Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. No acórdão interlocutório de 27 de Março de 1990 (1), o Tribunal condenou a Comissão a pagar a A. Grifoni 50% do prejuízo por este sofrido na sequência do acidente de que foi vítima em 24 de Outubro de 1985, devido à sua queda do terraço da estação meteorológica do Centro Comum de Investigação de Ispra. Além disso, o acórdão em questão deu às partes um prazo de seis meses para estabelecerem de comum acordo o montante da indemnização; na falta de acordo, as partes deveriam apresentar ao Tribunal, no mesmo prazo, as suas conclusões quanto ao montante do prejuízo.
2. Não tendo chegado a qualquer acordo no prazo fixado, A. Grifoni apresentou, em 8 de Outubro de 1990 e nos termos do acórdão referido, as suas conclusões quanto ao valor do prejuízo sofrido, considerando que ele atingia o valor de 2 777 781 579 LIT (2). Pedia, por conseguinte, que lhe fosse paga metade dessa soma (1 388 190 789 LIT), além dos juros legais, que lhe fosse também reconhecido o prejuízo resultante da desvalorização monetária a partir de Novembro de 1990 até ao dia do pagamento efectivo e que a Comissão fosse condenada a pagar-lhe as despesas com o processo, a fixar em montante não inferior a 50 000 000 LIT.
A Comissão limitou-se a pedir que fosse negado provimento ao pedido do demandante, contestando em especial o montante dos rendimentos anuais e da percentagem de invalidez permanente considerada por A. Grifoni como base para o cálculo da indemnização.
3. A fim de determinar a existência e a percentagem de invalidez permanente de A. Grifoni, o Tribunal ordenou, por despacho de 4 de Junho de 1991, um exame médico-legal, exame que teve lugar em 13 de Setembro de 1991. Do respectivo relatório resulta que a percentagem de invalidez de A. Grifoni é "calculada em 35%, tanto no que se refere ao dano biológico como no que se refere à capacidade para o trabalho". Esta percentagem não é contestada pelas partes, que, de facto, nas observações relativas ao exame médico em questão, se limitaram a dele tomar conhecimento, confirmando, quanto ao resto, as suas anteriores conclusões.
4. Acrescente-se que, em Fevereiro de 1993, o Tribunal, tendo verificado que, não obstante ser pacífica a percentagem de invalidez, as partes não tinham conseguido chegar a um acordo amigável sobre a controvérsia, fez por escrito algumas perguntas às partes e ao Governo italiano. Em especial, A. Grifoni era convidado a apresentar os originais das facturas de todas as despesas ocasionadas pelo acidente e já apresentadas, por fotocópia, em anexo às conclusões de 8 de Outubro de 1990, bem como as provas documentais relativas aos seus rendimentos nos anos de 1982 e 1983.
Dando sequência ao pedido do Tribunal, A. Grifoni apresentou, em 15 de Março de 1993, documentos relativos aos rendimentos dos anos de 1981, 1984 e 1985; verificou-se, todavia, que a documentação relativa a 1984 era quase completamente diferente da já anexada - relativamente ao mesmo ano - às conclusões de 8 de Outubro de 1990, do que resultava existir duas documentações diferentes para prova dos rendimentos de um mesmo ano.
Em boa verdade, A. Grifoni modificou, por conseguinte, alterando as conclusões referentes à quantificação do prejuízo, os dados apresentados para documentar os rendimentos que sustenta ter recebido em 1984. Em minha opinião, o que resulta é que a nova documentação apresentada deve ser inadmissível, porquanto, face aos documentos anexados às conclusões de 8 de Outubro de 1990, apenas podem ser tomados em consideração os originais e os outros documentos pedidos pelo Tribunal, e não quaisquer outros.
5. As respostas do Governo italiano evidenciaram, além disso, que A. Grifoni beneficiou de uma indemnização diária a título de invalidez temporária total e que desde 1986 recebe uma pensão de invalidez, prestações pagas pelo INAIL (Istituto nazionale per l' assicurazione contro gli infortuni sul lavoro). Não tendo, no entanto, o INAIL intervindo perante o Tribunal, as eventuais questões de sub-rogação ou de recurso, relativamente às despesas efectuadas por esse instituto, são estranhas ao presente processo.
