Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Os recursos interpostos por L. G. Caturla-Poch e F. de la Fuente referem-se ao concurso interno n.° LA/103, organizado pelo Parlamento Europeu com o objectivo de prover dois lugares LA 3. Os recorrentes eram ambos candidatos a um desses lugares, o de chefe da Divisão de Tradução espanhola. Tendo-lhes sido recusada a admissão na lista de aptidão porque o total de pontos atingido era insuficiente, apresentaram uma reclamação nos termos do n.° 2 do artigo 90.° do estatuto, respectivamente em 27 e 15 de Abril de 1987. Essas reclamações foram indeferidas por decisão do presidente do Parlamento Europeu com data de 8 de Setembro de 1987.
2. Nos recursos interpostos pelos recorrentes em 4 de Dezembro de 1987 pede-se, a título principal, a anulação da decisão de rejeição das suas candidaturas e, a título subsidiário, a anulação de todas as operações do concurso.
Quanto ao pedido principal
3. Quanto ao mérito, os recorrentes invocam, antes de mais, a violação do artigo 5.° do anexo III do estatuto. (Na petição refere-se o sexto parágrafo deste artigo e na réplica o terceiro: de facto, trata-se dos primeiro e terceiro parágrafos.)
4. O primeiro parágrafo do artigo 5.° dispõe:
"após ter tomado conhecimento destes processos, o júri fixará a lista dos candidatos que preencham as condições fixadas no aviso do concurso".
5. Nos termos do terceiro parágrafo:
"se o concurso for documental, o júri, após ter fixado os critérios com base nos quais apreciará as habilitações dos candidatos, procederá ao exame das habilitações dos candidatos inscritos na lista".
6. Segundo os recorrentes, o júri tinha a obrigação de fixar previamente os critérios segundo os quais apreciaria as habilitações dos candidatos, e só depois a lista dos admitidos a concorrer. Mas resulta claro do teor da disposição em causa que o júri deve primeiramente fixar essa lista, depois os critérios segundo os quais apreciará as habilitações e, por fim, em aplicação desses critérios, deve proceder à apreciação das habilitações dos candidatos que constam da lista, previamente fixada, dos admitidos a concorrer. Ora, resulta do relatório fundamentado do júri apresentado pelos recorrentes que este aplicou à letra esse processo.
7. Os recorrentes referiram, todavia, neste contexto, o acórdão de 6 de Fevereiro de 1986 (Vlachou I) (1), no qual o Tribunal tinha anulado uma decisão de nomeação após ter verificado que não só os critérios de cotação das habilitações tinham sido fixados depois de o júri os ter examinado a fim de verificar se os candidatos possuíam uma experiência profissional mínima de seis anos, que constituía uma das condições de admissão ao concurso, mas que além disso esses critérios tinham sido fixados de modo que a posição da recorrente não tinha sido correctamente demonstrada. O júri tinha considerado, de facto, que o valor probatório de certos documentos apresentados pela recorrente para demonstrar a duração da sua experiência profissional não era indiscutível. Assim, tinha fixado o mínimo de pontos por forma a que os anos a que esses documentos se referiam não pudessem ter incidência na classificação dos candidatos. O Tribunal considerou que o júri deveria ou ter-se recusado a tomar em consideração esses documentos, ou a avaliá-los da mesma forma que os outros documentos apresentados pelos candidatos, mas que, ao fixar, após ter tomado conhecimento das habilitações dos candidatos, um sistema de repartição dos pontos atribuíveis à experiência profissional de molde a objectivamente implicar uma subavaliação de certas habilitações apresentadas por um dos candidatos, o júri violara o princípio geral da igualdade de tratamento entre os participantes num concurso.
8. Considero, contudo, que com esse acórdão o Tribunal não pretendeu impor aos júris que daí em diante alterassem a ordem das operações previstas no artigo 5.° em questão, e sim que pretendeu vincar que
não era admissível um júri fixar os critérios de apreciação dos documentos em função dos documentos efectivamente apresentados pelos diferentes candidatos, com o objectivo de privar de efeito uma parte da experiência profissional que alguns dos candidatos possuíam.
