Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. No presente processo, a Comissão alega que o regime fiscal que a República Italiana aplica a determinados produtos, entre os quais o rum, é contrário ao artigo 95.° do Tratado CEE. Este litígio insere-se, por conseguinte, numa série de processos em que o Tribunal foi chamado a decidir diversos aspectos da regulamentação fiscal italiana aplicável aos álcoois etílicos. Em muitos aspectos, os acórdãos já proferidos são relevantes para a decisão a tomar no presente processo, não obstante dizerem respeito a aspectos da regulamentação fiscal diversos dos que estão em causa no presente processo e de a legislação fiscal italiana ter sido largamente alterada no decurso dos anos.
2. O presente litígio refere-se ao "imposto de fabrico" que incide sobre os álcoois etílicos produzidos na Itália e à correspondente "sobretaxa aduaneira" que incide sobre os álcoois etílicos importados para a Itália. Outros aspectos da regulamentação fiscal italiana sobre que o Tribunal já se pronunciou incluem os (já abolidos)
impostos de Estado sobre os álcoois etílicos, o sistema de selos fiscais apostos nos recipientes dos álcoois etílicos e o imposto sobre o valor acrescentado cobrado na venda de álcoois etílicos.
3. O processo 169/78, Comissão/Itália (Recueil 1980, p. 385) dizia respeito ao sistema de selos fiscais a serem apostos nos recipientes dos álcoois etílicos destinados a venda a retalho. A legislação italiana em discussão nesse caso determinava que o selo fiscal devia corresponder a diferentes taxas, que eram, no caso dos álcoois etílicos, obtidas a partir de cereais e de cana-de-açúcar, várias vezes mais elevadas do que as aplicáveis a álcoois etílicos obtidos a partir de vinho e de bagaço. O Tribunal considerou que a principal característica deste sistema fiscal era estarem os produtos nacionais mais típicos, álcoois etílicos obtidos a partir de vinho e de bagaço, na categoria fiscal mais favorecida, enquanto os dois tipos de produtos, na sua maior parte importados de outros Estados-membros, ou seja, o rum e álcoois etílicos obtidos a partir de cereais, estavam sujeitos a uma tributação mais pesada (n.° 35 do acórdão). Em consequência, o Tribunal decidiu que o sistema italiano de tributação diferenciada sob a forma de selos fiscais era contrário ao artigo 95.° do Tratado, no que respeita à tributação de bebidas alcoólicas resultantes da destilação de cereais e de cana-de-açúcar, por um lado, e álcoois etílicos obtidos a partir de vinho e de bagaço, por outro.
4. Os processos apensos 142 e 143/80, Amministrazione delle finanze dello Stato/Essevi e Salengo (Recueil 1981, p. 1413), referiam-se a um imposto italiano que foi entretanto abolido, o imposto de Estado normal. Tratava-se de um litígio suscitado a propósito do pagamento deste direito sobre o conhaque de origem
francesa importado para a Itália. Resultava dos pedidos de decisão prejudicial que os álcoois etílicos importados estavam sujeitos ao imposto à taxa normal, ao passo que os produzidos internamente estavam isentos do mesmo, uma vez que apenas álcoois etílicos cuja produção podia ser objecto de inspecções levadas a cabo no estádio da produção no território italiano beneficiavam da isenção (n.° 20 do acórdão). Uma vez que a taxa reduzida do imposto apenas era aplicável à produção nacional, o Tribunal considerou que o mesmo tinha natureza discriminatória e era, por conseguinte, contrário ao artigo 95.° do Tratado (n.° 22 do acórdão). O Tribunal declarou que "um sistema de tributação de álcoois etílicos estabelecido de modo a limitar as isenções ou as taxas reduzidas do imposto apenas à produção nacional constitui discriminação proibida pelo artigo 95.° do Tratado CEE".
