Conclusões do Advogado-Geral
++++
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
A. Matteucci, recorrente no processo perante o Conseil d' État da Bélgica, que efectuou o presente reenvio nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, é de nacionalidade italiana. Nasceu em 1960 na Bélgica, onde o seu pai, trabalhador migrante italiano, se tinha estabelecido. O seu pai e, aparentemente, a sua mãe, viveram na Bélgica desde essa altura. A. Matteucci fez todos os seus estudos na Bélgica. Desde 1983, trabalha como professora de "ginástica rítmica" na Maison de la Culture de Namur. Continuou os estudos, e frequentou um curso de rítmica num instituto de Bruxelas, em 1985, em que se classificou entre os 2% de melhores estudantes.
Em 1984, solicitou ao commissariat général aux relations internationales (adiante: o "CGRI") da Communauté française da Bélgica uma bolsa de "especialização" para estudar canto e trabalho da voz em Berlim. Nos termos de um acordo entre a Bélgica e a República Federal da Alemanha, de 24 de Setembro de 1956, a Communauté française dispunha de três bolsas desse tipo, destinadas não a cobrir as despesas de inscrição ou de escolaridade, mas a assegurar a manutenção do estudante. No seu pedido, A. Matteucci explicou que as lições de canto viriam completar a sua formação e experiência no domínio da dança rítmica, e permitir-lhe-iam ensinar crianças e adultos a exprimir-se, tanto vocal como corporalmente.
O artigo 4.° do acordo de 1956 prevê que "cada uma das partes contratantes concederá a nacionais da outra parte bolsas destinadas a permitir-lhes começar ou continuar no outro país estudos ou pesquisas ou ainda completar a sua formação científica, cultural, artística ou técnica" (tradução provisória). O CGRI, segundo recorrido no processo principal, baseando-se na condição de nacionalidade incluída nesse artigo, recusou-se a transmitir o seu pedido às autoridades alemãs (as quais deviam, aparentemente, proceder à selecção final dos candidatos). O Conseil d' État declarou admissível o recurso de A. Matteucci contra essa recusa. Negou-lhe provimento quanto à Communauté française, primeira recorrida.
Na sua argumentação inicial, A. Matteucci baseou-se exclusivamento no artigo 48.° do Tratado, tal como executado pelos artigos 7.° e 12.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 (JO 1968, L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77, adiante o "regulamento"). Todavia, nas observações complementares, tentou invocar o acórdão do Tribunal de Justiça no processo 293/83, Gravier/Cidade de Liège, Recueil 1985, p. 593, no qual o Tribunal, interpretando os artigos 7.° e 128.° do Tratado, declarou que "as condições de acesso à formação profissional incluem-se no âmbito de aplicação do Tratado" (tradução provisóra) e que, portanto, "a imposição de uma taxa, de um direito de inscrição ou de um minerval, como condição de acesso ao ensino profissional, aos estudantes nacionais de outros Estados-membros, enquanto que não é imposto aos estudantes nacionais esse mesmo encargo, constitui uma discriminação em razão da nacionalidade proibida pelo artigo 7.° do Tratado" (tradução provisória - n.os 25 e 26). O ensino profissional foi definido como "qualquer forma de ensino que prepare para uma qualificação para uma profissão, ofício ou emprego..., quaisquer que sejam a idade e o nível de formação dos alunos ou estudantes, e mesmo se o programa de ensino inclui uma parte de educação geral" (tradução provisória - n.° 30).
Resulta dos fundamentos da decisão de reenvio que o Conseil d' État desejava principalmente saber se a regra enunciada no acórdão Gravier é aplicável a "bolsas de estudo concedidas ou recusadas nas condições do caso em apreço". Todavia, a questão está formulada de forma mais ampla:
"As disposições do Tratado de Roma de 25 de Março de 1957, nomeadamente os artigos 7.°, 48.°, 59.°, 60.° e 128.°, autorizam a interpretação segundo a qual as bolsas de estudo concedidas por um Estado-membro são reservadas exclusivamente aos nacionais de um outro Estado-membro, tal como estabelece o artigo 4.° do acordo cultural concluído em 24 de Setembro de 1956 entre a República Federal da Alemanha e a Bélgica?"
