Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Estou em condições de dar de imediato o meu parecer sobre a questão de classificação pautal colocada pelo Bundesfinanzhof, relativamente à qual apenas a Comissão apresentou observações escritas perante o Tribunal - a opinião divergente da recorrente é referida no despacho de reenvio.
2. Parecem-me plausíveis as considerações da Comissão sobre o problema submetido ao Tribunal. Penso, portanto, que a decisão da secção lhes deve dar a sua adesão.
3. De acordo com a descrição fornecida pela Oberfinanzdirektion, a mercadoria constitui uma "folha de resina epóxida não inteiramente desidratada (que pode ser endurecida), em que se incorporam totalmente uma camada de multifilamentos de fibras de carbono (proporção: 42% do peso) e uma camada de tecido de fibras de vidro (proporção: 22% em peso)".
4. Com base nas notas explicativas da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira e numa decisão de classificação de 1972 relativa a uma mercadoria idêntica, ou seja, com base em elementos que, devido a uma jurisprudência constante fornecem importantes meios de interpretação da pauta aduaneira comum (por último, acórdão no processo 42/86 (1)), parece, de facto, forçosa a classificação de tal mercadoria no capítulo 39 da pac.
5. Assim, segundo o n.° 32 das notas explicativas não há dúvida de que as resinas epóxidas pertencem aos produtos incluídos na posição pautal 39.01.
6. É ainda importante referir que, segundo a regra A 2 b) das regras gerais da pauta aduaneira comum, qualquer menção de uma matéria numa determinada posição da pauta diz respeito a essa matéria, quer pura quer misturada, ou ainda associada a outras matérias. Além disso, resulta das notas explicativas que nas folhas expressamente mencionadas pela nota 3, alínea d), do capítulo 39 da pauta aduaneira comum se incluem igualmente as "feuilles... contenant au sein de la matière plastique artificielle constitutive un réseau de renforcement en autres matières (fils métalliques, fils textiles, fibres de verre, etc.").
7. Por fim, interessa referir que nos termos de uma decisão de classificação pautal da CEE, de 22 de Setembro de 1972, as folhas de resina epóxida que comportem na massa uma rede de reforço em fibras de vidro (cerca de 60% do peso) devem ser classificadas na posição pautal 39.01 C VII. Esta classificação foi considerada correcta porque tal mercadoria apresenta as características da matéria plástica artificial, apesar da elevada proporção de fibras de vidro destinadas unicamente ao reforço.
8. Como no caso concreto a mercadoria a classificar tem mais ou menos a mesma composição (a proporção em fibras, ou seja, 64% do peso, pouco mais elevada é do que a da mercadoria classificada pela referida decisão de classificação aduaneira), e como há que reconhecer que as fibras não são determinantes para a caracterização do produto (de facto, também é possível fabricar tubos e barras exclusivamente a partir de folhas de resina epóxida), parece correcto classificar a mercadoria em causa na posição pautal 39.01 ((segundo a especificação introduzida pelo Regulamento (CEE) n.° 750/87 do Conselho, na posição pautal 39.01 C VII a 2)).
9. Deve pois responder-se à questão colocada pelo Bundesfinanzhof que, de acordo com a interpretação adequada da posição pautal 39.01 da pac, esta também abrange os produtos semi-acabados em forma de folha, compostos de resina epóxida (na proporção de 36% do peso), de fibras de carbono (na proporção de 42% do peso) e de um tecido de fibras de vidro (na proporção de 22% do peso), se os dois últimos componentes se incorporarem inteiramente na massa de resina epóxida.
(*) Tradução do alemão.
(1) - Ver o acórdão de 8 de Dezembro de 1987 no processo 42/86, Directeur général des douanes et droits indirects, Paris/Artimport, Paris, e outros, Colect., p. 4817.
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