Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. O Finanzgericht Muenchen submeteu ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial sobre a validade dos regulamentos n.° 3453/81 da Comissão (1) e 789/82 do Conselho (2).
2. A sociedade Continentale Produkten-Gesellschaft Erhardt-Renken GmbH & Co. (a seguir "Continentale Produkten"), que importa regularmente fios de algodão originários da Turquia incluídos na subposição 55.05 B da pauta aduaneira comum, contesta perante o Finanzgericht Muenchen avisos de cobrança emitidos pelo Hauptzollamt Muenchen-West que lhe impõe a cobrança de um direito antidumping definitivo relativo à importação em 15, 20, 27 e 28 de Abril de 1982 de quatro lotes de fio de algodão, direito que se eleva a 12% do valor aduaneiro. Invoca a invalidade de ambos os regulamentos acima referidos.
3. A sociedade Continentale Produkten não é desconhecida deste Tribunal. Por requerimento de 28 de Dezembro de 1984, tinha interposto, nos termos do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE um recurso destinado à anulação parcial de uma decisão da Comissão que lhe tinha deferido o pedido de reembolso de uma parte dos direitos antidumping que tinha pago por aplicação do Regulamento n.° 789/82. Por este processo, a sociedade Continentale Produkten pretendia contestar a validade desse regulamento. Concluímos então que o processo de reembolso dos direitos antidumping instituído pelo artigo 16.° do Regulamento de Base n.° 2176/84 do Conselho, que surgiu posteriormente mas aplicável aos processos pendentes, não poderia interpretar-se como permitindo a impugnação do regulamento que institui os direitos antidumping (3). O Tribunal fez sua esta opinião e rejeitou o recurso da sociedade Continentale Produkten pelo acórdão de 24 de Fevereiro de 1987 indicando nomeadamente que o artigo 16.° do Regulamento n.° 2176/84
"não permite impugnar a validade do regulamento que institui os direitos ou pedir um reexame dos dados gerais, tal como foram apurados no decurso dos inquéritos precedentes" (4).
4. Tínhamos indicado nas nossas conclusões sobre este processo que os importadores comunitários podiam, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal consagrada em Allied Corporation (5), agir contra as ordens de cobrança dos direitos antidumping, solicitando a intervenção dos órgãos jurisdicionais nacionais, perante os quais podiam invocar a ilegalidade do regulamento que institui esses direitos e solicitar ao tribunal, chamado a intervir, a utilização do processo de reenvio prejudicial para apreciação da sua validade. Foi esta via que escolheu a sociedade Continentale Produkten.
5. O Finanzgericht Muenchen apresenta ao Tribunal a questão da validade, não somente do Regulamento n.° 789/82 que institui os direitos antidumping definitivos de 12% cuja cobrança está em causa perante este órgão jurisdicional, mas igualmente do Regulamento n.° 3453/81 que instituira direitos provisórios de 16%. Na medida em que os avisos de cobrança de direitos antidumping de 12% com datas de 15, 20, 27 e 28 de Abril de 1982 são apenas baseados no Regulamento n.° 789/82 (6), parece que uma decisão quanto à validade do Regulamento n.° 3453/81 não é necessária ao Finanzgericht para proferir a sua sentença. Com efeito, este regulamento já não era aplicável na altura da notificação, pelo Hauptzollamt Muenchen-West, dos avisos de cobrança dos direitos antidumping, em virtude de ter surgido entretanto o Regulamento n.° 789/82 que institui o direito definitivo (7). Aliás, por aplicação do disposto no n.° 1 do artigo 11.° do Regulamento de Base n.° 3017/79 do Conselho (8), então em vigor, o Regulamento n.° 3453/81 tinha por único efeito subordinar a introdução no consumo dentro da Comunidade, dos produtos em causa ao depósito de uma garantia no montante do direito provisório. A cobrança definitiva do direito antidumping devia ser efectuada posteriormente por aplicação do Regulamento do Conselho que institui um direito definitivo. Todavia, o artigo 2.° do Regulamento n.° 789/82, para a cobrança do direito antidumping definitivo toma em consideração, as somas depositadas em garantia a título do direito provisório. Tal como foi alegado aquando da audiência, uma eventual invalidade do Regulamento n.° 3453/81 afectaria, não a entrada em vigor, mas a aplicação do Regulamento n.