5. Enquanto o processo Essevi e Salengo se referia à importação de álcoois etílicos derivados do vinho (conhaque), o processo 216/81, Cogis/Amministrazione delle finanze dello Stato (Recueil 1982, p. 2701) dizia respeito à importação para a Itália de álcoois etílicos derivados de cereais (uísque), pelo que está mais próximo das questões jurídicas do presente processo. De acordo com a legislação fiscal italiana então em vigor, o uísque importado pela demandante do Reino Unido estava sujeito ao imposto de Estado (ao passo que os álcoois etílicos nacionais estavam dele isentos) e à sobretaxa aduaneira à taxa normal (ao passo que os álcoois etílicos nacionais destilados a partir de vinho, embora sujeitos ao correspondente imposto de fabrico, beneficiavam de consideráveis
reduções (p. 2703 e 2704). O Tribunal declarou que essas disposições fiscais eram também contrárias ao artigo 95.°
6. Uma vez que este litígio e a questão apresentada pelo tribunal nacional se referiam apenas ao uísque, o Tribunal limitou a sua decisão ao whisky, e declarou :"O artigo 95.° opõe-se a um sistema de tributação que incide de modo diferente sobre o uísque e outros álcoois etílicos" (tradução provisória). Contudo, no acórdão, o Tribunal, referindo-se ao processo 169/78, Comissão/Itália, já citado, fez declarações de alcance mais amplo referindo-se não apenas ao uísque, mas também ao rum. Deste modo declarou nos n.os 10 e 11 que "os álcoois etílicos obtidos a partir de cereais e rum, como produtos de destilação, partilham com os álcoois obtidos a partir do vinho e do bagaço características comuns suficientes para constituir, pelo menos em determinadas circunstâncias, uma alternativa possível para os consumidores. Esta verificação constitui base suficiente para considerar que estes produtos estão em concorrência entre si e que a tributação que sobre eles incide não pode ter um efeito protector da produção nacional... Acerca da natureza protectora do sistema fiscal em causa, no acórdão proferido no processo 169/78, o Tribunal considerou que o sistema se caracterizava pelo facto de os produtos nacionais mais típicos, nomeadamente os álcoois etílicos obtidos a partir de vinho e de bagaço, serem as categorias fiscais mais favorecidas, enquanto dois tipos de produtos quase totalmente importados de outros Estados-membros, o rum e as aguardentes de cereais, estavam sujeitos a impostos mais elevados. O facto de haver também produção nacional desses álcoois etílicos não altera esta conclusão, já que não sofre contestação que apenas estão em causa
quantidades mínimas. Essas diferenças de tributação influenciam o mercado dos produtos em causa ao diminuir o consumo potencial de produtos importados" (tradução provisória).
7. No ano seguinte, no processo 319/81, Comissão/Itália (Recueil 1983, p. 601), o Tribunal debruçou-se sobre outro aspecto da legislação fiscal italiana relativa a álcoois, o imposto sobre o valor acrescentado. De acordo com a legislação italiana então em vigor, o IVA fixava uma taxa mais alta para os álcoois etílicos com designação de origem ou de proveniência regulamentada ou protegida no território em que eram produzidos, ao passo que outros álcoois eram tributados segundo uma taxa mais baixa. Uma vez que não havia na Itália normas que protegessem as designações de origem ou de proveniência no que dizia respeito a álcoois de fabrico nacional, o resultado era que a maior parte dos álcoois importados eram tributados a uma taxa mais alta, ao passo que a maior parte dos álcoois produzidos internamente eram tributados a uma taxa mais baixa (n.os 4 e 18 do acórdão). O Tribunal considerou que esta legislação fiscal discriminava os produtos importados dos outros Estados-membros em violação do artigo 95.° Consequentemente, declarou que, ao aplicar um sistema diferenciado de tributação aos álcoois etílicos com base no critério da designação de origem ou de proveniência, a República Italiana não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 95.° do Tratado CEE, em relação aos produtos importados de outros Estados-membros.
8. Na sequência dos acórdãos do Tribunal nos últimos dois destes processos (a que se referiu na sua nova legislação), a Itália aboliu, pelo Decreto-Lei n.° 232, de 15 de Junho de 1984, o imposto de
Estado e fixou o imposto de fabrico sobre álcoois produzidos na Itália e a correspondente sobretaxa aduaneira sobre os álcoois importados na taxa única de 350 000 LIT por hectolitro anidro de álcool. Daqui resultava ficarem os álcoois nacionais ou importados sujeitos a idêntico tratamento fiscal. Quando o decreto-lei foi convertido em lei pela Lei n.° 408, de 28 de Julho de 1984, contudo, o nível do imposto e da sobretaxa foi aumentado para 420 000 LIT e foi introduzida uma derrogação segundo a qual, até 31 de Dezembro de 1988, o direito de fabrico e a sobretaxa aduaneira correspondente sobre os álcoois obtidos a partir da destilação de vinho, de subprodutos da vinificação, de batatas, frutos, sorgo, figos, alfarroba e cereais foram fixados em 340 000 LIT por hectolitro anidro (ou seja, menos 80 000 LIT). Depois de ser intentada a presente acção, a Itália alargou o período de aplicação desta disposição até 31 de Dezembro de 1992, e aumentou a taxa normal e reduzida do imposto, respectivamente, para 546 000 LIT e 442 000 LIT por hectolitro anidro, nos termos do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 9, de 15 de Janeiro de 1988, e do artigo 8.°, n.os 19 e 20, da Lei n.° 67, de 11 de Março de 1988. (A petição inicial da Comissão refere-se obviamente apenas à legislação em vigor à data em que foi apresentada, mas as questões jurídicas são as mesmas.)
