Conclusões do Advogado-Geral
++++
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. A Smanor SA é uma sociedade francesa especializada na produção e venda por grosso de produtos ultracongelados, nomeadamente iogurtes naturais e iogurtes com frutos em pedaços, relativamente aos quais pratica a ultracongelação com base num método que inventou e patenteou. Desde 1977, a Smanor foi objecto de várias diligências por parte das autoridades francesas, destinadas a proibi-la de comercializar esses produtos sob a denominação "iogurte" e a obrigá-la a vendê-los no território francês sob a denominação "leite fermentado ultracongelado".
2. Em França, com efeito, a utilização da denominação "iogurte" está regulamentada pelo artigo 2.° do Decreto n.° 63-695, de 10 de Julho de 1963, relativo à repressão das fraudes no que respeita aos leites fermentados e ao iogurte, alterado pelo Decreto n.° 82-184, de 22 de Fevereiro de 1982. Este artigo está redigido do seguinte modo:
"A denominação 'iogurte' é reservada ao leite fermentado fresco obtido, segundo os usos leais constantes, apenas pelo desenvolvimento das bactérias lácticas termófilas específicas chamadas lactobacillus bulgaricus e streptococcus thermophilus, que devem ser cultivadas simultaneamente e encontrar-se vivas no produto colocado à venda na proporção de, pelo menos, 100 milhões da bactérias por grama.
O leite utilizado para o fabrico do iogurte não pode ter sido objecto de reconstituição. Todavia, pode-lhe ser adicionado leite em pó, desnatado ou não, na dose máxima de 5 gramas de pó por 100 gramas de leite utilizado.
O iogurte não deve ser objecto, após o coalhamento do leite, de qualquer outro tratamento que não seja a refrigeração e, eventualmente, a malaxação.
A quantidade de ácido láctico livre contida no iogurte não deve ser inferior a 0,8 gramas por 100 gramas aquando da venda ao consumidor."
3. A questão prejudicial apresentada ao Tribunal pelo tribunal de commerce de L' Aigle, perante o qual a Smanor é objecto de um processo especial de recuperação da empresa, diz respeito à interpretação, face a essa regulamentação nacional:
1) dos artigos 30.° a 36.° do Tratado CEE, e
2) dos artigos 5.°, 15.° e 16.° da Directiva 79/112 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (1).
1. Quanto aos artigos 30.° a 36.° do Tratado CEE
4. Nas observações escritas que apresentou, o Governo francês alega que, "no caso em apreço, o Tribunal encontra-se na presença de uma situação não abrangida pelo direito comunitário, e nomeadamente pelos artigos 30.° e seguintes do Tratado CEE, na medida em que o litígio no processo principal só diz respeito à aplicação do direito francês a uma sociedade francesa que fabrica 'iogurtes' ultracongelados no território francês" e, acrescenta mais adiante, "destinados ao mercado francês".
5. O Estado francês propõe, deste modo, que o Tribunal declare que "os artigos 30.° e seguintes do Tratado CEE não se aplicam a situações puramente internas de um Estado-membro, como é a do caso em apreço."
6. A este respeito há que salientar, em primeiro lugar, que a regulamentação francesa apenas se aplica, efectivamente, aos produtos vendidos no mercado francês. Assim, não tem qualquer incidência sobre as exportações e, consequentemente, não me parece que se deva examiná-la face ao artigo 34.° do Tratado CEE, relativo às medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à exportação. De resto, no processo por incumprimento que entretanto iniciou contra a República Francesa, a Comissão limitou-se igualmente, ao que parece, a pôr em causa a legislação francesa em questão apenas em confronto com o artigo 30.°
7. Não há dúvidas de que este último artigo não pode aplicar-se a situações puramente internas de um Estado-membro. Assim, por exemplo, no acórdão de 15 de Dezembro de 1982, 286/81, processo crime/Oosthoek' s Uitgeversmaatschappij (Recueil, p. 4575), o Tribunal declarou expressamente que "a aplicação da legislação neerlandesa à venda nos Países Baixos de enciclopédias produzidas nos Países Baixos não tem, efectivamente, qualquer conexão com a importação ou a exportação de mercadorias e não é abrangida, portanto, pelo disposto nos artigos 30.° e 34.°" (n.° 9).