° 789/82. Com efeito, este entraria em vigor no dia da sua publicação, ou seja, em 3 de Abril de 1982, mas a cobrança de um direito antidumping só poderia efectuar-se a partir dessa data, e não a partir de 1 de Janeiro de 1982 como o prevê o artigo 2.° do Regulamento n.° 789/82, pois que a base jurídica do mecanismo, segundo o qual somas depositadas em garantia se tornam somas definitivamente cobradas, já não existiria. Contrariamente ao que a Comissão afirmou na altura da audiência, o acórdão do Tribunal de 5 de Outubro de 1989 nos processos apensos Canon Inc. (9), não se pronuncia sobre estas dificuldades, tendo os recorrentes contestado a validade apenas do regulamento que institui o direito antidumping definitivo. Não parece no entanto que este Tribunal deva decidir este problema no presente processo. Com efeito, se se podem colocar interrogações quanto à necessidade de apreciar a validade do Regulamento n.° 3453/81 (10), convém lembrar que este Tribunal interpreta o artigo 177.° do Tratado CEE no sentido de que, regra geral, o órgão jurisdicional nacional competente quanto ao processo a título principal é o único juiz da pertinência das questões submetidas (11). Examinaremos, por isso, em conjunto a validade dos dois regulamentos.
6. Contra ela são formuladas quatro acusações:
a) O n.° 9 do artigo 7.° do regulamento de base, que impõe o encerramento do processo ou a adopção de uma medida definitiva no prazo de um ano após o início do processo, não teria sido respeitado, na medida em que o processo antidumping foi iniciado em 3 de Agosto de 1979 e a instituição dos direitos antidumping definitivos foi apenas efectuada pelo Regulamento n.° 789/82 de 2 de Abril de 1982, ou seja 32 meses mais tarde. O Conselho, por outro lado, teria violado o seu dever de fundamentação ao não dar explicações quanto à demora na adopção do regulamento em causa.
b) As três empresas turcas escolhidas para a determinação da margem de dumping não seriam representativas.
c) Faltaria a existência de um prejuízo suportado pelas empresas comunitárias, necessária à instituição de um direito antidumping.
d) O Regulamento n.° 789/82 teria tido um alcance retroactivo, no sentido de que se aplicava a contratos celebrados antes da sua entrada em vigor; o importador não poderia ter previsto a instituição de um direito antidumping, tanto tempo depois do início do processo.
7. Estas quatro acusações que examinaremos sucessivamente, não se afiguram fundadas.
8. A violação do n.° 9 do artigo 7.° do regulamento de base pelo facto de o processo ter durado mais de um ano não parece ter já sido invocado perante este tribunal. Esta acusação articula-se de facto em duas partes:
- violação do n.° 9 do artigo 7.° do regulamento de base por inobservância do prazo,
- falta de fundamentação quanto às causas da demora.
9. No que toca à primeira parte, o próprio texto do n.° 9 do artigo 7.° do regulamento de base dispõe que a "conclusão deve normalmente ter lugar no prazo de um ano após o início do processo". O prazo no caso vertente, nós já o vimos, foi de 32 meses. O Conselho, no seu memorando (12), afirmou que tal ultrapassagem do prazo de um ano não era rara. Deu disso os seguintes exemplos:
- rolamentos de esferas originários do Japão, da Polónia, da Roménia e da URSS: início do processo em 18 de Setembro de 1979, decisão de encerramento 81/406/CEE de 4 de Junho de 1981, ou seja um prazo de vinte meses; essa decisão não constituiu objecto de recurso;
- tubos em aço originários de Espanha, início do processo em 19 de Outubro de 1979, decisão de encerramento 81/430/CEE de 15 de Junho de 1981, ou seja um prazo de 20 meses; esta decisão não foi objecto de recurso;
- relógios de pulso originários da URSS: início do processo em 19 de Julho de 1980, instituição de um direito antidumping em 12 de Julho de 1982, ou seja um prazo de 24 meses. O Regulamento n.° 1882/82 do Conselho, de 12 de Julho de 1982, constituiu objecto de recurso baseado no segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE interposto pela sociedade Timex Corporation e deu lugar ao acordão do Tribunal de 20 de Março de 1985 (13). A duração do processo não figurava entre as acusações formuladas pela recorrente contra a validade do Regulamento n.° 1882/82;
- codeína originária da Checoslováquia, da Hungria, da Polónia e da Jugoslávia: início do processo em 1 de Abril de 1981, decisão de encerramento do Conselho de 17 de Janeiro de 1983, ou seja um prazo de vinte e um meses; essa decisão não foi objecto de recurso.