Não foi invocado perante o Tribunal qualquer argumento relativo aos artigos 59.° e 60.°, que tratam da livre prestação de serviços, considerando a Comissão que a questão pode ser resolvida com base nos artigos 7.° e 48.° do Tratado e no regulamento. Nas minhas conclusões no processo Gravier e no processo 263/86, Bélgica/Humbel (pendente), considerei que o ensino assegurado pelo Estado não constitui um serviço na acepção desses artigos, visto não ser prestado "mediante remuneração". Na ausência de novos argumentos em contrário, mantenho essa opinião.
Nos acórdãos no processo 39/86, Lair/Universitaet Hannover, e no processo 197/86, Brown/Secretary of State for Scotland, proferidos em 21 de Junho de 1988, ou seja, após a audiência do presente processo (Colect., p. 3205), o Tribunal declarou que a regra do acórdão Gravier se aplicava apenas a auxílios destinados a cobrir despesas de inscrição, de escolaridade ou outras despesas relacionadas com o ensino profissional, e que, no actual estado de desenvolvimento do direito comunitário, os auxílios concedidos pelo Estado para manutenção e para formação não se incluem no âmbito de aplicação do artigo 7.° do Tratado (n.os 14 e 15 do acórdão Lair, retomados textualmente nos n.os 17 e 18 do acórdão Brown).
A aplicação dessas regras impõe-se pelo menos com igual força no caso da bolsa solicitada por A. Matteucci. Se o direito comunitário não considera necessário que as bolsas de manutenção concedidas aos nacionais o sejam também, nas mesmas condições, aos estrangeiros, o facto de reservar aos nacionais bolsas excepcionais para estudar no estrangeiro, como a solicitada por A. Matteucci (além do mais, devendo esta ser paga pelas autoridades alemãs) não é contrário ao artigo 7.° conjugado com o artigo 128.°
A situação é diferente se do artigo 48.° do Tratado, como foi especificamente aplicado pelo regulamento, resultam direitos para os estrangeiros em questão.
O artigo 7.° do regulamento dispõe que, no território dos outros Estados-membros, um trabalhador nacional de um Estado-membro "beneficia das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais" (n.° 2) e que "beneficia igualmente, com o mesmo fundamento e nas mesmas condições que os trabalhadores nacionais, de acesso ao ensino nas escolas profissionais e nos centros de readaptação ou de reconversão" (n.° 3).
O artigo 12.° tem o seguinte teor:
"Os filhos de um nacional de um Estado-membro que esteja ou tenha estado empregado no território de outro Estado-membro, são admitidos nos cursos de ensino geral, de aprendizagem e de formação profissional nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, desde que residam no seu território.
Os Estados-membros encorajarão as iniciativas que permitam a esses filhos seguir os cursos acima referidos nas melhores condições."
Resulta do despacho de reenvio que A. Matteucci procura basear-se no artigo 7.° e no artigo 12.° do regulamento, como filha de trabalhador migrante, e é nisso apoiada pelo Governo italiano. O CGRI e o Governo francês consideram o artigo 12.° inaplicável por ela própria ser trabalhadora. A posição da Comissão é que A. Matteucci pode invocar tanto o artigo 7.°, com base nos seus próprios direitos como trabalhadora, como o artigo 12.°, como filha de trabalhador migrante.
O artigo 7.° do regualmento confere direitos aos "trabalhadores". O despacho de reenvio não a qualifica precisamente como trabalhadora, limitando-se a constatar que ensinou dança rítmica em Namur, a partir de 1983 e que de uma forma ou outra continuou os estudos até 1985, quando apresentou o pedido para o curso em questão.
