972 (Marcato/Comissão, 44/71, Recueil, p. 427), o Tribunal reconheceu entretanto a conformidade da prática que foi seguida no caso em apreço e que consiste em:
"retomar no aviso de concurso uma fórmula genérica tal como a do artigo 5.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do estatuto e deixar ao júri do concurso a responsabilidade de apreciar, caso a caso, se os diplomas exibidos ou a experiência profissional indicada por cada candidato correspondem ao nível exigido pelo estatuto e, portanto, pelo aviso de concurso" (n.° 14).
Apreciação
9. Antes de examinar os critérios aprovados pelo júri devemos fazer uma observação genérica. Uma das dificuldades do presente processo radica na prática que consiste em utilizar nos anúncios de concurso
fórmulas genéricas - no caso, os termos do artigo 5.°, n.°1, terceiro parágrafo, do estatuto - para a definição das condições objectivas de admissão. Em nossa opinião esta prática não é feliz. Tem como resultado forçar o júri a explicitar estas noções gerais do aviso de concurso e a fixar as normas objectivas em que baseia a apreciação dos processos individuais. Assim, o júri encontra-se na posição difícil de quem aprova as normas e as aplica. Além disso, esta prática leva frequentemente a revelar a determinados candidatos a existência de condições de admissão de que não se tinham apercebido numa simples leitura do anúncio de concurso. Tem igualmente como resultado fazer escapar as regras de aplicação do aviso de concurso à consulta da comissão paritária. Sendo, por fim, os trabalhos do júri secretos, os critérios aprovados por este só são publicitados em função do grau variável de precisão na fundamentação das decisões de não admissão. Nestas condições, não pode ser elaborada uma "jurisprudência", com a consequência desagradável de os sucessivos júris serem levados a dar um diferente conteúdo a noções objectivas mas genéricas redigidas em termos idênticos.
A prática evocada antes foi explicitamente reconhecida pelo Tribunal no acórdão proferido no já citado processo Marcato. Perguntamo-nos, todavia, em que medida este acórdão é compatível com a repartição de competências entre a entidade competente para proceder a nomeações e o júri do concurso, tal como preconiza o Tribunal na jurisprudência mais recente, que resulta, nomeadamente, do acórdão proferido no processo Ruske. É certo que os problemas que se colocavam nos processos Marcato e Ruske são diferentes. No primeiro, o Tribunal
reconheceu a conformidade do uso de uma fórmula geral chamada a ser aplicada caso a caso, o que implica entretanto que, se o júri deseja evitar o arbítrio, aprova, previamente às suas apreciações individuais, determinados critérios que explicitam a fórmula geral. No segundo processo, o Tribunal condenou a tomada em consideração de uma condição de admissão não prevista no anúncio do concurso. Contudo, parece-nos mais conforme com a jurisprudência recente do Tribunal basear-se no princípio de que cabe à AIPN fixar em termos precisos as condições objectivas de admissão ao concurso e que apenas podem ser usadas fórmulas genéricas relativamente às condições para as quais o júri está manifestamente melhor colocado para as precisar.
10. No caso vertente não foi contestado o aviso de concurso nem o facto de o júri ter aprovado regras para precisar a noção geral de experiência profissional equivalente utilizada no aviso de concurso. Nessas condições temos apenas que verificar se o júri ao aplicar o requisito de uma experiência profissional equivalente não foi contra os termos do aviso de concurso, ou não impôs condições adicionais que vão para além do requerido para precisar a condição de admissão do aviso de concurso.
Lembremos que os candidatos que não possuem o diploma do ensino secundário devem ter adquirido uma experiência profissional "equivalente". Além disso, nos termos do título II, segundo travessão do aviso de concurso, os candidatos devem ter adquirido uma experiência
profissional complementar. A experiência adquirida em qualquer trabalho como secretário ou escriturário deve ser tomada em consideração para apreciação desta última condição de admissão.
