Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. No presente processo, sete professores de línguas impugnam ter sido recrutados com base em contratos celebrados com a Comissão, que excluem de modo explícito a possibilidade de considerar os contratantes como funcionários ou outros agentes das Comunidades e defendem que o seu emprego deveria estar abrangido pelas disposições do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (doravante "estatuto") ou do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (doravante "regime aplicável aos outros agentes").
2. Todos os recorrentes ensinaram línguas durante um certo número de anos na Comissão ao pessoal desta. As condições de emprego mudaram com o decorrer dos anos. Afigura-se que, pelo menos no início dos anos 80, foram celebrados contratos individuais para cada curso de línguas a ministrar, mas a partir de 1983, aproximadamente, no seguimento de concertações entre a Comissão e as organizações representativas do pessoal, foram celebrados contratos mais gerais de duração indeterminada, sendo os professores recrutados para desempenhar tarefas de ensino que podiam ser-lhes confiadas, geralmente, por um período de 33 semanas por ano académico, à razão de quinze horas por semana. Esta mudança explicava-se, parece, em grande parte pela vontade de subordinar os professores ao regime de segurança social belga. Os contratos eram considerados como sendo regidos pela legislação belga, mas não eram uniformes quanto ao ponto de saber qual a jurisdição competente para resolver qualquer litígio, dado que alguns indicavam este Tribunal e outros, os tribunais belgas. Em 1986, a Comissão propôs à assinatura dos professores um contrato-tipo de duração indeterminada que previa quinze horas por semana durante um período de 33 semanas por ano académico, que a lei belga fosse aplicável e os tribunais belgas competentes, especificando desta vez, no seu artigo 5.°, n.° 2, que:
"Face à natureza das prestações que constituem o objecto do presente contrato, o contratante não pode ser considerado como agente da Comissão."
Segundo a Comissão, 23 professores de línguas estão actualmente contratados nestes termos.
3. Os recorrentes protestaram contra a inclusão da cláusula acima citada, mas a Comissão insistiu em que os novos contratos fossem assinados sem reserva, o que os recorrentes fizeram em 6 de Novembro de 1986 ou mais ou menos nesta data, indicando, separadamente, numa carta que mantinham as suas reservas. Em 6 de Fevereiro de 1987, os recorrentes apresentaram uma reclamação, na acepção do artigo 90.°, n.° 2 do estatuto, mas, apesar de uma carta de insistência enviada em 19 de Maio pelos recorrentes, não houve qualquer resposta da Comissão no prazo prescrito de quatro meses a partir do dia da introdução da reclamação. A petição foi apresentada no Tribunal em 19 de Agosto de 1987 e solicita, designadamente, a anulação da decisão de indeferimento tácito da reclamação. Entretanto, a reclamação foi objecto de uma decisão de indeferimento expresso da Comissão, por carta de 31 de Julho, da qual os recorrentes apenas tiveram conhecimento, ao que parece, após a interposição do recurso.
4. Os recorrentes pedem que o Tribunal se digne, em primeiro lugar, anular a decisão da Comissão de impor aos recorrentes o contrato-tipo de Novembro de 1986 e a decisão de indeferimento tácito de reclamação dos recorrentes. Em segundo lugar, que condene a Comissão a substituir o contrato impugnado por um clausulado coberto pelo estatuto ou pelo regime aplicável aos outros agentes.
5. Quanto à admissibilidade de interposição do recurso, convém mencionar três pontos. Em primeiro lugar, no que respeita ao segundo pedido dos recorrentes, é claro que não entra na competência do Tribunal deferir um pedido assim apresentado. Consequentemente, esse pedido deve, em boa verdade, ser rejeitado. Todavia, se o Tribunal desse provimento ao recurso de anulação, a Comissão teria o dever de tomar as medidas que a execução do acórdão comporta, em conformidade com o princípio enunciado no artigo 176.° do Tratado CEE.