O facto de A. Matteucci continuar os estudos não a impede de ser trabalhadora - o trabalho a tempo parcial não está excluído do âmbito de aplicação das normas relativas à livre circulação de trabalhadores, desde que o trabalho constitua "o exercício de actividades reais e efectivas, exceptuando as actividades de tal forma reduzidas que se apresentam como puramente marginais e acessórias" (tradução provisória), e mesmo se o rendimento dele proveniente é inferior ao mínimo legal, quer seja ou não completado por outros rendimentos (processo 53/81, Levin/Staatssecretaris van Justitie, Recueil 1982, p. 1035; processo 139/85, Kempf/Staatssecretaris van Justitie, Colect., 1986, p. 1741).
Por conseguinte, o órgão jurisdicional nacional deve determinar, em primeiro lugar, se A. Matteucci era trabalhadora na acepção dos acórdãos do Tribunal. A ser assim, resta saber se ela pode invocar o regulamento, visto não se ter deslocado de um Estado-membro para outro. Era o seu pai o trabalhador migrante. É claro que se, quando começou a trabalhar em 1983, ela ainda estava a cargo do pai (visto ter mais de 21 anos), tinha o direito de o fazer ao abrigo do artigo 11.° do regulamento. Mesmo se ela não estivesse a cargo do pai, parece-me que o artigo 48.°, n.° 3, alíneas a) e b), a autorizaria, ainda que já se encontrasse na Bélgica, a responder a uma oferta de emprego efectivamente feita e a deslocar-se livremente, para o efeito, no território da Bélgica. O direito dos filhos dos trabalhadores migrantes de se empregarem no Estado-membro em que residem parece-me ser reconhecido (apesar do artigo 11.° do regulamento o limitar aos filhos a cargo e aos menores de 21 anos) pelo artigo 1.° do regulamento segundo o qual: "Os nacionais de um Estado-membro, independentemente do local da sua residência, têm o direito de aceder a uma actividade assalariada e de a exercer no território de outro Estado-membro...".
Mesmo não sendo A. Matteucci trabalhadora no momento dos factos relevantes, parece resultar do acórdão do Tribunal de 18 de Junho de 1987 no processo 316/85, Centre public d' aide sociale de Courcelles/Lebon, que o seu pai tem direito a obter, como uma das vantagens sociais referidas no artigo 7.°, n.° 2, que ela beneficie dos mesmos direitos em matéria de educação que os filhos dos trabalhadores belgas, desde que continue de facto a seu cargo, ou seja, que ele efectivamente a mantenha, quaisquer que sejam as
razões disso, e independentemente da questão de saber se ela podia, de facto, sustentar-se a si própria. O mesmo parece poder dizer-se em relação aos direitos referidos no artigo 7.°, n.° 3, do regulamento.
Supondo que o orgão jurisdicional nacional lhe reconhece a qualidade de trabalhadora ou a de filha a cargo, deve procurar saber-se se ela pode invocar direitos específicos com base no artigo 7.°, n.os 2 e 3, do regulamento, como foram interpretados pelo Tribunal, designadamente nos processos Lair e Brown.
No acórdão Lair, o Tribunal admitiu que um auxílio concedido para manutenção e formação em estudos universitários conducentes a uma qualificação profissional constituia uma vantagem social na acepção do artigo 7.°, n.° 2, dado que vantagens sociais são "todas aquelas que, ligadas ou não a um contrato de trabalho, são geralmente reconhecidas aos trabalhadores nacionais, devido, principalmente, à sua qualidade de trabalhador ou ao simples facto de residirem no território nacional, e cujo alargamento aos trabalhadores nacionais de outros Estados-membros parece, portanto, susceptível de facilitar a sua mobilidade no interior da Comunidade" (tradução provisória) (processo 124/84, Scrivner/Centre public d' aide sociale de Chastre, Recueil 1985, p. 1029).
Além disso, o Tribunal considerou que em relação a um nacional de outro Estado-membro que tenha prosseguido estudos desse tipo no Estado de acolhimento após ter exercido uma actividade profissional nesse Estado deve considerar-se que
conservou a qualidade de trabalhador e que pode beneficiar, nessa qualidade, do disposto no artigo 7.°, n.° 2, do regulamento, desde que exista "uma relação entre o objecto dos estudos e a acitividade profissional anterior" (tradução provisória), excepto quando se trate de cursos de readaptação seguidos por pessoas involuntariamente desempregadas (n.° 37).
