Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
Pizziolo trabalhou no Centro Comum de Pesquisas em Karlsruhe na República Federal da Alemanha até 1 de Março de 1970, data em que entrou em situação de licença sem vencimento por um período que expirava em 28 de Fevereiro de 1971. No fim deste período pretendeu ser reintegrado, mas a Comissão não o reintegrou. Pizziolo recorreu ao Tribunal uma primeira vez requerendo a sua reintegração com efeitos a partir de 1 de Março de 1971, mas o Tribunal indeferiu o pedido (processo 785/79, Recueil, p. 969).
Em contrapartida o Tribunal requereu um relatório pericial para determinar se Pizziolo tinha qualificações para preencher, nomeadamente, a vaga a que se referia o aviso de concurso COM/1531/76. Os peritos entenderam que ele possuía qualificações para este lugar e Pizziolo voltou ao Tribunal. Dessa vez (processo 785/79, Recueil 1983, p. 1343) o Tribunal entendeu que ele deveria ter sido reintegrado com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1977. Em consequência, o Tribunal condenou a Comissão a reintegrá-lo com efeitos a partir daquela data. Condenou igualmente a Comissão a pagar ao recorrente uma
importância em dinheiro equivalente à remuneração líquida que ele teria recebido até à data da sua reintegração efectiva se tivesse sido reintegrado em 1 de Janeiro de 1977, sujeita à dedução dos rendimentos profissionais líquidos recebidos durante o mesmo período no exercício de outra actividade.
Ao mesmo tempo o Tribunal esclareceu no n.° 13 do acórdão que o recorrente deveria mostrar uma diligência razoável para atenuar as suas perdas, se necessário procurando um emprego alternativo. De facto, Pizziolo foi para Itália trabalhar numa empresa italiana, a AGIP Nucleare. De 1 de Janeiro de 1977 até 30 de Setembro de 1983 foi pago pela Comissão em liras italianas pela diferença entre o que teria recebido se tivesse sido reintegrado em 1 de Janeiro de 1977 e o que recebeu como salário da AGIP Nucleare. A remuneração que teria recebido da Comunidade foi calculada com base no coeficiente corrector aplicável em Itália.
Em 24 de Setembro de 1983 Pizziolo informou a Comissão de que o seu emprego na AGIP Nucleare terminaria em 30 de Setembro de 1983. Parece não ter recebido qualquer resposta da Comissão até 24 de Fevereiro de 1984, data em que lhe foi enviado um telegrama, subsequentemente confirmado por carta de 27 de Fevereiro. Este telegrama oferecia-lhe a reintegração num lugar no Centro Comum de Pesquisas em Petten, nos Países Baixos. Comunicava-lhe que deveria apresentar-se no emprego o mais cedo que fosse razoavelmente possível. De facto Pizziolo entrou em funções em 7 de Março de 1984.
De 1 de Outubro de 1983, quando deixou de trabalhar para a AGIP Nucleare, até 7 de Março de 1984, a Comissão continuou a pagar-lhe a diferença entre o que teria recebido se tivesse continuado a trabalhar para a AGIP Nucleare durante esse
período. A Comissão entendeu que teria sido razoável que Pizziolo continuasse a trabalhar, com vista a atenuar as suas perdas até que lhe fosse efectivamente oferecido um emprego e fosse reintegrado pela Comissão.
Pizziolo não se conformou e interpôs o presente recurso para o Tribunal. Apresentou ao Tribunal uma série de pedidos que se concentram substancialmente, em primeiro lugar, num pedido de que este condene a Comissão no pagamento da totalidade da remuneração referente ao período em causa, isto é, o vencimento total que teria recebido da Comissão se tivesse sido reintegrado; e em segundo lugar que os pagamentos lhe sejam efectuados em marcos alemães e submetidos ao coeficiente corrector aplicável na República Federal da Alemanha.
