Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
A - Matéria de facto
1. No litígio entre a Comissão (adiante designada "demandante") e o Reino dos Países Baixos (adiante designado "demandado") que é objecto das presentes conclusões, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça, através de uma acção por incumprimento, que declare que o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações de direito comunitário que lhe incumbem no âmbito da política comum da pesca.
2. Nos anos de 1983 a 1985, as quotas de pesca concedidas aos Países Baixos foram ultrapassadas, nalguns casos mesmo em mais de 100%.
3. A demandante considera que esta ultrapassagem das quotas resulta tanto do encerramento tardio da pesca, no quadro do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 2057/82 (1), como do incumprimento das obrigações que incumbem aos Estados-membros em matéria de gestão das quotas e de controlo da actividade de pesca (artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 170/83 (2), artigos 1.° e 6.° a 10.° do Regulamento (CEE) n.° 2057/82). O pedido formulado no requerimento baseia-se, a título principal, na acusação de encerramento tardio da pesca.
4. A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- declarar, nos termos do artigo 169.°, segundo parágrafo, do Tratado CEE, que, devido às ultrapassagens de quotas de pesca atribuídas aos Países Baixos para os anos de 1983, 1984 e 1985, o Reino dos Países Baixos não cumpriu plenamente as obrigações que resultam do disposto no artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 160/73, de 25 de Janeiro de 1983, já citado, e nos artigos 1.° e 6.° a 10.° do Regulamento n.° 2057/82 do Conselho, de 29 de Junho de 1982, já citado, conjugado com os regulamentos do Conselho que fixam as quotas para os anos em causa;
- condenar o Reino dos Países Baixos nas despesas.
5. O demandando conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- declarar a acção inadmissível;
- caso se entenda que a acção é admissível, negar-lhe provimento;
- condenar a Comissão nas despesas.
6. O demandado afirma que as ultrapassagens de quotas resultaram de circunstâncias que não são da sua responsabilidade, por exemplo, de capturas ilegais ou da transmissão tardia das notificações sobre as quantidades descarregadas em terra em portos estrangeiros.
7. Considera a acção inadmissível devido à sua imprecisão.
8. Para mais detalhes sobre os factos e os argumentos das partes, remetemos para o relatório para audiência.
B - Parecer
I - Quanto à admissibilidade
9. Em sua defesa, o demandante invoca em primeiro lugar o fundamento processual segundo o qual a acção é inadmissível devido à imprecisão do requerimento. Portanto, deve verificar-se se o pedido formulado, caso tenha fundamento, pode servir de base a um acórdão que declare um incumprimento. O petitum fixa os limites do que a demandante pretende fazer declarar.
10. Assim, deve resultar da formulação do pedido, considerada à luz das disposições em causa, que o Estado-membro demandado pode ter cometido uma infracção que apresente o carácter de um incumprimento por parte de um Estado. Vista a formulação complexa das conclusões do requerimento, devem distinguir-se várias infracções.
11. 1. A primeira violação invocada é a do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 170/83, que é o regulamento de base que institui um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca. A disposição referida obriga os Estados-membros a determinarem, em conformidade com as disposições comunitárias aplicáveis, as regras de utilização das quotas que lhes foram atribuídas. Nos termos da segunda frase do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 170/83, as regras de aplicação podem ser adoptadas de acordo com o procedimento do Comité de Gestão. A violação desta disposição é sempre possível, quando o regime de um Estado-membro em matéria de gestão das quotas não se revela conforme com as disposições comunitárias em vigor. Mesmo o facto de o Estado-membro não prever determinadas regras de detalhe pode constituir um incumprimento.
12. Por conseguinte, o artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 170/83 define uma obrigação concreta cujo desrespeito pode conduzir a uma condenação através de uma acção por incumprimento.
