Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. O Finanzgericht do Hesse apresentou ao Tribunal questões prejudiciais relativas à interpretação da posição pautal 99.02 do anexo do Regulamento (CEE) n.° 950/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, relativo à pauta aduaneira comum. As questões são precisamente relativas à interpretação da noção de "litografias originais".
A nota 2 do capítulo 99, "Objectos de arte, de colecção e de antiguidades" descreve a posição 99.02 do seguinte modo:
"Consideram-se "gravuras, estampas e litografias originais", na acepção do n.° 99.02, as provas tiradas directamente, a preto ou a cores, de trabalhos inteiramente executados, à mão pelo artista, qualquer que seja a técnica ou a matéria empregada, com excepção de qualquer processo mecânico ou fotomecânico."
Contexto
2. A empresa Volker Huber apresentou ao Hauptzollamt Frankfurt/Main 10 000 litografias tiradas a partir de duas matrizes feitas à mão pelo artista italiano Bruno Bruni. As litografias apresentavam as seguintes características:
- foram realizadas por meio de uma prensa mecânica;
- foram realizadas graças a um processo de reimpressão que permite obter uma "tiragem múltipla";
- foram tiradas em grandes quantidades (respectivamente, 8 400 e 4 500 exemplares);
- não estavam assinadas;
- não estavam numeradas.
Estas litografias foram declaradas pela Volker Huber como "litografias originais", na acepção da posição pautal 99.02. As mercadorias que figuram nessa posição estão isentas de direitos aduaneiros.
O Hauptzollamt Frankfurt/Main classificou as mercadorias na posição pautal 49.11 (estampas, ilustrações, fotografias e outros impressos), à qual se aplica um direito aduaneiro.
A Volker Huber contestou esta decisão perante o Finanzgericht do Hesse. Depois de ter mandado efectuar, em primeiro lugar, uma peritagem sobre o modo como as litografias em causa tinham sido realizadas, o Finanzgericht colocou ao Tribunal três questões que podem ser resumidas nos termos seguintes:
1) Ainda podem ser consideradas "litografias originais" aquelas cuja impressão foi realizada por um processo mecânico?
2) No caso de resposta afirmativa, ainda podem ser consideradas "litografias originais" quando se utiliza um processo de reimpressão a fim de obter uma tiragem múltipla?
3) A tiragem é importante para interpretar a noção de "litografias originais"?
No decurso do processo foram apresentadas observações escritas por Volker Huber e pela Comissão das Comunidades Europeias.
A resposta é complexa
3. A resposta às questões que foram colocadas ao Tribunal não é evidente.
Uma interpretação estrita dos textos em causa defronta-se com dificuldades de ordem prática. Existem também disparidades entre as diferentes versões desses textos. Voltarei a este assunto no n.° 4.
Além disso, parece que nem as duas principais convenções internacionais em matéria de direitos de autor (1) nem a legislação dos Estados-membros dão uma definição uniforme da noção de "litografias originais". Resulta da documentação de que o Tribunal dispõe que a doutrina está dividida quanto ao alcance desta noção.
Por último, o Tribunal não foi ainda chamado a pronunciar-se especificamente sobre esta questão. No acórdão que proferiu em 27 de Outubro de 1977 (no processo 23/77, Westfaelischer Kunstverein, Recueil, p. 1985), o Tribunal debruçou-se, é certo, sobre a questão de saber se as serigrafias de arte podem ser consideradas litografias originais, na acepção da posição 99.02 da pauta aduaneira comum. No entanto, não examinou na altura a questão de saber se essas serigrafias eram objectos de arte originais. Com efeito, o Tribunal decidiu que, na falta de menção expressa no capítulo 99, relativo aos objectos de arte, esses objectos estavam abrangidos pelo capítulo 49, relativo aos produtos das artes gráficas.
Todavia, há neste processo uma questão essencial que não foi contestada por ninguém: as litografias foram tiradas de um desenho original feito à mão por um artista italiano. Portanto, não estamos em presença de uma reprodução ou de uma obra criada anteriormente, caso em que a litografia podia eventualmente ser considerada um "produto das artes gráficas", na acepção do capítulo 49 da pauta aduaneira comum. No caso concreto, as partes reconhecem que a matriz litográfica ou, mais exactamente, o papel de reimpressão utilizado para realizar essa matriz, é um original, isto é, uma obra de arte criada especialmente para obter litografias. O único ponto que está em discussão é o de saber se o processo utilizado para fabricar as litografias a partir dessa obra permite considerar ainda as litografias como "originais" e, em caso afirmativo, até que tiragem.