8. Mas é preciso não esquecer que no âmbito de um reenvio prejudicial o Tribunal não é chamado a conhecer directamente do litígio no processo principal e dos factos em causa. Ora, a questão de saber se os factos do processo fazem efectivamente parte de uma situação puramente interna é uma questão a respeito da qual é ao órgão jurisdicional nacional que compete decidir.
9. Se o órgão jurisdicional nacional chegar à conclusão de que o litígio que foi chamado a decidir respeita unicamente à aplicação da legislação francesa à venda em França de iogurtes produzidos nesse Estado-membro, então essa situação não tem efectivamente qualquer ligação com a importação de mercadorias e não é abrangida pelo artigo 30.°
10. No entanto, resulta da jurisprudência uniforme do Tribunal que compete aos órgãos jurisdicionais nacionais apreciar a pertinência das questões prejudiciais que submetem ao Tribunal, face aos factos do processo que corre perante eles (2), e que o Tribunal nunca se recusou a responder-lhes, mesmo quando era difícil de conceber uma relação entre as respostas que lhe eram solicitadas e a solução do litígio no processo principal, (3) a menos que se tratasse de litígios com o carácter de uma "construção processual fabricada" (4). Obviamente, não é esse o caso do presente processo.
11. No caso em apreço, o órgão jurisdicional nacional parece considerar que se encontra perante um problema que tem, pelo menos, conexões com as trocas comerciais intracomunitárias. Com efeito, não solicita ao Tribunal que tome posição a respeito da situação da sociedade Smanor em relação à legislação francesa, mas, através da sua questão, suscita dois problemas de interpretação do direito comunitário.
12. O primeiro deles consiste em saber se o artigo 30.° do Tratado CEE se opõe a que um Estado-membro reserve o direito de utilizar a denominação "iogurte" apenas para os produtos frescos, com exclusão dos produtos ultracongelados.
13. Assim, o Tribunal encontra aqui o problema bem conhecido de uma legislação nacional indistintamente aplicável aos produtos nacionais e aos produtos importados (ou susceptíveis de serem importados).
14. A este respeito, não pode haver dúvidas que uma legislação como a referida pelo tribunal a quo constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação nos termos da jurisprudência uniforme do Tribunal, fixada em primeiro lugar no acórdão de 11 de Julho de 1974 (8/74, Procureur du roi/Dassonville, Recueil, p. 837), segundo a qual "qualquer regulamentação comercial dos Estados-membros susceptível de entravar, directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, o comércio intracomunitário, deve considerar-se uma medida de efeito equivalente a restrições quantitativas" (n.° 5).
15. Com efeito, proíbe a venda em França, sob a denominação "iogurte", de produtos legalmente fabricados e comercializados sob essa denominação nos outros Estados-membros, apenas pela razão de terem sofrido um tratamento diferente da refrigeração ou da malaxação, no caso concreto, uma ultracongelação. Ora, resulta das observações da Comissão que os iogurtes ultracongelados são efectivamente produzidos e legalmente comercializados sob essa denominação no Reino Unido e na Irlanda. Existem portanto, pelo menos, fluxos de trocas comerciais potenciais.
16. Como o Tribunal declarou no acórdão Fietje, de 16 de Dezembro de 1980, no processo 27/80 (Recueil, p. 3839), "embora a extensão aos produtos importados da obrigação de utilizar uma determinada denominação na rotulagem não exclua, de modo absoluto, a importação no Estado-membro em questão de produtos originários de outros Estados-membros ou em livre prática nesses Estados, pode, apesar disso, tornar a sua comercialização mais difícil ... (e) é, deste modo, susceptível de entravar, pelo menos indirectamente, as trocas comerciais entre os Estados-membros" (n.° 10, ver também o n.° 15 do acórdão Oosthoek, atrás referido).
17. O produtor estrangeiro, que é obrigado a mandar imprimir uma denominação diferente nos produtos que destina ao mercado francês (quando pode acontecer que essas embalagens contenham a menção "iogurte ultracongelado" em várias línguas), pode, por esse facto, ser levado a renunciar a essa exportação.