13. 2. A demandante invoca seguidamente a violação dos artigos 1.° e 6.° a 10.° do Regulamento (CEE) n.° 2057/82, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias exercidas pelos barcos dos Estados-membros. Por força do artigo 1.° deste regulamento, cada Estado-membro, no interior dos portos situados no seu território e nas águas marítimas sob a sua soberania ou jurisdição, inspecciona os barcos de pesca arvorando pavilhão de um Estado-membro ou registados num Estado-membro, a fim de assegurar o respeito de qualquer regulamentação em vigor relativa às medidas de conservação e de controlo. Foi assim confiada aos Estados-membros uma obrigação geral de vigilância sobre as medidas concretas de conservação e de controle. Além disso, o n.° 2 desta disposição obriga os Estados-membros, caso as medidas de conservação e de controlo não sejam respeitadas, a intentar uma acção penal ou administrativa e, assim, punir essa violação. Finalmente, os Estados-membros devem coordenar as suas actividades de controlo a fim de obter uma eficácia acrescida.
14. Um incumprimento às obrigações que resultam do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 2057/82 pode residir, por exemplo, na execução insuficiente das medidas de controlo exigidas. Para efeitos da declaração de uma infracção, é necessário dispor de informações precisas sobre as medidas de conservação e de controlo que não foram suficientemente respeitadas e, se necessário, sobre a forma como se deveria ter procedido.
15. A este respeito, pode pensar-se num incumprimento às obrigações descritas mais detalhadamente nos artigos 6.° a 10.° do Regulamento (CEE) n.° 2057/82, por exemplo, as relativas à verificação das declarações feitas pelos capitães por força do artigo 6.°, n.° 1 (artigo 6.°, n.° 2), ao registo das quantidades descarregadas em terra (artigo 9.°, n.° 1) e à notificação destas à Comissão no prazo previsto (artigo 9.°, n.° 2), bem como ao encerramento da pesca em tempo útil (artigo 10.°).
16. Mesmo sem se referir a determinadas medidas de conservação e de controlo, o incumprimento por um Estado-membro das suas obrigações pode ser declarado, por exemplo, em relação ao artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 2057/82, quando as acções penais ou administrativas referidas neste artigo não foram previstas ou quando as infracções verificadas não foram punidas.
17. Portanto, o artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 2057/82 prevê, tanto directamente como conjugado com os artigos 6.° a 10.° do mesmo regulamento, normas de conduta concretas cujo desrespeito pode constituir um incumprimento pelo Estado.
18. O princípio segundo o qual um requerimento introdutório do pedido deve ser preciso, serve para delimitar o objecto do litígio, e a sua função - na medida em que o pedido tenha fundamento - é permitir uma condenação. Não se justificam exigências suplementares no que se refere à precisão como condição de admissibilidade. Ora, o pedido da presente acção por incumprimento satisfaz as exigências processuais mínimas assim definidas. Portanto, o fundamento de defesa baseado na inadmissibilidade deve ser rejeitado.
19. No entanto, devem dissipar-se as dúvidas que podem ainda subsistir quanto à delimitação do objecto do litígio. Na medida em que é pedida a declaração de que o demandado violou os artigos 1.° e 6.° a 10.° do Regulamento (CEE) n.° 2057/82, esta formulação engloba, de um ponto de vista puramente formal, eventuais incumprimentos às obrigações de registo resultantes do artigo 9.° do mesmo regulamento. O mesmo se diga em relação à notificação, antes do dia 15 de cada mês, das capturas descarregadas em terra durante o mês anterior, que deve ser efectuada por força do artigo 9.°, n.° 2, do mesmo regulamento.
20. Todavia, este conjunto de questões foi expressamente excluído do objecto do litígio no parecer fundamentado de 16 de Dezembro de 1986. Isto vale sem restrições para os anos de 1983 e de 1984. Segundo os pontos 2.2 e 3.6 do parecer fundamentado, as questões relativas ao artigo 9.° do Regulamento (CEE) n.° 2057/82 não entram no ambito do litígio e são remetidas para um outro processo. Dito isto, essa exclusão refere-se necessariamente também aos problemas relativos ao registo no ano de 1985, uma vez que estes, inicialmente, foram provisoriamente deixados de lado no ponto 3.1 do parecer fundamentado, mas, seguidamente, não foram expressamente referidos como incluídos no objecto do processo.
