Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. A legislação da República Federal da Alemanha condiciona a importação dos géneros alimentícios à base de carne à conformidade desses produtos com as normas estabelecidas pelo decreto federal relativo à carne de 21 de Janeiro de 1982 (adiante designado "decreto federal"). A consequente proibição de importação de produtos legalmente fabricados e comercializados num Estado-membro, mas que não satisfazem as normas alemãs, contraria o artigo 30.° do Tratado CEE? Esta é a questão que vos é colocada na presente acção por incumprimento intentada pela Comissão.
2. Tereis que responder a esta questão num momento em que a jurisprudência do Tribunal, designadamente a mais recente, delimitou claramente o alcance das justificações e das excepções que os Estados-membros podem invocar para escapar à acusação de violação do artigo 30.° No domínio dos produtos, líquidos ou sólidos, destinados à alimentação, referimo-nos, em especial, às últimas decisões do Tribunal relativas à cerveja (1), aos sucedâneos do leite (2) e às massas alimentícias (3).
3. As normas do decreto federal visam proibir a comercialização de produtos à base de carne que contenham certos ingredientes que não são carne, com excepção de determinados produtos cuja composição definem e através da exigência, em determinados casos, de indicações precisas nas embalagens ou rótulos.
4. O exame do presente processo conduzir-vos-á, exclusivamente, à apreciação das justificações e excepções invocadas pela República Federal da Alemanha. Com efeito, não é objecto de contestação o efeito restritivo da legislação alemã sobre as importações. A República Federal não nega que a sua legislação impede o acesso ao mercado alemão de produtos legalmente fabricados e comercializados noutros Estados-membros e não discute, portanto, a respectiva qualificação como medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa às importações. Pretende antes demonstrar que essa medida se baseia em fundamentos que impedem que seja considerada uma violação do princípio da liberdade de circulação de mercadorias. As presentes conclusões serão, de igual modo, exclusivamente consagradas à análise desses fundamentos.
5. A República Federal invocou sucessivamente como fundamentos a protecção da saúde, dos consumidores e dos operadores económicos nacionais, bem como determinadas exigências imperativas atinentes à política agrícola comum.
I - Quanto à protecção da saúde
6. O Estado demandado invoca antes de mais que as disposições controvertidas visam garantir à população um aprovisionamento suficiente em determinadas substâncias essenciais para a alimentação contidas na carne, designadamente as proteínas, o ferro e a tiamina. De acordo com relatórios oficiais invocados pelo Governo alemão, o aprovisionamento em carne por parte de determinados grupos da população não é ainda suficiente no momento actual. O objectivo de garantir à população alemã um aprovisionamento adequado em carne não pode ser atingido se os ingredientes que não são carne forem autorizados de forma genérica, permitindo dessa forma a difusão de produtos simultaneamente menos caros, logo mais atraentes, e menos ricos em substâncias essenciais.
7. A Comissão considera não serem fundados estes argumentos. Para ela, o consumo de carne na República Federal da Alemanha, em significativo acréscimo desde os anos sessenta, é de tal ordem que os valores recomendados a nível internacional quanto ao aprovisionamento em proteínas se encontram parcialmente ultrapassados. Nestas condições, e atendendo ao facto de o aprovisionamento da população em proteínas ser fundamentalmente garantido através da carne fresca, as ligeiras modificações de composição dos produtos à base de carne, que as disposições controvertidas impedem, não têm praticamente incidência sobre a alimentação e a saúde da população.
8. Digamos desde já que, tal como a Comissão, também não nos convence a argumentação do Governo alemão.
9. Em primeiro lugar, refira-se que a situação da população alemã, do ponto de vista do aprovisionamento em proteínas, não parece tão crítica como pretende a República Federal. De acordo com o relatório sobre alimentação publicado em 1980 pelo Governo alemão, "o aprovisionamento em proteínas atinge, em média, as quantidades recomendadas de 0,9 g por quilograma e por dia". Este relatório aponta, contudo, uma "situação bem diferente segundo os diversos grupos etários", acrescentando: "Enquanto todos os adultos de ambos os sexos ultrapassam normalmente as quantidades recomendadas, os jovens tendem, quase sem excepção, a quedar-se ligeiramente abaixo das quantidades recomendadas e nitidamente abaixo, mesmo, no grupo etário dos 13 aos 14 anos". Esclarece, porém: "As recomendações, sobretudo em matéria de proteínas, prevêem, contudo, margens de segurança de tal modo elevadas que o inferior aprovisionamento verificado nos jovens não representa qualquer perigo para o crescimento nem para a saúde". Após referir, por fim, que as substâncias acessórias das proteínas, essencialmente a purina, a colesterina e os ácidos gordos saturados, podem ter efeitos nocivos sobre a saúde, o relatório sublinha que "convém encarar de forma crítica um aumento suplementar do consumo de carne e de produtos à base de carne nos adultos" (4).
