Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. As dificuldades sentidas por Echternach e Moritz, ambos nacionais alemães, para obterem o financiamento dos seus estudos nos Países Baixos nos termos da lei neerlandesa sobre financiamento dos estudos (a seguir designada por "lei WSF") levaram a Commissie van Beroep Studiefinanciering de Groningen a submeter-vos, no quadro de dois processos distintos, questões prejudiciais muito circunstanciadas.
2. A recusa de financiamento de estudos oposta pela autoridade ministerial neerlandesa competente quer a Echternach quer a A. Moritz apresentava idêntica fundamentação: os recorrentes não tinham nacionalidade neerlandesa nem se incluíam na categoria de estudantes estrangeiros equiparados aos neerlandeses por força da lei WSF. Mais exactamente, parece que na perspectiva das autoridades neerlandesas os dois interessados não são titulares de qualquer das autorizações de residência previstas na lei sobre estrangeiros a que se refere a lei WSF para precisar quais são os estudantes estrangeiros equiparados aos nacionais.
3. Para além desta analogia, as situações de Echternach e A. Moritz apresentavam algumas diferenças.
4. A falta de autorização de residência, na acepção da lei sobre estrangeiros, decorria, para Echternach, da dispensa de tal autorização devido à profissão de seu pai, funcionário da Agência Espacial Europeia (a seguir designada por "AEE") em Nordwijk, nos Países Baixos. Com efeito, por esta actividade de funcionário internacional o pai de Echternach e os membros da sua família integram, como indica o acórdão de reenvio, "a categoria de estrangeiros privilegiados nos termos de uma convenção internacional aos quais não se aplica o estatuto dos estrangeiros" (1). O acórdão indica igualmente que a AEE concedeu a Echternach "um documento de identidade que o dispensa da obrigação de ser titular de uma autorização de residência, nos termos da lei sobre estrangeiros" (2).
5. Quanto a A. Moritz, foi porque, após ter residido desde 1972 com os pais nos Países Baixos, onde seu pai trabalhava, regressou à República Federal da Alemanha com os pais, em 1985, e voltou sozinho para os Países Baixos em 1986 para continuar os estudos, que as autoridades neerlandesas consideraram que não era titular de qualquer das autorizações de residência que permitiriam, segundo a WSF, enquadrá-lo entre os estudantes estrangeiros equiparados aos nacionais. Ao regressar aos Países Baixos só lhe foi concedida uma autorização de residência para fins temporários. Tal documento não permite, segundo a lei WSF, equiparar o estudante estrangeiro que é seu titular a um neerlandês.
6. Por entre a formulação detalhada e complexa das questões submetidas pela Commissie van Beroep Studiefinanciering podem identificar-se vários problemas jurídicos, alguns comuns a ambos os processos e outros específicos.
7. O Tribunal deve, em primeiro lugar, perguntar-se em que medida um sistema de auxílio financeiro público aos estudos pode caber no âmbito de aplicação do artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores no interior da Comunidade (a seguir designado por "regulamento") (3). Isto diz respeito, portanto, ao âmbito de aplicação ratione materiae da disposição em causa. Em segundo lugar, perante os dados do processo Echternach, terá de perguntar-se se a actividade de funcionário da AEE priva aquele que a exerce da qualidade de trabalhador migrante, na acepção do direito comunitário, impedindo-o, bem como à família, de beneficiar dos direitos inerentes a essa qualidade. Em terceiro lugar, perante os dados do processo A. Moritz, importará determinar se os direitos que derivam para um filho, no Estado-membro de acolhimento, da qualidade de trabalhador migrante de um dos seus progenitores, são afectados pelo facto de este deixar esse Estado, ainda que o filho regresse e nele continue os seus estudos após uma breve ausência. Com estes dois últimos pontos, o Tribunal precisará o âmbito de aplicação ratione personae do artigo 12.° do regulamento. Em quarto lugar, por fim, cabe declarar se os requisitos quanto ao direito de residência no Estado de acolhimento podem privar o filho de um trabalhador migrante do eventual benefício, concedido por este Estado, de um auxílio financeiro para os seus estudos.
I - Âmbito de aplicação ratione materiae do artigo 12.° do regulamento
8. As quinta e sexta questões colocadas no processo Echternach e as 1primeira e quinta no processo A. Moritz relacionam-se com dois aspectos do âmbito de aplicação ratione materiae do artigo 12.° do regulamento. O primeiro é relativo à natureza dos estudos afectados pela disposição em causa, quando prevê no primeiro parágrafo que "os filhos de um nacional de um Estado-membro que esteja ou tenha estado empregado no território de outro Estado-membro, são admitidos nos cursos de ensino geral, de aprendizagem e de formação profissional nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, desde que residam no seu território". O segundo aspecto liga-se ao conteúdo da noção de condições de admissão, e mais concretamente à questão de saber se a igualdade de condições de admissão consagrada no artigo 12.° do regulamento pode ser invocada perante um sistema de financiamento de estudos como o aplicado pela lei WSF.
