CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
GIUSEPPE TESAURO
apresentadas em 12 de Dezembro de 1989 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
Por petição registada na Secretaria do Tribunal em 9 de Outubro de 1987, Alfredo Grifoni, proprietário da empresa do mesmo nome, com sede em Ispra, solicitou ao Tribunal que declarasse a Comunidade Europeia da Energia Atómica (adiante «CEEA») responsável pelos danos que sofreu em consequência de um acidente de que foi vítima e, por conseguinte, a condenasse na reparação do referido prejuízo.
2.
Ainda que os antecedentes do processo e os fundamentos e argumentos das partes tenham sido detalhadamente reproduzidos no relatório para audiência, recordo, de uma forma sucinta, os factos que estão na origem do caso em apreço.
3.
Por carta de 21 de Maio de 1984, o Centro Comum de Investigação de Ispra (adiante «Centro») aceitou uma oferta da referida empresa Grifoni para a celebração de um acordo de base destinado a regular as suas relações futuras aquando da execução de determinados trabalhos de latoaria e serralharia na estação meteorológica do Centro. O artigo 2° do referido acordo de base contém uma cláusula que fixa em um ano a duração do contrato, a contar, todavia, da data da primeira encomenda pelo Centro.
4.
Em 20 de Outubro de 1985, ainda o contrato não tinha entrado em vigor, A. Grifoni, acompanhado de um empregado do Centro, Sr. Danielato, foi ao telhado da respectiva estação meteorológica para proceder a um levantamento. Caiu então de uma altura de cerca de 4,5 metros, ficando gravemente lesionado. Na sequência deste acidente, e como a Comissão das Comunidades Europeias recusou as indemnizações que solicitou, A. Grifoni intentou a presente acção.
5.
A. Grifoni baseia a sua acção, em primeiro lugar, na responsabilidade contratual da CEEA e, a título subsidiário, na sua responsabilidade extracontratual.
Competência do Tribunal
6.
Antes de tomar posição sobre o fundo, parece-me necessário debruçar-me um pouco sobre o problema da competência do Tribunal, embora não tenha sido contestada pela Comissão.
7.
Na medida em que a acção de A. Grifoni se baseia na responsabilidade contratual, a competência do Tribunal tem por base o artigo 153.° do Tratado CEEA e o artigo 17.° do acordo de base, que, por sua vez, remete para o artigo 16.° do caderno de encargos. Trata-se, portanto, de competência resultante de uma cláusula compromissória. De momento, podemos deixar de lado a questão de saber se a validade da referida cláusula deve ser apreciada à lur do direito italiano, designado pelos contraentes como direito aplicável, e se, em caso afirmativo, satisfaz as condições de forma impostas às partes pelo artigo 1341.° do Código Civil italiano para estipulação de uma cláusula compromissória. Não podemos, no entanto, calar as enormes dúvidas que temos a este respeito.
8.
No que se refere à alegada responsabilidade extracontratual da CEEA, a competência do Tribunal resulta da conjugação do disposto nos artigos 151.° e 188.°, segundo parágrafo, do Tratado CEEA. O texto desta última disposição não deixa lugar a dúvidas. A competência exclusiva do Tribunal verifica-se tanto no caso de a responsabilidade extracontratual ser invocada em relação com actos individuais ou normativos da Comunidade, como na hipótese de o dano sofrido pela vítima ter origem no comportamento material ( 1 ) — acção ou omissão — das instituições ou dos seus agentes no exercício das suas funções. Como exemplo de dano causado por objectos ou materiais guardados ou utilizados pelas Comunidades no cumprimento dos seus objectivos institucionais e que seja susceptível de pôr em causa a responsabilidade extacontratual da Comunidade, basta pensar nos danos resultantes do uso de substâncias nucleares ( 2 ).
Um outro exemplo de responsabilidade extracontratual, resultante, desta vez, de uma omissão da Comunidade, pode encontrar-se no acórdão de 7 de Novembro de 1985, Adams (145/83, Recueil, p. 3589). No n.° 44 afirma-se claramente que, «ao não fazer o possível para comunicar ao demandante as informações de que dispunha ... a Comissão é responsável para com o demandante do próprio dano».