Tendo em conta os termos diferentes do aviso de concurso para qualificar a experiência profissional requerida consoante se trate do primeiro ou segundo travessão do título II (experiência equivalente a um diploma do ensino secundário, por um lado, e simples experiência de secretário ou escriturário, por outro), parece-nos que o júri pôde legitimamente exigir um tipo de experiência de nível mais elevado para a aplicação da condição relativa à experiência profissional equivalente do que para a experiência complementar. Esta posição parece-nos, além disso, conforme ao espírito do aviso de concurso: a condição relativa à experiência equivalente visa compensar uma falta de escolaridade, enquanto a relativa à experiência complementar tem por objectivo seleccionar os candidatos que adquiriram uma certa familiaridade com as instituições comunitárias e com o trabalho de secretariado ou de gestão administrativa, financeira ou de documentação. Assim, a escolha de um tipo de experiência "equivalente" adquirida num lugar de grau C 1 ou categoria superior (para a experiência interna) ou a exigência de funções e responsabilidades correspondentes às que se ligam a um lugar C 1 (para a experiência externa) não nos parecem contrárias aos termos do aviso de concurso. Não se acrescenta uma condição adicional a este aviso, mas apenas se explicita a noção genérica de experiência profissional equivalente que, como tal, não se presta a uma aplicação concreta. Por fim, não é arbitrário na medida em que se refere a um grau determinado de uma categoria de funcionários independentemente da sua afectação.
Tendo definido o tipo de experiência profissional a tomar em consideração para apreciação da condição prevista no primeiro travessão do título II do aviso do concurso, restava ao júri fixar a duração dessa experiência para que pudesse ser considerada como equivalente a um diploma do ensino secundário. A este propósito, o júri considerou que esta duração deve ultrapassar sensivelmente a dos anos de escolaridade que a experiência deve substituir. Pelas mesmas considerações que tinham justificado a distinção feita no aviso de concurso entre a experiência de secretariado e a de escriturário, por um lado, e a de gestão ou documentação, por outro, o júri considerou, além disso, que estas últimas actividades concediam mais rapidamente a experiência requerida.
Estamos um pouco mais hesitantes quanto a estes últimos critérios. É certo que o júri se encontrava perante a necessidade de fixar a duração da experiência profissional equivalente. Mas podia, sem se basear no aviso de concurso, ter um juízo de valor sobre a utilidade da experiência profissional conferindo a um ano de experiência um valor inferior ao de um ano de escolaridade? Podia diferenciar esta duração consoante o tipo de experiência, mesmo tomando como modelo o previsto no aviso de concurso para a experiência profissional complementar, mas que, como vimos, visava um outro objectivo? Por nosso lado, pensamos que um júri não deve normalmente ser colocado em posição que o obrigue
a ter de formular tais juízos de valor (ver n.° 9). Contudo, face ao silêncio do aviso de concurso, o júri tinha a obrigação de fixar, ele próprio, a duração da experiência profissional em questão, o que implica a necessidade de dar um valor de utilidade (igual, superior ou inferior) a um período de experiência profissional comparado a um período de ensino. Por conseguinte, parece-nos que o júri ao actuar como o fez se limitou a explicitar o aviso do concurso que devido às expressões genéricas lhe deixava toda a liberdade neste ponto.
Os fundamentos baseados no carácter pretensamente irregular dos critérios aprovados pelo júri para apreciação da experiência profissional "equivalente" também não nos parecem procedentes.
