Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. A questão sobre a qual sois chamados a pronunciar-vos no presente processo não me parece levantar grandes dificuldades, dada a clareza das normas em causa e a anterior jurisprudência do Tribunal na matéria. De resto, os argumentos do recorrente e da Comissão, já aduzidos na fase escrita do processo e claramente reproduzidos no relatório para audiência para o qual remeto, não foram alterados na presente audiência. Trata-se, em suma, de decidir se o funcionário divorciado que recebeu abono de lar mesmo após a data em que deixou de ter filhos a cargo, deve restituir as importâncias indevidamente recebidas.
Proponho-me expor-vos sucintamente a minha opinião. Sucintamente porque não considero que os factos do processo e a pretensão do recorrente mereçam que o Tribunal sobre eles se debruçe mais do que o estritamente necessário. De resto, se o recorrente tivesse examinado correctamente as orientações, extremamente claras, da vossa jurisprudência, este processo poderia ter-vos sido poupado.
2. No que respeita ao mérito da causa, pretendo genericamente recordar, subscrevendo-as inteiramente, não obstante as críticas suscitadas na audiência pelo recorrente, as observações do meu predecessor, o advogado-geral Mayras, no processo Broe/Comissão (252/78, acórdão de 11 de Julho de 1979, Recueil p. 2393). Por um lado, as soluções acolhidas pelo direito da função pública vigente nos Estados-membros em matéria de repetição do indevido são, geralmente, mais rigorosas relativamente aos funcionários do que o artigo 85.° do estatuto. Por outro, a intenção do legislador comunitário, ao modificar o estatuto em 1972, foi claramente a de impor o princípio de que, se se verificarem os respectivos pressupostos, a regra é a restituição do indevido, ao passo que os casos em que o funcionário pode manter o benefício das importâncias indevidamente recebidas constituem a excepção.
3. Ainda genericamente, penso que o Tribunal deve confirmar a sua jurisprudência e, em especial, o acórdão Broe. O artigo 85.° deve ser aplicado de modo a que as importâncias indevidamente recebidas dêem normalmente lugar a repetição. Não é sobretudo aceitável que os funcionários invoquem em sua defesa a ignorância do estatuto, responsabilizando desse modo a administração e, em última análise, os contribuintes dos Estados-membros pelos encargos de eventuais erros da própria administração no cálculo dos diversos abonos, quando a única coisa que está em causa é o conhecimento por parte do funcionário de uma disposição clara, inequívoca e indiscutível contida no estatuto, e para cuja compreensão basta saber ler.
Não me parece, finalmente, que se deva considerar a hipótese de "engano" insinuada pelo recorrente na audiência, em apoio da qual não forneceu qualquer elemento de prova.
4. Obviamente, podem existir casos limite nos quais, apesar da diligência normalmente empregue por um funcionário, este possa não se aperceber da irregularidade das importâncias recebidas. Em tal caso, o funcionário deverá fornecer elementos congruentes susceptíveis de justificar o facto de não se ter apercebido do erro da administração; foi isto que, no presente caso, o recorrente não fez nem, dada a clareza da norma, poderia fazer.
5. Considero, deste modo, que a jurisprudência do Tribunal se inclina inequivocamente no sentido da necessidade de verificar em concreto e não em abstracto o grau de diligência exigido (acórdão Broe, n.° 14). Não penso que, no caso em análise, o recorrente possa sustentar que deu prova da diligência que se pode esperar de um funcionário do seu grau (A 2) e da sua antiguidade (28 anos), factos por si próprio salientados durante a audiência. Por um lado, recebeu mensalmente as notas de vencimento nas quais se indicava o montante do abono de lar. Por outro lado, uma simples leitura do artigo 1.° do anexo VII do estatuto deve permitir a um funcionário do seu nível e das suas responsabilidades administrativas aperceber-se de que, a partir do momento em que um funcionário divorciado deixa de ter filhos a cargo, o pagamento do abono de lar é injustificado.
Assim, e em conclusão, penso que o recorrente não deu provas de diligência normal, correspondente ao seu grau e às suas funções, exigida para que se possa aplicar a excepção e não a regra prevista no artigo 85.°, e que a Comissão lhe aplicou legitimamente tal disposição.
6. Concluo propondo-vos que seja negado provimento ao recurso e aplicado o artigo 70.° do Regulamento Processual.
(*) Língua original: italiano.
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