9. Quanto a definir o que se deve entender em direito comunitário por formação ou ensino profissional, o Tribunal, nos últimos anos, deu-nos uma série de precisões.
10. Antes de mais, no acórdão Gravier, de 13 de Fevereiro de 1985, formulou a indicação geral segundo a qual
"qualquer forma de ensino que prepare uma qualificação para uma profissão, um ofício ou um emprego específico, ou confira aptidão especial para exercer tal profissão, ofício ou emprego, insere-se no ensino profissional, independentemente da idade e do nível de formação dos alunos ou estudantes, e mesmo que o programa de ensino inclua uma parte de educação geral" (4).
11. Em seguida o Tribunal pronunciou-se, nas decisões proferidas em 1988 a propósito da aplicação desta fórmula geral face aos estudos universitários e aos seguidos nos estabelecimentos de ensino técnico.
12. Assim, no acórdão Blaizot, de 2 de Fevereiro de 1988, o Tribunal referiu que:
"nem as disposições do Tratado, em particular as do artigo 128.°, nem os seus objectivos, em particular no domínio da livre circulação de pessoas, fornecem indicações tendentes a limitar a noção de formação profissional de forma a excluir todo o ensino universitário",
e observou que:
"é aceite em todos os Estados-membros que certos cursos universitários têm precisamente por objecto preparar os estudantes, fornecendo-hes certos conhecimentos e aptidões de nível académico, para determinadas actividades profissionais ulteriores".
O Tribunal salientou ainda que:
"a isto acresce que a carta social europeia, de que são partes a maioria dos Estados-membros, compreende, no seu artigo 10.°, a educação universitária entre as diferentes formas de ensino profissional" (5).
13. Quanto ao problema de saber se os cursos universitários fornecem uma qualificação para o exercício de uma profissão, ofício ou emprego específico ou conferem uma aptidão particular para exercer tal profissão, ofício ou emprego, o Tribunal sublinhou que
"tal será o caso, não apenas quando o exame de fim de curso confira uma qualificação imediata para o exercício de uma profissão, ocupação ou emprego determinado que pressuponha essa qualificação, mas igualmente na medida em que esses cursos concedam uma aptidão particular, ou seja, nos casos em que o estudante necessite adquirir conhecimentos para o exercício de uma profissão, ocupação ou emprego, mesmo que nas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas não esteja prescrita para esse exercício a aquisição desses conhecimentos" (6).
O Tribunal declarou igualmente que:
"os estudos universitários respondem, na sua generalidade, a estas condições. E apenas não é assim em relação a certos ciclos de estudos especiais que, pelas suas características
próprias, se destinam a pessoas que, mais que aceder à vida profissional, desejam aprofundar conhecimentos gerais" (7).
14. No acórdão Lair, de 21 de Junho de 1988, o Tribunal resumiu estas diferentes considerações, indicando que:
"os cursos universitários preenchem, de um modo geral, as condições necessárias para se consider que fazem parte da formação profissional, na acepção do Tratado CEE" (8).
15. Se bem que os acórdãos tenham tomado posição quanto à noção de formação profissional consagrada pelo artigo 128.° do Tratado CEE, não existe, em nossa opinião, nenhuma razão para manter uma interpretação diferente, no respeitante aos cursos universitários, da formação profissional, na acepção do primeiro parágrafo do artigo 12.° do regulamento. A expressão, idêntica nas duas disposições, não nos parece exigir uma interpretação mais restrita no âmbito do regulamento do que no Tratado. Não encontramos qualquer argumento, com base no texto ou no contexto, que justifique a distinção das duas acepções de formação profissional. Consideramos que os já citados acórdãos consagraram, para além da referência formal ao artigo 128.° do Tratado, uma definição comunitária de formação profissional.
16. Por conseguinte, parece que não existe igualmente nenhuma razão para considerar que os estudos universitários de economia, tais como os feitos nos Países Baixos por Echternach, não entram no conceito de formação profissional, na acepção do artigo 12.° do regulamento. Tal leva-nos a sugerir uma resposta positiva à questão n.° 6 no processo Echternach.
17. Por outro lado, e tendo em conta a concepção extensiva do Tribunal, visando abarcar os estudos universitários em geral na formação profissional na acepção do direito comunitário, parece-nos que não se pode reter uma concepção mais restrita no que respeita, desta vez, do ensino técnico. Bem pelo contrário, o ensino técnico pertence, de algum modo por definição, à formação profissional. De resto, esta posição parece ser a do Tribunal no acórdão de 27 de Setembro de 1988, Comissão/Bélgica (9), em que foi entendido que os "cursos ministrados num estabelecimento de ensino superior não universitário" entram no âmbito de aplicação do artigo 12.° do regulamento.
18. Tal leva-nos a considerar que os "estudos profissionais pós-secundários efectuados numa escola técnica superior neerlandesa", para utilizar os termos exactos da questão n.° 5 do processo A. Moritz, se inserem sem qualquer dúvida na formação profissional, na acepção do artigo 12.° do regulamento, e a sugerir ao Tribunal que responda igualmente pela positiva a esta questão.