No que se refere, portanto, ao nexo entre o facto que se alega ter determinado à responsabilidade e o exercício das funções das instituições ou dos seus agentes, parece-me não subsistirem dúvidas acerca da sua existência. Em primeiro lugar, considero que faz parte das funções e deveres de uma instituição os cuidados com a higiene e a segurança dos locais destinados ao seu funcionamento. Por outro lado, com o objectivo de eliminar qualquer dúvida possível a esse respeito, importa sublinhar a circunstância de ter sido expressamente atribuída a um agente da instituição, em especial ao director-geral, a função de tomar, «em nome da Comissão, todas as medidas necessárias para garantir a segurança das pessoas e das instalações colocadas sob a sua responsabilidade» (decisão 71/57/Euratom da Comissão, de 13 de Janeiro de 1971, JO L 16 de 20.1.1971, p. 14; EE 12 FI p. 150, junta aos autos).
Para confirmar tudo o que acabo de dizer, devo ainda acrescentar que a competência do Tribunal constante do artigo 188.° do Tratado corresponde à incompetência do juiz nacional, visto a CEEA gozar de imunidade de jurisdição civil no caso em apreço, precisamente porque está em causa uma função própria dessa entidade.
Responsabilidade contratual
9.
Como já se referiu, quando ocorreu o acidente ainda o contrato não tinha entrado em vigor. Por conseguinte, não tem cabimento falar-se de responsabilidade contratual.
10.
Resta, no entanto, determinar se, nos termos do direito italiano, aplicável em virtude do acordo de base e em especial do artigo 1337.° do Código Civil italiano, se pode verificar uma responsabilidade de tipo «pré-contratual» ou «culpa in contrahendo».
Sem ser necessario tomar posição sobre o fundo do debate que se verifica na jurisprudencia e na doutrina italianas quanto à natureza dessa responsabilidade, ou seja, se é de tipo contratual ou extracontratual (ver, a título de exemplo, «Commentario breve ai codice civile», Cian/Trabucchi, CEDAM 1988, p. 974), basta sublinhar que, no caso em apreço, não se verificam os pressupostos que justificam a concretização dessa responsabilidade. O artigo 1337.° estabelece que «as partes nas negociações e na celebração do contrato devem agir de boa-fé». Ora, é antes de mais pacífico que, no caso em apreço, as partes já tinham ultrapassado a fase das negociações e da celebração do contrato. Por conseguinte, nenhum dos deveres pré-contratuais reconhecidos pela jurisprudência e pela doutrina italiana foi violado: nem o da informação sobre os elementos necessários para se ter uma ideia exacta do contrato nem a obrigação de guarda nem a de segredo.
Por outro lado, mesmo no plano da teoria geral de direito, é pacífico que a noção de responsabilidade pré-contratual não pode deixar de ter uma relação funcional com o conteúdo do futuro contrato, relação com base na qual se mede a tradicional obrigação de boa-fé: como exemplo clássico costuma referir-se o caso do vendedor que, no decurso das negociações, reduz sensivelmente o valor da coisa, bem como o caso da ruptura totalmente injustificada das próprias negociações. No caso em apreço, pelo contrário, a relação entre-o facto sobre que nos debruçamos e o contrato é meramente cronológica, na medida em que se verificou em momento anterior ao início da vigência do contrato.
11.
Das considerações que precedem resulta, portanto, que, no caso em apreço, não nos encontramos perante um caso de responsabilidade contratual nem de responsabilidade pré-contratual.
Responsabilidade extracontratual
12.
Como resulta do recente acórdão de 9 de Novembro de 1989, Briantex (353/88, Colect., p. 3623), «segundo jurisprudência assente do Tribunal, a responsabilidade extracontratual da Comunidade e o desencadeamento do direito à reparação do prejuízo sofrido estão subordinados à existência de um acto ilícito adoptado por instituições comunitárias, de um dano real e de um nexo de causalidade entre os dois».
