Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. O Finanzgericht Baden-Wuerttemberg veio, perante este Tribunal, colocar uma questão relativa à validade da decisão da Comissão de 1 de Março de 1985, publicada sob forma abreviada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (1), que recusou o benefício da franquia aduaneira relativamente a um espectrómetro simultâneo denominado "Jarrel-Ash-Plasma-Atomcomp Direct Reading Spectrometer System (Model 1125 A)" importado dos Estados Unidos pela Universidade de Estugarda, recusa que assentou na existência de aparelhos equivalentes na Comunidade, designadamente o "PV 8210/PV 8490" fabricado pela Philips (Bélgica), bem como o "JY 48" e o "JY 70 P" fabricados por Jobin Yvon.
2. A demandante no processo principal invocou dois argumentos perante o juiz a quo: o primeiro é relativo ao carácter insuficiente da fundamentação da decisão e o segundo contesta a equivalência dos aparelhos comunitários ao espectrómetro importado.
3. No que se refere ao exame do segundo argumento, recordamos, antes de mais, que o Tribunal exerce a esse respeito
"um poder de controlo limitado, pois, 'dado o carácter técnico do exame destinado a determinar se existe ou não equivalência, o Tribunal apenas pode anular uma decisão tomada pela Comissão em conformidade com o parecer do Comité, em caso de erro manifesto, de facto ou de direito, ou de desvio de poder' " (2).
Ora, no caso em apreço, resulta dos autos que a decisão da Comissão está em conformidade com o parecer do Comité das Franquias Aduaneiras.
4. Verificamos que o juiz a quo refere na sua decisão que o perito por si designado entendeu que os aparelhos comunitários eram equivalentes ao aparelho importado, com duas excepções:
- os aparelhos comunitários não são capazes de detectar o potássio na linha de análise 766,4 nm,
- o aparelho francês não é capaz de detectar o lítio e o sódio.
5. Salientamos que, no que se refere ao potássio, o pedido de franquia não refere expressamente a necessidade de o detectar. Todavia, a Comissão aceitou na audiência que da leitura da descrição do projecto de investigação um perito concluíra pela muito provável necessidade de se poder medir a presença do potássio no comprimento de onda 766,4 nm.
6. Por nosso lado, como aliás foi posto em evidência pelo Governo belga aquando da audiência, sublinhamos que o perito apenas emitiu reservas relativamente ao aparelho "JY 70 P", ao referir que a questão
da sua equivalência ao aparelho importado dependia de se saber se aquando da importação podia ser fornecida uma outra extensão. A peritagem ordenada pelo Tribunal naeo estabelece restrições quanto à equivalência do aparelho Philips visto aí ser referido (p. 5) que a resposta do fabricante "a este respeito (quer dizer, quanto à possibilidade de adaptar o aparelho) é correcta e clara". A Comissão e o Governo belga alegam que, nesta perspectiva, com o auxílio do acessório "PV 8291" o aparelho Philips pode efectuar a medição do potássio na banda 766,4 nm. Quanto ao aparelho francês "JY 70 P", a Comissão, interrogada a este respeito na audiência, afirmou que este estava apto, aquando da encomenda do aparelho americano e com auxílio de um equipamento suplementar, a medir os três elementos, potássio, lítio e sódio.
7. Não estando presente qualquer representante da Universidade de Estugarda, o Tribunal debruçou-se profundamente sobre o assunto na audiência. Não surgiram, em nossa opinião, elementos susceptíveis de pôr em causa os esclarecimentos fornecidos pela Comissão. De qualquer forma, não detectámos qualquer elemento susceptível de caracterizar um erro manifesto de apreciação ou um desvio de poder.
8. Para ser completo, necessário é esclarecer, supondo que, como o perito entendeu, o aparelho JY 48 I CP não pode ser utilizado para a função prevista, que isso não é, por si só, motivo que conduza à invalidade da decisão, pois a equivalência dos dois outros aparelhos basta como fundamento para a recusa de franquia.