19. O Tribunal deve precisar agora se a igualdade de condições de admissão "nos cursos de ensino geral, de aprendizagem e de formação profissional", consagrada pelo artigo 12.° do regulamento, se aplica a um auxílio ao financiamento dos estudos, tal como é concedido nos Países Baixos.
20. A descrição do sistema neerlandês de auxílio ao financiamento de estudos a que procederam, no caso vertente, o Governo neerlandês e a Comissão, não deixa qualquer dúvida quanto a uma das suas características essenciais. O financiamento de estudos previsto pela lei WSF destina-se a prover às despesas de sustento do estudante, e não apenas às despesas de acesso ao ensino em sentido estrito, tais como o pagamento de propinas e matrículas.
21. Cabe lembrar que, segundo o acórdão do Tribunal de 3 de Julho de 1974, Casagrande, o artigo 12.° do regulamento, ao estabelecer que os filhos de trabalhadores migrantes têm acesso ao ensino nas mesmas condições que os nacionais do Estado de acolhimento, visa
"não só as regras sobre admissão, mas igualmente medidas gerais tendentes a facilitar a frequência do ensino" (10).
22. Assim, deve o Tribunal, em substância, responder à questão de saber se um financiamento de estudos tal como o previsto na lei WSF se integra nas "medidas gerais tendentes à frequência do ensino".
23. Cabe aqui, por forma a evitar qualquer confusão, lembrar a distinção a fazer entre as disposições comunitárias sobre condições de acesso à formação profissional dos nacionais comunitários em geral e as disposições comunitárias sobre as condições de admissão à formação profissional dos trabalhadores migrantes e membros da sua família.
24. Tratando-se de nacionais comunitários que não podem invocar a qualidade de trabalhador migrante, quer pessoalmente, quer em relação a um familiar, os direitos que podem retirar do Tratado CEE são de um âmbito limitado, ainda que apreciável. Na verdade, as condições de acesso desses nacionais à formação profissional inscrevem-se no âmbito do Tratado, como sublinhou o já citado acórdão Gravier, e essa formação profissional compreende, segundo o outro acórdão citado, Blaizot, os estudos universitários. Por conseguinte, um tratamento diverso nas condições de acesso à formação profissional assim entendida, baseado na nacionalidade, deve ser considerado "uma discriminação em razão da nacionalidade, proibida pelo artigo 7.° do Tratado" (11). Mas a proibição não visa apenas a disciminação nas condições de acesso ao ensino profissional, o que leva o Tribunal a sublinhar, quanto ao auxílio estadual aos estudos concedidos aos nacionais, que
"só na parte que se destina a cobrir as despesas de inscrição ou outras, designadamente de escolaridade, exigidas para o acesso ao ensino... é que o referido auxílio fica abrangido a título das condições de acesso aos cursos de formação profissional, no âmbito de aplicação do Tratado CEE; por conseguinte, o princípio da não-discriminação em razão da nacionalidade, consagrado pelo artigo 7.° do Tratado CEE, só é aplicável em relação a essa parte do auxílio" (12).
25. A qualidade de trabalhador migrante permite um tratamento sensivelmente mais favorável pelo direito comunitário. Isso é particularmente ilustrado pelo já citado acórdão Lair. Com efeito, após ter, nos termos da análise anteriormente exposta, considerado que,
"no estádio actual da evolução do direito comunitário, um auxílio para subsistência e formação concedido aos estudantes, fica, em princípio, fora do âmbito de aplicação do Tratado CEE, para efeitos do seu artigo 7.°" (13),
o Tribunal, não obstante, considerou, em resposta a uma questão do juiz a quo assente noutras premissas jurídicas, que
"um auxílio para subsistência e formação, concedido com vista ao prosseguimento de estudos universitários que conferem uma qualificação profissional, constitui uma vantagem social, na acepção do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1612/68" (14).
Segundo esta última disposição, o trabalhador nacional de um Estado-membro beneficia, no território de outros Estados-membros, "das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais".
26. Assim, a recusa de um mesmo auxílio "concedido para sustento e formação, com vista à prossecução dos estudos", é lícita, na perspectiva do direito comunitário, se visar um nacional que não pode invocar a título algum a qualidade de trabalhador migrante, mas torna-se ilícita, tendo em conta o mesmo direito, se visar um trabalhador migrante.
27. Ora, as situações que deram lugar aos presentes processos são relativas a dois estudantes que não invocam a qualidade de nacionais comunitários em geral, mas a de filhos de trabalhadores migrantes, no sentido do artigo 12.° do regulamento. E este estatuto implica igualmente, do nosso ponto de vista, quanto ao benefício dos auxílios estaduais aos estudos, um tratamento mais
favorável por parte do direito comunitário que o do simples nacional, um reforço, de certa maneira, da protecção comunitária.