10. A questão é por isso nova. Neste aspecto, não parece concebível interpretar o texto do n.° 9 do artigo 7.° do regulamento de base como exigindo um prazo fixo de um ano para lá do qual a adopção de uma medida de protecção do mercado comunitário seria ilegal, o que iria em sentido contrário aos próprios termos desse artigo, em contrapartida, não se poderá denegar todo o efeito jurídico que esta disposição, pela qual o Conselho decidiu limitar os seus próprios poderes, ao instituir um prazo cujo respeito, em circunstâncias normais, é obrigatório. A necessidade de assegurar certa segurança jurídica e permitir, na medida do possível, aos operadores económicos exercer as suas actividades num contexto jurídico estável, exige que as incertezas criadas pelo início de um processo antidumping não se prolonguem para lá de um prazo razoável. As instituições comunitárias não poderão dispor quanto a este aspecto de um poder discricionário. Cabe em consequência a este Tribunal verificar caso a caso, se existem circunstâncias especiais que justifiquem a inobservância do prazo de um ano. É este controlo que convidamos o Tribunal a levar a cabo.
11. Existirão, no caso em apreço, circunstâncias que possam justificar a ultrapassagem sensível do prazo previsto no n.° 9 do artigo 7.° do regulamento de base? A resposta a esta questão parece dever ser em sentido afirmativo. Com efeito, não parece que a Comissão tenha beneficiado da cooperação mais diligente por parte dos exportadores turcos (14). A escolha das empresas exportadoras representativas implicou longas negociações com a Associação de Exportadores Turcos de Têxteis (a seguir "TTEA") (15). As circunstâncias políticas e económicas na Turquia ao longo dos anos de 1979 e 1980 tornaram ainda mais difícil a tarefa da Comissão, nomeadamente tendo em conta as perturbações sofridas pela produção de fios de algodão. Por fim, a demora ocorrida no processo teve igualmente a sua origem no pedido formulado pelos exportadores turcos de alongar o período de referência, inicialmente fixado de 1 de Janeiro a 30 de Setembro de 1981, até 31 de Dezembro de 1981, a fim de tomar em consideração a baixa habitual do preço do algodão em rama durante os últimos meses do ano. Parece aliás que esta extensão não foi estranha à fixação definitiva em 12% de um direito antidumping provisoriamente avaliado em 16%.
12. No que toca à segunda parte da primeira acusação, tendo em conta a jurisprudência constante deste Tribunal,
"a fundamentação exigida pelo artigo 190.° do tratado deve revelar, de uma forma clara e inequívoca o raciocínio seguido pela autoridade comunitária, autora do acto em questão, de forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada, a fim de poderem defender os seus direitos, e de forma a permitir ao Tribunal exercer o seu controlo" (16).
13. Uma vez que este Tribunal controla a existência de circunstâncias específicas justificadoras da inobservância do prazo previsto no n.° 9 do artigo 7.° do regulamento de base, cabe à autoridade comunitária fundamentar a adopção de uma medida de protecção contra práticas de dumping, mau grado o decurso, a contar do início do processo, de um prazo largamente superior ao previsto pelo regulamento de base. Tal como o afirmámos precedentemente, os operadores económicos têm direito a que as incertezas provocadas pelo início do processo de dumping não se prolonguem indefinidamente. Do mesmo modo têm o direito de conhecer as razões da inobservância do referido prazo de um ano.
14. Todavia, o Tribunal decidiu já que:
"não se poderá exigir que a fundamentação de um regulamento abranja especificamente todos os detalhes, por vezes muito numerosos que tal medida pode implicar" (17).
Da mesma forma, o Tribunal admitiu que os fundamentos podem ser sucintos desde que sejam suficientes (18).
