Conclusões do Advogado-Geral
++++
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
O artigo 67.° do estatuto estabelece certos abonos a pagar aos funcionários. Estes abonos incluem o abono de lar e o abono por filho a cargo.
O n.° 2 do artigo 1.° do anexo VII do estatuto estabelece que:
"Têm direito ao abono de lar:
a) o funcionário casado;
b) o funcionário viúvo, divorciado, separado legalmente ou solteiro, que tenha um ou vários filhos a cargo na acepção dos n.°s 2 e 3 do artigo 2.°;
c) por decisão especial e fundamentada da entidade competente para proceder a nomeações, tomada com base em documentos comprovativos, o funcionário que, não preenchendo as condições previstas nas alíneas a) e b), assuma, contudo, efectivamente encargos de família".
O abono por filho a cargo é objecto do artigo 2.° do anexo VII que dispõe no seu n.° 4 que:
"Pode, excepcionalmente, ser equiparado a filho a cargo, por decisão particular e fundamentada da entidade competente para proceder a nomeações, tomada com base em documentos comprovativos, qualquer pessoa relativamente à qual o funcionário tenha uma obrigação legal de alimentos e cujo sustento lhe imponha pesados encargos."
Marie-Hélène Mouriki foi inicialmente contratada pela Comissão na qualidade de agente temporária em 16 de Setembro de 1980 e foi efectivada com efeitos a contar de 1 de Julho de 1981. Como nessa altura era casada, foi-lhe concedido um abono de lar ao abrigo do n.° 2, alínea a), do artigo 1.° do anexo VII do estatuto.
Por carta de 29 de Novembro de 1985, informou a Comissão de que o seu casamento tinha sido dissolvido judicialmente com efeitos a contar de 30 de Março de 1984. Por uma decisão de 11 de Dezembro de 1985, a Comissão suprimiu o abono de lar que M.-H. Mouriki tinha estado a receber.
Por requerimento nos termos do n.° 1 do artigo 90.° do estatuto, datado de 6 de Agosto de 1986, M.-H. Mouriki pediu à Comissão que revisse a sua decisão de suprimir o abono de lar e que lhe atribuísse esse abono com efeito retroactivo a contar de 1 de Abril de 1984 ou, pelo menos, a partir da data do requerimento. No requerimento refere que, para efeitos do abono por filho a cargo ao abrigo do artigo 2.° do anexo VII do estatuto, a Comissão tinha decidido equiparar a sua avó (desde 1 de Maio de 1982), a sua mãe (desde 1 de Dezembro de 1985) e o seu pai (desde 1 de Fevereiro de 1986) a filhos a cargo. Por carta de 29 de Outubro de 1986, a Comissão indeferiu o requerimento com fundamento em que a avó, o pai e a mãe de M.-H. Mouriki não viviam efectivamente com ela. Contra essa decisão, a recorrente apresentou uma reclamação nos termos do n.° 2 do artigo 90.° do estatuto em 19 de Janeiro de 1987. A Comissão indeferiu a reclamação por decisão datada de 4 de Junho de 1987.
M.-H. Mouriki interpôs então o presente recurso por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 14 de Agosto de 1987, no qual pede ao Tribunal que anule a decisão de indeferimento e declare que a autoridade investida do poder de nomeação lhe deve conceder o abono de lar. A Comissão alega que, primeiro, o recurso é inadmissível e, segundo, é improcedente.
Quanto à admissibilidade, o argumento da Comissão é de que o acto que causou prejuízo a M.-H. Mouriki, para os efeitos do n.° 2 do artigo 90.° do estatuto, é a decisão de 11 de Dezembro de 1985, que suprimiu o abono de lar. A Comissão alega que, uma vez que a recorrente não apresentou uma reclamação contra essa decisão dentro do prazo de três meses estabelecido pelo artigo 90.°, ficou privada da possibilidade de recorrer ao Tribunal, por força do artigo 91.° do estatuto.
Eu rejeitaria este argumento. A decisão da Comissão de 11 de Dezembro de 1985 que suprimiu o abono de lar de M.-H. Mouriki foi uma consequência da dissolução do seu casamento, dado que essa dissolução fez desaparecer o fundamento legal do direito ao abono na qualidade de funcionária casada, ao abrigo do n.° 2, alínea a), do artigo 1.° Não interpreto o requerimento de 6 de Agosto de 1986 como uma contestação dessa decisão, mas antes como um pedido de que lhe seja atribuído o abono de lar com um diferente fundamento legal, designadamente, ao abrigo do n.° 2, alínea c), do artigo 1.° do anexo VII. Por conseguinte, na minha opinião, o prazo começou a correr a partir do indeferimento desse pedido. Entendo, portanto, que, quer a reclamação de 19 de Janeiro de 1987, quer o requerimento no presente processo, foram apresentados a tempo e que a excepção de inadmissibilidade deve ser desatendida.
No que diz respeito ao mérito dos autos, está provado que M.-H. Mouriki vive no Luxemburgo e que os seus três familiares vivem na Grécia. Argumentou a recorrente, no requerimento que apresentou ao abrigo do n.° 1 do artigo 90.° do estatuto, que, uma vez que a autoridade investida do poder de nomeação tinha equiparado o seu pai, mãe e avó, a filhos a cargo e tinha concedido os abonos correspondentes, a Comissão estava obrigada a conceder-lhe o abono de lar, nos termos do n.° 2, alínea c), do artigo 1.°, mesmo que os familiares não vivessem com a recorrente. Tal como o entendo, este argumento é repetido nas observações escritas apresentadas neste processo. A Comissão responde que não existe nenhum nexo entre a atribuição dos dois abonos e que o abono de lar apenas pode ser concedido ao abrigo do n.° 2, alínea c), do artigo 1.° se os familiares em questão viverem efectivamente com o funcionário. Para fundamentar as suas teses, ambas as partes se basearam no acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Janeiro de 1984, no processo 65/83, Erdini/Conselho, Recueil, 1984, p. 211, quer na fase escrita, quer na audiência de hoje.