28. Numa perspectiva literal, observa-se, antes de mais, que o artigo 12.° do regulamento usa uma fórmula que pode parecer mais ampla que a da não-discriminação nas condições de acesso a um curso de ensino profissional consagrado pelo acórdão Gravier. É aí dito, com efeito, que os filhos de um trabalhador migrante são admitidos aos cursos "nas mesmas condições" que os nacionais do Estado de acolhimento. Na perspectiva do Tratado, a não-discriminação nas condições de acesso impõe, nomeadamente, que os nacionais comunitários não sejam, de um modo ou outro, sujeitos a direitos de inscrição ou despesas de que estão exonerados, de direito ou de facto, os nacionais, mas não impõe, em contrapartida, que o Estado de acolhimento assegure o sustento dos estudantes estrangeiros que acederam ao ensino do mesmo modo que os seus nacionais. Face ao artigo 12.°, a admissão aos cursos académicos nas mesmas condições que os nacionais parece, pelo contrário, supor uma identidade de tratamento completa, não limitada às "condições de acesso", no sentido estrito.
29. Mas, para além da letra do artigo 12.°, é sobretudo a jurisprudência do Tribunal que parece testemunhar mais claramente a favor da concepção extensiva que expomos. Nos acórdãos Casagrande, já citado, e Alaimo, de 29 de Janeiro de 1975 (15), relativos às recusas opostas na República Federal da Alemanha e em França a dois trabalhadores italianos, quanto ao pagamento de uma iniciativa de encorajamento à formação para o filho do primeiro e de uma bolsa de estudo para a filha do segundo, o Tribunal considerou a iniciativa de encorajamento e a bolsa em questão entre os requisitos de admissão ao ensino de que o artigo 12.° impõe a identidade, sem distinguir, no regime de um ou outro auxílio, o que se pode relacionar com o acesso ao ensino em sentido estrito e com o sustento do aluno. O Tribunal não consagrou absolutamente, na área dos auxílios à formação de filhos de trabalhadores migrantes, as distinções feitas recentemente nos processos Lair e Brown a propósito de nacionais comunitários não afectados pelas disposições comunitárias relativas aos trabalhadores migrantes.
30. A concepção extensiva perfilhada pelo Tribunal no que respeita à aplicação do artigo 12.° do regulamento foi perfeitamente explicitada num passo do acórdão Casagrande retomado quase identicamente no acórdão Alaimo. O Tribunal refere nesta última decisão que a integração da família do trabalhador migrante no país de acolhimento
"pressupõe, no caso do filho de um trabalhador nacional de um outro Estado-membro que quer seguir os estudos, que possa beneficiar, nas mesmas condições que os nacionais, das vantagens previstas na legislação do país de acolhimento com o objectivo de encorajar a formação" (16).
31. Estas diferentes observações, essencialmente inspiradas no exame da jurisprudência do Tribunal, levam-nos a considerar que um sistema de financiamento de estudos como o da lei WSF cabe no
âmbito de aplicação do artigo 12.° do regulamento, e a sugerir ao Tribunal, por conseguinte, que responda positivamente à questão n.° 5 no processo Echternach e à questão n.° 1 no processo A. Moritz.
II - Âmbito de aplicação ratione personae do artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68
32. No processo Echternach foi referido que o recorrente não podia prevalecer-se das disposições do artigo 12.° do regulamento, uma vez que seu pai, pelo facto de ser funcionário de uma organização internacional, não possui a qualidade de trabalhador migrante, na acepção do direito comunitário. A este propósito foi invocado o n.° 4 do artigo 48.° do Tratado CEE, por força do qual as outras disposições deste artigo não são aplicáveis aos empregos na administração pública, dado que o emprego exercido pelo pai de Echternach na AEE se incluía nesta qualificação. Além disso, o Governo neerlandês considera que, pelo estatuto de organização internacional de direito público da AEE, os seus funcionários não podem "retirar direitos e obrigações, salvo da relação de trabalho e do protocolo relativo aos privilégios e imunidades do pessoal da agência", e, por conseguinte, não podem prevalecer-se das disposições do Tratado relativas à livre circulação de trabalhadores.
33. Impõe-se uma primeira observação que responde, em nossa opinião, à questão n.° 1. Parece-nos, tal como à Comissão, evidente que o n.° 4 do artigo 48.°, segundo o qual o "disposto no presente artigo não é aplicável aos empregos na administração pública", não visa os empregos numa organização internacional com estatuto de
direito internacional público. Pensamos que visa determinadas funções exercidas na administração pública dos Estados-membros e não em administrações de carácter supranacional. O acórdão Sotgiu, de 12 de Fevereiro de 1974, só se refere, aliás, a propósito da "cláusula de excepção" do n.° 4 do artigo 48.°, aos "interesses que ela permite aos Estados-membros proteger" (17). Tal parece-nos confirmar com clareza que as administrações públicas consideradas pela disposição em causa são as dos Estados-membros e não as de organizações internacionais. Daí parecer-nos justificada uma resposta negativa à questão n.° 1.