Devemos, portanto, determinar se, no caso em apreço, se verificam os três pressupostos.
13.
De acordo com A. Grifoni, o acto ilícito imputável à Comissão da CEEA consiste na violação, em primeiro lugar, de várias disposições italianas em matéria de acidentes [em especial, o artigo 10.° do Decreto do presidente da República n.° 164, de 7 de Janeiro de 1956, que estabelece as normas para a prevenção dos acidentes de trabalho na construção civil (GURI n.° 78 de 31.3.1956), e os artigos 26.° e 27.° do Decreto do presidente da República n.° 547, de 27 de Abril de 1955, que estabelece a disciplina para a prevenção dos acidentes de trabalho (GURI n.° 158 de 12.7.1956)]. A aplicação dessas disposições de direito italiano no interior do centro foi expressamente prevista no artigo 31.° do anexo F ao acordo de 2 de Julho de 1959 entre a Itália e a CEEA.
Em segundo lugar, o facto ilícito resulta igualmente da violação do artigo 10.°, n.° 3, da já referida Decisão n.° 71/57 da Comissão, de 13 de Janeiro de 1971, que organiza o Centro Comum de Investigação Nuclear (CCI) (JO L 16 p. 14; EE 12 Fl p. 150), que impõe ao director-geral a obrigação de tomar «em nome da Comissão, todas as medidas necessárias para garantir a segurança das pessoas e das instalações colocadas sob a sua responsabilidade».
Em terceiro lugar, teriam sido violadas as disposições de diversas convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que constituem princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-membros.
14.
A defesa da Comissão, relativamente a esta pretensão do demandante, consiste substancialmente, em negar ab ovo a existência de responsabilidade extracontratual, enquadrando, pelo contrário, os factos em apreço na responsabilidade contratual, cujos pressupostos a Comissão diz não se encontrarem reunidos. Na audiência, o agente da Comissão foi particularmente claro a propósito de dois pontos, que na fase escrita tinham originado algumas dúvidas, quando afirmou :
—
que A. Grifoni agia no âmbito de um contrato de base por si subscrito e nos termos do qual assumia inteira responsabilidade quanto às medidas de segurança;
—
que, se foi por imprudência que caiu do telhado, não se podia por esse facto culpar a Comissão.
Em definitivo, a Comissão afirmou perante o Tribunal que, em seu entender, a queda devia ser qualificada como «risco de empresa» que, com um mínimo de diligência normal, podia ter sido previsto e evitado.
15.
Devo, de imediato, dizer que a argumentação da demandada me parece redutora e, de qualquer modo, centrada apenas sobre a hipótese de responsabilidade contratual, que excluímos. É, portanto, irrelevante a remissão para o artigo 8.° do acordo de base, pela simples razão de que ainda não se encontrava em vigor no momento da ocorrência do facto. E isto mesmo que se quisesse ultrapassar, mais uma vez, as enormes dúvidas sobre a validade, em direito italiano, do referido artigo 8.° que, na medida em que contém uma limitação de responsabilidade e da possibilidade de deduzir excepções, deveria, sob pena de nulidade, ter sido subscrito de forma específica, nos termos do artigo 1341.° do Código Civil italiano.
A Comissão, em contrapartida, não apresentou qualquer argumento para rebater a hipótese da responsabilidade extracontratual, limitando-se a reconhecer que se tratava de uma responsabilidade «objectiva», no sentido da responsabilidade sem culpa.
16.
Devemos, por conseguinte, examinar, em primeiro lugar, a questão dos critérios a tomar em consideração para apreciar a ilicitude do comportamento alegadamente constitutivo de um caso de responsabilidade extracontratual.
17.