21. Por força da regra segundo a qual, no processo por incumprimento, o parecer fundamentado delimita o objecto do litígio também no processo judicial que se lhe segue, as obrigações resultantes do artigo 9.° do Regulamento (CEE) n.° 2057/82 não podem, presentemente, servir de base a uma condenação no âmbito do processo perante o Tribunal de Justiça.
22. De resto, foi indicado várias vezes no decurso do processo, tanto na fase escrita como na fase oral, que a questão do registo daria lugar a um processo separado. Por conseguinte, as divergências sobre a interpretação e a aplicação do artigo 9.° do Regulamento (CEE) n.° 2057/82 não se incluem no objecto da presente acção por incumprimento.
23. A questão de saber se os factos alegados no que diz respeito a outras obrigações dos Estados-membros são suficientes para permitir a declaração de um incumprimento é, pelo contrário, um problema de mérito. Nesta matéria, é necessário que a demandante invoque factos constitutivos de um incumprimento das obrigações que incumbem aos Estados-membros por força das disposições em causa.
II - Quanto ao mérito
24. No quadro da política comum da pesca, os totais admissíveis de captura (3 )são fixados anualmente, sendo atribuídas aos Estados-membros quotas por unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais. Por vezes, os totais admissíveis de captura são inicialmente fixados a título provisório, e só posteriormente os totais admissíveis definitivos e as quotas dos Estados-membros são fixados. Todavia, qualquer que seja o procedimento seguido, este em nada altera o carácter obrigatório dos limites de captura fixados, em ambos os casos, através de regulamento. Para os períodos em questão no caso em apreço, ou seja, os anos de 1983 a 1985, a fixação dos totais admissíveis de captura e das quotas atribuídas aos Estados-membros resulta dos regulamentos seguintes: em 1983, regulamentos (CEE) n.os 172/83 (4), 198/83 (5), 3320/83 (6 )e 3624/83 (7); em 1984, regulamentos (CEE) n.os 320/84 (8 )e 3434/84 (9); finalmente, em 1985, regulamentos (CEE) n.os 1/85 (10 )e 3720/85 (11).
25. As quotas atribuídas ao demandado foram ultrapassadas em 1983, 1984 e 1985. Nalguns casos, as ultrapassagens atingem mesmo 100% da quantidade autorizada. O demandado não contesta esses factos. Todavia, afirma que esta situação resulta de circunstâncias que não são da sua responsabilidade (12). Pelo contrário, a demandante acusa-o de não ter cumprido como devia as suas obrigações nos termos do direito comunitário. Neste aspecto, afirma que as ultrapassagens de quotas são um indício da execução defeituosa das missões confiadas ao demandado para assegurar o respeito das quotas pelos pescadores.
26. A demandante admite que as ultrapassagens de quotas enquanto tais não podem ser directamente consideradas como incumprimento pelo Estado, uma vez que foram os pescadores, e não o demandado, quem ultrapassou as quantidades admitidas.Em contrapartida, o facto de essas ultrapassagens terem ocorrido resulta da execução insuficiente pelo demandado das suas obrigações comunitárias. Portanto, a ultrapassagem das quotas permitiria concluir pela existência de um incumprimento de determinadas obrigações. Todavia, as normas comunitárias referidas são designadas de uma forma global, sem que seja esclarecido de que forma teriam sido violadas.
27. Quanto às várias acusações
1) O artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 170/83
28. A existência de uma violação do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 170/83 pode sempre ser considerada quando as normas adoptadas por um Estado-membro para instituir as regras detalhadas de utilização das quotas se revelam incompatíveis com as disposições comunitárias ou quando o Estado-membro em questão, pura e simplesmente, negligenciou adoptar essas normas.