Primeira questão: a impressão por processo mecânico pode ser admitida?
4. Com a primeira questão colocada ao Tribunal pretende-se, essencialmente, saber se estamos ainda em presença de "litografias originais", na acepção da posição 99.02 da pauta aduaneira comum, quando a impressão tiver sido efectuada por um processo mecânico, como no caso vertente.
A Comissão alega, com razão, que, se se interpretar literalmente a maior parte das versões do texto da nota 2 do capítulo 99, a resposta a esta questão deverá ser negativa. As versões alemã e inglesa não deixam subsistir nenhuma dúvida a este respeito. A versão neerlandesa é mesmo muito explícita: "... ongeacht het materiaal waarop het afdrukken is geschied en ongeacht de gevolgde techniek, met uitzondering van de mechanische en van de fotomechanische reproduktietechniek". Pelo facto da reprodução da palavra "techniek", o texto não pode ser interpretado senão no sentido de que as litografias impressas mecanicamente não são originais.
Contudo, parece-me que as circunstâncias não permitem que nos baseemos exclusivamente numa interpretação estrita da maior parte das versões da disposição em causa. A este respeito, parecem-me importantes as seguintes considerações:
- uma interpretação literal é desprovida de sentido, dado que a impressão implica praticamente sempre a utilização de uma ou outra técnica mecânica;
- a Volker Huber sublinha que não existe nenhuma técnica fotomecânica de impressão. Em contrapartida existem técnicas fotomecânicas para a realização de matrizes.
- o texto da nota 2 do capítulo 99 tem a sua origem no texto da nomenclatura de Bruxelas de 1949, redigido com base na definição dada em 1937 pelo Comité national français de la gravure (Duennebier: Bruchmanns Handbuch der modernen Druckgraphik, Munique, 1973, p. 114). Ora, este último texto indica expressamente que não são as litografias, mas as matrizes, que devem ser inteiramente realizadas à mão para poderem ser consideradas litografias originais. Esta chamada histórica demonstra também que foi um texto francês que serviu de modelo para o texto da nota 2 do capítulo 99, quando é precisamente a versão francesa desse texto que pode ser interpretada no sentido de que a proibição de utilizar técnicas mecânicas e fotomecânicas diz respeito à feitura das próprias matrizes e não à impressão das litografias a partir destas.
Por estes motivos, parece-me que a nota 2 do capítulo 99 deve ser interpretada no sentido de que a proibição de utilizar técnicas mecânicas diz respeito à realização das matrizes e não à impressão das litografias. Qualquer outra decisão restringiria drasticamente o âmbito de aplicação da noção de "litografias originais" e seria incompatível com as técnicas estabelecidas. Deste modo, considero que as litografias impressas mecanicamente não podem ser excluídas, devido a esse modo de impressão, do âmbito de aplicação da posição 99.02 da pauta aduaneira comum.
Segunda questão: pode ser admitida uma técnica de reimpressão que permita uma "tiragem múltipla"?
5. Uma vez que se respondeu afirmativamente à primeira questão, é necessário ainda colocar a segunda questão, que é a de saber se a técnica de impressão mecânica utilizada no caso vertente permite efectivamente obter "litografias originais", na acepção da posição 99.02 da pauta aduaneira comum.
Nos termos da nota 2 do capítulo 99 da pauta aduaneira comum, a litografia deve ser tirada directamente de uma matriz totalmente executada à mão. Contrariamente à interpretação literal deste texto, no entanto, admite-se de um modo geral que o artista não é obrigado a executar o desenho directamente na matriz. As notas explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira autorizam, com efeito, a utilização de papel autográfico. É por um processo químico que o desenho feito nesse papel é então tansposto para a matriz litográfica. Em rigor, já não se utiliza, nesta técnica de fabrico, uma "matriz inteiramente executada à mão".