Finalmente, diga-se que a Comissão, que quantificou o prejuízo (pela primeira vez) apenas nesta fase do processo, calculou o montante global em 101 961 431 LIT. É verdade que, no decurso da audiência, a própria Comissão propôs a A. Grifoni de transigir em 260 000 000 LIT, oferta que o demandante recusou. A este respeito, basta salientar que essa proposta não pode certamente ser compreendida como um reconhecimento pela Comissão do prejuízo sofrido por A. Grifoni, uma vez que a Comissão, nesta matéria, manteve todas as suas alegações respeitantes aos critérios de cálculo dos prejuízos utilizados por A. Grifoni.
6. Dito isto, esclarece-se que o cálculo do prejuízo, efectuado por A. Grifoni, se baseou nas normas italianas nesta matéria e que a própria Comissão fez referência, em toda a fase escrita do processo, apenas ao direito italiano. Todavia, o cálculo do dano efectuado pela Comissão e resultante da contestação de Março de 1993, bem como a oferta de transacção proposta pela própria Comissão a A. Grifoni durante a audiência foram elaboradas apenas de acordo com as formas de cálculo previstas no direito belga.
Ora, o artigo 188. , segundo parágrafo, do Tratado Euratom, norma aplicável em matéria de responsabilidade extracontratual, prevê que a Comunidade deve indemnizar os danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes "em conformidade com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-membros". Isto significa que, para determinar o conteúdo e os limites da responsabilidade da Comissão, o direito comunitário remete para os princípios gerais comuns aos ordenamentos nacionais.
É, portanto, de excluir que o dano sofrido por A. Grifoni possa ser calculado e liquidado em conformidade apenas com as normas italianas referentes à responsabilidade extracontratual. Devem, pelo contrário, basear-se nos princípios gerais comuns aos ordenamentos dos Estados-membros, o que implica, neste caso, a determinação das categorias de prejuízo susceptíveis de serem indemnizadas e, eventualmente, o método a utilizar para efectuar o respectivo cálculo.
7. A identificação das categorias de prejuízo a indemnizar, com base nos princípios comuns, revela-se extremamente fácil. De facto, todos os ordenamentos nacionais, mau grado as diferenças existentes a nível terminológico, reconhecem a ressarcibilidade do dano causado ao património da pessoa lesada, no qual se incluem as despesas directamente ligadas ao acidente e a perda de rendimentos quer passada quer futura, bem como a ressarcibilidade dos danos extrapatrimoniais, constituídos pelas consequências físicas e psíquicas resultante do facto lesivo, independentemente, pois, do factor económico, e ligados à pessoa como tal.
Mais complexa se revela, em contrapartida, a situação no que diz respeito ao método a utilizar para calcular o prejuízo em relação às categorias assim identificadas. É perfeitamente evidente que o problema não se põe no que diz respeito às despesas ocasionadas pelo acidente, que serão reembolsadas com base nos gastos efectivos. Também não suscita problemas especiais o cálculo do dano extrapatrimonial, na medida em que, para além das diversas experiências internas, em todos os ordenamentos dos Estados-membros se reconhece que esse cálculo deve ter em conta todas as circunstâncias subjectivas e objectivas de cada caso particular e é feita pelo juiz de modo discricionário, com recurso a critérios de equidade.
8. Diferente, pelo contrário, é o quadro no que diz respeito ao cálculo da perda de rendimentos do indivíduo lesado, em especial em relação à perda de rendimentos futuros. Como bem mostra a nota de documentação elaborada pelo serviço do Tribunal, é, de facto, quase impossível, dada a extrema diversidade dos direitos nacionais a este respeito, procurar uma solução "comum". Com efeito, as diversas soluções conduzem a, pelo menos, três métodos de cálculo completamente diferentes entre si: o do cálculo "em concreto", usado especialmente na Alemanha; o do multiplicador, vigente nos países de commun law; e o que utiliza tabelas actuariais, baseadas sobretudo na percentagem de invalidez e num coeficiente que tem em conta a esperança de vida do indivíduo lesado. É efectivamente este último método que está na base dos cálculos efectuados por A. Grifoni (que utilizou a fórmula prevista no direito italiano) e pela Comissão (que, pelo contrário, utilizou a fórmula prevista no direito belga), cálculos que, em todo o caso, divergem devido ao diferente coeficiente previsto nas respectivas tabelas actuariais.