10. Além disso, o relatório sobre alimentação publicado pelo Governo federal em 1984, após recordar que a carne e os produtos à base de carne são igualmente importantes pelo seu contributo em tiamina, riboflavina, niacina e ferro, acrescenta que "contribuem para a alimentação humana, não apenas pelas proteínas e outras substâncias nutritivas essenciais neles contidas, mas também pelas gorduras, e... contêm, além disso, quantidades variáveis de colesterol e purina", bem como, quanto a determinados produtos à
base de carne, "sobretudo determinadas especialidades de charcutaria..., quantidades importantes de sal". Assim, este documento conclui "não ser desejável que a carne ou os produtos à base de carne gorda continuem a aumentar de forma genérica na alimentação humana" (5).
11. Estas conclusões dos relatórios oficiais sobre a alimentação na República Federal da Alemanha suscitam diversas observações.
12. Em primeiro lugar, a situação alimentar da população alemã, considerada tanto de forma geral como em função de grupos determinados de acordo com a idade ou o sexo, não parece perigosa, nem sequer inquietante. Se fosse esse o caso, os dois relatórios oficiais não estariam de acordo sobre o facto de não ser desejável no plano nutritivo um aumento do consumo de carne e de produtos à base de carne. Consequentemente, a limitação, nos produtos à base de carne, da parcela de ingredientes que não são carne não surge como necessária do ponto de vista sanitário. Nesta perspectiva, não nos parece que a proibição de importação de produtos à base de carne cujos ingredientes que não são carne não correspondem às prescrições do decreto federal possa estar ligada à preocupação da protecção da saúde pública por um vínculo suficientemente forte para efeitos de aplicação do artigo 36.° do Tratado.
13. Esta impressão é reforçada por uma segunda observação. Os dois relatórios sublinham que a carne e os produtos à base de carne não contêm apenas elementos nutritivos benéficos e que o aumento do respectivo consumo se traduz na absorção de purinas, colesterol e gordura que podem ser excessivos, do ponto de vista de uma
alimentação salutar. Quer dizer que a intenção de não ver diminuir a proporção de carne nos produtos à base de carne, que está na origem da legislação controvertida, não parece ser isenta de inconvenientes para a saúde dos consumidores.
14. Destas observações decorrem, em nossa opinião, dúvidas quanto à necessidade, ou até mesmo à vantagem, para a protecção da saúde da população alemã, da medida nacional em causa. Estas dúvidas não podem deixar de ser corroboradas pela análise de uma das mais recentes decisões do Tribunal.
15. No presente processo, o Governo alemão invocou argumentos que apresentam analogias com os do Governo francês no caso que esteve na origem do acórdão de 23 de Fevereiro de 1988, Comissão/França (6). Na presença de uma legislação que proibia a importação e venda de sucedâneos do leite em pó e do leite concentrado, que o Governo francês procurava justificar, no campo da protecção da saúde pública, designadamente pelo menor valor nutritivo dos sucedâneos, o Tribunal considerou que
"um Estado-membro não pode invocar razões de saúde pública para proibir a importação de um produto pelo facto de este ter um valor nutritivo inferior ou um teor em matérias gordas mais elevado do que outro produto que já se encontre no mercado em questão",
acrescentando que
"é evidente que a escolha alimentar dos consumidores na Comunidade é tal que a mera circunstância de um produto importado ter qualidade nutritiva inferior não acarreta um perigo real para a saúde humana" (7).