No caso da técnica utilizada no caso em apreço, a diferença entre o trabalho manual do artista e as matrizes donde são tiradas as litografias é ainda maior. É certo que as primeiras litografias ainda são tiradas do mesmo modo que quando se utiliza papel autográfico - ou seja, transpondo na matriz litográfica o desenho realizado nesse papel-, mas logo que a primeira matriz comece a deixar sinais de estar gasta é automaticamente colocado um novo papel autográfico e fabricada com ele uma nova matriz.
Tanto a Volker Huber como a Comissão admitem esta técnica para o fabrico de litografias originais. Proponho que se aceite esta tese.
Uma vez que o processo que utiliza papel autográfico é admitido de modo geral, não existe qualquer motivo para não autorizar também a técnica aqui utilizada, deixando ao artista o cuidado de decidir se deseja efectivamente utilizar essa técnica ou não. Com efeito, parece provado que, no plano da qualidade, não existe qualquer diferença entre as litografias realizadas por meio de um ou outro processo. Quanto ao conteúdo, não existe também diferença: em ambos os casos o desenho original é feito à mão pelo artista. Esta questão apresenta de resto uma determinada semelhança com a que foi colocada ao Tribunal no processo 155/84, Onnasch/Hauptzollamt Berlin-Packhof (acórdão proferido em 15 de Maio de 1985, Recueil, p. 1449). Tratava-se nesse processo da questão de saber se uma obra de arte que consistia num aglomerado de materiais modernos podia ser considerada uma "produção original da arte estatuária e da escultura". Afastando-se de uma interpretação clássica da noção de "escultura" e seguindo nesse aspecto as conclusões do advogado-geral Lenz, o Tribunal declarou que essa noção designava todas as produções artísticas tridimensionais, independentemente das técnicas e dos materiais utilizados.
Terceira questão: a tiragem tem alguma importância?
6. Por último, com a terceira questão pretende-se saber se o número de litografias tiradas do mesmo desenho original é importante para a classificação na posição 99.02 da pauta aduaneira comum.
A limitação da tiragem é, incontestavelmente, como sugere a Comissão, um critério económico importante. No entanto, vários peritos de incontestável competência, citados pela Volker Huber na audiência, insurgem-se contra a aplicação deste critério para decidir se uma litografia é original.
7. Não me parece desejável que o Tribunal adopte uma interpretação de "litografias originais" que assente num critério quantitativo (ou seja, a tiragem), cuja compatibilidade com as técnicas e concepções actuais só poderia ser determinada por uma análise aprofundada, que ultrapassaria o âmbito do presente processo. É ao legislador comunitário que compete, na minha opinião, pronunciar-se sobre este aspecto.
Por razões de segurança jurídica, este critério quantitativo deve de resto ser fixado de modo preciso numa definição legal que indique a importância da tiragem e precise eventuais modalidades de aplicação. Essa definição, naturalmente, cabe também na competência exclusiva do legislador comunitário (ver o acórdão proferido pelo Tribunal em 15 de Julho de 1970 no processo 41/69, ACF Chemiefarma NV/Comissão, Recueil, p. 661; nesse acórdão, o Tribunal recusou-se a fixar, ele próprio, um prazo de prescrição, já que os prazos de prescrição são necessariamente definidos).
A instrução do presente processo demonstrou que o texto da nota 2 do capítulo 99, nas suas diferentes versões, é equívoco e mesmo, quando considerado literalmente, inadaptado às técnicas utilizadas na prática, o que ocasionou aplicações que à primeira vista parecem "contra legem". Estas circunstâncias, por si próprias, bastam para justificar a intervenção do legislador.
8. Em resumo, proponho ao Tribunal que responda do seguinte modo às questões apresentadas pelo Finanzgericht do Hesse:
"1) É possível classificar na posição 99.02 da pauta aduaneira comum litografias impresssas por um processo mecânico.
2) É possível classificar na posição 99.02 da pauta aduaneira comum litografias realizadas por meio de um processo de reimpressão que implique o fabrico de mais de uma matriz a partir do papel autográfico original.
3) No estádio actual da legislação, a tiragem não influi na classificação de litografias na posição 99.02 da pauta aduaneira comum."
(*) Tradução do neerlandês.
(1) Convenção de Berna para a protecção das obras literárias e artísticas, de 9 de Setembro de 1886 (modificada), e Convenção Universal sobre o Direito de Autor, de 6 de Setembro de 1952 (modificada).
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