Nestas condições, uma comparação automática das regras técnicas escolhidas por cada um dos Estados-membros para cálculo do dano patrimonial mostra-se pouco correcto; quando muito, dever-se-ia proceder a um cálculo das tendências gerais em que essas regras se inspiram e dos resultados a que conduzem. Segue-se que, querendo adoptar uma solução "comum", a única possibilidade consistiria em proceder ao cálculo segundo os parâmetros utilizados em cada um dos Estados-membros, para depois efectuar uma média ponderada dos doze resultados obtidos. É evidente que se trata de um modo de proceder um pouco paradoxal e, em todo o caso, de uma solução que estaria bem longe de estar em conformidade com os princípios gerais comuns dos ordenamentos dos Estados-membros. O que precede leva-me a sugerir, tendo em conta, de resto, que a diversidade dos métodos e sobretudo dos resultados obtidos se explica - pelo menos em parte - pela diferente situação económica e social específica de cada um dos Estados-membros, que se recorra aos princípios comuns apenas para a identificação da natureza do dano ressarcível e que se considere, pelo contrário, o método em uso no país em que o acontecimento se situa (local do acidente, nacionalidade e residência do indivíduo lesado), para o cálculo do dano patrimonial.
I - Dano patrimonial
9. Passamos de imediato ao cálculo do prejuízo, começando pelo patrimonial, dano que inclui a perda de rendimento, quer passado quer futuro, do indivíduo lesado, bem como das despesas ocasionadas pelo acidente.
- Determinação do rendimento anual
10. Nas suas conclusões de 8 de Outubro de 1990, que são as pertinentes, A. Grifoni pediu 1 342 297 760 LIT a título de invalidez permanente (IP), 180 360 000 LIT a título de incapacidade temporária total (ITT) e 32 732 000 LIT a título de incapacidade temporária parcial (ITP), somas a dividir ao meio, já que foram calculadas com base numa percentagem de invalidez de 70%, que posteriormente foi fixada, de acordo com as conclusões do exame médico legal determinado pelo Tribunal, em 35%. Esta última percentagem, como já se disse, é de resto incontestada.
Para calcular a perda de rendimentos de A. Grifoni, resultante do acidente de que foi vítima, deve preliminarmente determinar-se qual é o rendimento a tomar em consideração. Esta determinação não se revela muito fácil, uma vez que se trata de rendimentos de trabalho por conta própria; além disso, A. Grifoni pretende ter auferido rendimentos não declarados e de ter indevidamente deduzido do rendimento declarado despesas de carácter pessoal. É precisamente sobre o montante do rendimento a tomar como base de cálculo do dano patrimonial que as posições das partes divergem enormemente.
11. No que diz respeito ao ano ou anos de referência, A. Grifoni pediu, invocando o disposto no artigo 4. do Decreto-Lei italiano n. 857, de 23 de Dezembro de 1976, que o ressarcimento da dano seja calculado com base nos rendimentos obtidos em 1984, considerando que se trata do rendimento mais alto entre os declarados para fins fiscais nos últimos três anos anteriores ao acidente. A este respeito, limito-me a observar que não há qualquer motivo para não atender esse pedido, tendo em conta em especial a circunstância de que os ordenamentos dos outros Estados-membros se orientam em sentido mais ou menos análogo em relação à determinação dos rendimentos do trabalho por conta própria.
Esta conclusão não resolve todavia os problemas inerentes ao cálculo do rendimento; isto essencialmente porque A. Grifoni tomou como base de cálculo da indemnização pretendida a importância de 147 000 000 LIT, que corresponde a quanto teria, segundo diz, efectivamente recebido em 1984 (ano de referência), quando o rendimento declarado para fins fiscais, nesse mesmo ano, é de apenas 31 346 000 LIT. Com efeito, nas conclusões apresentadas em 8 de Outubro de 1990, A. Grifoni sustentou que ao rendimento declarado se deviam acrescentar as seguintes importâncias:
- 16 236 000 LIT de amortizações;
- 12 918 000 LIT de aquisição de bens de equipamento;
- 39 488 128 LIT de aquisição de material de construção e bens pessoais;
- 47 192 800 LIT de rendimentos recebidos e não declarados.