A remessa pelo artigo 188.° do Tratado CEEA para os «princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-membros» poderia, à primeira vista, fazer-nos duvidar da possibilidade de se atender exclusivamente às disposições de um único ordenamento jurídico nacional, mesmo que — sem prejuízo da necessidade de avaliar a situação da responsabilidade e as suas consequências com referência aos princípios gerais comuns aos Estados-membros, na verdade já apurados por uma jurisprudência significativa — me pareça que pelo menos um dos pressupostos da responsabilidade, isto é, a ilicitude, deve antes demais verificar-se relativametne às normas do ordenamento competente, cuja violação é alegada.
O que acabamos de verificar é sobretudo válido para um caso como o em apreço, pois, em primeiro lugar, seria curioso que a pessoa acidentada recebesse uma protecção, caso a ela tivesse direito, inferior à normalmente prevista pela ordem jurídica do Estado-membro em que se verificou o acidente; em segundo lugar, a imunidade da jurisdição civil do Estado-membro, que subsiste em casos como o em apreço, conjugada com a competência do Tribunal prevista no artigo 188.° Tratado CEEA, não se deve transformar numa sensível diminuição da protecção.
Ora, no ordenamento jurídico italiano, para além de uma norma muito geral sobre a responsabilidade extracontratual construída, nem mais nem menos, sob o princípio do neminen Uedere (artigo 2043.° Código Civil), têm relevância, no que se refere ao caso sobre que nos debruçamos, pelo menos duas outras normas do código civil (todas aplicáveis à administração pública) e, mais exactamente:
o artigo 2051.°, segundo o qual:
«Salvo caso fortuito, quem detém a guarda das coisas é responsável pelo dano que estas possam causar»;
o artigo 2087.°, no qual:
«O empresário é obrigado a, no exercício da actividade da sua empresa, tomar as providências que, de acordo com a particularidade do trabalho, a experiência e a técnica, são necessárias para proteger a integridade física e moral dos trabalhadores.»
18.
Sendo o que acaba de ser delimitado o quadro normativo geral, os factos que importam são os seguintes:
—
A. Grifoni não era um trabalhador assalariado do Centro, nem a este estava (ainda) vinculado com um contrato de empreitada, antes sendo, simplesmente, um terceiro;
—
não foi contestado que A. Grifoni tinha sido «convocado» pelos responsáveis do Centro para proceder a um levantamento no «beiral» de acesso aos aparelhos meteorológicos colocados no telhado, lugar que não conhecia;
—
não foi contestado que os responsáveis do Centro tinham a guarda da chave da porta de acesso ao «beiral», normalmente fechada à chave, e que, nessa ocasião, um daqueles, o Sr. Danielato, acompanhou A. Grifoni, abrindo a porta e permitindo-lhe, assim, o acesso.
19.
Sendo estes os factos que incontestavelmente resultam dos autos e da audiência, parece, antes demais, que tanto pode ser aplicado o artigo 2043.° do Código Civil italiano, que consagra o princípio do alterum non Uedere, como o seu artigo 2051.° que, para além de precisar o sentido do referido princípio, estabelece a responsabilidade pelos danos causados pela coisa de que se tem a guarda, com base no pressuposto de que existe um controlo efectivo sobre a coisa.
20.
Na primeira hipótese, a responsabilidade baseia-se na culpa, ficando o correspondente ónus da prova a cargo de quem sofreu o dano; na segunda, a responsabilidade de quem tem a coisa a cargo baseia-se, pelo contrário, numa presunção de culpa e implica a inversão do ónus da prova (res ipsa loquitur). De qualquer modo, no caso em apreço, a diferença näo tem relevância visto ser incontestável que o Centro não tomou, nem relativamente ao seu funcionário Sr. Danielato nem relativamente a A. Grifoni, qualquer tipo de providência com o objectivo de evitar o acidente, que é no que se traduz a sua culpa.
21.
No que se refere, portanto, à hipótese de A. Grifoni ser também culpado, trata-se de uma eventualidade que não resulta de nenhum elemento dos autos e cuja prova a Comissão, a quem incumbia o ónus, não fez nem tentou fazer.
22.