34. Além disso, parece-nos que a qualificação do emprego ocupado pelo pai de Echternach não pode, qualquer que seja, opor-se às disposições do Tratado e do direito derivado relativas à livre circulação de trabalhadores.
35. Com efeito, mesmo a supor que se deva considerar que o seu emprego é na administração pública, no sentido do n.° 4 do artigo 48.°, deve lembrar-se que, segundo o já citado acórdão Sotgiu, esta disposição só permite
"a possibilidade de restringir a admissão de nacionais estrangeiros a determinadas actividades na administração pública",
mas, em contrapartida,
"não pode justificar medidas discriminatórias em matéria de remuneração ou outras condições de trabalho contra trabalhadores, uma vez admitidos ao serviço da administração",
acrescentando o acórdão que
"a própria admissão demonstra, com efeito, por si só, que os interesses que justificam as derrogações ao princípio da não-discriminação, permitidas pelo n.° 4 do artigo 48.°, não estão em causa" (18).
Quer dizer, parece-nos, que qualquer nacional comunitário admitido a ocupar um emprego noutro Estado-membro, mesmo na administração pública, pode invocar o benefício das disposições comunitárias que garantem a livre circulação dos trabalhadores e deve, em consequência, ser considerado, na acepção destas disposições, como um trabalhador migrante.
36. Considerando agora a situação do pai de Echternach, não segundo o prisma da administração pública, no sentido do n.° 4 do artigo 48.°, mas no da especificidade das organizações internacionais, não nos parece que se possa chegar a uma conclusão diferente.
37. A este propósito, quer a Comissão quer o Governo português invocaram, pertinentemente, o acórdão de 13 de Julho de 1983, Forcheri, sobre a situação do cônjuge de um funcionário das Comunidades Europeias. O Tribunal, na altura, observou que:
"a situação jurídica dos funcionários da Comunidade no Estado-membro em que estão colocados insere-se no domínio de aplicação do Tratado a um duplo título, quer devido ao seu vínculo de trabalho com a Comunidade, quer enquanto beneficiários da totalidade das vantagens que decorrem do direito comunitário para os nacionais dos Estados-membros em matéria de livre circulação de pessoas, de estabelecimento e de protecção social" (19).
O que nos parece importantíssimo, aqui, é que o Tribunal consagre aparentemente o direito de todo o nacional comunitário, independentemente do seu vínculo de trabalho com as instituições comunitárias, a beneficiar da "totalidade das vantagens que decorrem do direito comunitário", nomeadamente em matéria de livre circulação de trabalhadores. Subscrevemos, quanto a este ponto, a análise do Governo português quando salienta, com base no acórdão, que todo o nacional de um Estado-membro beneficia de direitos ligados, na ordem comunitária, à qualidade de trabalhador migrante, sem haver lugar para distinguir, quanto a este aspecto, a natureza do emprego que ocupa ou o estatuto da entidade empregadora.
38. Também consideramos que o exercício, por parte de um nacional de um Estado-membro, de uma função numa organização internacional situada no território de outro Estado-membro não pode privar o interessado, face a este último Estado, do gozo da totalidade das vantagens que retira da sua situação de trabalhador comunitário. Aliás, tocamos as bases fundamentais da jurisprudência deste Tribunal lembrando simplesmente que nenhum Estado-membro pode, em princípio, unilateralmente subtrair aos efeitos do direito comunitário os nacionais comunitários que trabalham no seu território, quer por disposições internas, quer por compromissos subscritos no âmbito de convenções internacionais.
39. Daí sugerirmos que o Tribunal responda em sentido positivo à questão n.° 2.
40. No processo A. Moritz, o facto de ambos os progenitores e especialmente o pai, que trabalhava desde 1972 nos Países Baixos, terem deixado o país quando o estudante pediu um auxílio financeiro, foi alegado para negar ao interessado a possibilidade de usufruir das disposições do artigo 12.° do regulamento. Sendo claro que o pai de A. Moritz já não tem a qualidade de trabalhador migrante nos Países Baixos, o filho não pode reclamar neste país o benefício de direitos decorrente desta única qualidade.
41. Tal ponto de vista suscita-nos alguns reparos.
42. Antes de mais, não nos parece inútil lembrar os próprios termos da disposição comunitária em causa. O artigo 12.° começa assim: "Os filhos de um nacional de um Estado-membro que esteja ou tenha estado empregado no território de um outro Estado-membro...". "Esteja ou tenha estado empregado", significa que o benefício, para os filhos, dos direitos previstos no artigo 12.° não supõe
necessariamente que o progenitor em causa esteja ainda empregado no território do Estado-membro em causa. Tal redacção não exclui que o benefício dos direitos se mantenha para os filhos, após a partida desse progenitor do território do Estado-membro de acolhimento.
43. Em seguida, queremos citar um passo das conclusões do advogado-geral Sir Gordon Slynn no processo Brown:
"Em minha opinião, o artigo 12.° deve ser interpretado no sentido de que salvaguarda os direitos do filho que viveu com o seu progenitor, ou progenitores, num Estado-membro, enquanto estes aí trabalhavam. O facto de os pais se mudarem não priva o filho dos seus direitos" (20).