Na verdade, da declaração de rendimentos em questão resulta que o volume de negócios da empresa Grifoni foi de 420 260 000 LIT em 1984, das quais o próprio A. Grifoni deduziu a importância de 388 914 000 LIT, incluindo 16 236 000 LIT para amortizações, como elementos negativos, de modo que o rendimento líquido não ultrapassou 31 346 000 LIT.
12. Dado que, como resulta também da nota de documentação elaborada pelos serviços do Tribunal, na maior parte dos ordenamentos nacionais se permite, para efeitos de cálculo do rendimento efectivo, provar ter tido um rendimento superior ao declarado para fins fiscais, deve verificar-se se A. Grifoni apresentou documentos comprovativos a este respeito.
Ora, no que diz respeito à importância de 16 236 000 LIT, relativa às amortizações, importância que figura na declaração de rendimentos, não me parece que possa ser acrescentada como tal aos rendimentos do trabalho de A. Grifoni, uma vez que se trata de um componente dos custos da empresa. Considerações análogas que se aplicam ao leasing de uma grua pela importância de 12 958 100 LIT (doc. G das conclusões de 8 de Outubro de 1990), que teria sido posteriormente vendida ao centro de Ispra, bem como ao montante de 39 000 000 LIT para aquisição de materiais de construção. Com efeito, A. Grifoni apresentou a este respeito uma série de facturas que demonstram efectivamente a compra dos materiais em questão (doc. H das conclusões de 8 de Outubro de 1990): trata-se, portanto, de custos da empresa que, como tal, foram justamente deduzidos do rendimento.
Também não considero, como já disse, que seja possível tomar em consideração os novos documentos juntos por A. Grifoni às respostas de 15 de Março de 1993 e dos quais resultaria que as importâncias em questão (que atingiriam o montante de 51 516 000 LIT) seriam relativas a despesas de carácter estritamente pessoal (gasolina, telefone, restaurante, gás) indevidamente deduzidas dos rendimentos declarados (v. coluna VI do quadro recapitulativo dos rendimentos).
13. Chegamos finalmente ao rendimento que ele teria recebido sem o declarar: nas conclusões de 8 de Outubro de 1990, A. Grifoni sustentou ter recebido pagamentos não declarados no valor total de 47 192 800 LIT e apresentou, para provar essa afirmação, uma série de cheques e de guias de pagamento comprovativas de que... efectivamente tinha recebido esses cheques (provenientes de diversas fontes) nesse montante e que o depositou na sua conta. Todavia, na resposta de 15 de Março de 1993, A. Grifoni alterou parcialmente a sua versão dos factos, sustentando que a importância recebida sem ser declarada, igual a 49 832 000 LIT, teria sido recebida unicamente em relação a trabalhos efectuados por conta da Comunidade no Centro de Ispra.
Além do carácter singular dos pagamentos não declarados recebidos de uma instituição comunitária, o facto é que a quase totalidade dos cheques cujas cópias foram anexadas às conclusões de 8 de Outubro de 1990 não provêm do Centro de Ispra e, além disso, nada provam, uma vez que se trata de meras guias de pagamento. É certo que nas já referidas respostas de 15 de Março de 1993 A. Grifoni apresentou nova documentação. A este respeito, observo no entanto que, mesmo fazendo abstracção dos problemas de admissibilidade já referidos, deve reconhecer-se que essa documentação não tem valor probatório: trata-se efectivamente apenas de cópias de extracto, de conta e de depósitos registados pelo seu banco.
Em definitivo, uma vez que os supostos rendimentos não declarados não são susceptíveis de serem tomados em consideração ou, pelo menos, não foram provados, para fins do cálculo da perda de rendimento deve-se ter apenas em conta o rendimento declarado para efeitos fiscais, ou seja, a importância de 31 346 000 LIT. É, por conseguinte, com base nessa importância que efectuo o cálculo das indemnizações pedidas por A. Grifoni.
- Invalidez permanente (IP)
14. Para calcular a IP, A. Grifoni propôs a utilização da seguinte fórmula: 147 000 000 LIT (rendimento) x 35% (percentagem de invalidez) x 16,318 (coeficiente de capitalização aplicável e que é função da idade (3)) - 20% (intervalo entre vida e vida activa). Utilizando esta fórmula, a indemnização em questão elevar-se-ia a 671 149 880 LIT.
