Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Tal como a sociedade Kiwall e a Comissão pensamos ser conveniente, reformular a questão submetida pelo Bundesfinanzhof para permitir ao Tribunal responder-lhe.
2. Tendo em conta os factos tal como resultam do processo, a jurisdição de recurso solicita-vos, em substância, que declareis se o direito comunitário, "em Maio de 1980", se opõe a que surja uma dívida aduaneira num Estado-membro em que são importadas mercadorias originárias de um país terceiro expedidas de outro Estado-membro em regime de certificado T2 obtido irregularmente neste último Estado, onde foram previamente importadas com fraude.
3. A resposta a esta questão parece-nos poder ser deduzida do artigo 36.° do Regulamento n.° 222/77 do Conselho, relativo ao trânsito comunitário (1), à luz e na sequência, nomeadamente, do acórdão Fioravanti (2).
4. Nos termos desta disposição, "quando se verificar que no decurso ou por ocasião de uma operação de trânsito comunitário foi cometida uma infracção ou uma irregularidade em determinado
Estado-membro, a cobrança dos direitos e demais imposições eventualmente exigíveis será efectuada por esse Estado-membro, em conformidade com as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas, sem prejuízo de eventual acção penal". No acórdão Fioravanti o Tribunal afastou o argumento segundo o qual é a colocação em circulação num Estado-membro de mercadorias provenientes de um país terceiro e não admitidas em livre prática que tornam exigíveis os direitos aduaneiros e outras imposições. O Tribunal declarou igualmente:
"A economia do regime do trânsito comunitário interno exige uma disposição que regule o caso em que, na sequência de uma irregularidade na aplicação do regime, os direitos e outras imposições exigíveis não sejam cobrados (3)".
5. Dos factos do litígio no processo principal ressaltam duas infracções cometidas originariamente no primeiro país de importação: a introdução fraudulenta de mercadorias provenientes de um Estado terceiro, com fuga aos direitos normalmente exigíveis, e, em seguida, a obtenção irregular de um certificado T2. É incontestável que esta segunda infracção foi cometida "no decurso ou por altura de uma operação de trânsito comunitário" e, de qualquer modo, no início dessa operação, o que torna aplicável, a este propósito, o artigo 36.° do Regulamento n.° 222/77. Mas a importação fraudulenta em si não era anterior ao trânsito comunitário?
6. Na verdade, estritamente falando, assim é. Mas, tendo em conta as consequências no plano das competências estatais na matéria, parece-nos razoável considerar a primeira importação como
indissociável da globalidade da operação de trânsito que se seguiu. Tal solução parece-nos justificada, mais particularmente no caso em que as mercadorias em causa não foram postas em circulação no primeiro Estado-membro de importação antes da sua expedição para o segundo Estado. É no momento da entrada das mercadorias na Comunidade que os direitos são exigíveis. Esta entrada verificou-se no primeiro Estado.
7. A primeira infracção, a de introdução fraudulenta no território aduaneiro da Comunidade de mercadorias provenientes de um Estado terceiro é a fonte das infracções posteriores. É, de facto, artificial considerar a primeira importação como separada das operações que se seguiram.
8. Por conseguinte concluímos no sentido de que o Tribunal declare que o direito comunitário aplicável em Maio de 1980 se opõe a que surja uma dívida aduaneira num Estado-membro em que são importadas mercadorias provenientes de um Estado terceiro, expedidas irregularmente de outro Estado-membro em que foram anteriormente importadas com fraude.
(*) Tradução do françês.
(1) JO L 38 de 9.2.1976, p. 1; EE 02 F3 p. 91.
(2) Processo 99/83, acórdão de 27 de Novembro de 1984, Recueil, p. 3939. Neste acórdão o Tribunal interpretou o artigo 36.° do Regulamento n.° 542/69 do Conselho, de 18 de Março de 1969, relativo ao trânsito comunitário (JO L 77 de 29.3.1969) cujo texto é idêntico ao do artigo 36.° do Regulamento n.° 222/77.
(3) N.° 22.
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