15. A este propósito, o sexto considerando do preâmbulo do regulamento em causa especifica que a Comissão efectuou um inquérito suplementar na Turquia, incidindo sobre as exportações efectuadas ao longo do último trimestre de 1981 e que esse prolongamento do período de inquérito foi efectuado a pedido dos exportadores turcos. Esse considerando aparece como uma fundamentação suficiente da inobservância do prazo previsto no n.° 9 do artigo 7.° do regulamento de base. A primeira acusação não poderá por isso, em nossa opinião, ser acolhida.
16. A segunda e a terceira acusações extraídas da falta de representatividade das empresas turcas escolhidas para determinar a margem de dumping e a ausência de prejuízo sofrido pelas empresas comunitárias supõe a apreciação de situações económicas complexas em relação às quais, segundo jurisprudência do Tribunal,
"o Tribunal deve limitar o controlo que exerce sobre tal apreciação à verificação do respeito das regras de processo, da exactidão material dos factos em que a escolha se baseou, da ausência de erro manifesto na apreciação desses factos e da ausência de desvio do poder" (19).
17. A acusação extraída da falta de representatividade das empresas escolhidas para determinar a margem de dumping é baseada no facto de a Comissão ter de proceder, em relação a estas empresas, a ajustamentos específicos na medida em que, por um lado, a sociedade Taris Pam. Tar. Sat. Koop. Birligi Iplik Fab. não autorizou a Comissão a verificar ou a completar os elementos da informação fornecidos no que toca aos seus custos de produção, por outro, a Comissão teve de proceder a ajustamentos em relação aos custos gerais comunicados por Cukurova Sanay Isl. AS, bem como no que toca aos custos de produção comunicados pela Fa. Trakya Iplik Sanayi AS.
18. Só o facto de a Comissão ter de proceder a ajustamentos específicos para estabelecer a margem de dumping não implica, em si mesmo, que as empresas escolhidas não sejam representativas. Certamente, o artigo 2.°, parte B, n.° 3 alínea b) do regulamento de base indica, no que toca ao cálculo do valor normal, que "quando não ocorrer qualquer venda de produto similar no decurso de operações comerciais normais no mercado interno do país de exportação ou de origem, ou quando tais vendas não permitirem uma comparação válida", o valor normal pode ser um valor calculado a partir dos custos no decurso de operações comerciais normais, dos materiais e do processo de fabrico, no país de origem, mais uma margem razoável para os lucros e os encargos gerais. Essa disposição permite o recurso ao valor calculado apenas no caso de nenhuma venda de produtos similares ter lugar no decurso de operações comerciais normais no mercado interno do país de exportação ou no caso de tais vendas não permitirem uma comparação válida. Com efeito, no que toca às disposições idênticas do artigo 2.°, n.° 3, alínea a) do regulamento de base n.° 2176/84 que substituiu o Regulamento n.° 3017/79, o Tribunal especificou que:
"resulta claramente do texto e da economia das referidas disposições que é o preço realmente pago ou a pagar no decurso de operações comerciais normais que se deve ter prioritariamente em consideração para determinar o valor normal, sendo as outras soluções apenas subsidiárias" (20).
O Tribunal acrescentou todavia que
"as instituições dispõem ((...)) para este efeito de um poder de discricionário" (21).
19. A Comissão depois de ter constatado que as três empresas turcas escolhidas, se eram suficientemente representativas no que toca à exportação para o mercado comunitário, não vendiam no mercado interno turco quantidades suficientes de mercadorias para permitir estabelecer o valor normal a partir dos preços realmente pagos, foi decidido determinar o valor normal a partir dos custos, por aplicação do disposto no artigo 2.°, parte B, n.° 3 alínea b) já referido. A Comissão não é expressamente acusada de ter recorrido a um valor calculado quando a situação turca não a impedia de escolher outras empresas representativas no mercado interno turco e apurar os preços realmente pagos, mas transparece porém, por detrás da crítica baseada na falta de representatividade das três empresas escolhidas, que reside aí a censura essencial formulada contra a Comissão.
20. A este propósito, o artigo 2, parte B, n.° 3, alínea b), deve ser conjugado com a alínea b) do n.° 7 do artigo 7.°, do mesmo regulamento de base que dispõe que "quando uma parte em causa ou um país terceiro recusar o acesso às informações necessárias ou não as facultar num prazo razoável ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas, com base nos dados disponíveis, conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas".