Além da importância dos rendimentos a ter em consideração, há ainda que corrigir o coeficiente acima referido no que diz respeito à idade de A. Grifoni à época do acidente, uma vez que há que ter em conta a sua idade no momento do início da invalidez permanente. Tendo A. Grifoni nessa época 41 anos, o coeficiente aplicável, tal como resulta da tabela citada na nota 3, é igual a 16,104.
Segue-se que o cálculo da invalidez permanente se efectua da maneira seguinte:
31 346 000 x 35% x 16,104 - 20% = 141 342 857 LIT, sendo 50% = 70 671 438 LIT.
- Incapacidade temporária total (ITT)
15. Como resulta das conclusões de 8 de Outubro de 1990, A. Grifoni esteve totalmente incapacitado para o trabalho por um período de nove meses (270 dias). Para efeitos do cálculo da ITT, A. Grifoni multiplica portanto 668 000 (rendimento diário) por 270. O montante do rendimento diário não pode ser considerado correcto, mesmo tendo em conta que o recorrente toma como ponto de partida o rendimento de 147 000 000 LIT. Em todo o caso, considerando que o rendimento se eleva a 31 346 000 LIT, o cálculo da ITT será igual a 85 879 (vencimento diário) x 270 = 23 187 450 LIT, sendo 50% = 11 593 725 LIT.
- Invalidez parcial temporária (IPT)
16. Direi desde já que excluo do modo mais absoluto que possa ser acolhido o pedido de uma indemnização a título de IPT a 50%, dado que de nenhum dos documentos apresentados por A. Grifoni resulta uma tal invalidez parcial temporária (4), se não de uma nota escrita à mão pelo próprio A. Grifoni (v. anexo A, p. 73c). Além disso, basta acrescentar que resulta do relatório elaborado pelo médico especialista da sua confiança que A. Grifoni foi declarado clinicamente curado em Julho de 1986, o que implica - à evidência - que a partir desse momento terminou o período de invalidez total temporária e se iniciou a invalidez permanente, depois fixada em 35%.
Em definitivo, a título de perda de rendimento, A. Grifoni tem direito a:
70 671 438 (IP) + 11 593 725 (ITT) = 82 265 163 LIT.
- Despesas ocasionadas pelo acidente
17. Ao pedido do Tribunal de apresentação dos originais das facturas e recibos relativos às despesas ocasionadas com o acidente de 24 de Outubro de 1985, A. Grifoni respondeu poder apresentar apenas uma parte dos originais, porquanto a maior parte teria sido destruída na sequência da inundação de 1 e 2 Junho de 1992. Os documentos apresentados para provar essa circunstância são, todavia, absolutamente irrelevantes, uma vez que demonstram apenas que em 1 e 2 de Junho de 1992 a região da Lombardia suportou condições atmosféricas excepcionalmente desfavoráveis. Daí resulta, portanto, que só são tomadas em consideração as despesas correspondentes aos originais dos recibos ou facturas, em princípio já apresentadas nas conclusões de 8 de Outubro de 1990.
a) Despesas apresentadas nas conclusões de 8 de Outubro de 1990
18. Nas conclusões apresentadas em 8 de Outubro de 1990, A. Grifoni, a título de reembolso das despesas resultantes do acidente, pediu uma importância de 19 194 000 LIT, das quais 6 200 000 LIT por despesas não documentadas. É evidente que estas últimas não podem ser tomadas em consideração. No que diz respeito às despesas documentadas, A. Grifoni pede:
a) 551 000 LIT de consultas de especialidade;
b) 5 750 000 LIT com fisioterapia;
c) 5 376 000 LIT com uma empregada doméstica;
d) 1 307 000 LIT com o aluguer de uma viatura (agência Pinton), por ocasião das deslocações efectuadas para idas ao médico, ao hospital ou à sede do INAIL (cópia do recibo com data de 30 de Junho de 1986 - anexo N, p. 206).