18. Ou então, se mesmo assim houver exportação, a venda do produto é susceptível de deparar com sérias reticências por parte de muitos consumidores, que seriam, talvez, tentados pela compra de "iogurte ultracongelado", mas que não são necessariamente atraídos pela denominação "leite fermentado ultracongelado".
19. Por outro lado, como a Comissão sublinhou justamente nas observações escritas (n.° 48), uma medida como a que está em causa no caso em apreço, embora indirectamente aplicável aos produtos importados e nacionais, tem ... "por efeito desfavorecer os produtos importados, cujo transporte e armazenamento sob a forma ultracongelada constituem uma vantagem real de distribuição, em proveito da produção nacional, mais facilmente distribuída no estado fresco."
20. Deste modo, podemos concluir que uma regulamentação como esta só pode ser compatível com o Tratado CEE na medida em que integre uma das excepções previstas no artigo 36.° ou decorra de uma das "exigências imperativas" definidas pela jurisprudência do Tribunal, fixada no acórdão "Cassis de Dijon" de 20 de Fevereiro de 1979. (5)
21. Com efeito, é jurisprudência constante (6) que, na falta de uma regulamentação comum da comercialização dos produtos em causa, os obstáculos à livre circulação intracomunitária resultantes de disparidades das regulamentações nacionais devem ser aceites, na medida em que uma regulamentação, indistintamente aplicável aos produtos nacionais e aos produtos importados, encontre justificação na necessidade de satisfazer razões de interesse geral enumeradas no artigo 36.°, como a protecção da saúde das pessoas, ou exigências imperativas relacionadas, nomeadamente, com a defesa dos consumidores ou a lealdade das transacções comerciais. É necessário ainda que essa regulamentação seja proporcionada ao objectivo visado. Se um Estado-membro dispõe de uma alternativa entre diferentes medidas adequadas para atingir o mesmo objectivo, compete-lhe escolher o meio que comporte menos obstáculos à liberdade das trocas comerciais.
22. A este respeito convém, em primeiro lugar, observar que, até uma data recente, não existiam regras comuns ou harmonizadas relativas ao fabrico ou à comercialização dos iogurtes. Em tal caso, compete a cada Estado-membro regulamentar, cada um no seu território, tudo o que respeita à composição, ao fabrico e à comercialização desses produtos (7).
23. Posteriormente entrou em vigor o Regulamento (CEE) n.° 1898/87 do Conselho, de 2 de Julho de 1987, relativo à protecção da denominação do leite e dos produtos lácteos aquando da sua comercialização (8). Mas, por um lado, embora este regulamento vise expressamente o iogurte (ver o seu anexo), não contém regras específicas relativas ao seu fabrico e composição e, aliás, continua a fazer referência, no segundo travessão do segundo parágrafo do artigo 2.°, às denominações na acepção do artigo 5.° da Directiva 79/112 do Conselho, que, como adiante veremos, são as previstas pelas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aplicáveis aos produtos em causa nos Estados-membros. Por outro lado, o seu artigo 5.° só autoriza os Estados-membros a manterem a sua regulamentação nacional que restringe o fabrico e a comercialização no seu território dos produtos que não correspondem às condições referidas no artigo 2.°, "no respeito pelas regras gerais do Tratado". Daqui resulta, como o Tribunal sublinhou no acórdão de 23 de Fevereiro de 1988, Comissão/França, 216/84, que, se a regulamentação nacional em questão é contrária ao artigo 30.° do Tratado CEE, não preenche de qualquer modo as condições impostas pelo referido artigo 5.° (ver n.° 22 do acórdão, Colect. p. 815).
24. Assim, é necessário, de qualquer modo, examinar se, no caso em apreço, a medida de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação, que é a regulamentação francesa, se justifica por uma das razões a seguir enumeradas.
25. A protecção da saúde pública não está em causa, porque, por um lado, a legislação francesa não proíbe a comercialização dos produtos em questão pela razão de serem ultracongelados, mas proíbe simplesmente a utilização da denominação "iogurte". Por outro lado, resulta dos autos que, quando se tratava da exportação para países terceiros, as autoridades francesas reconheceram que são "de qualidade sã, integra e comerciável" e que "no seu fabrico não entra qualquer substância perigosa para a saúde dos consumidores".