21. No caso em apreço, a demora do processo de inquérito, as dificuldades com as quais a Comissão se viu confrontada para obter as informações necessárias, a situação política e económica na Turquia, nesta época, constituem outros tantos argumentos que demonstram que a Comissão pôde legitimamente supor que as informações necessárias não lhe seriam fornecidas num prazo razoável e que não convinha retardar ainda mais o desfecho do processo, seleccionando outras empresas a fim de apurar os preços realmente pagos, mas convinha pelo contrário, com base nos dados disponíveis, recorrer a um valor calculado a partir dos custos. Esta censura não se nos afigura, por isso, fundada.
22. No que toca à própria representatividade das três empresas escolhidas - pois que, após ter examinado tudo o que havia de implícito na acusação, convém analisar agora o que de forma evidente se refere na crítica -, nenhum erro manifesto de apreciação parece ter sido cometido pela Comissão. Com efeito, as três empresas em causa foram escolhidas por acordo com a TTEA. Esta tinha sido chamada à atenção quanto à necessidade de as empresas escolhidas serem representativas. Onze das principais empresas turcas representando 56% das exportações de fios de algodão com destino à Comunidade atinentes aos sete primeiros meses do ano de 1981 foram seleccinadas. Destas empresas principais foram seleccionadas três. Aquando de uma reunião em 20 de Novembro de 1981, a TTEA confirmou que essas empresas eram suficientemente representativas. Mesmo quanto a este aspecto a acusação não parece fundada.
23. Quanto à acusação extraída da ausência de prejuízo sofrido pelas empresas europeias e do facto de a Comissão ter, sem razão, utilizado a instituição de um direito antidumping como meio de proteger a concorrência existente na Comunidade, faz referência à jurisprudência do Tribunal quanto ao erro manifesto de apreciação e ao desvio de poder. Ainda aí, a acusação não nos parece poder vingar.
24. Com efeito, os considerandos décimo quarto a vigésimo do preâmbulo do regulamento em causa expõem com precisão as consequências do dumping verificado: baixa do volume de produção da indústria comunitária que passou de 613.000 toneladas em 1977 para 557.000 toneladas em 1981, redução da utilização das capacidades a menos de 65% em vários Estados-membros, diminuição de empregos no sector da produção de fios de algodão baixando o número de 100.000 pessoas em 1979 para 92.000 em 1980 e para menos de 84.000 em 1981. Em contrapartida, as importações turcas que representavam uma quota de mercado de 6,6% na Comunidade em 1980, atingiram
10,8 % em 1981. Durante todo este período, a quota de mercado detida por outros países terceiros que não a Turquia continuou relativamente estável. Existência de um prejuízo importante para a produção estabelecida na Comunidade, exigida pelo artigo 4.° do regulamento de base, parece por isso ter sido provada pela Comissão, sem que possa ser alegado que esta tenha cometido um erro manifesto de apreciação dos factos acima referidos ou tenha cometido quanto a este ponto um desvio de poder.
25. No que toca, finalmente, ao carácter retroactivo do Regulamento n.° 789/82, a jurisprudência do Tribunal está presentemente bem assente nesta matéria. O Tribunal afirmou em múltiplas ocasiões que,
"segundo um princípio geralmente reconhecido, as leis de alteração de uma disposição legislativa aplicam-se, salvo derrogação, aos efeitos futuros de situações nascidas sob a égide da lei antiga" (22).
26. Tal como o expôs o advogado-geral Capotorti nas suas conclusões do processo IFG/Comissão,
"a simples existência de um contrato não confere às partes qualquer direito a que as instituições comunitárias garantam, até à sua execução, a inalterabilidade do regime aplicável ao tempo da sua conclusão" (23).
27. A acusação assim formulada parece proceder de uma confusão entre a aplicação imediata de uma disposição legislativa nova e retroactividade. Não é admissível retardar a entrada em vigor de uma disposição nova até à celebração de novos contratos, o que teria por efeito deixar aos importadores, nomeadamente pelo expediente de contratos-tipo ou contratos de fornecimento de execução sucessiva, a faculdade de retardar indefinidamente a entrada em vigor de um regulamento comunitário e privá-lo por isso de toda a eficácia. Em contrapartida, as situações que esgotaram os seus efeitos não podem ser postas em causa. É nomeadamente o caso quando o contrato foi definitivamente executado.