6. Em segundo lugar, embora os termos dos artigos 90.° e 91.° do estatuto, relativos à competência do Tribunal nos processos de funcionários façam referência a "qualquer das pessoas referidas neste estatuto", e não cubram portanto, de modo explícito, os recorrentes no caso concreto, a legitimidade destes não é, todavia, duvidosa. Estes termos receberam uma interpretação lata em numerosos processos e, no processo 123/84 (Klein/Comissão, Recueil 1985, p. 1907), ao qual voltaremos adiante no âmbito da nossa análise sobre o fundo do caso, o Tribunal declarou que, segundo uma jurisprudência constante, as disposições do estatuto podem ser invocadas no Tribunal não apenas pelas pessoas que têm a qualidade de funcionários ou agentes das Comunidades mas também por aquelas que reivindicam essas qualidades. É certo que, no processo 43/84 (Maag/Comissão, Recueil 1985, p. 2581), também examinado adiante, o Tribunal rejeitou o recurso, mas apenas chegou a esta conclusão após ter examinado a questão de fundo de saber se o recorrente podia ser considerado agente da Comunidade. Em meu entender, esta questão é das que devem ser da competência do Tribunal.
7. Em terceiro lugar, um dos recorrentes, Penella-Rom, ocupa agora um emprego a tempo inteiro na Comissão, após ter sido aprovado num concurso geral. Todavia, não há dúvida de que o seu recurso se mantém admissível: evidentemente, tem ainda interesse em agir, uma vez que os seus direitos futuros e, designadamente, os seus direitos à pensão podem depender da questão de saber se podia ou não ser considerado como funcionário ou agente temporário antes do seu actual emprego.
8. Quanto ao fundo, os recorrentes aduzem quatro fundamentos que examinarei na seguinte ordem: em primeiro lugar, a violação do artigo 212.° do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e/ou do título primeiro do regime aplicável aos outros agentes; em segundo lugar, o desvio de procedimento; em terceiro lugar, a violação do princípio da confiança legítima; em quarto lugar, o desrespeito pela administração do seu dever de solicitude para com os seus funcionários e outros agentes. Dado que os dois primeiros fundamentos estão relacionados parece-me necessário examiná-los em conjunto.
9. O artigo 212.° do Tratado CEE foi, de facto, revogado pelo artigo 24.° n.° 2 do tratado de fusão e resulta que os recorrentes pretendem referir-se ao artigo 24.°, n.° 1, deste Tratado, que estabelece:
"Os funcionários e outros agentes da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, passam a ser, aquando da entrada em vigor do presente Tratado, funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias e fazem parte da administração única destas Comunidades.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, estabelecerá, sob proposta da Comissão e após consulta das outras instituições interessadas, o estatuto dos Funcionário das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades."
10. O título primeiro do estatuto, com a epígrafe "Disposições gerais" compreende os artigos 1.° a 10.° A. O primeiro parágrafo do artigo 1.° dispõe:
"É funcionário das Comunidades, na acepção do presente estatuto, qualquer pessoa que tenha sido nomeada nas condições previstas neste estatuto, para um lugar permanente de uma das instituições das Comunidades, através de acto escrito da entidade que na mesma instituição é competente para proceder a nomeações."
11. O título I do regime aplicável aos outros agentes, também com a epígrafe "Disposições gerais", compreende os artigos 1.° a 7.° A. Em especial, o artigo 1.° dispõe que:
"O presente regime aplica-se a qualquer agente admitido mediante contrato por uma das Comunidades. O referido agente terá a qualidade: de agente temporário, de agente auxiliar, de agente local, de consultor especial."
12. No âmbito do seu primeiro fundamento, os recorrentes defendem que as disposições acabadas de citar apenas prevêem funcionários e outros agentes e que não podem existir outras categorias de pessoal tais como particulares recrutados por contratos de direito privado de duração indeterminada. Invocam que, consequentemente, qualquer pessoa que efectue prestações à Comunidade por força de tais contratos o faz necessariamente no quadro do estatuto ou no quadro do regime aplicável aos outros agentes.
13. Em meu entender, há que examinar, em primeiro lugar, se é absolutamente proibido à Comissão estabelecer uma relação contratual como a que está em causa neste processo segundo um regime diferente do estatuto ou do regime aplicável aos outros agentes. Em meu entender, é claro que a resposta é negativa. A Comissão tem capacidade para celebrar contratos (artigo 211.° do Tratado CEE) e para acordar que estes contratos sejam regidos pela legislação nacional quer sejam de direito público quer sejam de direito privado (artigo 181.° do Tratado CEE; ver n.° 11 do acórdão proferido no processo Porta/Comissão (Receuil 1982, p. 2469 a 2480)). Esta capacidade estende-se aos contratos de prestação de serviços fora do estatuto e do regime aplicável aos outros agentes: ver n.os 20 e 23 do acórdão proferido no processo 43/84 (Maag/Comissão, Recueil 1985, p. 2581, 2601 e 2602); ver também n.os 9 e 13 do acórdão proferido no processo 111/84 (Institut national d' assurances sociales pour travailleurs indépendants/Cantisani, Recueil 1985, p. 2671, 2677 e 2678), n.os 12 a 26 do acórdão proferido no processo Klein/Comissão, já citado (Recueil, p. 1916 a 1918), e nos. 13 e 14 do acórdão proferido no processo 432/85 (Souna/Comissão, Colect. 1987, p. 2229 a 2247).
