Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Por decisão de reenvio de 6 de Abril de 1987, a "Tariefcommissie" solicita a este Tribunal que indique a posição da pauta aduaneira comum em que devem ser incluídos os tegumentos de favas de soja moídos. Trata-se dos tegumentos, quer dizer, dos invólucros - ou mesmo peles - que envolvem o núcleo e que não se confundem com a vagem propriamente dita.
2. Durante a fase escrita do processo e na audiência foi esclarecido que se utilizam duas técnicas para separar os tegumentos e as favas: uma técnica, mais antiga, que permite a separação após extracção do óleo (tail-enddehulling); uma técnica moderna em que os invólucros são separados antes do início do processo de extracção (head-enddehulling).
3. O juiz a quo referiu quatro posições da pauta aduaneira como podendo referir-se às mercadorias em causa.
4. Antes de mais a subposição 23.02 B, que diz respeito aos seguintes produtos:
"Sêmeas, farelos e outros resíduos da peneiração, moenda ou de outros tratamentos de grãos de cereais e de vegetais leguminosos:
A. ...
B. de grãos de vegetais leguminosos",
não nos parece ser aqui aplicável. Com efeito, as favas de soja não são nem grãos nem legumes de vagem.
5. A posição 23.07 também não parece ser de natureza a abranger as mercadorias em causa pois diz respeito aos preparados adicionados de melaço ou de açúcares, características que os tegumentos do soja não possuem.
6. Restam duas subposições: 23.04 B e 23.06 B. A primeira abrange o "bagaço de oleaginosas, incluindo o de azeitona, e outros resíduos da extracção dos óleos vegetais com exclusão das borras".
7. A dificuldade a superar reside no determinar se os invólucros de soja devem ser considerados como "resíduos da extracção". A este respeito, haverá que considerar que esta expressão abrange os "desperdícios" da extracção ou o resultado específico da extracção do óleo?
8. Inclino-me para a segunda solução: deve-se considerar, com a Comissão, que só fazem parte da subposição 23.04 B os produtos resultantes da extracção de óleo propriamente dito. Pelo contrário, os resíduos do conjunto do processo de tratamento das favas de soja não devem ser abrangidos no âmbito de aplicação desta subposição. O Tribunal já tinha aliás, no acórdão Fancon (1), declarado a propósito desta que
"o termo 'resíduo' não se pode confundir com o termo desperdício".
9. De resto, nenhuma dúvida pode surgir no caso de utilização da técnica dita do "head-enddehulling", pois a separação dá-se antes da extracção do óleo. Mas a técnica da "tail-enddehulling" também não contradiz esta solução. De qualquer modo, como sublinha a Comissão, os tegumentos existem antes da extracção do óleo e deve ser utilizada uma técnica distinta, após a extracção, para separar os invólucros. Chamo portanto a atenção para o facto de existir uma diferença muito nítida entre estes últimos e os resíduos necessários da extracção de óleo, "que são resultado" desta mesma operação, como os bagaços. Sublinho, por último, que os invólucros de soja podem, teoricamente, ser obtidos fora do processo de extracção do óleo, o que não acontece no caso dos bagaços.
10. Assim, não é necessário, contrariamente ao que afirma a recorrente no processo principal, entregar-se a considerações complexas relativas à técnica utilizada: de qualquer modo, os invólucros de soja moídos não podem ser classificados na subposição 23.04 B.
11. Estas considerações levam-nos a propor que o Tribunal declare que estes devem ser classificados na subposição 23.06 B que corresponde aos
"produtos de origem vegetal, próprios para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições:
A. ...
B. não especificados."
(*) Tradução do francês.
(1) 129/81, acórdão de 11 de Março de 1982, p. 967, ponto 14.
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