Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores juízes,
1. No processo a que respeitam estas minhas conclusões, está acima de tudo em causa a questão de saber se um operador comercial tem legitimidade para recorrer ao Tribunal quando a Comissão, tendo-lhe sido por ele solicitada a instauração de um processo por incumprimento das obrigações decorrentes do Tratado contra um Estado-membro, não o fizer.
A - Matéria de facto
2. Também aqui se trata da importação de bananas, já em livre prática noutro Estado-membro, para a República Francesa. A demandante, que trouxe o caso ao Tribunal, é uma sociedade com sede em Bruxelas, que, além do mais, se dedica ao comércio de fruta (deve ser, aliás, o principal fornecedor da demandante no processo 206/87).
3. A demandante sustenta que, por várias vezes, recebeu encomendas de clientes franceses, não tendo, no entanto, tido a possibilidade de fazer as exportações para a República Francesa. Aos seus camiões foi repetidamente recusada a entrada na fronteira - apenas foram possíveis por esta forma duas importações - e aos seus
clientes franceses não foi também permitido, em concursos de importações realizados pelas competentes instâncias francesas, obterem licenças, sistematicamente atribuídas ao groupement d' intérêt économique bananier (de que também, no processo 206/87, se trata desenvolvidamente) por esta associação se ter comprometido a respeitar determinada disciplina de preços.
4. Por tal motivo, a demandante dirigiu-se à Comissão, em 17 de Abril de 1987, dando-lhe conta da situação no mercado francês das bananas (de que também no processo 206/87 se trata desenvolvidamente). No entender da demandante, a República Francesa violou, desta forma, quer o artigo 30.° do Tratado CEE, quer o artigo 2.° da Convenção ACP-CEE, de 28 de Fevereiro de 1975, tendo por isso o dever de a indemnizar pelas transacções não realizadas no período de Outubro de 1986 a Outubro do ano seguinte. A demandante solicitou formalmente à Comissão a instauração do processo previsto no artigo 169.° do Tratado CEE, com o objectivo de:
- verificar a violação dos artigos 30.° e seguintes do Tratado CEE e do artigo 2.° da referida Convenção de Lomé e respectivo Protocolo n.° 6;
- convidar o Estado francês a suprimir os contingentes que impõe às bananas originárias ou provenientes da Comunidade Económica Europeia ou dos Estados associados bem como sobre as originárias de países terceiros que se encontrem em livre prática na Comunidade;
- convidar o Estado francês a indemnizar a recorrente pelas perdas sofridas, devido à não satisfação de determinadas encomendas, que se elevam a 87 451 400 BFR.
5. Porque, sobre o assunto recebeu apenas a comunicação, por carta de um chefe de divisão da Comissão de 4 de Maio de 1987, de que os serviços competentes da Comissão tomariam as medidas adequadas, mantendo a recorrente informada, esta recorreu ao Tribunal em 14 de Agosto de 1987 para solução do presente litígio.
6. Nos termos da petição da acção - fundamentada nos artigos 173.° e 175.° do Tratado CEE - a demandante pede ao Tribunal que declare verificado que a Comissão se absteve de proceder contra o Estado francês nos termos do seu pedido de 17 de Abril de 1987 (integralmente reproduzido, mais uma vez, naquela petição).
7. A Comissão - como de resto o Governo francês que intervém em seu apoio - consideram esta pretensão inadmissível, tendo-se por isso limitado a apresentar observações escritas nos termos do artigo 91.° do Regulamento Processual.
B - Parecer
É o seguinte o meu parecer quanto à questão, única a resolver neste momento, da admissibilidade da acção em causa:
8. 1. Parece-me claro que a referência na petição ao artigo 173.° do Tratado CEE como fundamento da acção não é pertinente. Não há no presente caso direito a propor uma acção uma vez que não foi identificado pela demandante qualquer acto da Comissão cuja anulação estivesse em causa. Isto parece reconhecer a própria demandante que, perante as correspondentes críticas, se limita a reagir com a
afirmação de que oferecia o merecimento dos autos quanto à admissibilidade da acção com fundamento no disposto no artigo 173.° do Tratado CEE.
9. Por isso, a questão da admissibilidade da acção tem de ser apreciada apenas face ao terceiro parágrafo do artigo 175.° do Tratado CEE, segundo o qual qualquer pessoa singular ou colectiva pode recorrer ao Tribunal, nas condições previstas nos primeiro e segundo parágrafos do mesmo artigo, para obter a declaração de que um órgão da Comunidade lhe não dirigiu um acto que não seja recomendação ou parecer.
10. 2. Na sequência de objecções da Comissão aos números 3 e 4 da petição de recurso - portanto relativamente ao convite à República Francesa para eliminação dos contingentes e reparação dos prejuízos sofridos pela demandante - foi esclarecido que não se tratava de petita autónomos, devendo ser considerados em ligação com os dois primeiros números e examinados de forma idêntica.
11. Não é, portanto, necessário examinar mais demoradamente a opinião da Comissão de que acções como a presente não eram admissíveis por não estarem previstas no sistema jurisdicional do Tratado, o que é duvidoso. A questão fundamental consiste sobretudo em saber se as pessoas singulares ou colectivas podem recorrer ao Tribunal, nos termos do artigo 175.° do Tratado CEE, para obterem a instauração, pela Comissão, de um processo por incumprimento, nos termos do artigo 169.°, do mesmo Tratado.