Podemos ainda acrescentar que, para além das normas gerais sobre responsabilidade civil, a ordem jurídica italiana, como a maior parte dos ordenamentos jurídicos, contém um regime mais específico para a prevenção dos acidentes de trabalho. O facto de, no caso em apreço, se tratar de um acidente de trabalho não é razoavelmente contestável, tendo designadamente em vista uma jurisprudência bem assente. A noção de acidente de trabalho abrange, com efeito, qualquer acidente ocorrido por causa violenta no tempo do trabalho e que tenha causado a morte ou uma incapacidade permanente absoluta ou parcial ou uma incapacidade temporária absoluta que implique a impossibilidade de trabalhar. Além disso, o tempo de trabalho identifica-se com o seu objectivo na medida em que se verifica sempre que estejam em causa os interesses da entidade patronal, da produção ou uma circunstância que tenha a ver com a relação de trabalho. Ora, apesar da tímida tentativa da Comissão, na audiência, para negar a existência de um acidente de trabalho, é pacífico que a presença de A. Grifoni no «beiral» do Centro era devida ao trabalho e não a mera cortesia.
23.
Para além da norma geral, já referida, do artigo 2087.° do Código Civil italiano, que enuncia o princípio geral sobre a prevenção dos acidentes e que se aplica tanto aos particulares como às entidades públicas, convém sublinhar, em especial, quanto ao que aqui interessa, as normas relativas à prevenção dos acidentes de trabalho (Decreto presidencial n.° 547/55) e as normas relativas à segurança no trabalho na construção civil (Decreto presidencial n.° 164/56), cujos artigos 26.°, 27.° e 10.° já foram invocados por A. Grifoni, como referimos.
Isto dito, foi contestada a aplicabilidade das referidas normas especiais ao caso em apreço, afirmada por A. Grifoni mas negada pela Comissão.
24.
Em princípio, o Centro estava sujeito à disciplina referida, bem como às normas italianas sobre a responsabilidade civil. Em primeiro lugar, de facto, as normas relativas à prevenção dos acidentes de trabalho são, em Itália, de aplicação, por assim dizer, necessária, estando estritamente ligadas a imperativos sócias por de mais evidentes e não derrogáveis. O facto de a CEEA gozar de determinados privilégios e imunidades no Estado da sede não a isenta da observância das leis italianas. Imunidade de jurisdição civil e penal não quer, por certo, dizer dispensa de observar a lei. Em segundo lugar, e para afastar qualquer incerteza, pode invocar-se no caso em apreço uma disposição precisa do acordo entre a Itália e a CEEA para a instituição do Centro, o artigo 31.° do anexo F, que obriga a Comissão a aplicar, «sob a sua responsabilidade exclusiva, as disposições italianas relativas à higiene e segurança no trabalho».
Em particular, não restam dúvidas de que o Centro estava sujeito às obrigações estabelecidas no Decreto presidencial n.° 547/65, relativo à prevenção dos acidentes de tabalho em geral. Este diploma, de facto, (artigo 1.°) aplica-se «a todas as actividades a que estejam adstritos trabalhadores assalariados», bem como ao Estado e a todas as autoridades públicas. O artigo 4.° impõe às entidades patronais, aos dirigentes e aos responsáveis, a obrigação de «implementar as medidas de segurança previstas no presente decreto».
O artigo 27.° estabelece que «os andaimes, as passarelas e as plataformas, bem como os locais de trabalho e de passagem elevados e expostos, estejam protegidos por parapeitos». Esta disposição foi considerada aplicável não só à construção civil mas também a todos os trabalhos efectuados a uma altura superior a 1,5 m, mesmo em caso de trabalho ocasional (Tribunal de Cassação, 29 de Outubro de 1984, Riv. pen. 1985, 922).