Quarto fundamento: admissão a concursos anteriores
Os factos pertinentes
11. Examinando o processo, verifica-se que quatro dos treze recorrentes tinham sido anteriormente (3 )admitidos a participar em concursos organizados por uma instituição das Comunidades Europeias e mais particularmente pelo Tribunal de Justiça:
- a Sr.a Belardinelli tinha sido admitida a participar no concurso n.° CJ 64/84, para o recrutamento de um assistente adjunto para o Serviço de Informação;
- a Sr.a Couve tinha sido admitida a participar nos três concursos seguintes:
- concurso n.° CJ 2/76, para o recrutamento de um assistente adjunto para o Serviço Linguístico;
- concurso n.° CJ 34/80, para a constituição de uma reserva de recrutamento de assistentes adjuntos;
- concurso n.° CJ 88/81, para a constituição de uma reserva de recrutamento de assistentes adjuntos de língua francesa;
- a Sr.a Meyer tinha sido admitida a participar no concurso n.° CJ 90/85, para o recrutamento de um assistente para o gabinete de um membro do Tribunal;
- a Sr.a Muller tinha sido admitida a participar nos dois concursos seguintes:
- concurso n.° CJ 34/80, para a constituição de uma reserva de recrutamento de assistentes adjuntos;
- concurso n.° CJ 133/81, para o recrutamento de um assistente adjunto para a Divisão Biblioteca.
O caso do Sr. Mallaby é especial. Após ter recebido o memorando da Divisão de Pessoal indicando-lhe que não preenchia as condições de admissão, o Sr. Mallaby dirigiu-se ao júri e informou-o que, tendo em conta a sua experiência, podia ser admitido a participar num concurso externo B na Comissão das Comunidades Europeias. Tendo os recorrentes sido convidados pelo Tribunal a precisar os concursos a que tinham sido admitidos, o Sr. Mallaby não apresentou elementos que permitam identificar o concurso respectivo e verificar se, efectivamente, a ele tinha sido admitido. Assim, parece-nos que não é necessário ter em conta o caso do Sr. Mallaby no quadro do exame do presente fundamento.
Os avisos relativos aos concursos já citados prevêem, em termos quase idênticos, inspirados pelo artigo 5.° n.° 1, terceiro parágrafo, do estatuto, o requisito de um diploma de fim de estudos do ensino secundário ou uma experiência profissional de nível equivalente (4).
12. O aviso de concurso n.° CJ 80/86 não impunha aos candidatos a utilização de um formulário uniforme de candidatura nem a junção de informações necessárias aos trabalhos do júri. Após a recepção dos actos de candidatura, o júri enviou aos candidatos (5 )um questionário em que estes eram convidados a indicar informações úteis quanto aos seus estudos e experiência profissional. Este questionário não convidava explicitamente os candidatos a mencionar os concursos idênticos em que teriam sido anteriormente admitidos.
Com excepção da Sr.a Muller, relativamente ao concurso n.° CJ 133/81, nenhum dos recorrentes indicou, nem no acto de candidatura nem no questionário em causa, a sua admissão a um ou vários concursos B anteriores.
Com excepção da Sr.a Muller quanto aos concursos n.os CJ 34/80 e 133/81, nenhum dos recorrentes, após ter sido informado da decisão do júri de não o admitir às provas do concurso n.° CJ 80/86, levou ao conhecimento do júri a sua admissão a um ou vários concursos B anteriores. Na
audiência, os representantes do Tribunal de Justiça alegaram que o júri não foi informado pela Sr.a Muller da sua admissão ao concurso n.° CJ 34/80. Esta afirmação é contestada pelo memorando que a Sr.a Muller endereçou ao júri, em 16 de Maio de 1987, e que é junto como anexo 1 à réplica dos recorrentes.
No comunicado de 21 de Maio de 1987 o júri exprimiu-se do seguinte modo quanto à tomada em consideração de uma participação anterior em concursos B:
"Deve salientar-se, antes de mais, que as condições de admissão inscritas pela AIPN nos avisos de concurso não são necessariamente idênticas.
Em seguida, na falta de critério fixado pela AIPN para servir de orientação ao júri, este deve encontrar critérios que considere adequados. Não está excluído que outros júris, noutras circunstâncias, tenham aplicado critérios mais 'flexíveis' . Todavia tais critérios não foram levados ao conhecimento do júri. Atendendo ao carácter 'geral' do presente concurso e ao grande número de candidatos admitidos com base nos critérios já referidos (72 em 95), o júri não entendeu dever ir aquém do que lhe parecia razoável.
