Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Este litígio respeita às condições de aplicação do coeficiente de correcção ao subsídio pago com base no Regulamento n.° 1679/85 do Conselho, de 19 de Junho de 1985, que estabelece medidas especiais e temporárias relativas à cessação de funções de certos funcionários das Comunidades Europeias pertencentes aos quadros científico e técnico (JO L 162, p. 1; EE 01 F4 p. 105).
Os factos. Em Dezembro de 1986, Oskar Schaeflein, funcionário do Centro Comum de Investigação, em Ispra, foi autorizado a beneficiar da cessação antecipada de funções, nos termos do referido regulamento. Ao subsídio referente a Janeiro de 1987 os serviços da comissão aplicaram o coeficiente de correcção fixado para a Suíça, mas depois comunicaram a Schaeflein que, a partir do mês seguinte, seria aplicado o coeficiente previsto para a Itália, dado não ter provado que tivesse transferido a sua residência para a Confederação Helvética. Tal medida teve, igualmente, vida curta; com efeito, a seguir a um encontro entre o ex-funcionário e os responsáveis da Comissão, em Fevereiro, os serviços resolveram aplicar o coeficiente 100 até que Schaeflein decidisse onde residiria.
Esta solução não satisfez o recorrente, que apresentou uma reclamação contra o cálculo do seu subsídio referente ao mês de Fevereiro com base no coeficiente fixado para a Itália (Abril de 1987). A instituição não se pronunciou; em vez disso, reteve, do subsídio referente ao mês de Abril, o montante de 3 054,87 SFR, ou seja, em sua opinião, a quantia que o recorrente tinha recebido a mais em Janeiro, devido à utilização do coeficiente fixado para a Suíça.
Mediante recurso registado em 24 de Setembro de 1987, Schaeflein impugnou as folhas de vencimento referentes a Fevereiro e Março de 1987, pedindo que o Tribunal se dignasse: a) anular as folhas de vencimento elaboradas pela Comissão; b) declarar que tem direito, a partir de Fevereiro de 1987, a um subsídio a que seja aplicado o coeficiente fixado para a Suíça; c) condenar a Comissão a pagar-lhe a diferença entre as somas pagas e as devidas, incluindo os 3 054,87 SFR que tinha deduzido do subsídio de Abril.
2. O problema a que o Tribunal é chamado a resolver consiste em estabelecer se, no momento da apresentação da reclamação administrativa (15 de Abril de 1987), o recorrente podia provar que residia na Suíça. O n.° 3 do artigo 3.° do Regulamento n.° 1679/85 dispõe, de facto, que o "subsídio ... está sujeito ao coeficiente de correcção fixado para o país, situado dentro ou fora da Comunidade, em que o beneficiário prove ter a sua residência" (sublinhado meu).
Schaeflein sustenta que reside em Massagno, no cantão de Ticino, e em apoio da sua afirmação apresenta: a) uma declaração do serviço de controlo dos habitantes desse município, emitida em 5 de Fevereiro de 1987, atestando que "é proprietário e ocupa um apartamento secundário na Via al Roccolo 20, por períodos consecutivos inferiores a três meses, que não totalizem mais de seis meses num período de doze meses"; b) duas facturas relativas ao seu apartamento: a conta do telefone referente ao período de 17 de Outubro a 16 de Dezembro de 1986 e a conta da electricidade relativa ao período de Abril a Setembro de 1986; c) duas declarações, prestadas pelo seu irmão Rudolf e por uma pessoa das suas relações de Darmstadt, em que se afirma que Schaeflein tem na Suíça o centro dos seus interesses e que, quando fica no apartamento do irmão em Gerbrunn (República Federal da Alemanha), só lá dispõe de um quarto.
Na opinião do recorrente, estes documentos demonstram que estabeleceu a sua residência na Suíça, onde possui um imóvel para habitação cujas despesas correntes, inclusive o salário da empregada doméstica, absorvem grande parte do seu vencimento. A circunstância de não passar lá mais de seis meses por ano e passar os outros seis junto do irmão é devida à legislação da Confederação; como se sabe, de facto, esta proíbe os estrangeiros com menos de 60 anos de residir na Suíça por períodos mais longos.
3. A Comissão é de opinião contrária. Salienta, em primeiro lugar: a) que para os titulares de pensões que habitam na Suíça a prova da residência resulta de um documento oficial (autorização de residência) cuja emissão nunca suscitou dificuldades; b) que o recorrente, de qualquer forma, não solicitou à Comissão que interviesse junto das autoridades helvéticas para pedir a concessão dessa autorização; c) que os documentos exibidos por Schaeflein não são suficientes para provar a sua afirmação, demonstrando apenas que, já antes de deixar o serviço, o recorrente tinha uma residência "secundária" em Massagno.