No processo Lair, era pacífico que os estudos em causa conduziam a uma qualificação profissional. Ainda que o Tribunal não tenha considerado o ensino não profissional, continuo a pensar que o ensino geral pode ainda constituir uma vantagem social, embora nesse caso se deva demonstrar, quando um trabalhador está sem emprego, a existência de uma relação entre os estudos e a actividade anterior, condição que pode ser difícil de satisfazer permitindo aos trabalhadores reconverterem-se em novos domínios.
Por outro lado, o Tribunal reconheceu, no n.° 38 do acórdão, que o conceito de livre circulação de trabalhadores nele expresso e acima resumido "correspond d' ailleurs à une évolution actuelle des carrières professionnelles. En effet, les carrières continues sont moins fréquentes qu' autrefois. Il arrive donc que des activités professionnelles soient interrompues par des périodes de formation, de conversion ou de recyclage".
Embora esta questão releve da competência do orgão jurisdicional nacional, e qualquer que possa ser a posição noutros processos, a aplicação dessas disposições não parece susceptível
de suscitar problemas no caso em apreço, uma vez que o curso que A. Matteucci pretende frequentar parece, à primeira vista, estar manifestamente relacionado com a sua ocupação anterior e poder considerar-se um ensino destinado a formação ou a reciclagem.
Todavia, foi sustentado que, mesmo que A. Matteucci tenha a qualidade de trabalhadora e os estudos em questão estejam relacionados com a sua actividade anterior, a bolsa em causa não deve ser considerada como uma vantagem social; não se trata de uma medida geral, mas de uma de apenas três bolsas atribuídas cada ano. Não aceito esta limitação. No processo 65/81, Reina/Landeskreditbank Baden-Wuerttemberg, Recueil 1982, p. 33, o Tribunal considerou que "a noção de vantagem social referida no artigo 7.°, n° 2, do regulamento engloga não só os benefícios concedidos por força de um direito mas também os que são atribuídos numa base discricionária" (tradução provisória). O facto de, para a atribuição discricionária de bolsas, dever ser efectuada uma selecção baseada em critérios determinados, um dos quais é o de o número ser limitado a três, não impede a atribuição de ser uma vantagem social. Mesmo sendo poucos os candidatos escolhidos, muitos podem preencher as condições de candidatura.
Abstraindo do facto de o curso ter lugar na República Federal da Alemanha e ser por esta financiado, nos termos de um acordo de reciprocidade resultante de uma convenção bilateral, pode A. Matteucci, se tiver a qualidade de trabalhadora, basear-se, também ou subsidiariamente, no artigo 7.°, n.° 3. Para isso, não basta que o curso em questão seja um curso de formação profissional. Nos acórdãos Lair (n.° 26) e Brown (n.° 12) o Tribunal considerou que uma escola profissional não é simplesmente uma escola que dispensa, total ou parcialmente, formação profissional. Essa noção "é mais estreita e refere-se exclusivamente a instituições que apenas dispensem um ensino intercalado numa actividade profissional ou estreitamente ligado a esta, designadamente durante a aprendizagem" (tradução provisória). Portanto, o Conseil d' État deve averiguar se a escola de Berlim é uma dessas instituições.
A sê-lo, considero, pelas razões referidas nas minhas conclusões nos processos Lair e Brown, que as bolsas de manutenção estão abrangidas pelo regulamento e que, tendo em conta, designadamente, a definição restritiva de "escolas profissionais" não é necessário demonstrar que o curso em questão está relacionado com a actividade anterior do trabalhador enquanto tal, dado que o regulamento pretende melhorar as condições de vida e de trabalho dos trabalhadores e facilitar a sua promoção social (terceiro considerando), que o artigo 7.°, n.° 3, se refere expressamente à readaptação e que o Tribunal admitiu, no acórdão Lair, que os períodos de actividade profissional podem ser interrompidos por períodos de formação, de reconversão ou de reciclagem.
