Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Marion Klein era funcionária da Comissão, de grau LA 4, e o marido, J. Lorenzten, era funcionário do Conselho de grau LA 5. Como não possuiam filhos a cargo e o salário de cada um era superior ao mínimo estabelecido, não preenchiam as condições necessárias para que lhes fosse atribuído o subsídio de lar nos termos do artigo 67.° do estatuto dos funcionários e do n.° 3 do artigo 1.° do seu anexo VII. A partir de 1 de Maio de 1986, a Comissão concedeu a Marion Klein uma pensão de invalidez nos termos do artigo 78.° do estatuto, o que deu ao marido o direito de beneficiar do subsídio de lar que a partir desse momento lhe foi pago pelo Conselho.
2. A partir de 1 de Outubro de 1986, J. Lorenzten foi autorizado a cessar funções no Conselho ao abrigo do Regulamento n.° 3518/85 de 12 de Dezembro de 1985 que institui medidas especiais relativas à cessação de funções de funcionários das Comunidades Europeias, por ocasião da adesão de Espanha e de Portugal (JO L 335, p. 56; EE 01 F5 p. 29). Esse regulamento autoriza as instituições comunitárias "a adoptar... medidas de cessação de funções" relativamente a certos funcionários (artigo 1.°), tendo os funcionários afectados por tal medida "direito a um subsídio mensal igual a 70% do salário recebido aquando da cessação de funções" (artigo 4.°, n.° 1). O n.° 5 do artigo 4.° do regulamento afirma: "nas condições constantes do artigo 67.° do estatuto e dos artigos 1.°, 2.° e 3.° do anexo VII do estatuto, as prestações familiares serão pagas... ao beneficiário do subsídio previsto no n.° 1...; o montante do subsídio de lar será calculado com base nesse subsídio".
Por outro lado, o artigo 81.° do estatuto estabelece que "o titular de uma pensão... de invalidez... tem direito, nas condições previstas no anexo VII, às prestações familiares referidas no artigo 67.°; o subsídio de lar é calculado com base na pensão do beneficiário". Suscitou-e pois a questão de saber se o abono de lar devia continuar a ser pago ao marido com base no subsídio concedido nos termos do Regulamento n.° 3518/85 ou se esse pagamento deveria terminar, passando o subsídio de lar a ser pago à mulher por referência ao montante da sua pensão de invalidez. Esta última interpretação resultaria num aumento significativo.
3. Por carta de 1 de Novembro de 1986, Marion Klein pediu à Comissão que o abono de lar lhe fosse pago a partir de 1 de Outubro de 1986. Por carta datada de 16 de Dezembro de 1986 a Comissão recusou. Por reclamação formulada nos termos do n.° 2 do artigo 90.° do estatuto, aparentemente entrada nos serviços em 4 de Março de 1987, Marion Klein repetiu o pedido; por decisão tomada em 1 de Julho de 1987 e notificada por carta datada de 10 de Julho de 1987, a Comissão indeferiu o pedido. Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 8 de Outubro de 1987, Marion Klein pediu a anulação da decisão da Comissão de 17 de Dezembro de 1986 que lhe recusava o abono de lar e, na medida do necessário, a anulação da decisão de 1 de Julho de 1987 que desatendeu a sua reclamação, pedindo igualmente a condenação da Comissão no pagamento da despesas.
4. O direito ao abono de lar para qualquer dos cônjuges é regulado pelo artigo 1.° do anexo VII do estatuto, aplicável à mulher por força do artigo 81.° do estatuto e ao marido por força do n.° 5 do artigo 4.° do Regulamento n.° 3518/85. O n.° 3 do artigo 1.° do anexo VII estabelece:
"Se o cônjuge exercer uma actividade profissional lucrativa que dê origem a rendimentos profissionais superiores ao vencimento-base anual de um funcionário do grau C 3 no terceiro escalão, sujeito coeficiente de correcção fixado para o país onde o cônjuge exerce actividade profissional, antes de deduzido o imposto, o funcionário que tenha direito a abono de lar não beneficiará deste abono, salvo decisão especial da autoridade investida do poder de nomeação..."
O n.° 4 do artigo 1.° do anexo VII estabelece:
"Quando, em virtude das disposições anteriores, dois cônjuges empregados ao serviço das Comunidades tiverem ambos direito ao abono de lar, este é pago apenas ao cônjuge cujo vencimento-base for mais elevado."
5. Aplicando o n.° 4 do artigo 1.°, mutatis mutandis, à sua própria situação e à do marido, Marion Klein alega que, dado que a sua pensão de invalidez é mais alta do que o subsídio que o marido recebe nos termos do Regulamento n.° 3518/85, o subsídio de lar deveria ser-lhe pago por referência à sua pensão de invalidez a partir de 1 de Outubro de 1986, data em que o marido passou a beneficiar do direito ao subsídio nos termos do Regulamento n.° 3518/85.