Partilhamos totalmente este ponto de vista.
44. Parece-nos que, no acórdão Brown, o Tribunal igualmente o acolheu, ainda que implicitamente. De facto, o Tribunal considerou que o artigo 12.° deve ser interpretado
"no sentido de que só concede direitos ao filho que tenha vivido com ambos os progenitores ou só com um deles num Estado-membro, numa altura em que pelo menos um dos seus progenitores aí residia na qualidade de trabalhador. Não pode pois" - é este o passo importante - "criar direitos que aproveitem ao filho de um trabalhador nascido depois de este ter deixado de trabalhar e de residir no Estado de acolhimento" (21).
Em nossa opinião, não estaremos a fazer um uso abusivo do raciocínio a contrario se deduzirmos deste passo do acórdão que o artigo 12.° cria direitos em benefício do filho de um trabalhador nascido antes de este ter deixado de trabalhar ou de residir no Estado de acolhimento.
45. Reparo análogo impõe-se, em nossa opinião, a propósito do n.° 5 da parte dispositiva do mesmo acórdão Brown. O Tribunal, com efeito, declara que:
"um filho de um nacional de um Estado-membro que reside no território de outro Estado-membro não pode invocar o artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68 quando um dos seus progenitores que já não reside no Estado de acolhimento, aí residiu na qualidade de trabalhador pela última vez antes do nascimento do filho".
Além das ilações já extraídas do raciocínio a contrario, parece-nos que, se a posição do Tribunal fosse a de considerar que um filho deixa de poder invocar direitos num Estado ao abrigo do artigo 12.° do regulamento desde que o progenitor que aí trabalhava o deixou, esta resposta não estaria certamente redigida como está. O Tribunal ter-se-ia, nesse caso, limitado a uma formulação mais curta. Parece-nos, pelo contrário, que a redacção adptada pelo Tribunal exprime claramente que o facto de o progenitor que trabalhava no Estado de acolhimento já lá não residir, não tem, por si só, carácter determinante para a posição do Tribunal.
46. A estas considerações, extraídas da letra do artigo 12.° do regulamento e das decisões do Tribunal, acresce que só a interpretação que consiste em não ligar estritamente os direitos dos filhos à manutenção da residência dos pais no Estado onde trabalham parece em harmonia com o espírito das disposições comunitárias que, pela igualdade de tratamento, visam assegurar uma integração dos trabalhadores e membros da sua família no país de acolhimento.
47. Será necessário, por outro lado, sublinhar que, numa altura em que a estabilidade das situações familiares é mais frágil, fazer depender da continuação da residência, no Estado de acolhimento, do progenitor que aí trabalha, a manutenção dos direitos derivados da sua situação de trabalhador migrante, leva a colocar a família numa situação de grande precaridade, na dependência do comportamento do pai, na maior parte dos casos.
48. A situação da A. Moritz ilustra perfeitamente o que significa, comummente, a integração da família e, em especial, de um filho, no Estado de acolhimento. O interessado fez o essencial dos seus estudos nos Países Baixos porque o pai trabalhava aí; a possibilidade de os poder prosseguir em condições satisfatórias não nos parece dever depender só de uma álea geográfica decorrente da vida profissional de seu pai.
49. Por fim, partilhamos, ainda aqui, a análise do Governo português quando sublinha que uma interpretação do regulamento tendente a ligar estritamente os direitos derivados dos membros da família do trabalhador migrante num Estado-membro de acolhimento à continuação da sua residência nesse Estado seria de molde a
alterar a liberdade dos trabalhadores de se deslocarem no interior da Comunidade, tendo em conta a perda de direitos provocada pela sua partida. Não nos parece que o Tribunal possa acolher uma interpretação que diminui, na prática, o alcance do princípio fundamental da livre circulação dos trabalhadores.
50. É por isso que entendemos que o facto de um trabalhador migrante deixar o Estado-membro de acolhimento não priva, por si só, nesse Estado, o seu filho dos direitos previstos no artigo 12.° do regulamento.
51. No entanto, a manutenção em proveito de um filho dos direitos derivados da situação de trabalhador migrante de um progenitor, não obstante a partida deste do Estado de acolhimento, não pode ser concebida como incondicional. Determinados aspectos das questões colocadas, inspiradas pela situação da A. Moritz, levam a precisões necessárias quanto ao âmbito de aplicação ratione personae do artigo 12.° do regulamento.
52. O órgão jurisdicional nacional perguntou como deve ser tido em consideração, na interpretação desta disposição, o facto de, no momento de partida de um trabalhador migrante do Estado de acolhimento, o seu filho que inicialmente o acompanhou ter voltado para esse Estado para aí continuar os seus estudos.