28. Todavia, a jurisprudência do Tribunal contempla uma excepção a estes princípios declarando que não poderá haver aplicação imediata de uma disposição legislativa nova se chocar com a protecção da confiança legítima (24)
29. A Continentale Produkten pôde nutrir esperanças legítimas em que não tivesse lugar a instituição no futuro de direitos antidumping na altura da conclusão dos contratos com fundamento nos quais importou os fios de algodão da Turquia?
30. Parece-nos que, no caso em apreço, pelo menos duas das condições que o Tribunal exige para reconhecer a responsabilidade das instituições da Comunidade quanto ao fundamento da violação da confiança legítima não estão reunidas (25).
31. Em primeiro lugar, a adopção do Regulamento n.° 789/82 que institui um direito antidumping definitivo não era imprevisível para a sociedade Continentale Produkten. Esta, já o dissemos, importa regularmente fios de algodão da Turquia e devia por isso comportar-se como um "operador prudente e avisado", isto é, nomeadamente, manter-se informada das possíveis alterações da legislação comunitária que afectariam os produtos que constituem objecto da sua actividade comercial. O início de um processo antidumping relativo aos fios de algodão originários da Turquia tinha sido publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (26). A Continentale Produkten, na sua qualidade de importador destes produtos, não podia ignorar que o início desse processo ia conduzir, por aplicação do n.° 9 do artigo 7.° do regulamento de base, ou a uma decisão de encerramento, a qual deve ser publicada no mesmo Jornal Oficial, ou à instituição de um direito antidumping. A adopção pelo Conselho do Regulamento n.° 789/82 não tinha por isso, para este importador, qualquer carácter imprevisível.
32. Em segundo lugar, existe justamente um motivo de interesse geral - a protecção do mercado comunitário - que jutificava a entrada em vigor do Regulamento n.° 789/82 dentro do prazo mais curto possível. Convém observar aliás que o Conselho entendeu equitativo "facilitar a título excepcional a adaptação dos operadores que tivessem assumido compromissos comerciais na nova situação criada pelo direito antidumping provisório" (27) ao estabelecer um prazo de adaptação de quatro semanas a contar do dia da entrada em vigor do direito antidumping provisório, ou seja, em 2 de Dezembro de 1981. O n.° 2 do artigo 2.° do regulamento em causa dispõe, com efeito, que as somas depositadas em garantia a título de direito antidumping provisório são liberadas no que diz respeito aos produtos introduzidos no consumo antes de 1 de Janeiro de 1982. O Conselho, portanto, com esta medida, tomou em consideração o princípio da protecção da confiança legítima.
33. Por fim, o Tribunal declarou, em matéria de certificados de importação que,
"se o importador acha a execução do contrato, ao abrigo do novo regime, prejudicial aos seus interesses, é nas relações jurídicas com o seu contratante que deve procurar o remédio adequado" (28).
34. A última acusação não merece, por isso mais acolhimento que a precedente.
35. Eis porque propomos que o Tribunal declare que o exame da questão apresentada não revelou a existência de elementos susceptíveis de afectar a validade do Regulamento n.° 3453/81 da Comissão e n.° 789/82 do Conselho.
(*) Língua original: francês.
(1) De 2 de Dezembro de 1981, relativo à instituição de um direito antidumping provisório sobre as importações de determinados fios de algodão originários da Turquia (JO L 347 de 12.12.1981, p. 19).
(2) De 2 de Abril de 1982, relativo à instituição de um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados fios de algodão originários da Turquia (JO L 90 de 3.4.1982, p. 1).
(3) Conclusões no processo 312/84, Colect. 1987, p. 841, 845.
(4) Processo 312/84, Continentale Produkten Gesellschaft/Comissão, acórdão de 24 de Fevereiro de 1987, Colect. p. 841, n.° 12.
(5) Processos apensos 239 e 275/82, acórdão de 12 de Fevereiro de 1984, Recueil, p. 1005, n.° 15.