Parece-me manifesto que esse acórdão não estabelece o nexo que invoca M.-H. Mouriki entre o direito ao abono nos termos do artigo 2.°, n.° 4, e esse direito nos termos do n.° 2, alínea c), do artigo 1.°. Pelo contrário, o acórdão expressamente exclui esse nexo. No n.° 12 desse acórdão afirma-se que a "atribuição de uma das prestações previstas, pelas duas normas em questão não prejudica a atribuição da outra, nem conferindo automaticamente o direito à prestação, nem o excluindo" (tradução provisória). Donde se conclui que, se a autoridade investida do poder de nomeação concede um abono por filho a cargo ao abrigo do artigo 2.°, n.° 4, não fica ipso facto automaticamente obrigada a conceder um abono de lar nos termos do n.° 2, alínea c), do artigo 1.° Este é um abono diferente que deve ser aplicado separadamente. Foi referido o n.° 19 do acórdão do Tribunal no processo Erdini, em que surge a expressão "competência vinculada" ("compétence liée"). No meu entender, o Tribunal usa aí essa expressão relativamente às condições estabelecidas no n.° 2, alínea c), do artigo 1.°, que têm que estar preenchidas para poderem ser pagos os abonos de lar. Nesse excerto do acórdão, o Tribunal não restringe de forma alguma a aplicação do n.° 2, alínea c), do artigo 1.°, à condição de ser aplicável o artigo 2.°, n.° 4.
Por conseguinte, deve ser rejeitado o primeiro argumento de M.-H. Mouriki, de que a Comissão estava obrigada a conceder-lhe o abono de lar, dado que tinha equiparado os familiares em questão a filhos a cargo na acepção do artigo 2.°, n.° 4.
Resta analisar a questão de se saber se é uma condição de concessão do abono de lar ao abrigo do n.° 2, alínea c), do artigo 1.° a vida em comum do funcionário com os familiares em questão. No meu entender esta não é uma questão tão simples como o pretende fazer crer a Comissão. Em primeiro lugar, é manifesto que as responsabilidades familiares podem realmente ser assumidas, para usar a linguagem do artigo, sem que as pessoas a cargo vivam sob o mesmo tecto, e com muita frequência assim se passa relativamente aos pais idosos. A alínea c) não especifica expressamente, como facilmente o poderia ter feito, que o abono só será devido relativamente às pessoas que vivam com o funcionário sob o mesmo tecto. Mais ainda, como aceita o representante da Comissão e eu creio que é evidente, o abono de lar ao abrigo das alíneas a) e b) pode ser pago mesmo que o cônjuge ou o filho a cargo em questão não vivam com o funcionário.
Deve ainda notar-se que, no n.° 18 do acórdão Erdini, o Tribunal não afirmou expressamente que viver sob o mesmo tecto era um requisito essencial. O Tribunal apenas afirmou que o abono de lar era concebido para "facilitar aos funcionários viverem com os seus familiares, mesmo que não sejam o seu cônjuge e filhos, que estejam na impossibilidade de prover por si próprios às necessidades financeiras" (tradução provisória). O Tribunal não afirmou nesse acórdão que o abono deveria ser pago exclusivamente em relação às pessoas que vivam com o funcionário em questão. Além disso, ao impor a obrigação de apresentar documentos comprovativos e ao estabelecer que o abono só será pago mediante uma decisão fundamentada da autoridade investida do poder de nomeação, o n.° 2, alínea c), do artigo 1.° assegura uma certa protecção contra o abuso que se possa fazer em relação a esse abono.
Há, pois, no meu entender, argumentos a favor da tese da recorrente.
Trata-se, contudo, de um abono de lar. Embora pessoalmente possa admitir que se interprete o termo "lar" de forma um pouco lata, de modo a incluir, por exemplo, os pais idosos a cargo que vivam paredes meias, o que em inglês corrente seria designado por "casa da avó" ("granny flat") ou "ala da avó" ("granny wing"), parece-me, no entanto, que, para estar preenchido o requisito do n.° 2, da alínea c), do artigo 1.° deverá na realidade existir uma unidade de lar.
Seja qual a posição relativamente a outros casos limite, afigura-se-me impossível no presente caso considerar um funcionário que vive no Luxemburgo como constituindo um único lar com os pais e avós que residem na Grécia. Por conseguinte, no meu entender, a Comissão estava legalmente habilitada a concluir no sentido em que o fez. Foi afirmado pelo advogado da recorrente que isto originava uma grave injustiça. Pessoalmente, não estou convencido que assim seja, mas mesmo que o Tribunal entenda que tal é o caso, não me parece que seja algo que deva ser resolvido por este Tribunal, mas sim pela Comissão.
Ambas as partes invocaram o artigo 8.° do anexo VII, relativo ao pagamento das despesas de viagem. Creio que esse artigo em nada auxilia a questão de interpretação que se coloca ao Tribunal. Esses subsídios, obviamente, só serão devidos se as pessoas a cargo viverem efectivamente com o funcionário no seu país de afectação, a fim de lhes permitir viajar para o país de origem. Em si mesmo considerado, esse artigo deixa em aberto a questão de se saber se a residência sob a forma de unidade de lar é uma condição necessária.
Por conseguinte, entendo que deve negar-se provimento ao recurso e que as partes deverão suportar as despesas respectivas, de acordo com o artigo 70.° do Regulamento Processual.
(*) Tradução do inglês.
Full & Egal Universal Law Academy