53. Deve referir-se que o artigo 12.° subordina expressamente ao requisito da residência do filho no território do Estado de acolhimento o benefício dos direitos que prevê. Na data da decisão ministerial de recusa, A. Moritz residia nos Países Baixos. A
dificuldade, no que respeita à aplicação do artigo 12.°, resulta do facto de, no caso em apreço, ele aí residir novamente, isto é, após uma interrupção de residência nos Países Baixos, precisamente durante um ano e três meses. Tal interrupção de residência de um filho opõe-se a que possa prevalecer-se dos direitos previstos pelo artigo 12.° do regulamento?
54. Parece-nos que a resposta a esta questão deve tomar em consideração uma circunstância como a continuidade da formação profissional - isto é, escolar, universitária, técnica ou outra - no Estado de acolhimento. Desde que um estudante que viveu com um progenitor trabalhador migrante no Estado de acolhimento continue a sua formação profissional após a partida desse Estado da pessoa em causa, deve poder, em nossa opinião, beneficiar aí dos direitos previstos pelo artigo 12.° do regulamento, contanto que aí resida efectivamente e sem se ter em consideração a interrupção durante determinado tempo. Como salientaram a Comissão e o Governo português, é a continuidade da formação profissional que constitui o elemento essencial. Desde que esta formação seja contínua no Estado de acolhimento, a interrupção provisória da residência não é determinante. O prosseguimento dos estudos nesse Estado não pode, de facto, ser desligado das razões que o explicam, a saber, a instalação de um filho com um progenitor, trabalhador migrante. A integração da família desse trabalhador no país de acolhimento leva logicamente a que os filhos aí prossigam a sua formação, quer porque é objectivamente preferível, face à coerência nacional dos
estudos, quer porque o acesso a ciclos de formação noutros estados é, na fase actual do direito comunitário, mais difícil, senão impossível, para pessoas que não estudaram aí anteriormente.
55. Analogamente à jurisprudência do Tribunal quanto à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresa, em que, na hipótese de um encerramento temporário da empresa, o Tribunal insistiu na permanência da sua identidade, entendemos que o Tribunal, nessa linha de interpretação, pode justificar a manutenção dos direitos previstos pelo artigo 12.° do regulamento, a favor de um filho de um trabalhador migrante, pela continuidade da sua formação profissional no Estado de acolhimento.
III - Os direitos baseados no artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68 e as autorizações de residência
56. Abordamos agora a questão relativa aos vínculos eventuais entre o benefício, para um estudante, dos direitos previstos no artigo 12.° do regulamento e a titularidade, ou não, de uma autorização de residência. Esta discussão parece inteiramente resolvida pela jurisprudência do Tribunal.
57. Bastará, portanto, lembrar que:
"o direito dos nacionais de um Estado-membro de entrarem no território de outro Estado-membro e aí se instalarem, para efeitos desejados pelo Tratado - nomeadamente para aí procurarem ou exercerem uma actividade profissional, assalariada ou independente, ou para se juntarem ao cônjuge
ou à sua família - constitui um direito conferido pelo Tratado ou, consoante o caso, pelas disposições tomadas para a execução deste" (22),
e que:
"deve concluir-se que este direito é adquirido independentemente da concessão de uma autorização de residência pela autoridade competente de um Estado-membro" (23).
58. Ao recordar estes princípios bem conhecidos, fixados pelo acórdão Royer, somos levados a precisar que em relação aos filhos de trabalhadores migrantes o direito de residência no Estado-membro de acolhimento é directamente conferido pelo artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68, segundo o qual "tem o direito de se instalar com o trabalhador nacional de um Estado-membro empregado no território de outro Estado-membro, seja qual for a sua nacionalidade: a) o cônjuge e descendentes menores de vinte e um anos ou a cargo...".
59. O direito de residência assim conferido aos filhos de um trabalhador migrante verifica-se, nos Estados-membros, em conformidade com as modalidades fixadas pela Directiva do Conselho 68/360/CEE, de 15 de Outubro de 1968 (24), pela concessão de um cartão de residência. O artigo 6.°, alínea b), da directiva indica que deve ter um período de validade de, pelo menos, cinco anos a contar da data de emissão e ser automaticamente renovável. Isso parece indicar, em resposta a algumas das questões colocadas, que a um nacional comunitário cujo direito de permanência lhe seja conferido pelo artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68 não pode ser
concedido um cartão de residência de validade inferior a cinco anos, mas que o direito comunitário não exige que lhe seja concedido um cartão de residência de duração indeterminada.
60. Ao relacionar os princípios jurídicos que acabam de ser lembrados com determinadas conclusões a que já chegámos anteriormente, verificamos que um filho de um trabalhador migrante beneficia de um direito de permanência directamente conferido pelo artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68, e que produz efeitos jurídicos independentemente de lhe ter sido ou não entregue um título de residência.
61. Assim, parece-nos que o benefício dos direitos previstos a favor dos filhos de trabalhadores migrantes pelo artigo 12.° do mesmo regulamento é perfeitamente independente da concessão ou não de um título de residência. Não nos parece possível uma interpretação incoerente das duas disposições.