9. Pode dizer-se que o júri do concurso n.° LA/103 adoptou idêntica atitude? É forçoso constatar, antes de mais, que a sua decisão relativa à atribuição da pontuação pela experiência profissional não é transparente, pois o júri negligenciou a determinação do número de pontos a atribuir por cada ano de experiência profissional. Em segundo lugar, a decisão é surpreendente, pois o júri apenas exigiu um mínimo de experiência específica de três anos no domínio da tradução, quando se tratava de lugares de chefe de divisão. Deve, por fim, perguntar-se se, ao atribuir um máximo de doze pontos a esse título, não pretendeu conscientemente afastar a tomada em consideração de qualquer experiência que ultrapassasse doze anos. Mesmo que se admita, assim, que um ano de experiência valia um ponto, não se chega todavia a compreender como determinados candidatos que apenas tinham uma experiência de cinco a seis anos (se nos basearmos no escalão que lhes tinha sido atribuído no grau A 5) puderam obter o número de pontos que lhes foi atribuído.
10. Se o júri partiu, ao invés, da experiência profissional mais longa que constava dos actos de candidatura que lhe foram apresentados, isto é, dezoito anos, e se decidiu atribuir a essa experiência o máximo, ou seja, doze pontos, então é difícil compreender com base em que considerações candidatos com o grau A 5, escalão 1 ou 2, puderam obter onze ou doze pontos quando, nessa hipótese, um ano de experiência profissional
apenas podia valer 0,67 pontos. Por último, qualquer que seja a hipótese escolhida, é totalmente incompreensível que F. de la Fuente apenas tenha obtido sete pontos, quando não foi contestado que ele tinha, como Caturla-Poch, uma experiência de dezoito anos e este obteve doze pontos.
11. Portanto, também não é possível extrair a posteriori da classificação obtida pelos diferentes candidatos um critério objectivo susceptível de ter presidido à sua atribuição. Não obstante, se tivesse sido seguido um critério dessa natureza, o Parlamento tê-lo-ia certamente trazido ao nosso conhecimento durante o processo. Como não foi esse o caso, é forçoso concluir que a atribuição desses pontos foi feita arbitrariamente e que o princípio geral da igualdade de tratamento entre os participantes no concurso não foi respeitado.
12. Há que fazer um segundo reparo quanto ao modo como o júri cumpriu a sua missão de fixar os critérios com base nos quais devia apreciar as habilitações dos candidatos (terceiro parágrafo do artigo 5.° do anexo III).
13. Esses critérios previam o seguinte:
1) formação de nível universitário ou experiência profissional de pelo menos cinco anos que garantisse um nível equivalente: 0-10 pontos;
2) experiência profissional específica de pelo menos três anos na área da tradução: 0-12 pontos;
3) conhecimentos em matéria jurídica, de ciências políticas ou económicas, ou no domínio da ciência: 0-3 pontos;
4) capacidade de organização: 0-15 pontos.
14. O aviso de abertura de concurso não previa a verificação dos conhecimentos que constam da alínea 3) supra. Por outro lado, e sobretudo, o concurso tinha sido publicado unicamente como concurso documental. Assim, apenas as rubricas 1) e 2), com um total de 22 pontos, eram susceptíveis de permitir um exame das habilitações apresentadas pelos candidatos. É pacífico que, no respeitante às rubricas 3) e 4), o júri não fez um exame das habilitações (aliás, como poderia fazê-lo?), tendo avaliado os conhecimentos e capacidade de organização dos candidatos no decurso de uma entrevista de dez a quinze minutos com cada um deles. Os pontos susceptíveis de serem atribuídos com base na entrevista eram dezoito num total de quarenta pontos, ou seja, 45%.
15. Por isso, essa entrevista transformou-se numa verdadeira prova oral e o concurso tornou-se um concurso documental e por prestação de provas.
16. Além disso, uma entrevista de um quarto de hora no máximo, que incidia também sobre os conhecimentos dos candidatos, não era susceptível de permitir ao júri ter uma ideia suficientemente precisa quanto à capacidade de organização destes, a ponto de permitir a atribuição, com pleno conhecimento de causa, de uma pontuação escalonada entre zero e quinze.
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17. Ao organizar os seus trabalhos deste modo, o júri não respeitou o aviso de concurso e cometeu um erro manifesto quanto aos métodos de avaliação que utilizou.