A um nível mais geral, a recorrida observa que, ao utilizar a expressão "a sua residência", tal como o artigo 82.° do estatuto dos funcionários, o n.° 3 do artigo 3.° do Regulamento n.° 1679/85 parte da ideia de que as pessoas residem num único lugar; se o titular da pensão tem outras moradas, todavia, a instituição considera-o residente no lugar em que vive durante um período mínimo de 185 dias por ano. Esta prática, de resto, está em conformidade com a regra estabelecida por normas de direito derivado que não dizem respeito à função pública. Assim, o n.° 1 do artigo 7.° da Directiva n.° 83/182 do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis na Comunidade em matéria de importação temporária de certos meios de transporte, entende por 'residência normal' o lugar onde uma pesssoa vive habitualmente, isto é, durante pelo menos 185 dias por ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais ... " (JO L 105, p. 61; EE 09 F1 p. 156; ver, no entanto, o artigo 6.° da Directiva 83/183 do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado-membro, JO L 105, p. 64; EE 09 F1 p. 161).
Ora, no entender da Comissão, o recorrente não fez prova da sua residência na Suíça durante o período mínimo exigido. Que ele habite o seu apartamento durante um total de 185 dias, é possível; mas as normas que o proíbem de permanecer na Suiça mais de três meses consecutivos obrigam-no a interromper aquele período de forma incompatível com a noção de residência.
4. A tese proposta pela Comissão não pode ser acolhida. Recordo antes de mais que, segundo a jurisprudência do Tribunal, uma pessoa reside no lugar em que fixou, com a intenção de lhe dar um carácter estável, o centro "permanente" ou "habitual" dos seus interesses (acórdãos de 12 de Julho de 1973, processo 13/73, Angenieux/Hakenberg, Recueil,p. 935,e de 17 de Fevereiro de 1977, processo 76/76, Di Paolo/Office national de l' emploi, Recueil, p. 315). Saliento, em seguida, que o estabelecimento da residência não pode basear-se no dado puramente quantitativo do período passado pela pessoa no território de um ou outro país, com a consequência de se reconhecer como Estado de residência aquele em que passou a maior parte do ano. Deste ponto de vista, a referência a um período mínimo de 185 dias, aliás prevista para situações radicalmente diversas, não serve para uma situação regulada por uma norma (n.° 3 do artigo 3.° do Regulamento n.° 1679/85) que não contém qualquer referência temporal.
Como afirmou o advogado-geral Trabucchi nas conclusões do citado processo 13/73 (Recueil, p. 959), para determinar o lugar da residência, nos casos em que não existe uma ligação inequívoca entre a vida de uma pessoa e um certo território, "devem estabelecer-se critérios que sirvam para identificar a própria relação, para lá de uma pura materialidade temporal a que não se associem elementos de aparência, estabilidade, intencionalidade ou outros". A residência, de facto, não se baseia simplesmente no facto material de morar num determinado lugar, implica também a intenção de conferir a tal facto a continuidade que resulta de um hábito de vida e do desenvolvimento de relações sociais normais. Sob esta perspectiva, por isso, o decurso de um certo período de tempo pode, quando muito, indiciar a residência, mas não é certamente um elemento constitutivo desta.
Voltando ao caso em apreço, considero que os documentos exibidos por Schaeflein no momento da reclamação são suficientes para provar que reside na Suíça. Para lá do adjectivo com que as autoridades helvéticas qualificam o seu apartamento ("secundário") e para lá dos limites temporais dentro dos quais é autorizado nesta fase da sua vida a permanecer na Suíça, afigura-se-me pacífico que o recorrente estabeleceu nesse Estado, na altura em que se aposentou, o centro permanente dos seus interesses. Note-se, aliás, que a Comissão admite ter tido conhecimento da mudança de casa efectuada pelo recorrente em 1981 para Massagno.
5. Pelas considerações atrás expostas, sugiro que se dê provimento ao recurso interposto em 24 de Fevereiro de 1987 por Oskar Schaeflein contra a Comissão das Comunidades Europeias e, por conseguinte:
a) que sejam anuladas as folhas de vencimento referentes aos meses de Fevereiro e Março de 1987;
b) que se declare que o recorrente tem direito a que seja aplicado o coeficiente de correcção fixado para a Suíça ao subsídio que lhe é pago com base no artigo 3.° do Regulamento n.° 1679/85, a partir de Fevereiro de 1987;
c) que a Comissão seja condenada a pagar ao recorrente a diferença entre o subsídio efectivamente pago e aquele a que teria direito por efeito do cálculo baseado no outro coeficiente de correcção.
Além disso, proponho que se decida sobre as despesas de acordo com o critério do sucumbimento.
(*) Tradução do italiano.
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