Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
A 28 de Abril de 1987, o Syndicat des libraires de Normandie intentou perante o tribunal de grande instance d' Alençon uma acção contra a sociedade L' Aigle distribution, centre Leclerc, Saint Sulpice sur Risle ("L' Aigle distribuition") por ter procedido à venda de livros a preços inferiores aos autorizados pelo artigo 1.° da Lei francesa n.° 81-766, de 10 de Agosto de 1981, na redacção dada pela Lei n.° 85-500, de 29 de Maio de 1985. Estas disposições exigem que os editores e os importadores de livros fixem um preço de venda a retalho para os livros que editem ou que importem. Dispõem que (sob reserva de determinadas derrogações) os retalhistas devem praticar um preço de venda a retalho compreendido entre 95 e 100% do preço fixado pelo editor ou importador. Nos termos do n.° 5 do artigo 1.°, quando os livros inicialmente editados em França são reimportados, o preço de venda ao público fixado pelo importador deve ser pelo menos igual ao fixado pelo editor. Após o acórdão proferido pelo Tribunal no processo 229/83, Association des centres distributeurs Edouard Leclerc/"Au blé vert" SARL. (Recueil 1985, p. 1, "Livres Leclerc", a Lei n.° 85-500 acrescentou ao artigo 1.°, um n.° 6 por força do qual as disposições do n.° 5 não são aplicáveisaos livros importados provenientes de um Estado-membro da CEE salvo se se estabelece, nomeadamente na ausência de comercialização efectiva nesse Estado, que a operação teve por objectivo subtrair a venda ao público às disposições do artigo que limita o preço desta venda a uma grelha compreendida entre 95 e 100% do preço fixado pelo editor ou importador.
L' Aigle distribution admitiu os factos alegados mas sustentou perante o órgão jurisdicional nacional que a legislação francesa era contrária ao direito comunitário. Por conseguinte, a jurisdição nacional submeteu ao Tribunal as seguintes questões, para decisão a título prejudicial:
1) A liberdade de fixação do preço reservada apenas a uma categoria de operadores não facilita a constituição de redes de distribuição cativas ou sob influência, o que constituiria uma violação do disposto nas normas conjugadas dos artigos 3.°, alínea f), 5.° e 85.° do Tratado, ou pelo menos do seu efeito útil?
2) A autorização conferida pela lei francesa a determinados operadores, os editores, não atenta contra o artigo 86.°, e subsidiariamente contra o artigo 85.°, ou pelo menos contra o seu efeito útil, já que o preço de venda é fixado no interior de uma profissão, em função de regras económicas que não resultam da concorrência ou do mercado?
L' Aigle distribution propõe uma resposta afirmativa às duas questões. Segundo a República Francesa e a Comissão, as questões devem ter resposta negativa "no actual estado do direito comunitário".
No processo dos Livres Leclerc o Tribunal declarou, entre outras coisas, no que diz respeito ao artigo 1.° da Lei n.° 81-766 na sua redacção inicial: "No estado actual do direito comunitário, no n.° 2 do artigo 5.°, em conjugação com os artigos 3.°, alínea f), e 85.° do Tratado, não proíbe aos Estados-membros aprovar uma legislação segundo a qual o preço de venda a retalho dos livros deve ser fixado pelo respectivo editor ou importador e se impõe a qualquer retalhista, com a condição de esta legislação respeitar as outras disposições específicas do Tratado, e nomeadamente sobre a livre circulação de mercadorias". (tradução provisória)
Esta decisão foi confirmada, no que respeita à redacção inicial do artigo 1.°, pelo acórdão do Tribunal no processo 299/83 (Leclerc/Syndicat des libraires de Loire-Océan, Recueil 1985, p. 2515; ver igualmente o processo 95/84, Darras e Tostain, acórdão de 10 de Julho de 1986 Colect. p. 2253).
No processo 355/85, Cognet, cujo acórdão foi proferido em 23 de Outubro de 1986 (Colect. p. 3231) o artigo 1.°, na versão modificada, foi contestado por razões de discriminação, na medida em que permitia que os preços dos livros editados em França e reimportados de outro Estado-membro fossem fixados livremente pelo importador quando deixava os preços dos livros editados em França e que aí permaneciam submetidos ao regime do preço fixado pelo editor. O Tribunal não aceitou esta crítica declarando que"nem o artigo 7.° do Tratado CEE nem qualquer outra disposição ou princípio do Tratado CEE se aplicam a uma diferença de tratamento no quadro de uma legislação, que prevê a fixação do preço de venda a retalho dos livros pelo seu editor ou importador e se impõe a todo o retalhista, segundo a qual o preço dos livros editados e impressos no Estado-membro em causa é livre quando se trate de livros reimportados após terem sido previamente exportados para um outro Estado-membro é imposto pelo editor quando se tratar de livros que não passaram uma fronteira intra-comunitária no curso da sua comercialização" (tradução provisória).
Esta decisão foi confirmada pelo Tribunal no processo 168/86, Yvette Rousseau, acórdão proferido em 25 de Fevereiro de 1987 (Colect. p. 995), e no processo 160/86, Verbrugge, acórdão de 9 de Abril de 1987 (Colect. p. 1783).