9. Embora a disposição que prevê uma taxa reduzida tenha a forma de uma derrogação, abrange, na realidade, álcoois produzidos a partir de uma gama de produtos muito mais extensa do que a disposição que estabelece a taxa normal (mais elevada) do imposto. De facto, verifica-se que a taxa mais elevada só se aplica ao álcool de síntese
ou ao álcool obtido a partir de açúcar quer em estado natural quer contido em bebidas. A Comissão considerou que a tributação diferenciada prevista pela Lei n.° 408 tratava o álcool produzido a partir da maior parte dos produtos agrícolas mais favoravelmente do que o álcool extraído da cana-de-açúcar e que os produtos contendo esse álcool, como o rum, em relação ao qual alega não existir produção na Itália (ainda que, no processo Cogis, o Tribunal tenha reconhecido a existência de uma produção italiana de rum embora em quantidades mínimas). A Comissão considerou que, ao tributar o álcool destilado a partir da cana-de-açúcar e produtos que contenham esse álcool mais fortemente que os produtos nacionais, a Itália infringiu o artigo 95.° do Tratado. A Comissão enviou uma comunicação ao Governo italiano nesse sentido, em 3 de Abril de 1986, e descreveu a alegada infracção em termos idênticos aos do seu parecer fundamentado de 4 de Março de 1987, no qual afirmou que a legislação italiana era contrária ao disposto no artigo 95.°, porque impunha ao álcool destilado a partir de cana-de-açúcar e aos produtos que contivessem esse álcool, tais como o rum, que não são produzidos na Itália, um imposto mais alto do que aos produtos similares ou concorrentes nacionais. Por petição inicial entrada no Tribunal em 16 de Outubro de 1987, a Comissão pediu ao Tribunal a declaração de que, ao tributar o álcool destilado a partir da cana-de-açúcar e os produtos que contêm esse álcool mais fortemente que outros tipos de álcool e outras aguardentes de origem agrícola, a República Italiana não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 95.° do Tratado CEE.
10. É, portanto, claro que a petição abrange todos os álcoois destilados a partir da cana-de-açúcar e todos os produtos que contenham esse álcool (na medida em que provenham de outros
Estados-membros), e não apenas o rum. Salva uma excepção, a Comissão cita sempre o rum a título de exemplo dos produtos que contêm álcool destilado a partir da cana-de-açúcar. A excepção a que me refiro é uma passagem isolada da petição, segundo a qual o imposto à taxa normal incide essencialmente sobre o rum. Essa alegação não foi concretizada. Pelo contrário, resulta das subsequentes observações e dos elementos de prova apresentados ao Tribunal que o rum representa apenas uma pequena parte da produção total sujeita ao imposto à taxa normal. Essa alegação deveria, por conseguinte, ser ignorada e o processo ser examinado com base no parecer fundamentado e nas restantes observações da Comissão, em especial nas suas conclusões, segundo as quais as disposições fiscais italianas são contrárias ao artigo 95.° do Tratado, por tributarem o álcool destilado a partir da cana-de-açúcar e os produtos que contenham esse álcool com uma taxa mais elevada do que os produtos nacionais concorrentes ou similares.
11. É, portanto, toda uma gama de produtos que é, alegadamente, vítima de uma fiscalidade discriminatória, contrária ao artigo 95.° O rum é um desses produtos e foi expressamente mencionado desde o início do processo. Consequentemente, tratarei em primeiro lugar do caso do rum.