29. Todavia, a demandante não precisou de forma alguma qual a regra adoptada em matéria de gestão de quotas que seria contrária às disposições comunitárias aplicáveis. Também não indicou quais as medidas que deveriam ter sido adoptadas para satisfazer as exigências previstas no artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 170/83.
30. Se as ultrapassagens de quotas permitem efectivamente suspeitar de uma falta de vigilância por parte de um Estado-membro, isto não é suficiente para fundamentar uma presunção jurídica de violação das medidas de conservação e de controlo. Isso é tanto menos possível quanto a realização do objectivo de uma gestão adequada das quotas passa pela execução de uma série de obrigações diferentes. Admitindo que haja fundamento para censurar a um Estado-membro a sua negligência no controle das capturas, uma acusação tão geral não permite saber quais as obrigações que ele efectivamente não cumpriu. Um dos elementos que talvez tenham conduzido à situação criticada, isto é, as irregularidades no registo das capturas, não se inclui no objecto do processo.
31. Uma vez que ignoramos de que forma o demandado violou, segundo a demandante, o artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 170/83, o pedido de declaração de uma violação do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 170/83 deve ser indeferido por falta de fundamento.
2) O artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 2057/82
32. A existência de um incumprimento da obrigação, prevista no artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 2057/82, de intentar uma acção penal ou administrativa contra os capitães que não respeitem a regulamentação em vigor relativa às medidas de conservação e de controlo é alegada apenas de uma forma muito geral.
33. O facto de o demandado ter previsto acções penais, assim como o facto de este punir as infracções, são confirmados pela existência de um pedido de decisão prejudicial dirigido ao Tribunal de Justiça no âmbito de uma dessas acções penais (processo 46/86 (13)). Aliás, o demandado afirmou - o que não foi contestado - que cerca de 3 000 acções penais do mesmo tipo tinham estado suspensas, aguardando unicamente um acórdão do Tribunal no processo 46/86. De resto, o Tribunal sabe que os delitos no sector da pesca são objecto de repressão nos Países Baixos (processo 2/88, Imm (14)). Por conseguinte, se o demandado não pode ser acusado nem de uma inexistência total de disposições repressivas nem de recusa em punir os infractores, a alegação de incumprimento só pode ser exposta de forma suficiente se se basear em factos concretos. Ora, o facto de as quotas terem sido ultrapassadas não permite, por si só, concluir pela existência de um incumprimento do artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 2057/82. Mesmo se essas ultrapassagens são punidas, as capturas ilegais não deixam de ser contadas aquando do cálculo global das quantidades capturadas. Uma vez que a demandante, mais uma vez, não referiu os elementos de facto necessários, o seu pedido neste ponto deve ser indeferido por falta de fundamento.
3) As disposições conjugadas do artigo 1.°, n.° 2, e do artigo 6.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 2057/82
34. O resultado é necessariamente o mesmo no que diz respeito ao pedido de declaração de infracção às disposições conjugadas do artigo 1.°, n.° 2, e do artigo 6.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 2057/82, uma vez que a demandante nem sequer alegou que o demandado não verificou as declarações dos capitães. Quando alega que as autoridades não estão vinculadas sem restrições às indicações dos capitães, este argumento formulado em resposta à afirmação do demandado segundo a qual as autoridades, na ausência de provas em contrário, devem considerar essas indicações exactas, não pode ser considerado, por si só, uma indicação concreta de um incumprimento.
4) As disposições conjugadas do artigo 1.°, n.° 1, e dos artigos 9.° e outros do Regulamento (CEE) n.° 2057/82
35. Foi já esclarecido, aquando do exame da admissibilidade, que o eventual incumprimento pelo demandado das disposições conjugadas do artigo 1.°, n.° 1, e do artigo 9.° do Regulamento (CEE) n.° 2057/82 não constituía objecto do litígio e, assim, não podia ser objecto do acórdão requerido. Uma vez que os artigos 6.°, 7.° e 8.° do Regulamento (CEE) n.° 2057/82 não prevêem outras obrigações dos Estados-membros, mas apenas regras directamente aplicáveis pelos capitães dos barcos de pesca, resta apenas examinar a hipótese de um incumprimento das disposições conjugadas do artigo 1.°, n.° 1, e do artigo 10.° do Regulamento (CEE) n.° 2057/82.