O primeiro ponto é obviamente o mais importante. A tese de Pizziolo é a de que não podia esperar até 24 de Fevereiro para avisar a AGIP Nucleare e portanto foi com razão que deixou o emprego mais cedo mediante aviso prévio, ficando à espera da vaga do lugar na Comissão.
Deve notar-se que não foi a Comissão quem estabeleceu a data em que Pizziolo devia apresentar-se para iniciar as suas novas funções. Foi aquele quem fixou a data de 7 de Março de 1984 como sendo a que lhe convinha para começar o novo trabalho. Não me parece, com base nos elementos de prova patentes no Tribunal, que se possa dizer com convicção que, quando Pizziolo dirigiu o aviso prévio à AGIP Nucleare tinha conhecimento do lugar vago específico que posteriormente lhe foi oferecido. Na verdade não existe qualquer indicação de que
lhe tenha sido dito pela Comissão que este lugar vago lhe seria oferecido, nem que lhe tenha sido dada qualquer indicação sobre quando devia começar.
Mesmo que Pizziolo possa legitimamente criticar a demora da Comissão até lhe ter finalmente oferecido um lugar, a questão real no caso em apreço é a de saber se ele tem direito a uma retribuição integral relativamente a esse período.
Na minha opinião, não somente lhe incumbia, conforme o n.° 13 do acórdão do Tribunal de 1983, procurar um emprego alternativo, mas uma vez encontrado um emprego razoavelmente adequado às suas qualificações, também lhe competia, na minha opinião, permanecer no mesmo até que recebesse uma oferta de emprego, não obstante a Comissão ter, de forma não razoável, arrastado as coisas.
Se Pizziolo tivesse esperado até ter recebido uma oferta de emprego, a Comissão estaria obrigada a conceder-lhe um prazo razoável para dirigir o aviso prévio à AGIP Nucleare e apresentar-se no seu emprego. Nada foi alegado no sentido de mostrar que algo corria mal no emprego que Pizziolo ocupava e que justificasse a sua saída por o emprego não lhe convir. Não me parece que, na altura em que Pizziolo enviou o aviso prévio em 24 de Setembro, tivesse expirado qualquer período razoável, tendo em conta o facto de o recorrente estar a ser integralmente compensado.
Não estou inteiramente convencido de que as queixas do recorrente no sentido de que a Comissão demorou tempo excessivo sejam totalmente justificadas. O Tribunal não determinou que
Pizziolo fosse reintegrado imediatamente, mas que fosse reintegrado nos termos do artigo 40.°, n.° 4, alínea d), do estatuto dos funcionários. Isto implica necessariamente que devia ser seguido o processo previsto no estatuto dos funcionários, ou seja, que lhe tinha que ser oferecido o primeiro lugar vago na sua categoria ou quadro e correspondente ao seu grau, desde que possuísse as aptidões requeridas para esse lugar.
Consequentemente, em minha opinião, Pizziolo não tem razão ao afirmar que lhe é devida a totalidade da remuneração que receberia pelo lugar no qual o Tribunal determinou a sua reintegração; ele apenas tem direito à diferença entre o que teria ganho se tivesse permanecido na AGIP e o que teria recebido da Comissão.
O segundo pedido do recorrente, para ser pago em marcos alemães e em função do coeficiente corrector aplicável na República Federal da Alemanha, é baseado na alegação de que, após ter deixado o seu emprego em Itália, veio viver para Bad Herrenalb perto de Karlsruhe.
A Comissão impugna o facto de o recorrente ter vivido naquele lugar durante o período que interessa. O Tribunal obteve um atestado de residência datado de 18 de Outubro de 1983. Pela minha parte, admito que o recorrente tenha vivido na Alemanha durante este período. Parece que Pizziolo tinha uma habitação nesse lugar e a Comissão não produziu prova alguma para contradizer esta alegação, excepto a afirmação de que os seus filhos ainda frequentavam a Universidade de Bolonha. Tal
parece-me ser uma circunstância irrelevante e estou preparado para abordar a segunda questão dos autos na base de que o recorrente viveu onde diz que viveu.