16. O Tribunal respondeu, assim, à questão de saber em que medida a preocupação de proteger a saúde pode ser invocada, relativamente a determinados produtos, não em função do facto de serem nocivos mas da sua menor qualidade nutritiva. E fê-lo de acordo com um raciocínio que nos parece poder ser exactamente transposto para o caso vertente. Parece-nos que o facto de os produtos à base de carne fabricados noutros Estados-membros conterem menos carne e, consequentemente, menos proteínas animais, tiamina ou outras substâncias essenciais não significa um perigo mais real para a saúde humana do que o invocado a propósito dos sucedâneos do leite, desde que a opção alimentar dos consumidores alemães possa, caso estes produtos à base de carne sejam importados, incidir sobre a carne fresca, cujo conteúdo em proteínas e outras substâncias essenciais é ideal, ou sobre os produtos nacionais com mais elevado teor de carne. A parcela necessária de substâncias essenciais à alimentação dos grupos eventualmente considerados "sensíveis" pode ser garantida através desta possibilidade de escolha.
17. Estas observações conduzem-nos, assim, a entender que a legislação alemã em causa não pode ser tida como "necessária para efeitos de uma protecção eficaz" (8) da saúde e vida das pessoas, para
utilizar a fórmula já tradicional da jurisprudência do Tribunal, e que o argumento sobre este ponto formulado pela República Federal deve ser afastado sem que seja necessário tentar comparar as vantagens respectivas das proteínas animais e vegetais e sem que seja necessário, nesta fase, averiguar se são possíveis medidas menos restritivas das trocas comerciais intracomunitárias.
II - Quanto à protecção dos consumidores
18. A República Federal da Alemanha argumenta, também, que a legislação contestada se baseia em exigências imperativas atinentes à protecção dos consumidores. Os artigos 4.° e 5.° do decreto federal são medidas adequadas ao objectivo de evitar que o consumidor seja induzido em erro atendendo ao facto de, "em virtude de hábitos criados há várias dezenas de anos" (9), o consumidor alemão "partir da ideia de que a mercadoria comprada sob uma designação comercial que a apresenta como um produto à base de carne é exclusiva ou essencialmente composta de carne" (10). Além disso, e na ausência de uma harmonização que, no entender do Governo federal, representa o único meio adequado de ultrapassar os problemas existentes no que se refere à protecção do consumidor contra a sua indução em erro, a legislação alemã, que não se traduz, aliás, numa proibição absoluta de importação, uma vez que admite excepções em determinadas condições precisas, institui regras adequadas a essa protecção. Com efeito, a enorme diversidade de produtos à base de carne comercializados nos doze Estados-membros impede o recurso a medidas menos restritivas das
importações que consistiriam numa regulamentação da rotulagem dos produtos em causa.
19. A Comissão entende que o Estado demandado desenvolve efectivamente, a coberto da sua posição sobre a protecção do consumidor, dois argumentos: um sobre a política de qualidade conduzida à escala nacional; o outro sobre a necessidade de combater a indução em erro em matéria de designação e composição dos produtos à base de carne.
20. Para a Comissão, é duvidoso que o objectivo de uma política nacional de qualidade possa, à luz da jurisprudência do Tribunal, ser considerado uma exigência imperativa de interesse público, mas, ademais, ainda que se aceite como admissível esse objectivo, o critério da legislação alemã, ou seja, a eliminação de todo e qualquer ingrediente que não seja carne, revela-se inadequado para o atingir. A qualidade dos produtos à base de carne de forma alguma é essencialmente determinada pela utilização exclusiva de carne na sua composição. Para a Comissão, a qualidade deve afirmar-se no mercado, tendo os fabricantes e vendedores alemães de produtos à base de carne a possibilidade de os promover através de campanhas de tipo publicitário. Além disso, o legislador alemão pode, para não desfavorecer os produtos de qualidade no plano da concorrência, adoptar disposições quanto à apresentação e designação dos produtos à base de carne, sobre regras e categorias de qualidade para determinados tipos de produtos e relativamente a informações que devam ser prestadas aos consumidores, tudo isto sem entravar as importações.
21. Quanto à protecção do consumidor contra a sua indução em erro, a Comissão considera ser perfeitamente possível garanti-la através de indicações que permitam que os compradores se orientem entre um leque alargado de produtos. Apesar da enorme diversidade de produtos comercializados nos doze Estados-membros, a informação do consumidor através de um sistema de designação e descrição dos ingredientes revela-se perfeitamente admissível no âmbito das disposições da Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978 (adiante designada "directiva") (11), como, aliás, comprova o decreto em causa. A Comissão sublinha, em especial, as possibilidades oferecidas pelo n.° 3 do artigo 7.° da directiva, que permite que seja estabelecida, para certos ingredientes, a indicação obrigatória da quantidade, o que confere a faculdade, relativamente a produtos de composição particularmente complexa, de apenas exigir, por exemplo, uma indicação sumária dos principais ingredientes.
