Conclusões do Advogado-Geral
++++
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. O Bundesfinanzhof pretende que o Tribunal precise os critérios de distinção entre os conceitos de "máquinas de calcular" da posição pautal 84.52 e de "máquinas automáticas de tratamento de informação" da posição pautal 84.53.
2. Pretende-se depois saber se aparelhos electrónicos essencialmente destinados a efectuar operações de cálculo, mas também outras operações, programáveis de acordo com um método de utilização mais acessível que a linguagem de programação Basic são máquinas de calcular ou máquinas de tratamento de infomação, na acepção das posições pautais supra mencionadas.
3. O processo principal diz respeito à classificação de quatro tipos de aparelhos que a sociedade Casio denomina "calculadoras programáveis", importados do Japão. Estas máquinas, descritas no relatório para audiência, permitem efectuar operações de cálculo simples ou compostas. Além disso, parece que podem utilizar outros programas (programas de aprendizagem, musicais...).
4. Diga-se desde já: a distinção entre máquinas de calcular e máquinas automáticas de tratamento de informação parece dever efectuar-se com base na nota 3-A, alínea a), do capítulo 84 do Regulamento n.° 3400/84/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1984, que altera o Regulamento n.° 950/68/CEE, reltivo à pauta aduaneira comum (1), que estabelece:
"Na acepção do n.° 84.53, consideram-se 'máquinas automáticas de tratamento da informação' :
a) as máquinas numéricas cujas memórias permitem registar não só o ou os programas de tratamento e os dados a tratar, como um programa de tradução da linguagem convencional em que os programas são escritos em linguagem utilizável pela máquina. Estas máquinas devem ter uma memória principal, directamente acessível para execução de um programa, de capacidade pelo menos suficiente para registar as partes dos programas de tratamento e de tradução e os dados imediatamente necessários para o tratamento em curso. Além disso, baseadas nas instruções contidas no programa inicial, devem poder, por decisão lógica, modificar a sua execução no decurso do tratamento".
5. São estes os critérios que o Regulamento n.° 1935/84/CEE da Comissão, de 4 de Julho de 1984, relativo à classificação de mercadorias na subposição 84.53 B da pauta aduaneira comum (2), aplicou para efectuar a classificação de um "computador de bolso" ao indicar:
"considerando que os aparelhos da subposição 84.52 A, se bem que programáveis, não empregam, durante a sua utilização, qualquer linguagem informática;
considerando que o aparelho é uma máquina numérica cujas memórias permitem registar, para além do programa de tratamento e dos dados a tratar, um programa de tradução da linguagem convencional na qual os programas estão escritos (linguagem Basic) para linguagem utilizável pela máquina; que, para além disso, o aparelho, com base nos dados ou nas instruções contidas no programa de partida, está apto a alterar, ele próprio, a execução do programa durante o processo de tratamento, através de decisões lógicas;
considerando que o aparelho em causa satisfaz, portanto, as condições exigidas pela nota 3-A alínea a), do capítulo 84 para as máquinas automáticas de tratamento de informação da subposição 84.53 B".
6. A fim de determinar qual a posição pautal aplicável às máquinas em causa no presente processo, há assim que verificar se correspondem às características referidas na nota 3-A, alínea a), verificação que cabe ao juiz nacional. Parece que a esse respeito, qualquer que seja a sua opinião sobre a pertinência da definição da referida nota, os peritos entenderam que as máquinas, ou pelo menos algumas delas, podiam corresponder aos referidos critérios.
7. Se assim é, pensamos que não é possível contornar as disposições da pauta aduaneira comum pelo facto, invocado pela Comissão, de a elaboração das linguagens de programação tão simples como a das máquinas em causa não poder ser prevista aquando da redacção da nota 3-A, alínea a). Na verdade, a distinção entre as linguagens elementares e linguagens complexas não é de modo algum exigida por essa norma.
8. A este respeito, cabe lembrar os termos do acórdão do Tribunal Analog Devices:
"É certo que não é de excluir que a evolução técnica verificada no sector industrial em questão, e que tende a generalizar a utilização dos circuitos integrados como unidades de base na construção de determinadas microestruturas electrónicas, justificam a elaboração de uma nova classificação pautal. No entanto, se assim acontece, é às instituições comunitárias competentes que cabe ter em conta esse facto ao modificar a pauta aduaneira comum. Na ausência de tal modificação, a interpretação desta não pode variar ao sabor da evolução das técnicas" (3)
9. Não é possível recusar de forma mais clara o tipo de "interpretação dinâmica", sugerido pela Comissão. Tal interpretação levaria a análises, tão perigosas como necessariamente instáveis, dos resultados das linguagens informáticas utilizadas a fim de precisar o conceito de "máquinas automáticas de tratamento de informação".
10. Cremos ser nosso dever não incitar o Tribunal a seguir esta via. Preferimos uma solução que corresponde tanto às exigências da segurança jurídica como às prescrições de uma norma destituída de ambiguidade.
11. Em consequência, proponho que o Tribunal declare:
"A distinção entre 'máquinas de calcular' na acepção da posição pautal 84.52 e 'máquinas automáticas de tratamento de informação' na acepção da posição pautal 84.53 deve efectuar-se com base na nota 3-A, alínea a), do capítulo 84 da pauta aduaneira comum. Uma máquina que corresponda às condições estabelecidas por esta norma deve, mesmo que se destine essencialmente a efectuar operações de cálculo, ser classificada como 'máquina automática de tratamento de informação' ".
(*) Língua original: francês.
(1) JO L 320 de 10.12.1984, p. 319.
(2) JO L 180 de 7.7.1984, p. 10; EE 02 F11 p. 39.
(3) Acórdão de 19 de Novembro de 1981, no processo 122/80, Recueil p. 2781, n.° 12, sublinhado nosso.
Full & Egal Universal Law Academy