Se A. Matteucci não for de forma alguma trabalhadora, mas sim uma pessoa a cargo que requer a aplicação do artigo 7.°, n.° 2, devido à actividade do seu pai, considero então que ela
tem o direito a beneficiar do sistema de ensino belga na mesma base que os filhos de trabalhadores belgas na Bélgica, sob reserva do argumento que examinarei mais tarde, baseado no facto de o curso não se realizar na Bélgica.
Seja ou não trabalhadora ou pessoa a cargo que invoca direitos indirectamente conferidos pelo artigo 7.°, pode A. Matteucci invocar o artigo 12.° do regulamento, não tendo a jurisprudência do Tribunal estabelecido até agora a relação entre esses dois artigos?
O artigo 12.°, pelo seu próprio teor, não se limita à formação profissional, mas inclui os "cursos de ensino geral, de aprendizagem e de formação profissional" do Estado de acolhimento. No processo 9/74, Casagrande/Landeshautpstadt Muenchen, Recueil 1974, p. 773, o Tribunal declarou expressamente que este artigo se aplica a subsídios concedidos em função do rendimento. O Tribunal considerou resultar do segundo parágrafo do artigo 12.° que este "(pretende) encorajar esforços especiais, para assegurar que os filhos possam aproveitar em pé de igualdade o ensino e os meios de formação disponíveis" (tradução provisória) (número 8). Daí deduziu que esse artigo se refere "não só às regras relativas à admissão, mas também às medidas gerais destinadas a facilitar a frequência do ensino" (tradução provisória) (n.° 9).
Rejeito o argumento de que a referência feita no acórdão Casagrande a "medidas gerais" torna o artigo 12.° inaplicável a bolsas excepcionais ou limitadas. Considero que essa frase se
destina a englobar todas as medidas estatais relativas à frequência do ensino, e não só as de aplicação genérica.
Existe um momento a partir do qual um filho de trabalhador migrante deixa de o ser para efeitos do artigo 12.°? Em primeiro lugar, existe uma idade limite? Em segundo lugar, deixa de ser um filho se começar a trabalhar?
Dado que é claro que os direitos em questão não estão limitados aos períodos de ensino geral obrigatório, nem mesmo à frequência de escolas imediatamente seguida por cursos a tempo inteiro na universidade ou em institutos técnicos, e visto que os cursos de aprendizagem e de formação profissional (que podem ter lugar posteriormente) são mencionados especificamente, não creio que possa sustentar-se que existe uma idade determinada na qual uma pessoa deixa de ser filho de trabalhador migrante para efeitos da aplicação deste artigo. É óbvio que um filho de trabalhador migrante não pode, em qualquer idade, pretender frequentar escolas com idade limite; mas, se esta não existir, parece-me que se os nacionais têm o direito de frequentar um determinado curso de formação, ou mesmo o ensino universitário geral, então, como afirma a Comissão, os filhos de trabalhadores migrantes têm o mesmo direito nas mesmas condições. Este princípio deve aplicar-se desde o início da escolaridade, e não é necessariamente excluído por, num determinado momento, o filho ter estado empregado.
Se o filho é trabalhador e pode validamente pretender beneficiar do artigo 7.°, n.° 2 ou n.° 3, não precisa de invocar os seus direitos como filho de trabalhador migrante. Se trabalha ocasionalmente mas não tem a qualidade de "trabalhador", pode, em minha opinião, invocar a qualidade de filho. Surgem dificuldades se ele for trabalhador mas não puder demonstrar, para efeitos da aplicação do artigo 7.°, n.° 2, que o curso pretendido está relacionado com a actividade anterior, ou se não puder beneficiar dos seus direitos como trabalhador por qualquer outra razão.