Considero que as despesas referidas nas alíneas c) e d) não podem ser tomadas em consideração. No que respeita às despesas da alínea c) considero, com efeito, por um lado, que A. Grifoni não demonstrou que a presença de uma empregada doméstica tenha sido necessária na sequência do acidente ocorrido e, por outro, que não apresentou uma factura válida. Quanto às despesas da alínea d), que se referem a seis viagens que A. Grifoni teria feito, duas ao hospital de Angera, duas à sede do INAIL de Varese, uma a um ortopedista em Bergamo em 24 de Abril de 1986 (293 000 LIT) e outra a um neurologista em Florença em 13 de Maio de 1986 (840 000 LIT), limito-me a observar o seguinte: não há traços do facto de A. Grifoni ter estado no hospital nas datas indicadas no pedido em questão, nem da visita ortopédica a Bergamo nem da neurológica a Florença; finalmente, no que diz respeito às viagens efectuadas a pedido do INAIL, basta recordar que, tal como resulta do documento 57a junto às conclusões de 8 de Outubro de 1990, o INAIl reembolsa as despesas efectuadas e documentadas com recurso ao meio mais económico, bem como as horas de trabalho perdidas para esse efeito.
A isto acresce que A. Grifoni não apresentou o original da factura em questão, limitando-se, nas respostas de Março de 1993, a apresentar um recibo, datado de 30 de Abril de 1990 e não assinado, de 293 000 LIT relativo a uma viagem a Bergamo (v. n. 14 do anexo 3), sem fornecer mais qualquer explicação. Trata-se da mesma viagem a que se refere o recibo de 30 de Junho de 1986? Mesmo que assim seja, os termos do problema não sofrem alteração.
Em definitivo, as únicas despesas reembolsáveis seriam as de fisioterapia e as inerentes às consultas de especialidade, ou seja, 6 301 001 LIT, correspondendo 50% a 3 150 500 LIT.
b) Outras despesas (documentadas) indicadas nas respostas de 15 de Março de 1993
19. A. Grifoni juntou às respostas de 15 de Março de 1993 dois recibos referentes a duas outras consultas de especialidade, num total de 275 800 LIT, bem como três recibos relativos a despesas com a obtenção de documentos clínicos, com fotocópias de documentos clínicos e com uma radiografia, no montante global de 204 400 LIT.
Trata-se de despesas efectuadas após a apresentação das conclusões de 8 de Outubro de 1990 e que portanto não podiam ser declaradas nessas conclusões. Estas despesas, somadas às anteriormente indicadas, elevariam o total do crédito de A. Grifoni a um montante global de 3 389 600 LIT.
20. Considero portanto, com fundamento no senso comum, que o montante global das despesas efectuadas por A. Grifoni pode ser considerado igual a 10 000 000 LIT.
II - Prejuízo não patrimonial
21. Quanto ao prejuízo não patrimonial, A. Grifoni pediu, nas conclusões de 8 de Outubro de 1990, o ressarcimento quer do dano biológico quer do dano moral. A este respeito, diga-se antes de mais que, enquanto o direito italiano exclui a reparação do prejuízo moral num caso como este (por não haver infracção penal), todos os outros ordenamentos ignoram a noção de dano biológico e conhecem apenas a de dano moral, que é precisamente reparado em casos análogos ao de A. Grifoni.
Segue-se que as duas categorias não podem dar origem a duas indemnizações distintas e que, tendo em conta o direito aplicável nos outros Estados-membros, a única solução aplicável é a de conceder a A. Grifoni, para compensação dos sofrimentos físicos e psíquicos resultantes do acidente de que foi vítima, uma importância calculada com base em critérios de equidade. Considerado o tipo das lesões sofridas por A. Grifoni e as consequências daí derivadas, considero equitativo atribuir-lhe uma importância global de 80 000 000 LIT, sendo 50% igual a 40 000 000 LIT.
22. Em definitivo, o montante total a reembolsar a A. Grifoni eleva-se, sem contar a desvalorização monetária e os juros, a 82 265 163 (perda de rendimentos) + 10 000 000 LIT (despesas provocadas pelo acidente) + 40 000 000 LIT (dano não patrimonial) = 132 265 163 LIT.
III - Juros e desvalorização
23. Nas conclusões de 8 de Outubro de 1990, A. Grifoni teve em conta, para o período de Outubro de 1985 a Outubro 1990, um acréscimo de juros calculados em 25% (ou seja à taxa legal anual de 5%) e um acréscimo de 30,30% para compensar os efeitos da desvalorização. Nas mesmas conclusões, A. Grifoni pediu que o montante global assim obtido seja posteriormente aumentado dos juros legais e da desvalorização monetária de Novembro de 1990 até pagamento efectivo. Trata-se de pedidos em plena conformidade com a regulamentação e a prática jurisprudencial italiana em matéria de indemnização de prejuízos.