No caso vertente, a legislação francesa é contestada como sendo contrária aos artigos 85.° e/ou 86.° do Tratado CEE na medida em que facilita às empresas um comportamento contrário a esses artigos. Afirma-se que a legislação de um Estado-membro pode constituir uma violação dos artigos 85.° e/ou 86.°, interpretados em conjugação com os artigos 3.°, alínea f), e 5.° do Tratado, quando favorece ou permite, em medida suficiente, um comportamento contrário às regras da concorrência por parte das empresas. Uma jurisprudência constante do Tribunal estabelece que, enquanto os artigos 85.° e 86.° se referem às empresas, o Tratado impõe aos Estados-membros o não tomar ou manter em vigor medidas susceptíveis de eliminar o efeito útil dessas disposições: Ponto 31 do acórdão no processo 13/77 (Inno/ATAB, Recueil 1977, p. 2115, 2144;ponto 71 dos fundamentos do acórdão proferido em 30 de Abril de 1986 nos processos apensos 209 a 213/84, (Ministère public/Asjes, Colect. p. 1425) ponto 10 dos fundamentos do acórdão proferido em 1 de Outubro de 1987 no processo 311/85) (Vereniging van Vlaamse Reisbureaus/Sociale Dienst, Colect. p. 3801) e ponto 23 dos fundamentos do acórdão proferido em 3 de Dezembro de 1987 no processo 136/86 (BNIC/Aubert, Colect. p. 4789). Um Estado-membro não cumpre esta obrigação nomeadamente quando impõe ou favorece a conclusão de acordos, de decisões ou práticas concertadas contrárias ao artigo 85.° ou quando lhe reforça os efeitos: ponto 72 dos fundamentos do acórdão Asjes e 10 dos fundamentos do acórdão Vlaamse Reisbureaus.
Pode igualmente dar-se consistência ao argumento segundo o qual a legislação nacional pode não ser ela própria contrária ao direito comunitário, mas dar às empresas um poder de que podem abusar com violação do direito comunitário, nomeadamente dos artigos 85.° ou 86.°, tal como a exclusividade legal de conceder certificados de conformidade para os veículos automóveis, em causa nos processos 26/75 General Motors (Recueil 1975, p. 1367) e 226/84, British Leyland, acórdão de 11 de Novembro de 1986, Colect. p.3263). Caberia ao juiz do processo principal responder à questão de saber se as empresas abusaram do seu poder legal, com violação dos artigos 85.° ou 86.°
Se no caso em apreço se tivesse demonstrado ser um facto que as empresas tiveram um comportamento contrário aos artigos 85.° e/ou 86.° no que respeita à fixação dos preços dos livros franceses e se tivesse sido estabelecido realmente que esse comportamente tivesse sido causado ou facilitado pela legislação nacional em questão, talvez mesmo que não tivesse sido impedido oucontrolado pela legislação nacional, poderia aí haver razões para duvidar da compatibilidade dessa legislação nacional com os artigos 3.° alínea f), 5.° e 85.° ou 86.° do Tratado CEE.
No entanto, trata-se aí de questão de facto que releva do tribunal nacional. As duas questões suscitadas no caso em apreço partem da hipótese de um comportamente contrário às regras da concorrência por parte de determinadas empresas. O acórdão de reenvio não conclui pela existência de redes de distribuição cativas ou sob influência e, se for o caso, se resultam de acordos ou práticas que violem o artigo 85.° do Tratado (primeura questão). Também não afirma a existência de uma posição dominante ou de qualquer abuso desta que viole o artigo 86.° do Tratado, ou de um acordo ou uma prática concertada relativa à fixação dos preços contrária ao artigo 85.° (segunda questão). O acórdão de reenvio não inclui a verificação de que qualquer comportamento deste tipo é exigido, favorecido ou reforçado pela legislação nacional em causa: não se verificou que a legislação tenha causado o comportamento proibido.
Deste modo, o problema suscitado pelo acórdão de reenvio é, em substância, o mesmo que o examinado pelo Tribunal, a propósito dos artigos 85.° e 86.°, no processo dos livres Leclerc. Dado que nenhum novo elemento pertinente foi provado, o juízo seguido pelo Tribunal nesses processo e a sua decisão, nomeadamente no ponto 1 da parte decisória do acórdão, continua a aplicar-se. Em nossa opinião, as questões suscitadas a título prejudicial no presente processo conduzem a uma resposta nos termos enunciados pelo Tribunal no ponto 1 do dispositivo da sua decisão no processo dos livres Leclerc.
Por conseguinte, entendemos que deve responder-se às questões prejudiciais no sentido de que:
"No estado actual do direito comunitário, o n.° 2 do artigo 5.°, em conjugação com os artigos 3.°, alínea f), 85.° e 86.° do Tratado, não proíbe aos Estados-membros aprovar uma legislação segundo a qual o preço de venda a retalho dos livros deve ser fixado pelo respectivo editor ou importador e se impõe a qualquer retalhista, com a condição de esta legislação respeitar as outras disposições específicas do Tratado, nomeadamente, as sobre a livre circulação de mercadorias."
As despesas apresentadas pela Comissão e pelo Governo francês não são reembolsáveis, cabendo ao tribunal nacional decidir quanto às despesas das partes no processo principal.
(*) Tradução do inglês.
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