12. A Comissão afirma que o rum e as outras aguardentes são produtos similares na acepção do artigo 95.°, primeiro parágrafo, do Tratado. A título subsidiário, alega que são, em todo o caso, produtos concorrentes na acepção do artigo 95.°, segundo parágrafo. A
Itália contesta que o rum possa ser considerado como um produto similar das aguardentes produzidas a partir de vinho e de cereais, tendo em conta as características organolépticas respectivas destes produtos. A Comissão alega que o rum e as outras aguardentes são quando muito produtos concorrentes na acepção do segundo parágrafo do artigo 95.° Esta divergência suscita questões difíceis, que o Tribunal examinou em especial nos n.os 11 a 13 do acórdão no processo 169/78, Comissão/Itália (p. 401 e 402). Nos processos decididos até agora, o Tribunal nunca decidiu se o rum e outras aguardentes são produtos similares na acepção do artigo 95.°, primeiro parágrafo. Deixou expressamente a questão em aberto no processo 169/78, Comissão/Itália (n.° 33 do acórdão, p. 407 e 408), considerando não ser necessário decidir a questão "quando não se pode razoavelmente negar que elas (quer dizer, as bebidas espirituosas em questão, ou seja, as aguardentes obtidas a partir de cereais e de cana-de-açúcar) se encontram, sem excepção, numa relação de concorrência, pelo menos parcial, com os produtos nacionais a que o recurso se refere (quer dizer, as aguardentes obtidas a partir de vinho e de bagaco". E acrescentou (no n.° 34 do acórdão, p. 408) que "as aguardentes de cereais e o rum, como produtos da destilação, partilham, com as aguardentes vínicas e de bagaço, propriedades comuns suficientes para constituir, pelo menos em certas circunstâncias, uma alternativa à escolha do consumidor". No processo Essevi e Salengo, a questão não se punha porque o produto importado, em causa, o conhaque, é também destilado a partir do vinho e a similaridade dos produtos na acepção do artigo 95.°, primeiro
parágrafo, não era contestada. No processo Cogis (n.° 10 dos fundamentos do acórdão, p. 2713) e no acórdão 319/81, Comissão/Itália (n.os 16 e 17 dos fundamentos do acórdão, p. 621) por outro lado, o Tribunal tratou esta questão da mesma forma que no acórdão 169/78, Comissão/Itália, isto é, sem precisar se as aguardentes em causa eram produtos similares mas considerando que eles estavam, em todo o caso, em concorrência mútua, de modo que entravam no âmbito de aplicação do artigo 95.°, segundo parágrafo.
13. Se aplicarmos o mesmo método no presente processo, o Tribunal não tem que decidir se o rum é um produto similar aos tipos de aguardentes tributados com taxa reduzida (em especial, as aguardentes produzidas a partir de vinho, de subprodutos da vinificação e de cereais) e é suficiente considerar que essas aguardentes e o rum são produtos concorrentes na acepção do artigo 95.°, segundo parágrafo. Parece-me não haver dúvidas de que o rum e outros tipos de aguardentes devem ser considerados pelo menos como produtos concorrentes, na acepção do segundo parágrafo do artigo 95.°, à luz das considerações específicas nesse sentido contidas nos n.os 33 e 34 do processo 169/78, Comissão/Itália, e no n.° 10 do processo Cogis.
14. O artigo 95.°, segundo parágrafo, dispõe que "nenhum Estado-membro fará incidir sobre os produtos dos outros Estados-membros imposições internas de modo a proteger indirectamente outras produções". Há, portanto, que verificar seguidamente se o regime fiscal italiano em questão estabelece uma protecção indirecta para os produtos nacionais concorrentes. Considero, a este respeito,
que a natureza proteccionista do regime fiscal italiano não oferece qualquer dúvida. De facto, a Itália afirmou claramente que este regime fiscal diferenciado visa proteger a produção italiana de aguardentes vínicas.
15. A Itália declarou ser, em média, 50 000 a 60 000 LIT mais caro por hectolitro anidro fabricar álcool a partir de produtos da vinha e de frutos que a partir de melaço. Se o imposto aplicado a estas duas categorias de álcoois fosse fixado no mesmo nível, tornar-se-ia impossível vender o álcool fabricado a partir do vinho, as destilarias fechariam e o mercado da vinha e do vinho entraria em colapso, já que assenta em larga medida na destilação. De igual modo, embora o legislador italiano tenha por objectivo último tributar todas as categorias de álcoois nas mesmas proporções, tornou-se necessário num determinado momento adoptar uma medida de carácter temporário que continuasse a igualizar os custos. A Comissão refere que, enquanto o Governo italiano considera a diferença de custo entre os dois tipos de álcool como sendo de 50 000 a 60 000 LIT, a diferença de imposto eleva-se a 80 000 LIT por hectolitro anidro. No decurso do processo, a diferença entre os impostos aumentou para 104 000 LIT. Assim, mesmo tendo em conta a inflação, parece que a medida em questão não só põe os dois tipos de álcool num pé de igualdade, como coloca o álcool derivado do açúcar em desvantagem concorrencial.
16. Uma vez que a natureza proteccionista do regime fiscal diferenciado em questão é, deste modo, aceite e evidente, torna-se claro que este regime viola o artigo 95.°, segundo parágrafo, no que
se refere ao rum. Em meu entender, um certo número de argumentos adiantados pela Itália em sua defesa devem ser rejeitados. Passo a examinar estes argumentos pela sua ordem.