22. Queremos dizer que esta troca de argumentos entre a Comissão e o Estado demandado se tornou já clássica nos processos relativos às medidas de restrição de importações de produtos destinados à alimentação. O Tribunal adoptou, a este respeito, nos recentes acórdãos que citámos, posições que, elas próprias, estão em vias de se tornarem clássicas. É por isso que, em nossa opinião, mais não é necessário, quanto ao essencial, do que citá-las no presente processo.
23. No acórdão Drei Glocken, de 14 de Julho de 1988 (12), proferido a propósito da compatibilidade com o artigo 30.° da lei italiana que proíbe a importação de massas alimentícias que contenham trigo mole,
o Tribunal entendeu que
"o argumento... segundo o qual a lei sobre as massas alimentícias se destina a proteger os consumidores, visto que tem por objectivo garantir a qualidade superior das massas, produto italiano tradicional, não pode ser aceite".
Realçando ser
"legítimo pretender dar aos consumidores que atribuem qualidades particulares às massas obtidas exclusivamente a partir de trigo duro a possibilidade de efectuarem a sua escolha em função deste elemento",
o Tribunal considera que
"tal objectivo pode ser assegurado por meios que não entravem a importação de produtos legalmente fabricados e comercializados noutros Estados-membros, e nomeadamente pela 'aposição obrigatória de rotulagem adequada relativa à natureza do produto vendido' " (13).
24. Não pode deixar de realçar-se a analogia entre o argumento italiano sobre a garantia da
"qualidade superior das massas, produto italiano tradicional" (14),
e o argumento alemão de que,
"em virtude de hábitos que datam de há diversas dezenas de anos, o consumidor alemão criou uma imagem precisa do que espera dos produtos à base de carne que compra" (15).
25. Parece-nos que, tal como quanto às massas alimentícias, o debate sobre a existência de uma exigência imperativa atinente à necessidade de proteger as expectativas qualitativas do consumidor se reconduz à questão de saber se é possível instituir outras formas menos restritivas das importações do que a medida nacional em causa. Entendemos que a resposta a esta questão é afirmativa.
26. É certo que a informação do consumidor, considerada consoante as diversas formas de distribuição dos produtos, sejam estes postos à venda pré-embalados ou não, ou servidos em restaurantes, coloca problemas significativamente mais complexos no respeitante aos produtos à base de carne - cuja enorme diversidade é sublinhada por ambas as partes - do que quanto às massas, em relação às quais se tratava de saber como atribuir ao consumidor a possibilidade de distinguir entre as que contêm exclusivamente trigo duro e as que contêm também trigo mole. Cremos, contudo, que, apesar dessa complexidade, a informação do consumidor, garantida por sistemas de rotulagem e de designação dos produtos, permitiria ao Governo federal atingir os seus legítimos objectivos.
27. Deve referir-se, antes de mais, que, tal como a Comissão justamente observou, a directiva oferece amplas possibilidades. Refira-se, em especial, que, de acordo com a alínea a) do n.° 5 do
artigo 6.°, a lista dos ingredientes que, nos termos do artigo 3.°, deve constar obrigatoriamente do rótulo, "deve ser estabelecida pela enumeração de todos os ingredientes que constituem o género alimentício, por ordem de peso decrescente no momento do seu fabrico". Deve ser precedida de uma indicação adequada incluindo a palavra "ingredientes". O n.° 6 do mesmo artigo refere que "as disposições comunitárias e, na sua ausência, as disposições nacionais podem prever, para certos géneros alimentícios, que a denominação de venda deve ser acompanhada pela indicação de um ou vários ingredientes determinados". De igual forma podem ser previstas, de acordo com o n.° 3 do artigo 7.°, "a indicação obrigatória, para certos ingredientes, de uma quantidade expressa em valor absoluto ou em percentagem".
28. Não é da competência do Tribunal, nem nossa impor à República Federal da Alemanha um sistema detalhado de rotulagem e designação dos ingredientes dos produtos à base de carne. Mas compete ao Tribunal, como a nós próprios, declarar que a República Federal da Alemanha não pode sustentar, face às possibilidades oferecidas pela directiva, que o entrave às importações constitui o único meio de protecção do consumidor.