A isto acresce o diploma mais específico sobre a prevenção dos acidentes de trabalho na construção civil (Decreto presidencial n.° 164/56), adoptado com base no modelo correspondente da convenção n.° 62 da OIT. Este diploma aplica-se (artigo 1.°) às actividades de «execução de tabalhos de construção, manutenção, reparação e demolição de obras fixas», e o artigo 10.° estabelece, de forma mais específica, que «nos trabalhos junto dos beirais e cornijas, nos tectos e lugares semelhantes, onde exista o risco de queda de altitude, os trabalhadores devem utilizar cintos de segurança adequados». O Tribunal de Cassação afirmou por diversas vezes que a obrigação a que se refere o artigo 10.° em questão «é peremptória e não admite excepções ou alternativas de qualquer espécie, sempre que são efectuados trabalhos onde exista o risco de queda e não seja possível levantar andaimes de protecção ou instalar parapeitos» (Tribunal de Cassação, 29 de Março de 1984, Riv. pen. 1985, 606).
25.
De forma mais geral, sublinhamos que, para efeitos da aplicação das normas de prevenção dos acidentes, a jurisprudência, — tanto quanto ao fundo como em matéria de legalidade — não deixou de extrair todas as consequências úteis da norma constitucional fundamental (artigo 32.°) que protege o direito absoluto do indivíduo, e o correspondente interesse da colectividade, à integridade física, direito definido como «inderrogável e indisponível». Nesta perspectiva, a jurisprudência afirmou, em primeiro lugar, que «por local de trabalho se deve entender não apenas o local predeterminado onde o trabalhador deve cumprir normalmente as tarefas que lhe são confiadas mas, igualmente, todos os locais a que o trabalhador pode aceder, ainda que a título excepcional, para dar cumprimento a exigências inerentes ao seu trabalho» (Tribunal de Cassação, 11 de Outubro de 1979, Riv. pen. 1980, 584).
Assinalamos, igualmente, que o Tribunal de Cassação já várias vezes recordou o princípio de que «as normas relativas à prevenção dos acidentes de trabalho destinam-se a eliminar não só os riscos conexos com o cumprimento de determinadas actividades profissionais mas igualmente, e sobretudo, os que têm a sua origem numa eventual imprudência ou falta de atenção dos mesmos trabalhadores, cuja integridade física deve ser sempre protegida, mesmo contra a sua própria vontade (Tribunal de Cassação, 5 de Dezembro de 1977, Rivista diritto Uvoro 1978, II, 499; ver, no mesmo sentido, Tribunal de Cassação, 24 de Junho de 1980, Riv. pen. 1981, 103).
Por ùltimo, uma sólida e unívoca jurisprudência do Tribunal de Cassação alargou pontualmente a tutela das normas acima referidas aos trabalhadores não assalariados, e igualmente aos simples terceiros que eventualmente se possam encontrar na situação de perigo que a lei pretende evitar com a imposição de determinadas precauções» (ver Tribunal de Cassação, 20 de Dezembro de 1971, Cass. pen. Mass. 1973, 185; Tribunal de Cassação, 22 de Novembro de 1979, Riv. pen. 1980, 584; e Tribunal de Cassação, 15 de Outubro de 1984, Riv. pen. 1985, 606).
26.
Quanto ao caso em apreço e à luz das circunstancias de facto referidas, parece-me que não pode ser correctamente apreciado sem se ter em consideração o relatório judicial redigido então pelos peritos da unidade sanitária local n.° 5 (anexo à petição de A. Grifoni), que, nos termos da Lei n.° 833, de 23 de Dezembro de 1978, que institui o serviço sanitário nacional ( 3 ), é a entidade pública competente para verificar a observância das normas de prevenção dos acidentes.
Resulta com clareza do referido relatório que o Centro, não tendo tomado qualquer medida de prevenção, nem sob a forma de parapeitos nem sob a forma de andaimes provisórios ou cintos de segurança (nem para A. Grifoni nem para o Sr. Danielato, funcionário do Centro), violou as referidas normas.
Apenas se torna necessário sublinhar, como no mesmo relatório se aponta, que os responsáveis do Centro, longe de contestarem o bem fundado das acusações feitas pelos técnicos da unidade sanitária local, se limitaram a negar a sujeição do Centro ao direito italiano, invocando, no entanto, o próprio acordo internacional que, como já recordámos, estabelece expressamente a obrigação do Centro de observar a pertinente regulamentação nacional.