17. Assim, o Governo italiano alegou que, para se verificar uma violação do artigo 95.°, segundo parágrafo, não basta simplesmente comparar as cargas fiscais respectivas que incidem sobre os produtos em questão, antes é necessário demonstrar concretamente que a diferença entre as cargas fiscais é susceptível de produzir efeitos proteccionistas. Este argumento foi já apresentado ao Tribunal e rejeitado, em especial, no processo 170/78, Comissão/Reino Unido (acórdão interlocutório; Recueil 1980, p. 417) em que o Reino Unido alegou que, no caso do segundo parágrafo do artigo 95.°, não era suficiente demonstrar que havia uma diferença de tributação; o Tratado exigia que fosse efectivamente provada a existência do efeito proteccionista do sistema fiscal (ver n.° 8 do acórdão, p. 433). O Tribunal rejeitou expressamente este argumento (n.° 10 do acórdão, p. 433) nos seguintes termos: "Deve, no entanto, salientar-se que o artigo 95.°, segundo parágrafo, está articulado com a "natureza" do sistema fiscal em causa, de modo que não se pode exigir, em cada caso, que seja feita a prova estatística do efeito proteccionista. Para os efeitos do artigo 95.°, segundo parágrafo, basta que seja provado que um determinado mecanismo fiscal, tendo em conta as suas características próprias, é susceptível de provocar o efeito proteccionista referido pelo Tratado. Sem ignorar, portanto, a importância dos elementos de apreciação, que é possível extrair de dados estatísticos que permitem medir o efeito de um determinado sistema fiscal, não se pode exigir à Comissão que forneça dados estatísticos relativos aos efeitos proteccionistas concretos do
sistema fiscal criticado". Um argumento similar foi utilizado pela Itália no processo 169/78, Comissão/Itália (p. 395) e foi tacitamente rejeitado pelo Tribunal no acórdão (n.° 35, p. 408); o Tribunal adoptou uma posição semelhante no processo Cogis (n.os 10 e 11 do acórdão, p. 2713). Por conseguinte, o argumento do Governo italiano de que é necessário provar que a diferença de impostos tem efeitos proteccionistas concretos deve ser rejeitado.
18. O Governo italiano procura igualmente apoiar-se num certo número de decisões em que o Tribunal declarou que: "... o direito comunitário não limita, no actual estado da sua evolução, a liberdade de cada Estado-membro estabelecer um sistema de tributação diferenciado para certos produtos, em função de critérios objectivos, como sejam a natureza das matérias-primas utilizadas ou os processos de produção aplicados. Tais diferenciações são compatíveis com o direito comunitário se prosseguirem objectivos de política económica, eles próprios compatíveis com as exigências do Tratado e do direito derivado e se as suas modalidades forem de natureza a evitar qualquer forma de discriminação, directa ou indirecta, de importações provenientes de outros Estados-membros, ou de protecção em favor de produções nacionais concorrentes" (ver, por exemplo, o acórdão 140/79, Chemial Farmaceutici/DAF, Recueil 1981, p. 1 a 15; acórdão 46/80, Vinal/Orbat, Recueil 1981, p. 77 a 93; acórdão 196/85, Comissão/França, Colect. 1987, p. 1597 a 1615). O Governo italiano alega que o sistema de tributação diferenciada em questão preenche os critérios atrás indicados: a
diferenciação é baseada num critério objectivo, ou seja, a matéria-prima a partir da qual o álcool é produzido; prossegue um objectivo de política económica que é compatível com o direito comunitário, ou seja, a manutenção do mercado da vinha e do vinho; finalmente, as condições de aplicação do sistema fiscal não implicam a protecção de produtos nacionais concorrentes. Penso que esta jurisprudência não pode ser invocada neste caso em relação ao rum. Esta questão foi já examinada e decidida nos acórdãos do Tribunal que são muito mais directamente atinentes: o acórdão 169/78, Comissão/Itália, o acórdão Essevi e Salengo, o acórdão 319/81, Comissão/Itália e, em especial, o acórdão Cogis. Estes acórdãos referem-se directamente à questão relativa ao rum no presente processo e não permitem, em minha opinião, qualquer aplicação da outra jurisprudência.
