Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Funcionários - Remuneração - Coeficientes de correcção - Adaptação quinquenal - Critérios - Condições de vida nos diferentes lugares de afectação - Cálculo do elemento "renda de casa" - Obrigação de apenas ter em conta as rendas pagas pelos funcionários europeus nas capitais dos Estados-membros e outros lugares principais de afectação - Data de produção de efeitos da adaptação - Data a que se reporta a verificação
(Estatuto dos funcionários, artigo 64.°)
Partes
No processo 7/87,
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelos seus consultores jurídicos, H. Etienne e D. Gouloussis, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de G. Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet,
recorrente,
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado pelo seu consultor jurídico J. Carbery, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de J. Kaeser, director do Serviço Jurídico do Banco Europeu de Investimento,
recorrido,
que tem por objecto a anulação do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 3619/86 do Conselho, de 26 de Novembro de 1986, que rectifica os coeficientes de correcção de que são afectadas na Dinamarca, na Alemanha, na Grécia, em França, na Irlanda, na Itália, nos Países Baixos e no Reino Unido as remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias (JO L 336, p. 1),
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, G. Bosco e O. Due, presidentes de secção, U. Everling, K. Bahlmann, Y. Galmot e R. Joliet, juízes,
advogado-geral: J. L. da Cruz Vilaça
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 26 de Janeiro de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 28 de Abril de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 15 de Janeiro de 1987, a Comissão das Comunidades Europeias interpôs, ao abrigo do artigo 173.°, primeiro parágrafo, do Tratado CEE, um recurso que tem por objecto a anulação do Regulamento n.° 3619/86 do Conselho, de 26 de Novembro de 1986, que rectifica os coeficientes de correcção de que são afectadas na Dinamarca, na Alemanha, na Grécia, na França, na Irlanda, na Itália, nos Países Baixos e no Reino Unido as remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias (JO L 336, p. 1).
2 O primeiro parágrafo do artigo 63.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (daqui em diante o "estatuto") dispõe: "A remuneração do funcionário é expressa em francos belgas. A remuneração é paga na moeda do país em que o funcionário exerce as suas funções".
3 A fim de que todos os funcionários disponham, com a remuneração que recebem e independentemente do seu lugar de afectação, dum poder de compra equivalente, o primeiro parágrafo do artigo 64.° determina: "A remuneração do funcionário expressa em francos belgas... é aplicado um coeficiente de correcção superior, inferior ou igual a 100%, segundo as condições de vida nos diferentes lugares de afectação". O segundo parágrafo do artigo 64.° precisa que os coeficientes são fixados pelo Conselho, que delibera sob proposta da Comissão.
4 Através duma decisão de 26 de Junho de 1976, relativa ao método de adaptação das remunerações dos funcionários e outros agentes das Comunidades, que não foi publicada, o Conselho encarregou o Serviço de Estatística das Comunidades Europeias de verificar periodicamente "se as relações entre os coeficientes de correcção reflectem correctamente as equivalências de poder de compra entre os lugares de afectação" (ponto II, 1, segundo parágrafo, desta decisão) (tradução provisória).
5 Por decisão de 15 de Dezembro de 1981, que altera o método de adaptação das remunerações dos funcionários e outros agentes das Comunidades (JO L 386, p. 6; EE 01 F3 p. 119), o Conselho adoptou um novo método de adaptação das remunerações (daqui em diante o método de 1981), que substitui o estabelecido em 26 de Junho de 1976. Este novo método precisa, no seu ponto II, 1.1, segundo parágrafo, que a verificação terá lugar todos os cinco anos, que se fará em concordância com os serviços estatísticos dos Estados-membros e que incidirá sobre o poder de compra do pessoal em serviço nas capitais dos Estados-membros. O novo método aplica-se no período que vai de 1 de Julho de 1981 a 30 de Junho de 1991.
6 A fim de verificar se os coeficientes de correcção reflectiam correctamente a evolução do custo de vida ocorrida entre 1 de Janeiro de 1976 e 31 de Dezembro de 1980, o Serviço de Estatística das Comunidades Europeias procedeu a inquéritos em 1980 e 1981. Em relação a todos elementos, excepto o elemento "renda de casa", os inquéritos incidiram sobre os preços pagos nas capitais em 1 de Janeiro de 1981 pelos bens e serviços que reflectem os hábitos de consumo dos funcionários europeus. Quanto ao elemento "renda de casa", dado não existirem números disponíveis referentes às rendas de casa pagas pelos funcionários europeus nas capitais, o seu custo foi calculado com base nas rendas pagas em 1 de Janeiro de 1981 pela população em geral, em cada Estado-membro considerado globalmente.
7 Com base nos resultados destes inquéritos, a Comissão elaborou uma proposta de regulamento alterando os coeficientes de correcção, que submeteu ao Conselho em 17 de Julho de 1984. Na exposição das razões da proposta, a Comissão esclareceu que tinha dúvidas quanto à fiabilidade dos números obtidos, devido ao processo utilizado para cálculo do elemento "renda de casa". A fim de atenuar os riscos de erro resultantes deste processo, a Comissão sugeriu que fossem apenas alterados, para mais ou para menos, os coeficientes de correcção cuja alteração excedese 2,5%. A proposta previa que os novos coeficientes se aplicassem a partir de 1 de Janeiro de 1981.
8 Aquando da discussão da proposta, o Conselho objectou que, em virtude do artigo 64.° do estatuto, qualquer alteração nas condições de vida, ainda que mínima, devia ser tida em consideração. Pareceu-lhe, por conseguinte, ilegal não adaptar os coeficientes de correcção cuja alteração excedia 2,5%.