Para decidir se estes pedidos devem merecer provimento, é todavia necessário verificar a sua admissibilidade à luz dos princípios comuns aos ordenamentos dos Estados-membros, para que o artigo 188. do Tratado Euratom remete. Ora, as soluções adoptadas pelos direitos nacionais são as mais diversas: nalguns, o seu pagamento e a data de vencimento é deixada à apreciação discricionária do juiz, noutros, a data de pagamento é fixada ou na data da interpelação do legislador, ou na do acórdão, ou ainda varia segundo a finalidade dos próprios juros. Uma diversidade como esta é, todavia, mais aparente que real, já que depende sobretudo na questão de saber se o cálculo pecuniário do dano é ou não feito tendo em conta o lapso de tempo decorrido entre o facto danoso e a data do acórdão. Um exame das decisões nacionais nesta matéria mostra, por outro lado, que a determinação do ressarcimento nos casos da responsabilidade extracontratual se efectua também tendo em conta a incidência que possam ter circunstâncias posteriores ao facto danoso, entre as quais as variações de valor da moeda ocorridas entre o momento do facto lesivo e o do acórdão (5).
Em definitivo, a avaliação do prejuízo no momento da sua liquidação judicial tem em conta o lapso de tempo decorrido entre a ocorrência do evento danoso e o da indemnização do prejuízo. Esta tendência corresponde à própria função da obrigação de reparação, cuja finalidade é reintegrar o património lesado. É, com efeito, evidente que uma liquidação que não tivesse em conta o eventual atraso do ressarcimento do dando ou que abstraísse das variações do valor da moeda ocorridas entretanto seria ilusória e não realizaria a efectiva reeintegração do património do indivíduo lesado.
24. A jurisprudência do Tribunal em matéria de pagamento de prejuízos, consistente em considerar admissível, com base nos princípios gerais, o pedido de juros, sempre considerou que a obrigação de pagar juros surge no momento do acórdão que estabelece a responsabilidade da Comunidade, na medida em que impõe essa obrigação.
É certo que nos raros casos em que se chegou, no termo de uma acção de indemnização, ao pagamento do prejuízo verificado, o montante reembolsável era já quantificável no momento da determinação da responsabilidade, por ser, por exemplo, coincidente com o das restituições que teriam sido recebidas no período em que não tinham sido pagas. De resto, o próprio Tribunal declarou, ao fixar juros a partir da data do acórdão interlocutório, que tinha "querido avaliar o prejuízo em relação à situação existente nessa data" (6)e que, nessa avaliação, deviam portanto ser incluídas também as consequências resultantes das variações do valor da moeda ocorridas após o facto lesivo.
O caso que nos ocupa apresenta-se em contrapartida de algum modo diferente, dado que no momento do acórdão interlocutório ainda não estavam identificados os critérios de avaliação do dano; é significativo a este respeito que, diferentemente dos outros acórdãos interlocutórios em matéria de responsabilidade extracontratual, o Tribunal não tenha fixado no acórdão de 27 de Março de 1990 nem a data a partir da qual se começavam a contar os juros nem a taxa aplicável. Segue-se que, neste caso, o cálculo do prejuízo não pode deixar de ser referido ao momento do acórdão definitivo que determina o seu pagamento.
25. Ao montante da indemnização, tal como precedentemente determinada, devem acrescer, portanto, juros fixados em nível susceptível de incluir a desvalorização monetária. É este, com efeito, o único modo idóneo, dado o método utilizado para calcular o prejuízo (7), para evitar que a vítima suporte as consequências negativas do atraso com que é ressarcido, bem como da desvalorização da moeda.
Tendo em conta tudo quanto precede, considero portanto que seria razoável atribuir A. Grifoni, em acréscimo ao montante anteriormente determinado, juros e compensação da desvalorização monetária, calculados na taxa fixa de 10% ao ano, no montante que é hoje igual a 105 812 130 LIT, o que elevaria o seu crédito global a 238 077 293 LIT.