19. Esta outra jurisprudência representa em todo o caso uma excepção às regras de base do artigo 95.° do Tratado, uma vez que permite aos Estados-membros - embora em determinadas condições - discriminar os produtos de outros Estados-membros e favorecer os produtos nacionais na sua fiscalidade interna. Em meu entender, esta excepção não pode ser facilmente conciliada com o disposto no artigo 95.° ou com o lugar que este ocupa na economia do Tratado, como complemento dos artigos 9.° a 16.°, que sempre foram interpretados de modo a produzir a plenitude dos seus efeitos. O Tribunal insistiu sobre o facto de que o disposto no artigo 95.° constitui, no sistema do Tratado, um complemento às disposições relativas à eliminação dos direitos aduaneiros e dos encargos de efeito equivalente; que a sua finalidade é assegurar a livre circulação de mercadorias entre os Estados-membros em condições
normais de concorrência, através da eliminação de qualquer forma de protecção que possa resultar da aplicação de imposições internas discriminatórias em relação a produtos originários de outros Estados-membros e que o artigo 95.° deve garantir a perfeita neutralidade das imposições internas no que respeita à concorrência entre produtos nacionais e importados (ver, por exemplo, o já citado acórdão 169/78, Comissão/Itália, p. 399). Em todo o caso, uma vez que constitui aparentemente uma derrogação ao Tratado, esta excepção (a que chamaria "excepção jurisprudencial") não pode ser interpretada extensivamente (sobre este ponto, estou de acordo com o ponto de vista expresso pelo advogado-geral Reischl no processo Cogis, p. 2720). Consequentemente, mesmo que se tenha que escolher entre a excepção jurisprudencial e a jurisprudência principal (em especial o acórdão 169/78, Comissão/Itália, e o acórdão Cogis), esta escolha deve ser feita contra a aplicação da excepção jurisprudencial.
20. De facto, deve notar-se que, num certo número de processos em que citou essa passagem, o Tribunal não aplicou a excepção na sua decisão sobre o fundo da questão (ver, por exemplo, Essevi/Salengo, processo 319/81, Comissão/Itália, e processo 106/84, Comissão/Dinamarca (Colect. 1986, p. 833). Além disso, é importante ter presente que a passagem em causa se refere ao direito comunitário "no estado actual da sua evolução". Penso que, à medida que vai sendo obtida uma maior integração europeia, o direito comunitário deverá evoluir de modo a que a excepção jurisprudencial deixe de se aplicar. Esta
consideração impõe-se por maioria de razão no momento actual, em que a Comunidade procura estabelecer o mercado único a partir de 1992.
21. Partindo destas premissas, não tem que se decidir se as condições de aplicação da excepção jurisprudencial estão preenchidas no presente caso. A este propósito, diria apenas que é duvidoso que as condições estejam efectivamente preenchidas. Em especial, pode-se dizer que os objectivos económicos que o Governo italiano procura atingir através das medidas impugnadas não são da competência dos Estados-membros agindo unilateralmente, mas da Comunidade, eventualmente no âmbito da organização de mercado respectiva.
22. O Governo italiano refere-se também em especial ao processo 243/84, Walker/Ministeriet for Skatter og Afgifter (Colect. 1986, p. 875, p. 884 e 885), no qual o Tribunal declarou o seguinte: "No estado actual da sua evolução, o direito comunitário, em particular o segundo parágrafo do artigo 95.° do Tratado CEE, não constitui obstáculo à aplicação de um sistema de tributação diferenciada para certas bebidas, em função de critérios objectivos; um tal sistema não tem efeito protector a favor da produção nacional quando, em cada uma das categorias fiscais, figura uma parte essencial da produção nacional de bebidas alcoólicas".
23. Esta passagem representa um desenvolvimento específico naquilo a que chamei "excepção jurisprudencial". A Itália procura aplicar ao presente caso essa jurisprudência afirmando que uma grande quantidade da sua produção nacional está também sujeita à taxa mais alta do imposto impugnado. No entanto, esta produção nacional é a de álcool
puro produzido a partir de melaço. Embora possa ser utilizado para fabricar bebidas, o álcool puro não é, no seu estado natural, uma bebida. Segue-se, em meu entender, que o álcool puro não é um produto concorrente directo do rum, ou pelo menos que não há relação concorrencial directa como a que existe com outras bebidas alcoólicas, e em especial com as fabricadas a partir de vinho e de subprodutos da vinificação. Consequentemente, o presente caso não pode ser abrangido pela passagem acima citada.
24. Em todo o caso, não considero que a regra enunciada nessa passagem seja aplicável num caso como o presente, à luz do n.° 21 dos fundamentos do acórdão no processo 106/84, Comissão/Dinamarca (p. 872). Aqui, o Tribunal considerou de novo que, no estado actual da sua evolução, o direito comunitário permite estabelecer um sistema de tributação diferenciada para certos produtos em função de critérios objectivos, se prosseguirem objectivos de política económica compatíveis com as exigências do direito comunitário e se as suas modalidades são de forma a evitar toda a espécie de discriminação, mas acrescentou, no n.° 21 dos fundamentos do acórdão: "Todavia, uma tal tributação diferenciada não é compatível com o direito comunitário se os produtos mais fortemente tributados são, como neste caso, pela sua própria natureza, produtos importados". Em minha opinião, o rum também pode ser considerado como "pela sua própria natureza, um produto importado", apesar de serem produzidas na Itália quantidades mínimas de rum. Por conseguinte, em minha opinião, a tributação diferenciada do rum, em causa no presente processo, é incompatível com o direito comunitário.