29. Tratando-se de géneros alimentícios providos de uma embalagem, em relação aos quais as disposições da directiva são mais constringentes, não discernimos o que pode impedir o consumidor de ficar suficientemente informado, pela leitura da lista de ingredientes constante da referida embalagem, quanto à existência, no produto em causa, das qualidades que dele espera.
30. Quanto aos géneros vendidos a granel, o preâmbulo da directiva sublinha que "os Estados-membros devem conservar a faculdade de fixar, consoante as condições locais e as circunstâncias práticas, modalidades de rotulagem", devendo, contudo, neste caso, "ser assegurada a informação do consumidor" (16). E, embora o artigo 12.° disponha que "os Estados-membros podem decidir as modalidades de acordo com as quais as indicações previstas no artigo 3.°... serão indicadas, no caso de géneros alimentícios apresentados para venda sem pré-embalagem ou para os géneros alimentícios embalados nos pontos de venda, a pedido do comprador, ou pré-embalados para venda imediata", esclarece, contudo, que esses Estados "podem não tornar obrigatórias estas indicações ou algumas delas, com a condição de que seja assegurada a informação do consumidor".
31. De acordo com a Comissão, entendemos que estas disposições não proíbem uma rotulagem sumária ou simplificada que ponha em evidência os principais ingredientes bem como, eventualmente, a respectiva percentagem. Em nossa opinião, essas menções fornecem ao consumidor informações importantes relativamente às suas expectativas em termos de qualidade. Em especial, ficará em condições de determinar se o produto que lhe é proposto é exclusivamente fabricado com carne, essencialmente à base de carne ou se contém uma parte significativa de ingredientes que não são carne, tais como, por exemplo, leite ou ovos. Uma vez que os Estados-membros não estão proibidos de recorrer a processos de informação deste tipo, consideramos que não podem sustentar, quanto aos géneros alimentícios não embalados, que a protecção do consumidor, no que se refere às suas expectativas de qualidade, exige a medida nacional controvertida.
32. Esta análise das possibilidades oferecidas no âmbito da informação do consumidor é, em nossa opinião, confirmada pelo exame das disposições do decreto federal.
33. Este diploma, que proíbe a comercialização dos produtos à base de carne em cuja fabricação tenham sido utilizados determinados ingredientes identificados com exactidão (n.° 1 do artigo 4.°), prevê que essa proibição não se aplique aos produtos em que sejam utilizadas determinadas substâncias em condições precisas (n.° 2 do artigo 4.°). Prevê também, por derrogação à proibição, a possibilidade de comercialização de produtos a que tenham sido acrescentadas determinadas substâncias em condições precisas, com a condição de se respeitarem determinadas regras relativas às indicações que deverão constar das embalagens ou dos letreiros, quando se trate de mercadorias vendidas avulso, ou das ementas ou listas de preços em caso de fornecimento em restaurantes ou estabelecimentos similares (artigo 5.°).
34. Podemos assim observar, por exemplo, que a utilização, no fabrico de produtos como a pasta de fígado ou a pasta de aves, de ovos líquidos ou gemas de ovos congeladas, numa proporção máxima de 5% das quantidades de carne e gordura, não impede a respectiva comercialização, que não fica subordinada a qualquer medida especial de informação do consumidor. Observações idênticas podem ser feitas, por exemplo, quanto à utilização de plasma sanguíneo seco no fabrico de determinados salpicões e salsichas, ou de gelatina na preparação de fiambre ou língua em geleia. Refira-se também que a clara de ovo líquida ou congelada pode ser utilizada no fabrico de determinado tipo de salsichas frescas e produtos similares na
proporção máxima de 3% das quantidades de carne e gordura utilizadas, devendo os produtos conter, na fase de comercialização, a indicação "com clara de ovo". De igual forma, os produtos de charcutaria para barrar, as pastas de caça e de aves, as almôndegas de carne e os recheios de carne picada podem conter proteínas de leite solubilizadas na proporção máxima de 2% da carne e gorduras utilizadas, devendo estes produtos comportar, na fase de comercialização, a indicação "com proteínas de leite".