14. Porém, há limites à faculdade da Comissão de celebrar contratos de prestação de serviços fora do estatuto e do regime aplicável aos outros agentes e a questão seguinte é a de saber como se concretizam esses limites no presente caso. A este respeito, é conveniente precisar que as relações que se estabelecem entre um funcionário e uma instituição no quadro do estatuto são relações estatutárias e não relações contratuais, ao passo que as relações jurídicas sujeitas ao regime aplicável aos outros agentes são relações contratuais.
15. O processo Klein referia-se ao contrato de admissão de um médico que previa uma presença semanal de seis horas nas instalações da Comissão e uma tarifa horária para essas prestações. O Tribunal confirmou a validade deste contrato, nos seguintes termos (n.os 24 e 25 do acórdão):
"Em tais condições, o recrutamento do Dr. Klein por um contrato que se refere expressamente à lei belga não podia ser considerado como contrário ao artigo 1.° do regime aplicável aos outros agentes a não ser na hipótese de a Comissão ter definido as condições de emprego do interessado não em função das necessidades do serviço mas com vista a escapar à aplicação das disposições deste regime, tendo assim incorrido em desvio de procedimento.
Os documentos juntos ao processo e os debates no Tribunal não permitiram provar que esta hipótese se tivesse verificado no caso concreto." (tradução provisória).
16. Daqui se segue que a Comissão pode celebrar um contrato deste tipo fora do regime aplicável aos outros agentes se tal corresponder às necessidades do serviço. Não se demonstrou que o contrato em causa no processo Klein não correspondia a essas necessidades. O caso Maag fornece outro exemplo no que respeita aos intérpretes independentes (free-lance). As necessidades do serviço em causa neste processo foram apresentadas (no n.° 16 do acórdão) como sendo "necessidades ocasionais extremamente variáveis segundo o ritmo das reuniões comunitárias e das negociações com países terceiros, para as quais se tem de fazer apelo a um grande número de colaboradores ocasionais, cujas qualificações correspondem às necessidades do momento e que podem ser recrutados repetidamente por períodos de trabalho de duração muito limitada" (tradução provisória). Os contratos celebrados, para responder a estas necessidades, fora do regime aplicável aos outros agentes, foram também considerados como lícitos: ver n.° 20 do acórdão loc. cit.
17. Por outro lado, quando a relação caiba numa das categorias definidas no regime aplicável aos outros agentes, o facto de a tratar como cabendo noutra dessas categorias ou de a sujeitar a um contrato totalmente estranho ao regime aplicável aos outros agentes constituiria um desvio de procedimento, na medida em que tal visaria não satisfazer as necessidades do serviço mas a escapar à aplicação correcta das disposições deste regime: ver acórdão Klein, loc. cit., bem como o processo 17/78 (Deshormes/Comissão, Recueil 1979, p. 189). Este aspecto da questão é objecto do segundo fundamento (desvio de procedimento).
18. Há que aplicar os critérios acabados de referir aos factos deste caso e examinar, por um lado, se os contratos celebrados entre os recorrentes e a Comissão se enquadram objectivamente, face à natureza das prestações efectuadas, no estatuto ou numa das categorias definidas no regime aplicável aos outros agentes e, por outro, se estes contratos correspondem às necessidades da instituição ou se visam, pelo contrário, excluir a aplicação do estatuto e do regime aplicável aos outros agentes.