(6) Entrado em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, ou seja, em 3 de Abril de 1982.
(7) Ver artigo 2.° do Regulamento n.° 3453/81.
(8) De 20 de Dezembro de 1979 relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 339 de 31.12.1979, p. 1).
(9) Processos apensos 277/85 e 300/85, Colect. p. 0000.
(10) Ver memorando da Comissão, ponto 1.3.
(11) Ver a este propósito 10/69, Portelange/Smith Corona Marchant International, acórdão de 9 de Julho de 1969, Recueil, p. 309, n.° 6; 35/76, Simmenthal/Ministère des finances italien, acórdão de 15 de Dezembro de 1976, Recueil, p. 1871, n.° 7; 5/77, Tedeschi/Denkavit, acórdão de 5 de Outubro de 1977, Recueil p. 1555, n.° 17; ver também 52/77, Cayrol/Rivoira, acórdão de 30 de Novembro de 1977, Recueil, p. 2261, n.° 32; 78/76, Steinike et Weinlig/Républica Federal da Alemanha, acórdão de 22 de Março de 1977, Recueil, p. 595, n.° 14; 155/73, Sacchi/República Italiana, acórdão de 30 de Abril de 1974, Recueil, p. 409, n.° 3.
(12) P. 6 da tradução francesa.
(13) Processo 264/82, Recueil, 1985, p. 849.
(14) Ver memorando do Conselho, anexo, n.os 2, 10 e 11.
(15) Ver memorando do Conselho, anexo, n.os 5, 6, 8 e 9.
(16) Processo 258/84, Nippon Seiko KK/Conselho, acórdão de 7 de Maio de 1987, Colect. p. 1923, n.° 28; 203/85, Nicolet Instrument GmbH / Hauptzollamt Frankfurt am Main-Flughafen, acórdão de 26 de Junho de 1986, Colect. p. 2049, n.° 10.
(17) Processo 134/78, Danhuber/Bundesanstalt fuer landwirtschaftliche Marktordnung, acórdão de 22 de Março de 1979, Recueil, p. 1007, n.° 6.
(18) Processo 37/70, Rewe-Zentrale des Lebensmittel-Grosshandels GmbH/Hauptzollamt Emmerich, acórdão de 11 de Fevereiro de 1971, Recueil, p. 23, n.° 8.
(19) Processo 258/84, já referido, n.° 21; 42/84, Remia/Comissão, acórdão de 11 de Julho de 1985, Recueil, p. 2545, n.° 34; 113/77, NTN Tokyo Bearing Company/Conselho, conclusões do advogado-geral Warner, Recueil, 1979, p. 1212, 1259; ver igualmente as conclusões da advogada-geral Rozès no processo 191/82, Fediol/Comissão, Recueil, 1983, p. 2937, 2947.
(20) Processos apensos 277 e 300/85, já referidos, n.° 11.
(21) Ibidem, n.° 17.
(22) Processo 1/73, Westzucker GmbH/Einfuhr- und Vorratstelle fuer Zucker, acórdão de 4 de Julho de 1973, Recueil, p. 723, n.° 5: 143/73, Société des produits alimentaires et diététiques/Fonds d' orientation et de régularisation des marchés et Fonds d' intervention et de régularisaation du marché du sucre, acórdão de 5 de Dezembro 1973, Recueil, p. 1433, n.° 8; 96/77, SA Ancienne Maison Marcel Bauche et SàRL François Delquignies/Administration française des douanes, acórdão de 15 de Fevereiro de 1978, Recueil, p. 383, n.° 48.
(23) Processo 68/77, IFG/Comissão, Recueil, 1978, p. 377.
(24) Processo 1/73, já referido, n.° 6.
(25) Processo 90/77, Hellmut Stimming KG/Comissão, acórdão de 27 de Abril de 1978, Recueil, p. 995; 78/77, Johann Luehrs/Hauptzollamt Hamburg-Jonas, acórdão de 1 de Fevereiro de 1978, Recueil, p. 169.
(26) JO C 196 de 3.8.1979.
(27) Considerando vigésimo quinto do preâmbulo do Regulamento n.° 789/82.
(28) Processo 68/77, já referido, acórdão de 14 de Fevereiro de 1978, Recueil, p. 353, n.° 11.
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