25. Embora grande parte da discussão, especialmente no início do processo, se tenha centrado no rum, as conclusões da Comissão, referem-se a uma gama mais larga de produtos. Resulta das suas respostas às perguntas por escrito feitas pelo Tribunal, que a Comissão considera que o regime fiscal italiano em causa contraria o artigo 95.° não só no que se refere ao rum, mas também em relação a três outras categorias de produtos: o álcool puro derivado da cana-de-açúcar (incluindo o álcool de melaço de cana e o álcool extraído de sumos açucarados da cana), os álcoois aromatizados (como o gim e o vodka), na medida em que sejam produzidos a partir de álcool de cana-de-açúcar e, na mesma medida, os "licores e outras bebidas espirituosas".
26. Por razões de comodidade, passo a considerar pela ordem inversa as diferentes categorias de produtos mencionados pela Comissão como sendo afectados pela alegada discriminação. Em primeiro lugar, no que se refere à categoria que a Comissão define como "licores e outras bebidas espirituosas", penso que deve considerar-se que a Comissão se refere a "licores e outras bebidas espirituosas do mesmo tipo", já que, se assim não fosse, esta categoria poderia abranger todos os tipos de bebidas espirituosas, o que tiraria qualquer significado à classificação feita pela Comissão. Em relação a esta categoria, a Comissão apresentou ao Tribunal números relativos às quantidades totais importadas na Itália a partir de outros Estados-membros. Em 1987, o número era de 2 077 300 litros anidros, ou seja, aproximadamente 1,5% do volume total dos produtos sujeitos à taxa mais elevada do imposto em litígio. Contudo, a Comissão não pode
apresentar números relativos ao volume de produtos desta categoria que são fabricados a partir de ou contêm álcool de cana-de-açúcar. Alega simplesmente que estes produtos contêm "frequentemente" álcool produzido a partir de cana-de-açúcar.
27. A situação é semelhante no que diz respeito aos "álcoois aromatizados" (gim e vodka). A Comissão apresentou números relativos às quantidades destes álcoois importados na Itália a partir de outros Estados-membros (em 1987, 652 700 litros anidros, ou seja, cerca de 0,5% do volume total sujeito à taxa mais elevada do imposto em questão), mas não pode indicar se, e em que proporção, este álcool é produzido a partir da cana-de-açúcar.
28. A Comissão refere que tanto os licores como os "álcoois aromatizados" podem ser produzidos a partir de álcoois provenientes de quaisquer produtos agrícolas e acrescenta que as estatísticas disponíveis não revelam que proporção é fabricada a partir de álcool de cana-de-açúcar. É uma questão difícil porque - todas as partes o reconheceram -, para além de um certo grau de pureza, deixa de ser possível determinar a matéria-prima a partir da qual o álcool foi fabricado.
29. A Comissão declarou, tanto a propósito dos licores como a propósito dos "álcoois aromatizados", que o regime fiscal italiano em questão discrimina, em violação do artigo 95.°, as importações feitas a partir de outros Estados-membros de álcoois extraídos da cana-de-açúcar. No entanto, só identificou estas duas categorias de produtos pela primeira vez num estádio muito avançado do processo,
após o encerramento da fase escrita, na sua resposta a uma questão por escrito feita pelo Tribunal. Consequentemente, algumas questões de facto essenciais não puderam ser examinadas de modo apropriado. Há incerteza não somente quanto à questão de saber se, e em que medida, estes produtos contêm álcool de cana; também não foi determinado se e, em caso afirmativo, como a legislação italiana tributa efectivamente essses produtos a uma taxa mais elevada. A Comissão não apresentou provas a propósito deste problema e o Governo italiano não teve ocasião de se exprimir por escrito nesta matéria. Face à falta de provas e de oportunidade adequada para debater estes pontos fundamentais, deve, em meu entender, ser negado provimento ao pedido na parte que se refere a estas duas categorias de produtos.