62. Além disso, a supor que o benefício dos direitos previstos pelo artigo 12.° do regulamento possa estar sujeito à posse de um título de residência, parece-nos que as autoridades competentes de um Estado-membro não podem ter em conta, para recusar este benefício a um estudante nacional de um outro Estado-membro, uma situação contrária ao direito comunitário. Prevendo este que ao filho de um trabalhador migrante deve ser reconhecido o seu direito de permanência pela entrega de um cartão de residência com a validade mínima de cinco anos, renovável, as autoridades de um Estado-membro não podem - em nossa opinião - invocar contra um filho de trabalhador migrante o facto de não lhe ter sido concedido um título de residência.
63. Pelos fundamentos já expostos a propósito do âmbito de aplicação ratione materiae do artigo 12.° do regulamento, que continuam válidos nesta fase da discussão, consideramos que tanto o direito de permanência do filho de um trabalhador migrante como o direito à entrega de um título que o comprove não são afectados pela circunstância de o progenitor ter deixado o Estado de acolhimento, desde que o filho aí prossiga uma formação profissional já seguida, no todo ou em parte, no seu território antes da partida desse progenitor.
64. A terminar estas considerações, concluimos pedindo que o Tribunal declare:
"No processo 389/87 (Echternach):
1) os cursos de formação profissional, na acepção do artigo 12.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68, relativo à livre circulação de trabalhadores, compreendem nomeadamente os estudos universitários de economia;
2) um subsídio público ao financiamento dos estudos, por forma a auxiliar o estudante que dele beneficia a assegurar os seus encargos, tanto de inscrição e despesas escolares como de sustento, está incluído nas condições de admissão à formação profissional, na acepção do artigo 12.° do já citado Regulamento n.° 1612/68;
3) o benefício das disposições do artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68, já citada, pode ser invocado pelo filho do nacional de um Estado-membro que trabalhe no território de outro Estado-membro,
independentemente da natureza do emprego que o progenitor exerça, e nomeadamente se se tratar de um emprego numa organização internacional sediada nesse território;
4) o benefício das disposições do artigo 12.° do já citado Regulamento n.° 1612/68 pode ser invocado pelo filho independentemente da obtenção de um título que comprove o direito de residência que possui por força do artigo 10.° do mesmo regulamento.
"No processo 390/87 (A. Moritz):
1) os cursos de formação profissional, na acepção do artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68, relativo à circulação de trabalhadores, compreendem, nomeadamente, estudos num estabelecimento técnico superior;
2) um subsídio público ao financiamento dos estudos, por forma a auxiliar o estudante que dele beneficia a assegurar os seus encargos, tanto de inscrição e despesas escolares como de sustento, está incluído nas condições de admissão à formação profissional, na acepção do artigo 12.° do já citado Regulamento n.° 1612/68;
3) o benefício das disposições do artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68 pode ser invocado pelo filho de um nacional de um Estado-membro quando este último trabalhou noutro Estado-membro e depois regressou, desde que o filho tenha efectivamente vivido no território do Estado de acolhimento com esse trabalhador e por isso lá tenha estudado, e ainda lá continue a viver para concluir os estudos, sem haver necessidade de ter em conta a este propósito uma
interrupção temporária da sua residência nesse território, que não pôs em causa a continuidade do processo de formação profissional;
4) o benefício das disposições do artigo 12.° do já citado Regulamento n.° 1612/68 pode ser invocado pelo filho independentemente da obtenção de um título que comprove o direito de residência que possui por força do artigo 10.° do mesmo regulamento.
(*) Língua original: francês.
(1) Acórdão de reenvio no processo Echternach, p. 2 da tradução francesa.
(2) Ibidem.
(3) JO L 257, de 19.12.1968, p. 2; EE 05 F1 p. 77).
(4) 293/83, Recueil 1985, p. 593, n.° 30.
(5) 24/86, Colect. 1988, p. 379, n.° 17.
(6) Ibidem n.° 19.
(7) Ibidem n.° 20.
(8) 39/86, Colect. 1988, p. 3161, n.° 12.
(9) 42/87, Colect. 1988, p. 5445.
(10) 9/74, Recueil 1975, p. 773, n.° 4.
(11) 293/83, já citado, n.° 26.
(12) 39/86, já citado, n.° 14.
(13) Ibidem, n.° 15.
(14) Ibidem n.° 28.
(15) 68/74, Recueil 1975, p. 109.
(16) 68/74, já citado, n.° 5.
(17) 152/73, Recueil 1974, p. 153, n.° 4.
(18) Ibidem, n.° 4.
(19) 152/82, Recueil 1983, p. 2323, n.° 9.
(20) Conclusões no processo 197/86, Colect. 1988, p. 3205, 3234.
(21) Acórdão de 21 de Junho de 1988, 197/86, Colect. 1988, p. 3205, n.° 30.
(22) 48/75, Royer, acórdão de 8 de Abril de 1976, Recueil p. 497, n.° 31.
(23) Ibidem, n.° 32.
(24) Relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados-membros e suas famílias na Comunidade, JO L 257, de 19.10.1968, p. 13; EE 05 F1 p. 88).
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