6. A Comissão, por outro lado, alega no essencial que J. Lorentzen deve ser considerado como exercendo "uma actividade profissional lucrativa" na acepção do n.° 3 do artigo 1.° do anexo VII, impedindo esta disposição que Marion Klein tenha direito ao subsídio de lar. O problema em discussão é pois o de saber se o facto de se receber o subsídio ao abrigo do Regulamento n.° 3518/85 pode ser considerado como constituindo uma "actividade profissional lucrativa" para os efeitos do n.° 3 do artigo 1.° do anexo VII do estatuto.
7. A Comissão concede, a meu ver com razão, que a sua interpretação não está em conformidade com a letra do n.° 3 do artigo 1.°. O n.° 3 do artigo 1.° do Regulamento n.° 3518/85 prevê a adopção de medidas "de cessação de funções" de funcionários. Dada a letra do preceito, parece impossível descrever a posição do funcionário cujas funções cessaram nesses termos como exercendo uma "actividade profissional lucrativa".
8. A Comissão alega, no entanto, que o n.° 3 do artigo 1.° tem por objectivo sujeitar o direito do funcionário ao subsídio de lar à condição de o cônjuge não receber, de fonte ocupacional, um rendimento superior a certo limite. Argumenta que, de acordo com este objectivo, o n.° 3 do artigo 1.° deve ser interpretado como abrangendo, além do rendimento emergente de um emprego actual e efectivo, rendimentos relacionados com o trabalho embora não decorrentes directamente do mesmo, como acontece com os benefícios da segurança social por motivo de doença, o salário pago durante a baixa por doença, subsídio de desemprego, subsídio por extinção de posto de trabalho, pensão de reforma antecipada ou subsídios pagos no contexto de medidas especiais de cessação de funções de funcionários em resultado da adesão de novos Estados-membros. A verdadeira intenção do legislador era a de retirar aos funcionários sem filhos a cargo o direito ao subsídio no caso de o cônjuge receber um rendimento decorrente de uma ocupação superior a certo limite. A frase "actividade profissional lucrativa" refere-se ao caso mais frequente de rendimento ocupacional, mas não visa excluir casos menos frequentes como sejam os de subsídio por doença, pensão de reforma antecipada ou subsídios como os concedidos ao abrigo do Regulamento n.° 3518/85. Uma interpretação literal do n.° 3 do artigo 1.° levaria a resultados contrários à intenção do legislador e ao princípio da igualdade. Por exemplo, numa interpretação literal, um casal de funcionários da categoria A sem filhos a cargo não teria direito ao subsídio de lar enquanto ambos estivessem no serviço activo mas passariam a tê-lo se um deles recebesse um subsídio nos termos do Regulamento n.° 3518/85, embora o casal continuasse a receber muito mais do que um casal de funcionários de grau C 4 ou um casal em que um dos membros ganhasse, no sector privado, um salário ligeiramente acima do mínimo especificado no n.° 3 do artigo 1.°
9. Não considero que a interpretação literal do n.° 3 do artigo 1.° redunde numa violação do princípio da igualdade, como afirma a Comissão. Tal aconteceria se situações semelhantes fossem tratadas de forma diferente, mas nos exemplos dados pela Comissão as situações são diferentes: seja como funcionário ou no sector privado, o cônjuge nos exemplos dados é um trabalhador activo, enquanto que no presente caso as medidas adoptadas ao abrigo do Regulamento n.° 3518/85 relativamente ao cônjuge, fazem cessar definitivamente as suas funções.
10. Embora reconheça algum impacto ao argumento de que o n.° 3 do artigo 1.° pretendia abranger algumas formas de rendimento diferentes daquele que é resultado de um emprego actual e efectivo, em minha opinião, uma interpretação tão ampla como a que a Comissão defende não é compatível com a letra do preceito. O n.° 3 do artigo 1.° refere-se, na sua versão inglesa, a uma pessoa "gainfully employed" e na versão francesa a uma pessoa que "exerce une activité professionnelle lucrative". Na forma como as interpreto, estas expressões acentuam clara e exclusivamente o facto de se efectuar um trabalho efectivo e actual como fonte de rendimento. O texto é demasiado claro para ser afastado por uma interpretação como a que a Comissão avança.