9. O argumento retirado de uma eventual insuficiente fundamentação parece-nos, igualmente, dever ser rejeitado após uma breve análise.
10. Com efeito, refere-se na decisão, publicada sob forma
abreviada (3): "existência de uma produção comunitária de aparelhos de valor científico equivalente, à data da encomenda", segue-se a designação do aparelho Philips e dos aparelhos fabricados por Yvon Jobin, acompanhada do endereço dos fabricantes. E a decisão enviada à República Federal da Alemanha naeo inclui qualquer indicação suplementar a este respeito, ainda que esteja redigida de forma menos sumária.
11. Certo, a fundamentação da Comissão é particularmente "condensada". Mas sublinhamos a este respeito que o Tribunal já decidiu no acórdão Rijksuniversiteit te Groningen (4), face a uma fundamentação igualmente lacónica, que esta correspondia às exigências mínimas do artigo 190.° do Tratado, na medida em que a decisão, enviada aos Estados-membros que participaram nas reuniões do grupo de peritos e que conhecem suficientemente o processo para lhe apreciarem o alcance, contém os "elementos indispensáveis para que a instituição científica em causa possa ajuizar se tal decisão se encontra viciada por erro manifesto ou por desvio de poder".
12. Considerações semelhantes devem-nos aqui levar à conclusão de que a fundamentação é suficiente. Convém sobretudo observar que a designação exacta dos aparelhos considerados como equivalentes põe os interessados em condições de poderem examinar e, eventualmente, contestar a análise da Comissão.
13. Quanto ao demais sublinhamos que, contrariamente às obrigações que o artigo 6, n.° 2, alínea j) do Regulamento n.° 2784/79 (5), então em vigor, lhe impunha, a Universidade de Estugarda naeo indicou no seu pedido de franquia o nome e endereço das sociedades comunitárias junto das quais foram feitas diligências para o fornecimento de aparelhos ou instrumentos equivalentes a este para que foi solicitada a franquia. Se tivesse sido esse o caso, deveria, além disso, de acordo com essa disposição, desde o início ter exposto todas as razões que, em seu entender, levavam a que os aparelhos comunitários naeo pudessem ser considerados como equivalentes ao aparelho importado.
14. E não podemos deixar de sublinhar que o requerente da franquia, que cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.°, n.° 2, alínea j), deve estar em condições de, graças à indicação dos aparelhos considerados como equivalentes, que deve conhecer mesmo que, por seu lado, os considere não equivalentes, apreciar a análise da Comissão.
15. Por conseguinte, o tipo de fundamentação da Comissão não nos parece insuficiente visto bastar para o importador fazer uso do seu direito de recurso, em especial se chegou, como lhe impõe a regulamentação aplicável, a fazer uma prospecção do mercado.
16. Pelo exposto propomos que o Tribunal declare que o exame da decisão 87/C57/03 de 1 de Março de 1985, não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a sua validade.
(*) Língua original: francês.
(1) JO C 57 de 5.3.1985, p. 3.
(2) 185/83, Rijksuniversiteit te Groningen, acórdão de 25 de Outubro de 1984, Recueil 1984, p. 3623, n.° 14, que se refere ao acórdão 216/82, Universitaet Hamburg, de 27 de Setembro de 1983, Recueil 1983, p. 2771, n.° 14.
(3) Em conformidade com o disposto no artigo 7.°, n.° 6 do Regulamento n.° 2290/83 da Comissão, de 29 de Junho de 1983 (JO L 220, de 11.8.1983, p. 20; EE 02 F10 p. 55).
(4) Já citado, n.° 39 dos fundamentos; ver igualmente 203/85, Nicolet, acórdão de 26 de Junho de 1986, Colect. 1986, p. 2049, n.° 11.
(5) Regulamento da Comissão de 12 de Dezembro de 1979 (JO L 318 de 13.12.1979, p. 32), revogado e substituído pelo Regulamento n.° 2290/83, citado na nota 3.
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