19. É imediatamente claro que, por força do regime em que actualmente trabalham, os recorrentes não correspondem a nenhuma das categorias de pessoal que se enquadram no estatuto ou no regime aplicável aos outros agentes. Não podem ser considerados como "funcionários", na acepção do artigo 1.° do estatuto, dado que não podem reivindicar qualquer "lugar permanente", como é referido neste artigo. Além disso, é claro que, em princípio, a qualidade de funcionário está reservada às pessoas que ocupam lugares permanentes a tempo inteiro. Como tentarei demonstrar, as prestações efectuadas pelos recorrentes à razão de quinze horas por semana durante um período de 33 semanas por ano académico (mesmo que os recorrentes, como afirmaram, trabalhem mais horas de quando em quando) não poderiam ser consideradas como uma actividade a tempo inteiro, na acepção do estatuto. Os recorrentes também não se enquadram nas disposições que regem o trabalho a meio tempo, previstas no artigo 55.° A e no anexo IV A do estatuto. É evidente que estas disposições apenas são concebidas para períodos limitados e são expressamente qualificadas como excepcionais; os recorrentes não efectuam o número de horas previsto nestas disposições e as formalidades requeridas não foram realizadas. Estas disposições privariam também os recorrentes do direito de exercer outra actividade lucrativa, o que têm a liberdade de fazer por força dos contratos em questão.
20. Nos termos do artigo 1.° do regime aplicável aos outros agentes, já citado, este regime aplica-se a quatro categorias de agentes, a saber, "agente temporário, agente auxiliar, agente local e consultor especial". Os artigos 2.° a 5.° definem exactamente cada uma destas categorias e é claro que os contratos dos recorrentes não se enquadram em nenhuma delas. Os recorrentes não têm a qualidade "de agente temporário", porque não exercem manifestamente funções junto de uma pessoa que exerça as funções referidas na alínea c) do artigo 2.° e, dado que os seus contratos têm uma duração indeterminada, não ocupam um lugar concreto e temporário, na acepção do artigo 2.°, alíneas a), b) ou d) (ver também acórdão Maag, n.° 7). Não tem a qualidade "de agente auxiliar", na acepção dos artigos 3.° e 52.°, porque, por um lado, não foram admitidos para substituir um funcionário ou um agente temporário e, por outro, a duração efectiva do seu lugar excede um ano. Não têm a qualidade de "agente local" , tal como definida no artigo 4.°, porque foram admitidos para executar não "tarefas manuais ou auxiliares", mas trabalhos intelectuais. Por fim, não tem a qualidade de "consultor especial", na acepção do artigo 5.°, porque não foram contratados para prestar a sua colaboração à instituição em causa em razão das suas "qualificações excepcionais". Observar-se-á que a versão francesa do artigo 5.° utiliza a expressão "qualifications exceptionnelles" e que no acórdão Maag o Tribunal admitiu no n.° 8 que a qualidade de consultor especial só é apropriada em casos excepcionais.
21. O facto de os recorrentes não se enquadrarem em nenhuma das categorias existentes de funcionários ou agentes não significa, todavia, que não tenham razão. Podem, com bom fundamento, alegar que a Comissão estava eventualmente obrigada a modificar os contratos de modo a enquadrá-los nessas categorias - por exemplo, oferecendo, eventualmente, um emprego a tempo inteiro - ou mesmo que a Comissão devia ter proposto modificações ao estatuto ou ao regime aplicável aos outros agentes de modo a que os professores de línguas ficassem abrangidos por estas disposições. A questão essencial permanece a de saber se os recorrentes podem exigir, em razão das prestações que efectuam, ser considerados como funcionários ou agentes das Comunidades.
22. Para tratar desta questão, é necessário, em meu entender, examinar em que medida as tarefas desempenhadas pelos recorrentes são acessórias relativamente às funções principais da instituição, podem ser executadas a tempo inteiro e correspondem a uma necessidade permanente da instituição. Mesmo os serviços que não correspondem a uma necessidade permanente da instituição podem, no meu entender, ser legalmente sujeitos a um regime contratual fora do estatuto ou do regime aplicável aos outros agentes, quando os serviços em questão - se bem que se revistam de inegável importância - sejam todavia acessórios relativamente às tarefas essenciais desempenhadas pelos funcionários comunitários.
23. Numa comunidade multilingue, é evidentemente desejável que o pessoal das instituições comunitárias domine mais de uma língua comunitária. Com efeito, as exigências mínimas quanto aos conhecimentos linguísticos, previstas no artigo 128.°, alínea f), do estatuto e, no que se refere aos agentes temporários no artigo 12.°, n.° 2, alínea e), do regime aplicável aos outros agentes, são as seguintes:
"um conhecimento aprofundado de uma das línguas das Comunidades e um conhecimento satisfatório de uma outra língua das Comunidades, na medida necessária às funções... a exercer".
Estas são as exigências mínimas, mas é claro que são desejáveis, ou mesmo necessários, conhecimentos linguísticos mais importantes.