11. Ainda que aceitassemos que o n.° 3 do artigo 1.° deve ser alargado de modo a incluir formas daquilo que a Comissão chama "rendimento de substituição", o objectivo de tal alargamento é muito pouco claro. Ainda que seja possível defender que o subsídio por doença durante uma incapacidade temporária possa ser considerado como "rendimento de substituição", uma vez que a relação laboral se mantém, outras fontes de rendimento há que suscitam grandes dificuldades. Assim, embora a Comissão pareça aceitar que as pensões de aposentação e de invalidez não estão abrangidas pelo n.° 3 do artigo 1.°, alega que as pensões de reforma antecipada podem ser consideradas como cabendo no seu âmbito, mas é difícil descortinar qual o fundamento para que as pensões de reforma fiquem excluídas ao passo que as pensões de reforma antecipada são abrangidas. Mais, não é claro que as pensões de reforma antecipada concedidas de acordo com a lei nacional possam ser equiparadas ao subsídio concedido nos termos do Regulamento n.° 3518/85, especialmente porque ambos têm diferentes objectivos. No caso em apreço foram discutidas as possíveis diferenças e semelhanças entre pensões de reforma e pensões de reforma antecipada face à lei nacional e face ao Regulamento n.° 1408/71, mas não é claro até que ponto elas são relevantes no contexto, diferente, do estatuto dos funcionários. Estas dificuldades sugerem-me que a redefinição do alcance do n.° 3 do artigo 1.°, se se concluir pela sua necessidade, é uma questão que deve ser resolvida através de legislação e não pela jurisprudência, já que o recurso à jurisprudência se arrisca a criar um grau inaceitável de incerteza jurídica.
12. Em qualquer caso, não posso aceitar que o subsídio pago nos termos do Regulamento n.° 3518/85 do Conselho possa ser catalogado como "rendimento de substituição", na interpretação que faço deste termo. O regulamento estabelece "medidas de cessação de funções" de funcionários, isto é, cessão definitiva do trabalho, tal como afirma de forma particularmente clara a versão francesa ("cessation définitive des fonctions"). Nestas circunstâncias não pode haver qualquer problema de substituição de rendimento ganho, dado que a relação laboral cessou. O facto de o funcionário ter a possibilidade, ao abrigo do artigo 4.°, n.° 7, do regulamento, de continuar a descontar para a pensão de reforma não afecta, em minha opinião, essa conclusão.
13. A Comissão sugere também que o n.° 3 do artigo 1.° do anexo VII não deve ser interpretado literalmente porque foi redigido antes de terem sido adoptadas quaisquer medidas de cessação de funções de funcionários (como as contidas no Regulamento n.° 3518/85) por motivo da adesão de novos Estados-membros, dado que a regra que consta do n.° 3 do artigo 1.° figurou primeiro no estatuto em 1962. No entanto, na sua actual versão, o estatuto foi alterado cerca de 46 vezes. Os principais elementos do texto do n.° 3 do artigo 1.° do anexo VII do estatuto, em particular, datam de uma alteração introduzida em 1973 pelo Regulamento n.° 558/73, de 26 de Fevereiro de 1973 (JO L 55, p. 1). Esta alteração foi adoptada pouco tempo após o primeiro alargamento das Comunidades, altura em que foi também adoptado pela primeira vez um regulamento contendo medidas especiais relativas à cessação de funções de funcionários, devido à adesão de novos Estados-membros: o Regulamento n.° 2530/72 de 4 de Dezembro de 1972 (JO L 272, p. 1). Teria sido fácil regular esta situação na alteração de 1973 ao n.° 3 do artigo 1.° ou nas subsequentes alterações ao estatuto, particularmente aquando dos dois alargamentos seguintes das Comunidades, em 1981 e em 1986. Em alternativa, se tal fosse necessário, poderiam ter sido previstas disposições especiais nos regulamentos que adoptam medidas especiais para a cessação de funções de funcionários em resultado da adesão de novos Estados-membros, em particular no Regulamento n.° 3518/85 que se discute no presente caso. Nenhuma destas possibilidades de alteração foi então adoptada, apesar das numerosas oportunidades para o fazer que houve desde que foram previstas pela primeira vez medidas para cessação de funções de funcionários por motivo da adesão de novos Estados-membros. Assim sendo, parece-me que o argumento da Comissão baseado na antiguidade da regra em questão, não tem fundamento.
14. O aspecto decisivo, em minha opinião, é que a redacção do n.° 3 do artigo 1.° do anexo VII é clara e nada ambígua, e que os funcionários têm o direito de confiar nos inequívocos termos da actual redacção dos regulamentos. Em minha opinião, um funcionário, como J. Lorentzen, que recebe um subsídio nos termos do Regulamento n.° 3518/85 não pode ser considerado como exercendo "uma actividade profissional lucrativa" de forma a ser abrangido pelo n.° 3 do artigo 1.° do anexo VII. Esta disposição não é aplicável ao caso em apreço, que, assim, deve ser decidido nos termos do n.° 4 do artigo 1.° do anexo VII, segundo os quais Marion Klein tem direito ao subsídio de lar calculado por referência à sua pensão de invalidez, a partir de 1 de Outubro de 1986.
15. Nestes termos, em minha opinião, a decisão da Comissão de 17 de Dezembro de 1986 que recusa conceder a Marion Klein o subsídio de lar deve ser anulada, devendo também ser-lhe pagas as suas despesas.
(*) Língua original: inglês.
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