Por outro lado, parece-me que, se a minha opinião em relação ao primeiro pedido dos autos está certa e o recorrente sucumbe em relação ao primeiro fundamento, não pode, em caso algum, obter provimento em relação ao segundo. Se o recorrente não fez por atenuar os seus prejuízos, se não agiu razoavelmente ao deixar o emprego em Itália, parece-me que não pode ser compensado por qualquer diferença relativa a moedas, taxas de câmbio ou coeficiente corrector resultantes da sua decisão pessoal de ir viver para a República Federal da Alemanha.
O recorrente afirma, contudo, que independentemente desta posição, que não aceita, tem direito a ser pago pelo coeficiente corrector alemão por aplicação analógica de determinadas disposições do estatuto dos funcionários. Admite que o artigo 40.° não se lhe aplica, mas invoca uma série de outros artigos. O primeiro é o artigo 41.° que trata dos funcionários da Comunidade em situação de disponibilidade, que são supranumerários devido a uma medida de redução do número de lugares na sua instituição. É evidente que o recorrente não pertence directamente a esta categoria. Invoca depois o artigo 63.° que prevê a remuneração e o coeficiente corrector adequados para os funcionários que devem ser pagos na moeda do país onde exercem as funções. É evidente que o recorrente não exerce funções em tal país. O artigo 64.° trata das remunerações dos funcionários expressas em francos belgas a que
deve ser aplicado um coeficiente de correcção segundo as condições de vida dos diferentes lugares de afectação. Na altura o recorrente não estava empregado pela Comunidade ou sequer, tanto quanto se sabe, tinha emprego na Alemanha. Consequentemente, é evidente que estes artigos não são directamente aplicáveis.
Alega depois o recorrente que, além de se poder basear naqueles artigos por analogia, pode ainda basear-se no acórdão do Tribunal no processo 156/78, Newth/Comissão, Recueil 1979, p. 1941. Neste caso, o funcionário foi afastado nos termos do artigo 50.° do estatuto dos funcionários e ficou com o direito a receber um subsídio degressivo. O Tribunal entendeu que o recorrente, que tinha exercido funções em Itália e regressado à Bélgica e que era pago segundo o coeficiente corrector aplicável em Itália, recebia consideravelmente menos que um funcionário em posição similar que tinha trabalhado e passado à situação de reforma na Bélgica. O Tribunal entendeu isto como discriminatório.
Na minha opinião, nenhuma destas situações, nos termos do estatuto dos funcionários ou da decisão no caso Newth assiste efectivamente a Pizziolo. Não me parece que a sua posição seja análoga a qualquer daquelas. O recorrente pertence a uma categoria especial, a quem foi conferido pelo Tribunal o direito a uma compensação e aquilo a que tem direito é ao montante suficiente para compensar a diferença entre a remuneração que deveria ter recebido e a remuneração que realmente recebeu ou que razoavelmente poderia receber. O Tribunal nada determinou nem sobre a maneira como a compensação devia ser calculada, nem sobre a referência a qualquer país em especial. Mas parece-me que tendo as partes aceitado, aparentemente sem litígio, que enquanto o recorrente esteve empregado em Itália lhe devia ser aplicado o coeficiente corrector italiano, é perfeitamente correcto que a Comissão lhe tenha continuado a pagar a compensação na mesma base em que ele a estava a receber, e em que a continuaria a receber se tivesse cumprido a obrigação de atenuar os seus prejuízos.
Consequentemente, na minha opinião, o segundo pedido também improcede. Pela minha parte negaria provimento ao recurso e ordenaria que cada parte suportasse as suas próprias despesas, nos termos do artigo 70.° do Regulamento Processual.
(*) Tradução do inglês.
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