26. A esta soma devem ainda acrescentar-se juros de mora a contar da data do acórdão e até pagamento efectivo. Quanto à taxa de juro, considero dever sublinhar que o pedido de A. Grifoni de aplicação de uma taxa anual de 5% deve ser entendida como referência à taxa legal aplicável na Itália, taxa que foi elevada a 10% em Novembro de 1990, quer dizer, imediatamente após a apresentação das suas conclusões. Considerando, todavia, que o Tribunal não faz referência à taxa legal vigente no Estado-membro do recorrente, antes a fixando de modo variável, em geral entre 6% e 8% (8) e, em todo o caso, nunca em taxa superior à pedida pelo recorrente (9), segue-se que o montante do prejuízo sofrido por A. Grifoni seria acrescido de juros de mora à taxa anual de 8% a contar da data da prolacção do acórdão e até ao pagamento efectivo.
IV - Quanto às despesas
27. A. Grifoni requereu, nas conclusões de 8 de Outubro de 1990, que o Tribunal lhe atribuísse, para despesas com o processo e deslocações que teve de efectuar "relacionadas com o acidente", um montante não inferior a 50 000 000 LIT, referindo-se, além das despesas com os seus advogados, a duas consultas de advogado por um montante global de 6 605 000 LIT, e a 4 000 000 LIT pagas pelo exame médico legal determinado pelo Tribunal. Em contrapartida, a Comissão pediu que as despesas sejam repartidas.
De acordo com o artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, as despesas ficam a cargo da parte vencida. O artigo 69. , n. 3, dispõe que o Tribunal pode repartir as despesas no todo ou em parte se as partes forem vencidas num ou mais pedidos. Ora, é indubitável que as partes foram parcialmente vencidas na fase do processo que terminou com o acórdão interlocutório (responsabilidade em 50%) e que o mesmo sucedeu, a menos que se queira considerar que a redução das importâncias pedidas pelo recorrente seja de tal modo relevante que incida sobre a repartição das despesas, na fase relativa à quantificação do prejuízo. Sugiro portanto que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas.
28. À luz das considerações que precedem, proponho, portanto, ao Tribunal que declare:
"1) A Comunidade é condenada a pagar ao recorrente, a título de indemnização pelo prejuízo sofrido em consequência do acidente ocorrido em 24 de Outubro de 1985, a importância de 238 077 293 LIT, acrescidas de juros de mora à taxa anual de 8% a contar da data do acórdão e até ao pagamento efectivo.
2) Cada uma das partes suportará as suas despesas."
(*) Língua original: italiano.
(1) - Grifoni/Comissão (C-308/87, Colect., p. I-1203).
(2) - Na verdade, A. Grifoni, reservando-se o direito de quantificar numa fase posterior o montante do dano sofrido, tinha-se limitado a apresentar na sua acção uma relação de consultas de especialidade, da qual resulta que as consequências do acidente são uma invalidez total para o trabalho durante nove meses e uma capacidade de trabalho reduzida a 70%.
(3) - V. tabela aprovada pelo Decreto real n. 1403, de 9 de Outubro de 1922.
(4) - Na verdade, é no mínimo surpreendente que A. Grifoni tenha pedido a indemnização para um período de 98 dias a 50%, quando nas mesmas conclusões pretendia ter uma percentagem de invalidez permanente igual a 70%.
(5) - V., a este respeito, a jurisprudência nacional citada pelo advogado-geral Capotorti nas conclusões do processo Dumortier/Conselho (64/76, 113/76, 167/78, 239/78, 27/79, 28/79 e 45/79, Recueil 1982, p. 1752 e segs.).
(6) - Acórdão de 19 de Maio de 1982, Dumortier/Conselho, já referido, n. 11.
(7) - A este respeito, não é supérfluo precisar que a fórmula utilizada para a capitalização da perda de rendimentos deduz os juros a abater por antecipada afectação do capital.
(8) - V., por exemplo, acórdão de 26 de Junho de 1990, Sofrimport/Comissão (C-152/88, Colect., p. I-2477) e acórdão de 19 de Maio de 1992, Mulder/Comissão (C-104/89 e C-37/90, Colect., p. I-3061).
(9) - V. a este respeito o já citado acórdão Mulder/Comissão, n. 36.
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