24. Os recorrentes procuram basear-se na necessidade absoluta de os funcionários comunitários aprenderem outras línguas para serem capazes de desempenhar as suas tarefas. Como foi claramente sublinhado aquando da audiência, a falta de comunicação entre funcionários conduziria a transformar o edifício Berlaymont da Comissão em torre de Babel. Nem por isso é menos verdade que as tarefas principais dos funcionários da Comissão consistem em elaborar e executar políticas comunitárias. É evidentemente necessário que possam comunicar entre si, mas também têm de comer, ter um gabinete, estar em boa saúde, etc. A Comissão pode, regularmente, celebrar contratos de prestação de serviços em matéria de cantinas, limpeza dos gabinetes e, como se decidiu no processo Klein, cuidados médicos. Nada se opõe, ao que parece, a que a Comissão proceda do mesmo modo no que respeita à formação linguística dos seus funcionários: poderia decidir enviar os seus funcionários a uma escola de línguas privada ou celebrar um contrato com uma sociedade privada.
25. O facto de a formação linguística poder ser considerada como actividade acessória relativamente às tarefas normais dos funcionários é, além disso, confirmado pelo facto de os cursos de línguas terem lugar, aproximadamente em metade do seu tempo, fora do horário normal de trabalho: de manhã, à hora de almoço ou à noite. Em regra geral, metade do tempo consagrado a cursos de línguas é imputada no tempo de trabalho, sendo a outra metade imputada no tempo livre do funcionário. É esta a razão porque os horários das aulas tendem a ser das 8.30 às 10.30, das 11.30 às 13.30 e das 16.30 às 18.30; as aulas têm lugar, portanto, no início do dia de trabalho, na pausa para o almoço e no fim do dia de trabalho. Um funcionário assistirá normalmente a um destes cursos uma vez por semana ou com mais frequência no caso de cursos mais intensivos. Além disso, os períodos de aulas correspondem, de certo modo, ao calendário escolar, com férias no Natal, na Páscoa e no Verão. Portanto, é improvável que o ensino de línguas nas Comunidades seja algo de diverso de uma actividade a tempo parcial e secundária.
26. Segundo a Comissão, a maioria dos recorrentes dá doze horas de aulas por semana, às quais se acrescentam três horas pedagógicas. Os recorrentes alegam que exercem, de facto, funções a tempo inteiro. Observam que, além das horas dadas em execução dos seus contratos, podem também ser levados a desempenhar outras tarefas de formação individual, por vezes em execução de contratos adicionais específicos, e que consagram também um tempo considerável a actividades como a preparação das aulas, correcção dos exercícios, avaliação dos cursos e do material didáctico, bem como à coordenação das respectivas actividades. Indicaram na audiência que trabalham pelo menos 22 a 27 horas por semana (o que constituiria, segundo a legislação belga, uma actividade a tempo completo). Todavia, este número está longe do máximo do período normal de trabalho fixado no artigo 55.° do estatuto, a saber 42 horas por semana, e das 37,5 horas que os funcionários efectuam normalmente, em conformidade com o acordo com as delegações representativas do pessoal. Além disso, mesmo que certos professores desempenhem actualmente tarefas fora do período para o qual estão contratados, não são, em princípio recrutados a não ser por 33 semanas por ano.
27. A Comissão alega que as necessidades de formação linguística são extremamente variáveis de um período a outro, e deve ser esse o caso. É claro que as instituições terão sempre necessidade de professores de línguas mas a procura relativamente a certas línguas variará em função das circunstâncias. A procura de determinada língua pode variar sensivelmente em função de circunstâncias como a adesão de novos Estados-membros, o número de novas admissões ou a mobilidade, bem como o desejo de certos funcionários aprenderem outra língua ou melhorarem os seus conhecimentos nessa língua. Pode-se, realmente, afirmar que existe uma certa permanência no que se refere às necessidades, por exemplo, de cursos de expressão escrita na língua ou nas línguas de trabalho de uma determinada instituição (se bem que, com o tempo, também elas possam mudar), mas resulta dos contratos que foram apresentados a título de exemplo, bem como das declarações da Comissão na audiência, que o número destes cursos é muito reduzido em comparação com o dos cursos de línguas gerais. Os recorrentes não alegam que são individualmente capazes de ensinar todas as línguas comunitárias, e é forçoso, portanto, reconhecer que a necessidade de línguas diferentes conduz à necessidade de professores diferentes. Consequentemente, é duvidoso que os serviços a tempo inteiro de um professor de determinada língua sejam sempre necessários. Neste sentido, a tarefa de determinado professor não pode ser, portanto, considerada como permanente, mesmo se existir uma necessidade permanente de formação em várias línguas diferentes.