27.
Do conjunto das considerações que precedem, pode deduzir-se que, independentemente da pertinência, no caso em apreço, da legislação especial italiana para efeitos da subsistência de uma responsabilidade extracontratual da CEEA nos termos do artigo 188.° do Tratado, resulta com suficiente clareza que o Centro não cumpriu as indiscutíveis obrigações de cuidado e prevenção cuja observância era imposta pelo risco de queda do telhado-terraço.
De facto, em meu entender, não restam dúvidas de que sempre que exista o risco de queda, pode configurar-se uma obrigação de prudência e prevenção; e que, em concreto, essa obrigação se traduzia, aqui, no dever de munir as pessoas, ainda que só ocasionalmente sujeitas ao risco, de meios de prevenção idóneos. Por outro lado, diga-se de passagem, devo observar que os terraços de cobertura dos edifícios comunitáríos no Luxemburgo estão dotados — os que eu próprio consegui ver — de parapeitos ou, pelo menos, de uma qualquer protecção a toda à volta do edifício.
28.
A obrigação em questão incumbia ao Centro, na medida em que era este que detinha o domínio e o controlo do imóvel no seu conjunto. Enquanto entidade onde trabalhavam assalariados, o Centro é destinatário das obrigações específicas do empresário a que se refere o artigo 2087.° do Código Civil italiano e de que as normas especiais para prevenção dos acidentes representam o conteúdo específico. Com isto pretendo dizer que o Centro tinha obrigações de prevenção dos acidentes de trabalho, independentemente do infortúnio de A. Grifoni (e convém recordar que o próprio Sr. Danielato, funcionário do Centro, esteve exposto ao risco que nos ocupa); e que, portanto, a relevância, ou mesmo a existência dessas obrigações, não pode ser função da presença ou não de A. Grifoni e da natureza que se pretenda atribuir à relação entre A. Grifoni e o Centro.
E, por conseguinte, de afastar radicalmente a ideia de que o Centro não tinha obrigações de prevenção pelo facto de A. Grifoni não ser funcionário do Centro. Esta tese surge de imediato sem qualquer fundamento, e isto sob duas perspectivas, ambas decisivas. Em primeiro lugar, as obrigações específicas de prevenção, como já sublinhámos, destinam-se a proteger não só os trabalhadores assalariados mas, inclusive, terceiros que ocasionalmente se encontrem expostos ao risco. Em segundo lugar, o Centro, enquanto «guarda» do telhado, no sentido já referido de controlo exclusivo, responde pelos danos causados a terceiros nos termos e para os efeitos do princípio geral contido no artigo 2051.° do Código Civil italiano. Nem sequer vale a pena invocar o «risco de empresa» a que A. Grifoni se teria exposto, enquanto trabalhador independente, ou, de acordo com a tese da Comissão, como (futuro) empreiteiro. Na verdade, seria possível discutir a este propósito, apenas e exclusivamente, sobre se o controlo do «pátio-telhado» já tinha sido transferido do Centro para A. Grifoni, como se verifica quando o comitente «entrega os trabalhos» ao empreiteiro e transfere, portanto, para este último todo o controlo e responsabilidade pelos bens onde devem ser efectuados os trabalhos adjudicados. A este respeito, no entanto, convém recordar, em primeiro lugar, que, de acordo com a jurisprudência italiana, convém verificar, caso a caso, se a organização do trabalho é totalmente atribuída ao empreiteiro ou se, pelo contrário, o comitente se reservou um poder de controlo sobre a execução dos trabalhos. É apenas no primeiro caso que a responsabilidade por eventuais acidentes recai exclusivamente sobre o empreiteiro («quando o empreiteiro não trabalha em situação de absoluta autonomia, também o comitente, que tem uma palavra a dizer na execução dos trabalhos, responde pela não adopção de medidas para prevenção dos acidentes de trabalho, incumbindo-lhe, neste caso, também a obrigação de controlar a segurança no trabalho nas obras adjudicadas».: (Cassação Penal italiana, sez. III, 27 de Novembro de 1985, n.° 11513).
