Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. A Directiva 84/414/CEE da Comissão, de 18 de Julho de 1984 (1) modificou, adaptando-a ao progresso técnico, a Directiva 76/764/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos termómetros clínicos de mercúrio, de vidro, com dispositivo de máximo (2), modificada pela Directiva 83/128/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983 (3).
2. A nova directiva previa, no seu artigo 2.°, que os Estados-membros pusessem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento, o mais tardar até 1 de Janeiro de 1986, disso informando imediatamente a Comissão.
3. Não tendo recebido qualquer informação da parte da República Italiana, a Comissão desencadeou, a partir de 9 de Julho de 1986, o processo previsto pelo artigo 169 do Tratado.
4. As autoridades italianas abstiveram-se de reagir durante o processo administrativo, pelo que a Comissão instaurou a presente acção por incumprimento, pedindo ao Tribunal que declare que a República Italiana, omitindo a comunicação das disposições que estava obrigada a adoptar por força da referida directiva ou abstendo-se de as adoptar, faltou ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
5. Na sua resposta à petição, o Governo italiano reconheceu o incumprimento no que respeita à falta de transposição da directiva, alegando simplesmente que tinha encontrado certas dificuldades nessa transposição em tempo útil e informando que estava a desenvolver todos os esforços para que ela viesse a ter lugar o mais rapidamente possível.
6. Na audiência, a Comissão confirmou que limitava, naturalmente, o seu pedido à acusação relativa à não adopção das disposições necessárias para dar cumprimento à directiva no prazo nela estabelecido.
7. Seguindo uma jurisprudência constante do Tribunal, mais não nos resta do que constatar, nestes termos, o incumprimento da República Italiana e propor-vos que deis provimento ao pedido da Comissão, condenando ainda a demandada nas despesas do processo.
(1) JO L 228 de 25.8.1984, p. 25.
(2) JO L 262, de 27.9.1974, p. 139.
(3) JO L 91, de 9.4.1983, p. 29.
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