28. Concluo portanto que, face ao carácter de actividade acessória, a tempo parcial e efémera das tarefas em questão, a Comissão não era obrigada a fazer abranger os contratos pelo estatuto ou o regime aplicável aos outros agentes e que, pelas mesmas razões, os contratos podem ser considerados como correspondendo às necessidades da instituição.
29. Também não existe, em meu entender, prova suficiente de que o verdadeiro fim dos actuais contratos é evitar a aplicação do estatuto ou do regime aplicável aos outros agentes. A este respeito, os recorrentes citam um documento interno da Comissão que, segundo eles, tende a sugerir que o fim da Comissão é evitar que os recorrentes possam ser funcionários ou agentes das Comunidades. A Comissão, embora não negando a existência desse documento, declara que não foi capaz de o encontrar e afirma que este documento, mesmo supondo que exista, não reflecte a verdadeira política da Comissão. Em meu entender, o simples facto de invocar este documento, que não foi apresentado ao Tribunal, não basta para contradizer a conclusão segundo a qual os contratos em causa foram celebrados no interesse do serviço. Considero, portanto, serem de rejeitar os dois primeiros fundamentos aduzidos neste caso.
30. No seu terceiro fundamento, os recorrentes invocam que podiam legitimamente esperar que as diferentes reuniões das organizações representativas do pessoal com a Comissão conduziriam a reconhecer-lhes a qualidade de funcionários ou agentes. Este fundamento pode ter uma resposta sucinta. Tal como a Comissão sublinha, em meu entender com razão, o simples facto de abrir negociações não garante um resultado satisfatório e, em nenhum momento, se afigura que a Comissão tenha expressamente dado a entender que os professores de línguas beneficiariam de um estatuto especial ou de uma posição contratual enquanto funcionários ou agentes. Com efeito, pelo menos até 1986, as próprias organizações representativas do pessoal estavam aparentemente satisfeitas com a solução que consistia em aceitar que a lei belga regesse os contratos, e a sua principal preocupação até então era apenas fazer os professores de línguas beneficiar de uma cobertura social adequada. Nestas condições não se me afigura que se suscite uma questão de confiança legítima.
31. Por fim, no seu quarto fundamento, os recorrentes pretendem que a Comissão não cumpriu o dever de solicitude para com o seu pessoal. Os recorrentes invocam principalmente, ao que parece, uma pretensa violação em detrimento do pessoal, do dever de a Comissão fornecer a este uma formação apropriada. A Comissão responde, com fundamento, que apenas o pessoal pretensamente lesado pode invocar o alegado incumprimento: ver, por exemplo, processo 85/82 (Schloh/Conselho, Recueil 1983, p. 2105). De todo o modo, nada indica que o pessoal da Comissão formado pelos recorrentes seja lesado porque os recorrentes não são nem funcionários nem agentes, ou porque o ensino é dado ao abrigo dos contratos em questão.
32. Na medida em que os recorrentes pretendem invocar a existência de um dever perante eles, considero que tal dever não existe a não ser para com o pessoal em sentido estrito, não se estende a quem efectua prestações contratuais fora do estatuto e do regime aplicável aos outros agentes e, a fortiori, não vai até incluir estas pessoas na categoria "funcionários e agentes". Relativamente a estas pessoas o máximo que, em meu entender, se pode esperar da Comissão é que assegure que, quando trabalhem em número substancial de horas por semana, os contratos celebrados permitam enquadrá-los num esquema nacional de segurança social. Se, como é pacífico, os contratos em questão permitem aos recorrentes beneficiar do sistema de segurança social belga, tal parece corresponder à substância da pretensão dos recorrentes. A Comissão afirmou, em resposta a uma questão do Tribunal, que paga como contribuições para a segurança social um montante de 35% da remuneração dos professores. Os recorrentes não especificaram quaisquer outros aspectos relativamente aos quais consideram que a Comissão não respeitou os seus interesses. Em consequência, o último fundamento invocado pelos recorrentes deve também ser rejeitado.
33. Consequentemente, em meu entender, deve ser negado provimento ao recurso. Em conformidade com o artigo 70.° do Regulamento Processual, cada parte suportará as suas próprias despesas.
(*) Língua original: inglês.
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