Por fim, o júri não podia senão respeitar os termos do aviso de concurso aprovados pela AIPN sob pena de lesar os interesses legítimos não só dos candidatos claramente admitidos mas das pessoas que se abstiveram de apresentar as suas candidaturas a este concurso."
A jurisprudência do Tribunal
13. No acórdão de 5 de Abril de 1979 (Kobor/Comissão, 112/78, Recueil, p. 1573), o Tribunal referiu que:
"não é de aceitar que as condições objectivas de admissão às provas, formuladas em termos idênticos, sejam interpretadas diferentemente de um concurso para outro, consoante o número de candidatos" (n.° 11);
No acórdão de 21 de Março de 1985 (De Santis/Tribunal de Contas, 108/84, Recueil, p. 941), o Tribunal precisou o alcance do acórdão Kobor:
"(o princípio de que a decisão deve claramente justificar a diferença de apreciação) vale precisamente para as condições tais como a existência de uma experiência profissional posterior à obtenção de um diploma de que o júri não pode verificar a efectivação senão procedendo a uma apreciação em parte subjectiva. Um júri tem a liberdade de se afastar neste ponto da apreciação feita pelos júris anteriores, mas é então obrigado a fundamentar, especificadamente, a sua decisão" (n.° 19).
Por fim, o júri só pode validamente exercer o seu dever de fundamentação se tem conhecimento da admissão dos candidatos a concursos anteriores. A tal propósito, o Tribunal precisou no acórdão de 25 de Abril de 1978 (Allgayer/Parlamento, 74/77, Recueil, p. 986):
"que no caso de um concurso documental é, pela própria natureza do concurso, obrigatório que os documentos sejam juntos ao acto de candidatura sem que o júri tenha a obrigação de os exigir aos candidatos" (n.° 9).
Apreciação
14. Em nossa opinião, o júri não pode ignorar nem a probabilidade que determinados candidatos tenham sido admitidos a participar em concursos anteriores prevendo as mesmas condições de admissão, nem a importância que a jurisprudência do Tribunal dá às
decisões de admissão por parte do júri desses concursos. O facto de saber que determinados candidatos foram precedentemente admitidos a tais concursos constitui aliás uma referência importante para qualquer júri por forma a orientá-lo numa explicitação das condições de admissão que são indicadas em termos gerais nos avisos de concursos.
Aliás, é preciso ter em consideração o facto de que um funcionário anteriormente admitido a concursos cujas condições de admissão são idênticas às fixadas para o concurso a que se candidatou tem a esperança legítima de ser novamente admitido. Um tratamento desigual por parte de júris sucessivos cria-lhe inevitavelmente um sentimento de injustiça. Para fazer jus a esta expectativa legítima e para evitar esse sentimento de iniquidade, a solução inteiramente satisfatória seria a de evitar que os júris interpretassem diferentemente, de um concurso para outro, as condições objectivas de admissão às provas formuladas em termos idênticos (ver acórdão Kobor). Contudo, quando o júri está perante a dificuldade de as condições terem sido formuladas de modo muito genérico no aviso do concurso, tem a obrigação de explicitar tais condições e, ao fazê-lo, pode ser levado a definir critérios diferentes dos utilizados pelos júris de concursos precedentes. Nesse caso, compete ao júri estar particularmente atento ao dever de fundamentação. De facto, tal como o Tribunal o afirmou nos acórdãos Kobor e De Santis, não pode ser feita uma apreciação menos favorável, em relação a um concurso anterior, sobre um candidato, a menos que seja especialmente fundamentada.