35. Estas observações diversas, retiradas da leitura dos artigos 4.° e 5.° do decreto federal e dos anexos 2 e 3 para que remetem, conduzem-nos à constatação de que a regulamentação alemã contém já normas bem precisas para garantir a informação do consumidor quanto à presença de certos ingredientes em determinados produtos à base de carne. Verificámos também, aliás, que, relativamente a determinados produtos, a presença de certos ingredientes não exige, pelo contrário, qualquer informação especial do consumidor. Assim sendo, é legítimo perguntar por que razão a informação do consumidor instituída na República Federal da Alemanha a propósito da utilização, em certos produtos, de determinados ingredientes de acordo com as proporções fixadas, satisfatória aos olhos do Governo alemão visto que ele próprio a estabeleceu, deixa de ser possível ou satisfatória no caso de esses ingredientes serem utilizados em proporções mais elevadas ou de os produtos conterem outros ingredientes. Por que razão, por exemplo, o facto de se indicar nas embalagens ou letreiros "salsichas frescas com clara de ovo e
proteínas de leite", aparentemente satisfatória quando as proporções destes ingredientes não ultrapassam respectivamente 3 e 2% das quantidades da carne e gordura, deixa de o ser na hipótese de as salsichas frescas conterem uma percentagem ligeiramente mais elevada desses mesmos componentes?
36. Entendemos que a presença, nos produtos à base de carne, de ingredientes que excedem as proporções previstas no decreto federal ou de ingredientes nele não previstos não constitui algo de tão fundamentalmente novo que o sistema de informação do consumidor instituído por aquele diploma, ou nele inspirado, se veja reduzido a zero ou totalmente privado de eficácia. A possibilidade, acima invocada, de prever indicações percentuais para determinados ingredientes pode aparentemente servir para aperfeiçoar um sistema do tipo do instituído pelo decreto alemão.
37. Refira-se também, por fim, que, no respeitante aos produtos distribuídos nos restaurantes e similares, de acordo com o n.° 2 do citado artigo 5.° do decreto federal, indicações como as de "com proteínas de leite", "com clara de ovo" ou "com utilização de leite", entre outras, devem "constar da ementa ou lista de preços ou, na sua ausência, de um outro suporte ou comunicação por escrito". Quanto a determinadas formas de restauração colectiva, "basta indicar as substâncias sob a forma de notas de que podem ter conhecimento o médico responsável e também, a pedido, os respectivos frequentadores". Ainda aqui se não compreende por que razão um sistema de informação do consumidor deste tipo se há-de revelar vão ou ineficaz em presença dos "novos" produtos anteriormente referidos,
sobretudo se se tiver em conta os aperfeiçoamentos que nele podem ser introduzidos em função da diversidade desses produtos.
38. É por esta razão que entendemos, face às considerações fundadas tanto na directiva como na regulamentação aplicada na República Federal da Alemanha, que podem ser instituídas formas menos restritivas das importações para efeitos de satisfação da exigência de protecção do consumidor. A argumentação da defesa sobre este ponto também não pode, portanto, ser acolhida.
III - Quanto à protecção dos operadores económicos alemães
39. A República Federal da Alemanha sustentou também que a sua legislação se baseia numa preocupação de protecção dos produtores e distribuidores de produtos à base de carne contra a concorrência desleal decorrente do facto de "determinados operadores proporem produtos de menor qualidade sob uma forma destinada a criar no consumidor a impressão de se tratar de um produto de melhor qualidade". As "mercadorias de menor qualidade produzidas a um custo significativamente inferior" permitiriam aos respectivos produtores a obtenção de "uma vantagem concorrencial que, baseando-se em última análise num dolo, é incompatível com os princípios relativos à lealdade das trocas comerciais" (17).
40. A Comissão argumenta em resposta, invocando a jurisprudência do Tribunal, que
"a pressão eventualmente decorrente da situação económica, ou mesmo até uma obrigação estabelecida pela ordem jurídica nacional que tenha por efeito tornar extensíveis aos produtos
nacionais as normas aplicáveis aos produtos provenientes de outros Estados-membros, de forma alguma pode justificar a aplicação de medidas incompatíveis com o artigo 30.°" (18).
A Comissão acrescenta que a lealdade da concorrência entre produtores e distribuidores de produtos à base de carne fica suficientemente garantida se a informação do consumidor sobre os produtos que são postos à sua disposição estiver assegurada de forma adequada.