12. 3. Sobre esta questão existem na realidade sérias dúvidas.
a) Ao dizer isto, não penso tanto em argumentos que, atenta a letra do artigo 175.° do Tratado CEE ("não lhe ter dirigido... parecer") podiam ser facilmente concebíveis e sobre os quais a Comissão se apoiou fortemente nas suas observações salientando, por um lado, que, no processo previsto no artigo 169.°, estão em causa apenas actos que devem ser dirigidos aos Estados-membros interessados (excluídos portanto os que, pela sua natureza e finalidade, devem ter por destinatário um requerente particular), e, por outro, que também não se trata de actos de carácter obrigatório, do tipo das decisões (carácter considerado essencial face ao artigo 175.° pelo advogado-geral Gand, nas conclusões apresentadas no processo 48/61) (1).
13. Poder-se-ia nomeadamente responder que a Comissão, no quadro do artigo 169.° - onde se encontra em exclusivo a chave do problema - pode praticar actos produtores de efeitos jurídicos porque, no fim do processo, se situa, de muitas formas, a possibilidade de recurso ao Tribunal para obter uma declaração com carácter vinculativo. Pode, além disso, salientar-se que contra uma interpretação restritiva apoiada na letra ("não lhe ter dirigido... parecer") milita o facto de que, dessa forma, o objectivo das acções por omissão seria apenas a prática de actos administrativos em favor do demandante com exclusão de determinados actos favoráveis a terceiros - sendo certo que pode neste caso existir, manifestamente, interesse em agir.
14. b) Não obstante, considero existirem dúvidas consideráveis sobre dois outros aspectos.
15. O sistema jurisdicional de protecção do Tratado não prevê manifestamente um direito geral de recurso para os particulares, mas apenas um direito limitado, em função do seu interesse específico. Isto resulta expressamente, no que toca ao recurso de anulação previsto no artigo 173.° do Tratado CEE, da exigência de que a decisão diga directa e individualmente respeito ao demandante particular. O critério "não lhe ter dirigido... parecer", que figura no artigo 175.° deve ser entendido nesse sentido, isto é, que pode, quando muito, tratar-se de actos que revistam para o requerente um interesse particular, mas nunca de actos de alcance geral (não basta - como refere Daig no seu livro "Nichtigkeits- und Untaetigkeitsklagen in Recht der Europaeischen Gemeinschaften", p. 239 - que o recorrente seja atingido por uma medida colectiva juntamente com outros membros de um grupo de pessoas caracterizável por características distintivas gerais, devendo tratar-se de medidas que respeitem especificamente à pessoa ou à situação do recorrente).
16. No processo previsto no artigo 169.° do Tratado CEE, tal como a demandante o entende, pedindo embora a declaração da violação dos artigos 30.° e seguintes do Tratado CEE e da Convenção de Lomé pela República Francesa, trata-se porém manifestamente, em última análise (se tivermos presentes as consequências que a República Francesa deveria retirar da declaração de incumprimento pedida pela recorrente), de um acto de alcance geral, efectivamente destinado à alteração do regime de importação em vigor com as suas restrições ao comércio intracomunitário. A prossecução de tal objectivo por uma empresa privada - como já fora sublinhado pelo advogado-geral Roemer nas conclusões apresentadas no processo 103/63 (2) -, na realidade, dificilmente pode ser admitida.
17. Por outro lado, resulta claramente - e de maneira talvez ainda mais peremptória - que no sistema do Tratado, tal como decorre dos artigos 169.° e 170.°, apenas a Comissão e os Estados-membros têm legitimidade para recorrer ao Tribunal por violação do Tratado por um Estado-membro, que o poder de apreciação discricionário aqui desempenha papel importante (como sublinhou o advogado-geral Gand nas conclusões apresentadas no processo 48/65) e que a solução depende também da observância de um processo pré-contencioso que dá ao Estado-membro em causa a possibilidade de tomar as medidas necessárias para se conformar com o Tratado, sem processo judicial.
18. Posto isto, é na realidade difícil de admitir que um particular, interessado, possa solicitar à Comissão a instauração de um processo por incumprimento e, no caso de não satisfação do pedido, recorrer ao Tribunal de Justiça. Não se verifica neste caso a existência de uma importante exigência do artigo 175.° do Tratado CEE - omissão de uma decisão em caso de violação do Tratado - exactamente porque a Comissão não é obrigada a instaurar tal procedimento. Além disso, o comportamento litigioso do Estado - se a Comissão entendesse que não havia lugar a qualquer procedimento - seria de certo modo submetido directamente a um controlo judicial (efectivamente mediante um tipo de processo com o objectivo de forçar a instituição a agir e em que pelo menos estaria em causa a existência de indícios de uma violação do Tratado); isto é, não seria dado ao Estado-membro em causa a oportunidade - como consta do artigo 169.° - de se explicar previamente e de pôr termo à violação que lhe foi imputada. É também a tese do advogado-geral Gand, nas
conclusões que apresentou no processo 48/65 e na mesma linha se situa a posição dominante, como o demonstrou Daig, op. cit., p. 240.
C - Conclusão
19. 4. Atento o referido, resta apenas concluir pela inadmissibilidade do recurso apresentado pela sociedade Star Fruit Company, e, conforme requerido, condená-la nas despesas do processo, à excepção das suportadas pela interveniente que não apresentou requerimento nesse sentido.
(*) Língua original: alemão.
(1) Acórdão de 1 de Março de 1966, processo 48/65, Alfons Luetticke GmbH e outros/Comissão da CEE, Recueil, 1966, p. 27.
(2) Acórdão de 2 de Julho de 1964, processo 103/63, Rhenania, Schiffahrts- und Speditionsgesellschaft mbH/Comissão da CEE, Recueil, p. 839.
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