É aqui que se coloca a questão de saber se, na aplicação do artigo 12.°, a regra é que um filho continua sempre a ser um filho, ou que perde essa qualidade quando se torna trabalhador. Prima facie, parece-me que as duas categorias se excluem mutuamente, de forma que um filho que se torna trabalhador deixa de ser filho de trabalhador migrante para efeitos do artigo 12.° Todavia, a opinião da Comissão segundo a qual um filho de trabalhador migrante pode sempre basear-se no artigo 12.° para requerer a admissão a cursos de ensino geral, de aprendizagem e de formação profissional de um Estado nas mesmas condições que os nacionais desse Estado, desde que aí habite, parece-me convincente. Pode parecer estranho que o filho de um trabalhador migrante, já adulto, possa, segundo a teoria da Comissão, beneficiar de direitos ao ensino de que os próprios trabalhadores não gozam, à luz dos acórdãos do Tribunal nos processos Lair e Brown, que consideraram os direitos ao ensino ao abrigo do artigo
7.°, n.° 2, limitados a cursos em que existe uma relação entre a actividade anterior e os estudos em questão. Por outro lado, se se pretende encorajar a mobilidade e a integração dos trabalhadores e da sua família, discriminar em razão da nacionalidade os filhos de trabalhadores migrantes é claramente contrário ao objectivo do regulamento.
Face a todos este elementos, parece-me dever ser acolhida a argumentação da Comissão e considero que o filho de um trabalhador migrante pode invocar o artigo 12.° se não puder obter uma bolsa com base no artigo 7.°, mesmo se entretanto exerceu uma actividade, desde que o curso se inclua na categoria dos "cursos de ensino geral, de aprendizagem e de formação profissional". Poderão existir no futuro casos difíceis de resolver, especialmente quando os filhos dos trabalhadores migrantes da primeira geração forem mais velhos. O caso ora em apreço não me parece um deles, dado que A. Matteucci, ainda que tenha começado a trabalhar, continuava a sua formação profissional no momento em que apresentou o pedido para o curso em Berlim.
Falta examinar os argumentos baseados no facto de o curso não ser dado na Bélgica mas em Berlim, e nos termos de uma convenção bilateral.
Em minha opinião, é claro que se um Estado-membro toma medidas para permitir aos seus nacionais frequentar cursos noutro Estado-membro, cursos esses que, a decorrerem no primeiro Estado,
constituiriam vantagens sociais (artigo 7.°, n.° 2), ensino nas escolas profissionais ou em centros de readaptação (artigo 7.°, n.° 3), ou cursos de ensino geral, de aprendizagem ou de formação profissional (artigo 12.°), a esses cursos, ainda que se realizem noutro Estado-membro, são aplicáveis, respectivamente, o artigo 7.°, n.° 2, o artigo 7.°, n.° 3, e o artigo 12.° Devem ser considerados como parte do sistema do ensino do Estado. O argumento segundo o qual o artigo 12.° não pode ser aplicado por o filho já não residir nesse Estado é insustentável. A residência no Estado-membro é uma condição para a admissão ao curso e não para a sua frequência. A ser de outra forma, nenhum filho de trabalhador poderia pretender participar em cursos universitários que se realizassem, por exemplo, em parte numa universidade ou instituição inglesa de ensino profissional e em parte numa universidade ou instituição francesa comparável.
O último problema em causa, suscitado pelo CGRI e pelo Governo francês, diz respeito ao facto de as bolsas serem atribuídas ao abrigo de um acordo bilateral anterior ao Tratado de Roma e designado por "acordo cultural". O Governo francês invoca o artigo 234.° do Tratado, que prevê:
"As disposições do presente Tratado não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes de convenções concluídas antes da entrada em vigor do presente Tratado, entre um ou mais Estado-membros, por um lado, e um ou mais Estados terceiros, por outro.
Na medida em que tais convenções não sejam compatíveis com o presente Tratado, o Estado ou os Estados-membros em causa recorrerão a todos os meios adequados para eliminar as incompatibilidades verificadas..."
Em minha opinião, é claro que este artigo não é relevante, dado que apenas se aplica às convenções concluídas entre Estados-membros e Estados terceiros, o que não é o caso aqui.
É pacífico, como a Comissão reconhece, que o intercâmbio cultural e os acordos celebrados entre Estados-membros para permitir esse intercâmbio podem contribuir significativamente para a compreensão mútua e o desenvolvimento das relações entre Estados-membros. Além disso, e embora a cultura, como o ensino, não esteja mencionada especificamente no Tratado, as disposições deste podem ser-lhe aplicáveis (acórdão Casagrande, n.os 12 e 13; acórdão Gravier, n.os 19).