36. Segundo as declarações do representante da demandante aquando da audiência, o encerramento tardio da pesca constitui o fundamento principal da acção. Todavia, uma vez que o objecto do pedido não foi formalmente limitado mesmo após as observações do presidente do Tribunal sobre esse ponto, o acórdão deve incidir também sobre as acusações acessórias. Portanto, é necessário apresentar as minhas observações a esse respeito.
5) As disposições conjugadas do artigo 1.°, n.° 1, e do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 2057/82
37. Nos termos do artigo 10.°, n.° 2, primeira frase, do Regulamento (CEE) n.° 2057/82, cada Estado-membro fixa a data na qual a quota que lhe é aplicável se considera esgotada.
38. Nos termos do n.° 3, a Comissão fixa, após uma notificação do Estado-membro ou por sua iniciativa, a data na qual a quota de um Estado-membro se considera esgotada. Assim, pode considerar-se que esta disposição institui - pelo menos parcialmente - uma competência paralela em relação à obrigação que o n.° 2 faz incidir sobre os Estados-membros. Não é necessário investigar aqui em que casos a Comissão deve agir por sua iniciativa, uma vez que, de qualquer forma, esta competência, que lhe é atribuída pelo artigo 10.°, n.° 3, em nada altera, quanto ao princípio, a obrigação de os Estados-membros procederem em conformidade com o artigo 10.°, n.° 2.
39. Ora, segundo a demandante, o demandado não cumpriu a obrigação de encerramento da pesca em tempo útil prevista no artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 2057/82, o que provocou as ultrapassagens de quotas em questão. Em apoio desta argumentação, afirma, em primeiro lugar, que o artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 2057/82 prevê uma obrigação de resultado, de forma que a ultrapassagem das quotas basta para concluir pela existência de um incumprimento. Portanto, não é necessário descrever com mais precisão a infracção imputada.
40. Esta posição não pode considerar-se fundamentada. A própria demandante reconhece que uma condenação através de um processo por incumprimento não é possível com base apenas numa ultrapassagem de quotas, uma vez que o excedente de capturas não foi efectuado pelo próprio Estado-membro, ou seja, pelos seus serviços, mas pelos pescadores. O incumprimento do Estado-membro consiste no controlo insuficiente da actividade piscatória.
41. Num sistema de gestão e de controlo das quotas que inclui várias obrigações, não é possível basear-se isoladamente na execução de uma de entre elas para concluir pelo sucesso ou fracasso do conjunto do sistema. Nem mesmo o respeito de todas as obrigações garante o seu sucesso, como demonstra, nomeadamente, o facto de terem sido adoptados outros regulamentos comunitários para o aperfeiçoar (15). Portanto, se não é correcto interpretar o artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 2057/82 no sentido de que fixa uma obrigação de resultado, é necessário que seja provado um incumprimento concreto do demandado no quadro dessa disposição. A data na qual um Estado-membro é obrigado a encerrar a pesca resulta da finalidade da medida, que é assegurar o respeito das quotas. Assim, na escolha dessa data, devem ter-se em conta as capturas ainda previsíveis, as notificações tardias das quantidades descarregadas em terra em portos estrangeiros, os prazos de publicação do encerramento, e, se necessário, as dificuldades de informação dos pescadores interessados. Neste aspecto, não é possível esperar, para adoptar a decisão, que seja óbvio que a quota se encontra praticamente esgotada. Isto resulta dos próprios termos da disposição. Nela se lê: "cada Estado-membro fixará a data na qual as capturas... se considera terem esgotado a quota que lhes é aplicável". Esta formulação remete para uma determinação fictícia. Mais exactamente, a diferença que pode existir entre o esgotamento suposto e o esgotamento efectivo das quotas deve ser considerada como uma margem de manobra que permite a tomada em consideração dos factores acima referidos.