26. No respeitante à defesa dos consumidores, é verdade que o Tribunal reconheceu repetidas vezes (9) que a preocupação de um Estado-membro de querer evitar a confusão dos consumidores entre produtos do mesmo tipo mas com características diferentes e de zelar por informá-lo da maneira mais correcta possível sobre essas diferenças, nomeadamente no fabrico e na composição, é, em si, muito legítima e não contestável.
27. No entanto, é verdade que geralmente a protecção do consumidor, pode ser eficazmente "assegurada por meios que não entravem a importação de produtos legalmente fabricados e comercializados noutros Estados-membros e, nomeadamente, pela aposição obrigatória de uma rotulagem adequada, relativa à natureza do produto vendido" (10).
28. Podia ser esse o caso, na situação em apreço, se a regulamentação francesa permitisse a utilização da denominação "iogurte" para os produtos em causa, impondo ao mesmo tempo o aditamento do qualificativo "ultracongelado", para pôr em evidência o tratamento específico que sofreram.
29. Tal solução impõe-se tanto mais quanto é certo que resulta da peritagem que M. Hermier, director de investigação no Institut national de recherches agronomiques, foi encarregado de efectuar no âmbito do recurso intentado pela Smanor perante o conseil d' État francês contra o Decreto n.° 82-184, de 22 de Fevereiro de 1982, que "o iogurte vendido no estado fresco e o iogurte ultracongelado contêm bactérias lácticas viáveis. O seu número no iogurte vendido no estado fresco pode manter-se constante durante todo o período regulamentar de comercialização. Em contrapartida, no caso do iogurte ultracongelado, o número de bactérias lácticas viáveis diminui inevitavelmente durante a congelação e, em seguida, durante a conservação no estado de congelado. No entanto, apesar dessa diminuição, esse número pode manter-se superior ao limite de 100 milhões por grama (valor fixado pelo decreto de 22 de Fevereiro de 1982 para o iogurte vendido no estado fresco), durante alguns meses a -18.° C".
30. Na audiência, o agente do Governo francês reconheceu que, efectivamente, o limite previsto pela regulamentação francesa pode ser respeitado durante os três ou quatro primeiros meses da ultracongelação. Os estudos científicos mais recentes a que faz referência para indicar que "a actividade real" ou "a eficácia" ou "a vitalidade" das bactérias lácticas sobreviventes tem tendência para diminuir durante esse período não parecem relevantes no caso em apreço, na medida em que a regulamentação francesa impugnada se limita a exigir que essas bactérias estejam vivas.
31. Como já o assinalámos, resulta, por último, das observações da Comissão que os iogurtes ultracongelados são efectivamente produzidos e legalmente comercializados sob essa denominação noutros Estados-membros, em especial na Irlanda e no Reino Unido, que apenas quatro Estados-membros prescrevem um número mínimo, aliás variável, de bactérias vivas que devem encontar-se no produto, e, sobretudo, que em nenhum Estado-membro, com excepção da França, o iogurte ou leite fermentado ultracongelado é objecto de regulamentação específica em relação ao iogurte ou leite fermentado fresco. O codex alimentarius da FAO e da Organização Mundial de Saúde ((norma n.° A-11(a) )) limita-se a exigir que "no produto acabado, os micro-organismos devem estar vivos e em quantidades abundantes".
32. Nestas condições, a outra "exigência imperativa", na acepção do acórdão "Cassis de Dijon", que se prende com a lealdade das transacções comerciais, também não pode justificar a proibição, por um Estado-membro, da venda, sob a denominação "iogurte", de leites fermentados, mesmo ultracongelados, provenientes de outros Estados-membros, desde que sejam leal e tradicionalmente fabricados e comercializados sob a mesma denominação no seu Estado-membro de origem, e desde que seja assegurada uma informação conveniente do comprador.
33. O Tribunal, com efeito, sempre declarou que, "num regime de mercado comum, valores como a lealdade das transacções comerciais devem ser assegurados no respeito mútuo dos usos honestos e das práticas tradicionalmente seguidas nos diferentes Estados-membros" (11).
34. Os iogurtes ultracongelados fabricados noutros Estados-membros devem, portanto, poder ser comercializados em França, a fortiori quando esses produtos, depois de terem sofrido um tratamento de ultracongelação, preencham ainda as condições fixadas pelo Estado-membro importador para o iogurte fresco, no que diz respeito ao teor em bactérias lácticas vivas que constitui o elemento característico do "iogurte".