Em minha opinião, mesmo aceitando que os Estados-membros possam desejar organizar intercâmbios de estudantes que possam, ao mesmo tempo, trazer com eles a sua cultura nacional e absorver a do Estado-membro para o qual se deslocam, a nacionalidade per se não pode ser aceite como critério no que diz respeito à formação profissional como definida no acórdão Gravier e aos outros cursos referidos nos artigos 7.° e 12.° do regulamento. O termo "cultural" em convenções deste tipo é, de qualquer das formas, um termo elástico. Se o intercâmbio abrange, por exemplo, estudantes no domínio das ciências e da tecnologia, o "ambiente cultural"
pode ser menos importante que os conhecimentos científicos ou técnicos, quando se trata de seleccionar os candidatos ao intercâmbio. Todavia, mesmo se o objectivo é permitir aos estudantes impregnados do ambiente belga conhecer a Alemanha e aos impregnados do ambiente alemão conhecer a Bélgica, e trazer com eles a cultura desses Estados, não creio que possa dizer-se de uma candidata nascida e educada na Bélgica que ela não pode receber uma dessas bolsas unicamente devido à sua nacionalidade, com fundamento em que não tem experiência ou conhecimento da cultura belga. A questão de saber se existem melhores candidatos é completamente diferente.
Também não considero que possa responder-se ao pedido de A. Matteucci que as bolsas são concedidas nos termos de uma "convenção internacional" concluída entre dois Estados-membros antes da assinatura do Tratado CEE.
O direito comunitário tem primazia nos Estados-membros; se, num domínio específico, é proibida a discriminação em razão da nacionalidade, o Estado-membro no qual o particular pode invocar o princípio da não discriminação deve evitar tomar medidas que discriminem em razão da nacionalidade.
Quer 1) os filhos de trabalhadores migrantes residentes na Bélgica possam ou não invocar o artigo 12.° contra a República Federal da Alemanha, questão que examinei no processo Humbel, e 2) a República Federal esteja - como sustenta a Comissão - ou não obrigada por força do artigo 5.° do Tratado a abster-se de tomar quaisquer medidas susceptíveis de prejudicar o cumprimento pela Bélgica das obrigações resultantes do artigo 12.° do regulamento (e, por consequência, a apreciar pelos seus méritos todos os candidatos apresentados pela Bélgica, qualquer que seja a sua nacionalidade), considero que, se A. Matteucci pode invocar os artigos 7.° de 12.° do regulamento, a sua candidatura não pode ser recusada pelo simples facto de a bolsa em questão ser atribuída para estudos na Alemanha e nos termos de uma convenção internacional entre a Bélgica e a Alemanha. Podem surgir vários problemas quanto às bolsas atribuídas unilateralmente por um Estado-membro ou com base em acordos que não forem celebrados entre Estados-membros, mas esses problemas não parecem surgir no presente processo.
Portanto, responderia à pergunta formulada pelo Conseil d' État que um Estado-membro que celebrou com outro Estado-membro uma convenção que prevê a concessão de bolsas de manutenção destinadas a estudos no outro Estado-membro não pode recusar a concessão dessas bolsas, nas condições aplicáveis aos seus nacionais, a um nacional de um terceiro Estado-membro que pode invocar o artigo 7.° do regulamento enquanto trabalhador migrante ou de um trabalhador migrante, ou o artigo 12.° enquanto filho de trabalhador migrante, apenas devido ao facto de o recorrente não ter a nacionalidade do primeiro Estado-membro. Todavia, a este respeito, não resulta qualquer obrigação das disposições conjugadas dos artigos 7.° e 128.°, nem dos artigo 59.° e 60.° do Tratado.
Compete ao Conseil d' État decidir quanto às despesas no processo principal. As despesas efectuadas pelos governos francês e italiano e pela Comissão não são reembolsáveis.
(*) Tradução do inglês.
Full & Egal Universal Law Academy