18. Os recorrentes salientam ainda que o aviso de concurso incluía também, entre as qualificações e conhecimentos exigidos, uma rubrica "conhecimentos linguísticos" que não deu lugar à atribuição de pontos. O recorrido alega a este propósito que, de qualquer modo, o júri teve em conta os conhecimentos linguísticos no âmbito das rubricas "formação" e "experiência profissional". Pode efectivamente considerar-se que a apreciação dos diplomas e da experiência profissional específica no âmbito da tradução permite tirar conclusões válidas quanto aos conhecimentos linguísticos, e não me parece, portanto, que o júri tenha cometido, quanto a este aspecto, um erro manifesto que deva suscitar a censura do Tribunal.
19. Abordemos agora as queixas apresentadas pelos candidatos da aplicação feita pelo júri dos critérios por ele fixados quanto às outras rubricas além da experiência profissional, de que já falámos.
20. L. Caturla-Poch crítica o facto de, apesar de toda a sua capacidade de organização, que está comprovada pelo facto de lhe ter sido confiada a organização de um serviço, apenas ter obtido um ponto em quinze nessa rubrica.
21. A este propósito, deve dizer-se que o júri dispunha dos processos pessoais dos candidatos e que resulta do relatório de estágio de L. Caturla-Poch de 20 de Janeiro de 1986 (não refiro o de 23 de Janeiro de 1987, que ainda não estava à disposição dos membros do júri) que o recorrente tinha obtido, na rubrica "Capacidade de organização", a nota "bom" (nota confirmada, aliás, pelo relatório de estágio de 23 de Janeiro de 1987). Ora a gradação das classificações
previstas pelos relatórios de estágio é a seguinte: muito bom - bom - suficiente - insuficiente. Transferindo estas notas para uma escala graduada de zero a quinze pontos, resulta que o qualificativo "bom" devia traduzir-se no mínimo, em metade, isto é, 7,5 pontos. Ao basear-se numa breve conversa e ao ignorar a indicação constante do relatório de estágio do recorrente, o júri cometeu um erro de apreciação manifesto.
22. F. de la Fuente refere, por seu lado, os seguintes elementos.
23. Quanto à classificação atribuída pelos diplomas universitários, entende que, por força do princípio da igualdade de tratamento, deveria ter obtido dez pontos e não oito.
24. É pacífico que F. de la Fuente possui uma licenciatura em direito e uma em teologia. A licenciatura em direito valeu-lhe certamente seis pontos. O júri estava no direito de só lhe atribuir mais dois pontos pela licenciatura em teologia? Parece-me que isto entra na margem de apreciação do júri, dado que esse diploma se reporta a um domínio que não está directamente relacionado com as actividades que o recorrente exerce no Parlamento.
25. Já indiquei que, em minha opinião, a apreciação feita pelo júri quanto à experiência profissional de F. de la Fuente (sete pontos em doze) manifesta uma violação do princípio da igualdade de tratamento.
26. Quanto à sua capacidade de organização, o mesmo recorrente obteve 5,5 pontos e classificou-se em segundo lugar entre os candidatos espanhóis. É preciso ainda referir que F. de la Fuente demonstrou possuir uma experiência importante em matéria de organização adquirida no decurso dos oito anos em que trabalhou nos serviços sociais e religiosos de uma instituição que se ocupava dos emigrantes espanhóis na Alemanha, e tinha sido encarregado de organizar a equipa espanhola da Divisão da Acta do Parlamento Europeu e de coordenar os seus trabalhos. Tendo em conta esta experiência, a atribuição de uma nota inferior à média deveria ter sido objecto de fundamentação expressa. Ora, não se encontra nenhuma, nem no relatório do júri, nem na resposta à reclamação. Essa fundamentação não foi igualmente apresentada durante o processo.
27. Em relação, de modo mais geral, ao problema da fundamentação, parece, aliás, que os recorrentes não receberam qualquer comunicação por parte do júri indicando-lhes os motivos da não aceitação das suas candidaturas. Nenhum documento deste tipo consta, em todo o caso, do processo.
28. Em resposta à reclamação que apresentaram ao presidente do Parlamento Europeu, foi informado a ambos, e em termos idênticos, que o júri baseava a apreciação das suas habilitações (sic) nos quatro critérios já citados. A carta não indicava, contudo, o número de pontos que o júri tinha decidido atribuir a cada um desses critérios
nem os pontos obtidos pelos candidatos. Foi-lhes simplesmente indicado que "obtiveram uma nota inferior a 24/40 pontos devido, designadamente, à cotação relativa ao critério n.° 4". Ora, vimos que os pontos obtidos pelos recorrentes em capacidade de organização e experiência profissional apresentam grandes diferenças.