35. Por todas estas considerações, proponho ao Tribunal que declare, em resposta à primeira parte da questão prejudicial colocada pelo tribunal de commerce de L' Aigle, que
"A proibição das medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação, na acepção do artigo 30.° do Tratado CEE, impede que um Estado-membro aplique aos produtos importados de outro Estado-membro uma regulamentação nacional que reserva o direito de utilizar a denominação 'iogurte' apenas aos iogurtes frescos, com exclusão dos iogurtes ultracongelados, quando estes produtos sejam leal e tradicionalmente fabricados e comercializados sob a denominação de 'iogurte ultracongelado' no seu Estado-membro de origem e quando seja assegurada uma informação conveniente dos compradores."
2. Quanto à Directiva 79/112 do Conselho
36. Colocada no contexto dos factos, tal como são conhecidos do Tribunal, a segunda parte da questão prejudicial do Tribunal de commerce de L' Aigle tem essencialmente em vista saber se os artigos 5.°, 15.° e 16.° da Directiva 79/112 do Conselho devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que uma legislação nacional em matéria de denominação de venda recuse a denominação de "iogurte" a um iogurte que sofreu uma ultracongelação.
37. É verdade, como alega o Governo francês, que a directiva em questão visa a aproximação das legislações nacionais em matéria de rotulagem e de apresentação dos géneros alimentícios e deixa aos Estados-membros a competência no que diz respeito à denominação de venda dos géneros alimentícios.
38. Com efeito, embora no seu artigo 3.° enumere as únicas menções obrigatórias (em primeiro lugar, a denominação de venda) que, salvo certas excepções, a rotulagem dos géneros alimentícios deve incluir, a directiva não procede, no entanto, a uma harmonização do conteúdo dessas menções. Pelo contrário, o n.° 1 do artigo 5.° dispõe expressamente que
"a denominação de venda de um género alimentício é a denominação prevista pelas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, que lhe são aplicáveis e, na sua ausência, o nome consagrado pela prática do Estado-membro onde se efectua a venda ao consumidor final ...".
39. Na minha opinião, daqui decorre, como alegou, aliás, o Governo francês, que a referência aos artigos 15.° e 16.° da directiva não é pertinente.
40. O artigo 16.° fixa o procedimento comunitário segundo o qual os Estados-membros podem manter ou introduzir disposições nacionais que completem as disposições gerais da directiva (ver nono considerando). Segundo os seus termos, aplica-se nos casos em que para ele seja feita remissão expressa, o que não é o caso do artigo 5.°.
41. Quanto ao artigo 15.°, dispõe que
"os Estados-membros não podem proibir o comércio dos géneros alimentícios que estejam conformes às regras previstas na presente directiva, através da aplicação de disposições nacionais não harmonizadas que regulem a rotulagem e a apresentação de certos géneros alimentícios ou dos géneros alimentícios em geral".
Assim, visa claramente as regulamentações nacionais não harmonizadas relativas à rotulagem, e não as relativas às denominações de venda segundo as quais é determinada uma das menções que devem obrigatoriamente figurar no rótulo.
42. No respeitante ao artigo 5.°, se é verdade que se refere às denominações previstas pelas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas dos Estados-membros, o seu significado e alcance exacto devem, apesar disso, ser apreciados tendo em conta o contexto geral em que se situa.
43. O sexto considerando da Directiva 79/112 lembra que
"qualquer regulamentação relativa à rotulagem dos géneros alimentícios deve ter como imperativo principal a necessidade de informação e protecção dos consumidores".
Resulta do considerando seguinte que foi com esse objectivo que foi aprovada a lista das menções, entre as quais a denominação de venda, a figurar, em princípio, no rótulo.
44. O décimo segundo considerando dispõe que
"as normas de rotulagem devem igualmente proibir informações que induzam em erro ..." e, "para ser eficaz, esta proibição deve ser extensiva à apresentação dos géneros alimentícios e à respectiva publicidade".