42. Ora, o demandado nega não ter cumprido a sua obrigação de vigilância no que diz respeito ao encerramento da pesca. Afirma que teve em conta elementos incertos e que sempre decidiu o encerramento da pesca antes do esgotamento total das quotas. O facto de, apesar disso, as quotas terem sido ultrapassadas resulta de circunstâncias que lhe não são imputáveis, como o desrespeito da proibição de pesca já proferida.
43. No decurso do processo, a demandante admitiu que capturas ilegais podiam ter aumentado a quantidade global capturada sem que o demandado disso pudesse ser acusado nos termos do artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 2057/82. Todavia, esta situação resultaria de insuficiências no controlo e na repressão das infracções.
44. Em caso de contestação do incumprimento alegado, é à demandante que incumbe, por força de uma jurisprudência do Tribunal recentemente confirmada, provar esse incumprimento (16). É ela que deve apresentar ao Tribunal os elementos necessários à verificação da existência desse incumprimento... (17). Quanto à questão da prova, a demandante considera que a ultrapassagem das quotas basta para que exista uma presunção de incumprimento. Esta afirmação deve ser rejeitada, pelas mesmas razões que militam contra a interpretação do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 2057/82 no sentido de dele derivar uma obrigação de resultado. Uma vez que, por um lado, estão previstas várias obrigações para assegurar o respeito das quotas e que, por outro, as capturas ilegais, mesmo dando lugar a sanções penais, são contadas no cálculo global das quantidades, de tal forma que o total das quantidades capturadas não permite saber quais as capturas que foram efectuadas antes da data do encerramento ou após esta, a ultrapassagem das quotas não pode constituir a base de uma presunção de incumprimento do disposto no artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 2057/82. Aliás, no processo 96/81, o Tribunal de Justiça especificou que a Comissão, para provar um incumprimento, não pode "basear-se numa presunção".
45. Os elementos de prova apresentados na acção apenas incluem, quanto aos anos de 1983 e 1984, o número global das quantidades capturadas, de forma que não é possível verificar se o demandado decidiu atempadamente o encerramento da pesca.
46. No entanto, a demandante poderia ter efectuado a prova das suas afirmações, mais não fosse com base nos números e elementos publicados. Por força do artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 2057/82, a Comissão dispõe, antes do dia 15 de cada mês, de informações sobre a quantidade de capturas efectuadas no decurso do mês precedente. A decisão de encerramento da pesca de uma unidade populacional ou de um grupo de unidades populacionais é geralmente publicada nos jornais oficiais, nos Países Baixos no Staatscourant. Estas informações bastam para verificar se o encerramento da pesca das unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais é adequada em relação à quantidade capturada já conhecida. Em presença de uma argumentação que incluísse essas informações precisas, caberia então ao demandado carrear a prova em contrário.
47. A situação é diferente no que diz respeito aos números apresentados a título de prova para o ano de 1985. Estes permitem apreciar se a cessação das capturas foi decidida e publicada a tempo. O quadro revela que tanto a escolha da data da decisão de encerramento da pesca como o prazo decorrido antes da publicação foram, pelo menos parcialmente, inadequados e, portanto, ilegais.
48. A quota para o bacalhau, por exemplo, era em 1985 de 28 380 toneladas para as zonas II a e IV. O encerramento foi decidido em 1O de Novembro com base em 29 310 toneladas, mas só foi publicado em 22 de Novembro e, como mostra a data de publicação, só entrou em vigor em 23 de Novembro.