Em segundo lugar, no caso em apreço o problema não se coloca, nem na forma nem na substância. Não na forma porque, aquando da ocorrência do facto não existia um contrato de empreitada entre o Centro e A. Grifoni, bem como ainda não lhe tinha sido entregue o terraço-telhado para que organizasse o seu futuro trabalho; o problema também não se põe quanto ao fundo, visto o Centro, de facto, «controlar» exclusivamente o terraço do telhado, a ponto de ser inacessível a qualquer estranho que não estivesse acompanhado do funcionário do Centro a quem estava entregue a chave da porta de acesso.
29.
E quase não é necessário sublinhar que as normas a que fizemos referência, e em especial as gerais sobre a responsabilidade civil, correspondem a outros tantos princípios gerais comuns aos ordenamentos dos Estados-membros na matéria e que as normas específicas de prevenção dos acidentes correspondem, ponto por ponto, às referidas normas OIT.
30.
Como, além disso, subsiste, no caso em apreço, sem ser necessário comentá-lo um nexo causai entre o comportamento omissivo do Centro e o acidente verificado, bem como um dano real importante, considero que a CEEA é extracontratualmente responsável, nos termos e para os efeitos do artigo 188.° do Tratado.
31.
No que se refere ao aspecto quantitativo do prejuízo, resulta do relatório de exame médico de A. Grifoni, efectuado por um especialista para apreciar as sequelas do acidente de 24 de Outubro de 1985 (hospitalização com prognòstico reservado e diagnóstico de traumatismo craniano com fractura fronto-parietal esquerda irradiada na base, fractura um terço proximal da perna direita, fractura plurifragmentária composta da rótula esquerda, fractura epífise distai do rádio esquerdo; ver o anexo 6 da petição), que as consequências do acidente são as seguintes :
—
incapacidade total para o trabalho de 9 meses;
—
capacidade de trabalho reduzida a 70 °/o.
32.
Na sua petição, A. Grifoni reservou-se a possibilidade de, na pendencia do processo, quantificar, durante o processo, o montante do prejuízo sofrido. A demandada, que negou a sua responsabilidade no acidente, tomou, no entanto, a título subsidiário, posição sobre as conclusões do relatório médico que acima referimos. Em particular, contestou «a importância das enfermidades evocadas por A. Grifoni e quais, de entre as enfermidades, as que têm origem na queda e as que, pelo contrário, devem ser atribuídas a anteriores patologias do demandante», e reservou-se a possibilidade de «proceder ao seu próprio inquérito e recolher as informações necessárias caso, e a partir do momento em que, fosse demonstrada a sua responsabilidade».
Como sugiro que o Tribunal declare que a Comissão é extracontratualmente responsável pelo acidente de que foi vítima A. Grifoni, e como, em meu entender, o Tribunal não está, neste momento, em condições de determinar o valor do dano indemnizável, proponho que convide as partes a chegarem a acordo a este propósito, ficando assente que não o fazendo no prazo de seis meses a questão deve ser outra vez examinada pelo Tribunal.
33.
Em conclusão, proponho ao Tribunal que:
—
declare que a Comissão CEEA é responsável pelo acidente ocorrido em 20 de Outubro de 1985 e de que foi vítima A. Grifoni;
—
convide as partes a, no prazo de seis meses a contar da pronúncia do acórdão, chegarem a acordo quanto ao valor do dano indemnizável, ficando assente que caso o não façam o montante da indemnização e os juros serão fixados pelo Tribunal;
—
condenar a Comissão nas despesas.
( *1 ) Língua original: italiano.
( 1 ) Ver acórdão de 12 de Julho de 1969, Sayag, 9/69, Recueil, p. 329.
( 2 ) Ver, nesse sentido, G. Venturini: La responsabilità extracontrattuale delle Comunità europee, edições Giuffre, MilSo, 1980, p. 97.
( 3 ) Suplemento ordinário i GURI n.° 360 de 28.12.1978, em especial artigo 21.°
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