45. O artigo 2.° aplica essa proibição ao dispor no n.° 1, nomeadamente, que
"a rotulagem e as modalidades em que é realizada não devem:
a) ser de natureza a induzir em erro o comprador, nomeadamente:
i) no que respeita às características do género alimentício e, em especial, no que se refere à natureza, identidade, qualidades, composição, quantidade, durabilidade, origem ou proveniência, modo de fabrico ou de obtenção, ..."
46. Esta regra impõe-se aos Estados-membros também no respeitante às normas por eles adoptadas em matéria de denominações de venda. Com efeito, uma vez que a denominação de venda é uma das menções que, por força do artigo 3.°, devem figurar obrigatoriamente no rótulo, não deve ser de natureza a induzir o comprador em erro. Aliás, é significativo salientar que, na falta dessas normas, o n.° 1 do artigo 5.° prevê que a denominação de venda consiste
"numa descrição do género alimentício e, se necessário, da sua utilização, suficientemente pormenorizada para permitir ao comprador conhecer a natureza real do produto e distingui-lo dos produtos com os quais poderia ser confundido".
47. Por outro lado, o n.° 3 do artigo 5.° prevê que
"a denominação de venda incluirá, ou será acompanhada da indicação do estado físico em que se encontra o género alimentício ou do tratamento específico a que foi submetido (por exemplo, em pó, liofilizado, congelado, concentrado, fumado), quando a omissão desta indicação for susceptível de originar confusão no espírito do comprador".
48. Do mesmo modo que a Comissão, creio que se pode legitimamente deduzir daqui que um Estado-membro não pode recusar a concessão de uma determinada denominação a um dado produto apenas pela razão de esse produto ter recebido um tratamento específico, como a ultracongelação, desde que, bem entendido, continue a preencher, mesmo depois de ter recebido esse tratamento, as outras condições fixadas pela regulamentação nacional para a concessão da denominação em causa.
49. Qualquer outra solução conduziria a um resultado contrário àquele que se pretende. Com efeito, proibir chamar "iogurte" a um iogurte congelado é susceptível de induzir em erro o consumidor e esconde-lhe a natureza real do produto. A denominação imposta pelas autoridades francesas, ou seja, "leite fermentado congelado", parece-nos, em especial, criticável deste ponto de vista, uma vez que o leite fermentado não contém, normalmente, germes do streptococcus thermophilus nem do lactobacillus bulgaricus, ao passo que esse é o caso do produto em causa no litígio do processo principal.
50. A questão de saber se o produto, uma vez ultracongelado, continua a satisfazer as outras condições impostas pela regulamentação nacional para a concessão da denominação "iogurte" é uma questão de facto, cuja apreciação, em caso de reenvio prejudicial, é da competência do órgão jurisdicional de reenvio.
51. Esse órgão jurisdicional encontrará uma indicação preciosa a esse respeito na peritagem de M. Hermier, director de investigação no Intitut national de recherches agronomiques, à qual me referi mais acima. Incumbirá, nomeadamente, ao órgão jurisdicional nacional examinar as condições em que ocorreu a ultracongelação e tomar em consideração a data de durabilidade mínima que a sociedade Smanor menciona nos seus produtos (a indicação dessa data é, com efeito, uma das menções que, nos termos do artigo 3.° da Directiva 79/112, devem figurar obrigatoriamente nos géneros alimentícios).
52. Perante as observações precedentes, proponho ao Tribunal que responda do seguinte modo à segunda parte da questão prejudicial apresentada pelo tribunal de commerce de L' Aigle:
"As disposições da Directiva 79/112, nomeadamente o seu artigo 5.°, devem ser interpretadas no sentido de que proíbem a um Estado-membro recusar a denominação de venda 'iogurte' aos produtos importados ou de origem nacional que tenham sido objecto de ultracongelação, desde que correspondam às exigências fixadas quanto ao resto pela regulamentação nacional para a concessão dessa denominação aos produtos frescos."
53. Antes de terminar, gostaria ainda de acrescentar duas observações:
"1) Dado que a Directiva 79/112 se aplica à rotulagem e à apresentação dos géneros alimentícios comercializados em toda a Comunidade, sem que possa ser feita qualquer distinção segundo a origem desses produtos (12), a resposta que acabo de propor que se dê à segunda questão deve permitir ao órgão jurisdicional nacional resolver o litígio que lhe foi submetido também no caso de entender, como alega o Governo francês, que a situação de facto da Smanor não é abrangida pelo disposto nos artigos 30.° e seguintes do Tratado CEE.