15. É certo que o júri não deve fazer ele próprio investigações para saber quais os concursos a que os candidatos tinham sido anteriormente admitidos (ver acórdão Allgayer). Contudo, é conveniente ter em consideração que o anúncio do concurso não tinha indicado as informações a juntar pelos candidatos no seu acto de candidatura. Nessas condições, a própria tarefa do júri bem como o dever de solicitude em relação aos interessados (6 )impunham-lhe recolher, junto dos candidatos, as informações que lhe eram necessárias para cumprir a sua função correctamente. Foi o que o júri fez, efectivamente, enviando um questionário aos candidatos relativo aos seus estudos e experiência profissional. O júri não convidou, no entanto, os candidatos a indicarem, também, a sua admissão a concursos idênticos anteriores e qual o resultado daí decorrente, quando bastaria prever no questionário uma coluna distinta para este tipo de informações.
Tendo omitido completar a sua informação sob este ponto essencial, o júri colocou-se numa posição que não lhe permitia satisfazer, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal, o seu dever de fundamentar, a não ser por considerações de ordem geral, como as do seu comunicado de 21 de Maio de 1987, a sua apreciação de uma condição de admissão que, se bem que formulada em termos quase idênticos em avisos de concursos precedentes, tinha sido diferentemente aplicada por júris desses concursos.
Nestes termos, parece-nos, que as decisões do júri de não admitir as Sr.as Belardinelli, Couve, Meyer e Muller às provas do concurso n.° CJ 80/86 estão afectadas de vício de forma por insuficiente fundamentação. Por esse facto, entendemos que essas decisões devem ser anuladas.
16. Em conclusão, sugerimos ao Tribunal que:
1) Anule as decisões do júri de não admitir as Sr.as Belardinelli, Couve, Meyer e Muller às provas do concurso n.° CJ 80/86;
2) negue provimento ao recurso quanto ao restante;
3) condene o Tribunal de Justiça a suportar, além das suas despesas, as das Sr.as Belardinelli, Couve, Meyer e Muller.
(*) Língua original: francês.
(1) Isto é, os processos de candidaturas.
(2) No acórdão de 5 de Abril de 1979 (Orlandi/Comissão, 117/78, Recueil, p. 1613), o Tribunal tinha já feito aplicação dos princípios explicitados no acórdão Ruske:
"considerando que o aviso do concurso define a condição relativa às habilitações ou diplomas utilizando o termo "estudos do nível do ensino secundário" e acrescentando que o "júri terá em consideração a este propósito as diferentes estruturas de ensino existentes nos Estados-membros" (n.° 20);
"que, se é lícito à Comissão fixar as condições de um concurso em termos mais rigorosos que os utilizados no caso em apreço e exigir, nomeadamente, um diploma de acesso à universidade, é preciso no entanto que tal exigência decorra dos próprios termos do aviso de concurso, tendo em conta o facto de existir em diferentes Estados-membros uma grande variedade de ensinos secundários, alguns dos quais não são preparatórios para um ensino de nível universitário e não permitem automaticamente o acesso a um tal ensino" (n.° 21).
(3) Na presente enumeração não são tomadas em consideração as decisões de admissão a concursos B ocorridas posteriormente à decisão de não admissão do júri do concurso n.° CJ 80/86. De facto, tais decisões posteriores não podem influenciar retroactivamente a decisão de um júri de concurso anterior.
(4) O aviso de concurso n.° CJ 90/85, ao qual a Sr.a Meyer tinha sido anteriormente admitida, previa, além disso, a condição de "dois anos pelo menos de prática profissional na aplicação de determinadas regras de gestão administrativa, financeira ou de documentação", isto é, uma condição similar à prevista a título de uma experiência complementar no aviso do concurso n.° CJ 80/86.
(5) Na audiência, o patrono dos recorrentes alegou que o questionário respectivo não foi enviado a todos os candidatos. Contudo, não apresentou prova desta afirmação, que foi contestada pelos representantes do Tribunal. Omitiu mesmo a indicação dos candidatos que não teriam recebido o questionário. Nessas condições, a tese dos recorrentes quanto à difusão pretensamente selectiva do questionário não parece poder ser tomada em consideração no âmbito do presente processo.
(6) Ver acórdão de 4 de Fevereiro de 1987 (Maurissen/Tribunal de Contas, 417/85, Colect., p. 551).
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