30. Quanto ao álcool puro derivado da cana-de-açúcar (incluindo o álcool de melaço e o álcool extraído de sumos açucarados de cana), a situação é diferente. O álcool puro não é em si próprio uma bebida. Levanta-se, portanto, a questão de saber se ele pode ser considerado como produto concorrente ou similar das aguardentes. Uma vez que o álcool puro pode ser utilizado para fabricar bebidas, seria talvez possível demonstrar a existência de uma relação de concorrência, pelo menos indirecta, com as aguardentes. Por outro lado, o álcool puro pode ser desnaturado para fins industriais e, deste ponto de vista, seria talvez mais difícil estabelecer a existência de uma relação de concorrência com as bebidas espirituosas. Se o problema fosse examinado profundamente, a conclusão poderia bem ser de que o álcool puro extraído da cana-de-açúcar não é nem similar nem concorrente das bebidas espirituosas, na acepção do artigo 95.°, mas apresenta, em contrapartida, uma relação de semelhança ou de concorrência com o álcool puro extraído de outros produtos agrícolas ou com o álcool de
síntese. Esta difícil questão quase não foi examinada no decurso do presente processo.
31. Resulta da tréplica e das respostas às perguntas por escrito colocadas pelo Tribunal (mas isso não foi referido em fase anterior do processo) que o álcool de melaço (não se disse se de beterraba ou de cana, embora a Comissão estime as proporções em cinquenta por cento cada) fabricado no território nacional é o produto quantitativamente mais importante sujeito à taxa mais elevada do imposto contestado. Dos cerca de 130 000 000 de litros de álcool sujeitos à taxa normal do imposto em 1987, parece que 87 000 000 de litros (quer dizer, mais de metade) foram produzidos no território nacional a partir de melaço. Se acrescentarmos este álcool às quantidades menores de outras categorias de álcool produzidas no território nacional, verifica-se que cerca de dois terços do total dos produtos sujeitos à taxa normal do imposto em 1987 foram fabricados em Itália. Este padrão é confirmado pelos números disponíveis de 1986 apresentados ao Tribunal: verifica-se que em 1986, cerca de 83 000 000 de litros de álcool anidro produzidos a partir de melaços e cerca de 11 000 000 de litros de álcool anidro produzidos a partir de outras matérias-primas estiveram sujeitos ao imposto à taxa normal. Por conseguinte, os números parecem apoiar a afirmação do Governo italiano de que a categoria de álcool sujeito à taxa normal do imposto inclui principalmente produtos nacionais, em especial álcool fabricado a partir de melaço.
32. No entanto, na audiência, a Comissão afirmou que uma grande parte do álcool aparentemente sujeito à totalidade do imposto, na realidade, não o paga, por ser desnaturado para fins industriais ou
incorporado em bebidas que são exportadas, casos que estão isentos do imposto em litígio. A Comissão calculou que 80% dos álcoois aparentemente sujeitos à totalidade do imposto em litígio estavam, na realidade, isentos. O Governo italiano admitiu que uma parte dos produtos estava isenta, mas contesta o número de 80%, que não foi, de resto, apoiado por qualquer elemento de prova. O Governo italiano não teve, no entanto, ocasião de apresentar observações escritas a este respeito. Estes argumentos foram apresentados pela primeira vez em resposta às questões escritas colocadas pelo Tribunal, quer dizer, após o encerramento da fase escrita do processo; apenas foram parcialmente examinados e não estão apoiados em qualquer elemento de prova. Nestas circunstâncias, o Tribunal não pode, em minha opinião, considerar demonstradas as afirmações da Comissão. Por outro lado, não se sabe em que medida o álcool puro produzido no território nacional a partir de melaço é efectivamente tributado à taxa normal do imposto em litígio.
33. Tendo estas questões sido suscitadas tardiamente, as partes não tiveram oportunidade suficiente para as examinar. O Tribunal não dispõe, em minha opinião, de provas ou argumentos que lhe permitam fundamentar uma decisão nesta matéria. Considero, portanto, que só pode negar provimento ao pedido na parte relacionada com álcool puro derivado da cana-de-açúcar.
34. Em consequência, a acção da Comissão só merece provimento no que respeita ao rum. Uma vez que, se a minha posição for acolhida, cada uma das partes obterá ganho de causa parcial, há que compensar
as despesas, nos termos do artigo 69.°, n.° 3, do Regulamento Processual.
35. Por conseguinte, proponho ao Tribunal que se digne declarar que, ao instituir um regime fiscal mais gravoso para o rum importado de outros Estados-membros do que para as outras aguardentes de origem agrícola, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 95.° do Tratado CEE; quanto ao restante, concluo no sentido da improcedência da acção e da condenação de cada uma das partes nas suas próprias despesas.
(*) Língua original: inglês.
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