49. Mesmo supondo que uma decisão adoptada com base em 28 310 toneladas (18 )fosse adequada, a sua entrada em vigor após catorze dias é seguramente muito tardia. Neste caso, não é a própria data da decisão que interessa, uma vez que ela constitui apenas, para as autoridades em questão, uma medida interna que, enquanto tal, não produz qualquer efeito jurídico.
50. Citarei um outro exemplo de aplicação incorrecta do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 2057/82, desta vez no que se refere ao encerramento da pesca da solha. Nas zonas II a e IV, que dispunham de uma quota de 79 540 toneladas, o encerramento foi decidido em 28 de Novembro com base em 79 839 toneladas. Na data da decisão, a quota já estava ultrapassada. Após a sua publicação em 28 de Novembro e a sua entrada em vigor em 29 de Novembro, as capturas registadas foram de 90 950 toneladas.
51. Estes exemplos devem bastar para demonstrar que o demandado, em 1985, não cumpriu a obrigação de vigilância que lhe impõe o artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 2057/82. Na audiência, o representante do demandado reconheceu que o encerramento da pesca tinha sido nalguns casos muito tardio.
52. Daí resulta que, em 1985, o demandado não cumpriu as obrigações que para ele resultam do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 2057/82.
Quanto às despesas
53. Uma vez que o pedido deve ser indeferido em quase todos os pontos, devido à insuficência dos factos alegados e à falta de prova dos factos relevantes, é a demandante, por força do artigo 69.°, n.° 3, do Regulamento Processual, quem deve suportar as despesas.
C - Conclusão
54. Assim, proponho ao Tribunal de Justiça que declare o seguinte:
"1) O Governo do Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 2057/82, na medida em que, em 1985, não decidiu nem publicou a tempo o encerramento da pesca de determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais.
2) O pedido é indeferido quanto ao restante.
3) A Comissão é condenada nas despesas."
(*) Língua original: alemão.
(1) Regulamento (CEE) n.° 2057/82 do Conselho, de 29 de Junho de 1982, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias exercidas pelos barcos dos Estados-membros (JO 1982, L 220, p. 1; EE 04 F1 p. 230).
(2) Regulamento (CEE) n.° 170/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que institui um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca (JO 1983, L 24, p. 1; EE 04 F2 p. 56).
(3) Total allowable catch (TAC).
(4) JO 1983, L 24, p. 30.
(5) JO 1983, L 25, p. 32.
(6) JO 1983, L 318, p. 20.
(7) JO 1983, L 365, p. 1.
(8) JO 1984, L 37, p. 1.
(9) JO 1984, L 318, p. 6.
(10) JO 1985, L 1, p. 1.
(11) JO 1985, L 361, p. 1.
(12) Na audiência, o representante do demandado reconheceu que em 1985, nalguns casos, a pesca tinha sido encerrada demasiado tarde.
(13) Acórdão de 16 de Junho de 1987 no processo 46/86, Romkes/Officier van Justitie de l' arrondissement de Zwolle, Colect., p. 2671, 2681.
(14) Processo em curso, juiz de instrução de Groningue.
(15) Ver o Regulamento (CEE) n.° 2241/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987 (JO 1987, L 207, p. 1), e o Regulamento (CEE) n.° 3483/88 do Conselho, de 7 de Novembro de 1988 (JO 1988, L 306, p. 2).
(16) Acórdão de 25 de Maio de 1982 no processo 96/81, Comissão/Reino dos Países Baixos, Recueil, p. 1791, n.° 6 dos fundamentos; acórdão de 15 de Janeiro de 1986 no processo 121/84, Comissão/República Italiana, Recueil, p. 107, n.° 12 dos fundamentos; acórdão de 22 de Setembro de 1988 no processo 272/86, Colect., p. 4875, n.° 17 dos fundamentos; acórdão de 25 Abril de 1989 no processo 141/87, Colect., p. 943, n.os 16 e 17 dos fundamentos.
(17) Ver o acórdão no processo 96/81, já citado, n.° 6 dos fundamentos.
(18) Ou seja, quando 99,75% da quota estavam esgotados.
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