29. Tal fundamentação deve ser considerada insuficiente. De facto, tal como o Tribunal decidiu, designadamente no acórdão de 26 de Novembro de 1981 (Michel/Parlamento Europeu, 195/80, Recueil, p. 2861),
"o dever de fundamentar uma decisão causadora de prejuízo tem por objectivo permitir ao Tribunal exercer a sua fiscalização quanto à legalidade da decisão e fornecer ao interessado uma indicação suficiente para saber se a decisão é procedente, ou se está ferida de um vício que permita contestar a sua legalidade. Daí resulta que a fundamentação deve, em princípio, ser comunicada ao interessado ao mesmo tempo que a decisão causadora de prejuízo e que a falta de fundamentação não pode ser sanada pelo facto de o interessado conhecer os fundamentos da decisão durante o processo perante o Tribunal" (n.° 22) (tradução provisória).
30. No caso em apreço, os interessados conseguiram obter o relatório do júri antes da interposição do recurso. Embora tenha havido uma indiscrição censurável praticada por outro funcionário, não é menos verdade que, mesmo após a sua reclamação, os recorrentes não foram informados quanto ao total dos pontos atribuídos para cada critério e dos pontos por eles obtidos. A decisão de não incluir os recorrentes na lista de aptidão está, portanto, viciada por falta de fundamentação.
31. Os recorrentes invocam, por fim, desvio de poder. Alegam, a este propósito, divergências que os opunham a um membro do júri, uma "familiaridade" suspeita de um membro do júri com outro
candidato, ou ainda as afirmações verbais de um candidato mais feliz, que teria reconhecido o desvio de poder.
32. Ora, segundo a jurisprudência do Tribunal, uma decisão só está ferida de desvio de poder se se verificar, com base em indícios objectivos, pertinentes e concordantes, ter sido tomada para alcançar fins diversos dos invocados (2).
33. No caso vertente, não se pode deixar de ficar admirado pelo modo como o júri distribuiu os pontos, mas não dispomos de indícios suficientemente objectivos e convincentes para concluir que ele pretendeu afastar, a qualquer preço, os recorrentes da lista de aptidão.
34. O pedido principal dos recorrentes deve, ao invés, ser acolhido, porque a decisão do júri de não os incluir na lista de aptidão está viciada por violação do princípio da igualdade de tratamento, resulta de erros manifestos de apreciação e sofre ainda de falta de fundamentação.
Quanto ao pedido subsidiário
35. A título subsidiário, os recorrentes pedem a anulação de todas as operações do concurso. Segundo a instituição recorrida, este pedido é inadmissível, uma vez que as reclamações apresentadas ao presidente do Parlamento Europeu dizem respeito apenas à exclusão dos recorrentes da lista de aptidão. Esta observação é apenas exacta quanto a L. Caturla-Poch. F. de la Fuente pediu, ao invés, "uma revisão do
processo por outro júri, que deve ser constituído por membros independentes". Isto equivale a um pedido de anulação de todo o processo de concurso.
36. Todavia, no segundo processo Vlachou (acórdão de 6 de Fevereiro de 1986, processo 162/84, Colect., p. 481, 491, n.° 3) o Tribunal declarou:
"a interessada não poderia pedir, a título principal, a anulação da decisão de não a admitir ao concurso e, a título subsidiário, a anulação do concurso para o caso de o seu pedido principal não proceder".
Deve dizer-se aqui, igualmente, que um recorrente não pode pedir, a título principal, a anulação da decisão de não o inscrever na lista de aptidão e, a título subsidiário, a anulação de todas as operações do concurso, mas que deve, pelo contrário, pedir a título principal a medida com as consequências mais vastas. O pedido subsidiário é, por conseguinte, inadmissível.
Conclusão
37. Pelas razões indicadas no âmbito do exame do pedido principal dos recorrentes, proponho ao Tribunal que anule a decisão do júri do concurso de não os inscrever na lista de aptidão e que condene o Parlamento Europeu nas despesas.
(*) Língua original: francês.
(1) Processo 143/84, Vlachou/Tribunal de Contas, Colect. 1986, p. 459, 477-478.
(2) Ver nomeadamente acórdão de 2 de Junho de 1984, 69/83, Lux/Tribunal de Contas, Recueil, p. 2447, 2465, n.° 30.
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