41. Parece-nos, também, que não haverá que recear o risco de concorrência desleal, decorrente de dolo de que é vítima o consumidor, caso a protecção deste esteja garantida por adequada informação. Ora, já vimos que existem formas para se proceder a essa informação. Desde que o consumidor saiba o que compra, díficil se torna descortinar por que forma pode ser afectada a lealdade da concorrência. Consequentemente, parece-nos que, também aqui, a argumentação da República Federal da Alemanha deve ser afastada.
IV - Quanto às exigências imperativas atinentes à política agrícola
comum
42. Por último, a República Federal da Alemanha invocou em defesa da sua legislação exigências imperativas atinentes à política agrícola comum. As organizações comuns de mercado no sector da carne de vaca e da carne de porco têm por objectivo comum garantir um nível de vida suficiente da população agrícola, objectivo que seria posto em causa se os excedentes já existentes fossem ainda agravados pelo aumento de utilização, na charcutaria, de outros ingredientes em lugar da carne, nomeadamente a soja. Não tendo conseguido chegar à
harmonização global no domínio da comercialização da carne e dos produtos à base de carne, as organizações comuns de mercado têm obrigatoriamente de ser completadas pelas regulamentações nacionais existentes com os mesmos objectivos, tais como os artigos 4.° e 5.° do decreto federal.
43. Para a Comissão, a aplicação das disposições relativas à livre circulação de mercadorias não pode depender da questão de saber se existem na Comunidade ou em determinados Estados-membros excedentes de produtos que geram problemas de escoamento das existências.
44. Quanto a este ponto, é-nos possível referir, muito precisamente, a mais recente jurisprudência do Tribunal. No citado acórdão de 23 de Fevereiro de 1988 sobre os sucedâneos do leite, o Tribunal recordou que,
"uma vez estabelecida pela Comunidade uma organização comum de mercado num sector determinado, os Estados-membros devem abster-se de adoptar qualquer medida unilateral que, nesse ponto, seja da competência da Comunidade" (19).
O Tribunal acrecentou ainda que
"medidas nacionais, ainda que em apoio de uma política comum da Comunidade, não podem ir contra um dos princípios fundamentais da Comunidade, neste caso o da livre circulação de mercadorias, sem estarem justificadas por motivos reconhecidos pelo direito comunitário" (20).
Esta posição foi recentemente reafirmada no citado acórdão Drei Glocken (21).
45. Não sendo, como já vimos, nenhuma das outras razões invocadas pela República Federal da Alemanha susceptível de justificar a inobservância, pela legislação nacional relativa à carne, do princípio da liberdade de circulação de mercadorias, a simples referência à política agrícola comum não pode também servir para esse efeito.
46. Estas são as razões por que concluímos pedindo que o Tribunal:
- declare que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.° do Tratado CEE, ao proibir a importação e comercialização no seu território de produtos à base de carne provenientes de outros Estados-membros e não conformes com as disposições dos artigos 4.° e 5.° do decreto de 21 de Janeiro de 1982 relativo à carne;
- condene a República Federal da Alemanha nas despesas.
(*) Língua original: francês.
(1) Processo 178/84, Comissão/República Federal da Alemanha, acórdão de 12 de Março de 1987, Colect., p. 1227.
(2) Processo 216/84, Comissão/França, acórdão de 23 de Fevereiro de 1988, Colect. p. 793.
(3) Processo 407/85, 3 Glocken, acórdão de 14 de Julho de 1988, Colect., p. 4233.
(4) Citações do relatório extraídas da nota de documentação n.° 2 distribuída ao Tribunal, p. 14 e 15, versão francesa.
(5) Citações extraídas do anexo 5 da petição da Comissão.
(6) Supra, nota 2.
(7) N.° 15.
(8) Ver, por último, 261/85, acórdão de 4 de Fevereiro de 1988, Comissão/Reino Unido, Colect., p. 547, n.° 12.
(9) Contestação do Governo alemão, versão francesa, p. 7.
(10) Ibidem.
(11) Relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (JO L 33 de 8.2.1979, p. 1; EE 13 F9 p. 162).
(12) Supra, nota 3.
(13) N.° 16.
(14) Ibidem.
(15) Contestação do Governo alemão, p. 7 da versão francesa.
(16) Supra, nota 11, décimo terceiro considerando.
(17) Contestação do Governo federal, p. 15 e 16 da versão francesa.
(18) Petição inicial da Comissão, p. 19, versão francesa.
(19) Processo 216/84, já citado, n.° 18.
(20) Ibidem n.° 19.
(21) Processo 407/85, já citado, n.° 26.
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