2) Dado que o artigo 30.° do Tratado não tem por objecto assegurar que as mercadorias de origem nacional beneficiem, em todos os casos, do mesmo tratamento que as mercadorias importadas (13) , o legislador francês pode, no estádio actual do direito comunitário, manter, em relação aos produtos nacionais, a sua regulamentação, nomeadamente no respeitante ao teor em bactérias vivas. Daí pode resultar uma 'discriminação às avessas' em desfavor dos produtos de fabrico nacional, devida ao facto de um Estado não estar autorizado a proibir, no seu território, a comercialização, sob essa denominação, de iogurtes ultracongelados importados de outro Estado-membro em que são legalmente fabricados e comercializados sem, necessariamente, satisfazerem as exigências da regulamentação francesa. Esta situação, por muito lamentável que seja, só poderá ser eliminada pela harmonização das legislações nacionais em matéria de fabrico e comercialização dos iogurtes.
(*) Tradução do frances.
(1) JO L 33, de 8.2.1979, p. 1.
(2) Ver nomeadamente o acórdão de 29 de Setembro de 1987, 126/86, Gimenez Zaera/Institut nacional de la sécurité sociale e Trésorerie générale de la sécurité sociale,Colect. p. 3697, n.° 7.
(3) Ver nomeadamente o acórdão de 12 de Junho de 1986, 98, 162 e 258/85, Bertini e outros/Região do Lácio e Unità sanitarie locali, Colect. p. 1885, n.° 8.
(4) Ver o acórdão de 16 de Dezembro de 1961, 244/80, Foglia/Novello, Recueil, p. 3045, nomeadamente n.° 18.
(5) Processo Rewe/Bundesmonopolverwaltung fuer Branntwein, 120/78, Recueil, 1979, p. 649.
(6) Ver, além do acórdão "Cassis de Dijon", de 20 de Fevereiro de 1979, atrás referido, nota de rodapé n.° 8, nomeadamente o acórdão "Cerveja", de 12 de Março de 1987, 178/84, Comissão/Alemanha, Colect. p. 1227, n.° 28, bem como os acórdãos Gilli, de 26 de Junho de 1980, 788/79, Recueil, p. 2071, n.° 6, Itália, de 9 de Dezembro de 1981, 193/80, Recueil, p. 3019, n.° 21, e Rau, de 10 de Novembro de 1982, 261/81, Recueil, p. 3961, n.° 12.
(7) Ver o recentíssimo acórdão "Sucedâneos de leite", de 23 de Fevereiro de 1988, 216/84, Comissão/França, Colect. p. 79, n.° 6).
(8) JO L 182, de 3.7.1987, p. 36.
(9) Ver, por exemplo, o acórdão de 4 de Dezembro de 1986, "Sumo de uva gaseificado", 179/85, Comissão/Alemanha, Colect. p. 3879, n.° 11; o acórdão de 12 de Março de 1987, "Cerveja", 178/84, Comissão/Alemanha, Colect. p. 1227, n.° 35; o acórdão de 23 de Fevereiro de 1988, "Sucedâneos de leite", 216/84, Comissão/França, Colect. p. 793, n.° 10.
(10) Ver nomeadamente o acórdão "Cerveja", atrás referido, de 12 de Março de 1987, n.° 35, que remete para o acórdão de 9 de Dezembro de 1981, 193/80, Comissão/Itália, Recueil, p. 3019, n.° 27.
(11) Ver nomeadamente os acórdãos, atrás referidos, Miro, de 26 de Novembro de 1985 Recueil, p. 3731, n.° 24, e "Sumo de uva gaseificado" de 4 de Dezembro de 1986, Colect. p. 3879, n.° 11, ambos remetendo para o acórdão de 13 de Março de 1984, 16/83, Prantl, Recueil, p. 1299. Ver, no mesmo sentido, o acórdão "Cassis de Dijon", atrás referido, n.° 13.
(12) Ver acórdão do Tribunal de 18 de Junho de 1987, 98/86, Ministério Público Mathot, Colect. p. 809, n.° 11.
(13) Ver, neste sentido, o acórdão Mathot atrás referido, n.° .
Full & Egal Universal Law Academy