9 Aceitando a objecção do Conselho, a Comissão encarregou o Serviço de Estatística das Comunidades Europeias de proceder a um inquérito sobre as rendas de casa que haviam sido pagas em 1 de Janeiro de 1981 pelos funcionários europeus nas capitais. Para este efeito, em fins de 1984 e inícios de 1985, o Serviço de Estatística inquiriu agências imobiliárias quanto às rendas pedidas nesse momento nas capitais, pelos diversos tipos de alojamento correspondentes aos habitualmente ocupados pelos funcionários europeus. Em seguida, o Serviço de Estatística calculou, por extrapolação, as rendas que tinham sido pedidas por esses mesmos tipos de alojamento em 1 de Janeiro de 1981, baseando-se na evolução do índice de preços das rendas que se havia produzido desde então.
10 Em 23 de Dezembro de 1985, a Comissão submeteu ao Conselho uma nova proposta, que substituía a primeira e que tinha em conta os resultados do inquérito sobre as rendas. Esta segunda proposta mantinha o dia 1 de Janeiro de 1981 como data de produção de efeitos dos novos coeficientes.
11 Em 26 de Novembro de 1986, o Conselho adoptou o regulamento impugnado, que se afasta da proposta da Comissão em dois pontos.
12 Em primeiro lugar, o regulamento impugnado rejeita os resultados do inquérito dado que, nomeadamente, "não incidiu sobre uma amostra verdadeiramente representativa de habitações; que, para além disso, esse inquérito deveria ter sido conduzido, nos termos do disposto no segundo parágrafo do ponto II, 1.1, do anexo da Decisão 81/1061/Euratom, CECA, CEE, de acordo com os serviços nacionais de estatística. O regulamento precisa que, nestas condições, "é conveniente na fase actual observar o método anterior que recorre às médias nacionais de renda de casa fornecidas pelos dados da contabilidade nacional, enquanto se aguarda um estudo da Comissão sobre a possibilidade de aperfeiçoar o método a utilizar".
13 Em segundo lugar, o regulamento impugnado fixa como data de produção de efeitos dos novos coeficientes de correcção, não o dia 1 de Janeiro de 1981, mas 1 de Julho de 1986. A este respeito precisa que "tendo em conta as datas de envio da proposta original e da proposta alterada, bem como das dificuldades surgidas quanto ao cálculo exacto do elemento renda de casa, se tornou impossível determinar com exactidão suficiente a situação que prevalecia em 1 de Janeiro de 1981; que, por esse motivo, convém escolher a primeira data adequada após o envio da proposta alterada, neste caso a 1 de Julho de 1986".
14 Para uma exposição mais completa da regulamentação aplicável, dos factos do processo e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto ao primeiro fundamento
15 Num primeiro fundamento, a Comissão alega que, ao fixar os coeficientes de correcção calculados, quanto ao elemento "renda de casa", com base no custo deste elemento para a população em geral em cada Estado-membro globalmente considerado, em vez de o ser a partir do seu custo para os funcionários europeus nas capitais, o regulamento impugnado infringe tanto o artigo 64.° do estatuto como o método de 1981.
16 Há que examinar, em primeiro lugar, se o custo do elemento "renda de casa" deve ser calculado apenas a nível das capitais dos Estados-membros ou se pode ser apreciado a nível de cada Estado-membro globalmente considerado.
17 A este respeito deve assinalar-se que, segundo o artigo 64.°, primeiro parágrafo, o coeficiente de correcção é fixado de acordo com as condições de vida "dos diferentes lugares de afectação". Em vários acórdãos de 15 de Dezembro de 1982 (Roumengous Carpentier, 158/79, Recueil, p. 4379; Birke, 543/79, Recueil, p. 4425; Amesz e outros, 532, 534, 567, 600, 618 e 660/79, Recueil, p. 4465; Battaglia, 737/79, Recueil, p. 4497), o Tribunal interpretou a expressão "lugares de afectação", constante da referida disposição, como referindo-se às capitais dos Estados-membros e aos lugares exactos onde decorre a actividade dum número suficientemente importante de funcionários e agentes das Comunidades.
18 Resulta, portanto, do artigo 64.°, primeiro parágrafo, do estatuto, que o custo do elemento "renda de casa" deve ser calculado exclusivamente a nível das capitais dos Estados-membros e dos lugares exactos onde decorre a actividade dum número suficientemente importante de funcionários e agentes das Comunidades.
19 Há que examinar, em segundo lugar, se o custo do elemento "renda de casa" deve ser calculado apenas em relação às despesas de renda de casa suportadas pelos funcionários europeus nas capitais e noutros lugares de afectação ou se pode ser apreciado de acordo com as despesas desse tipo suportadas pela população em geral dessas mesmas capitais e lugares de afectação.
20 Podendo os tipos de alojamento habitualmente utilizados pelos funcionários europeus nas capitais e outros lugares de afectação ser diferentes dos ocupados pela população em geral dessas mesmas capitais e lugares de afectação, deve o custo do elemento "renda de casa" ser calculado com base nas despesas desse tipo suportadas pelos funcionários europeus nas capitais e noutros lugares de afectação.
21 Segue-se que, ao fixar, através do seu regulamento, coeficientes de correcção calculados, quanto ao elemento "rendas de casa", segundo o custo desse elemento para a população em geral em cada Estado-membro globalmente considerado, o Conselho ignorou as regras gerais que ele próprio havia traçado no artigo 64.° do estatuto.
22 Nestas condições, o primeiro fundamento merece acolhimento sem ser necessário examinar os argumentos baseados no método de 1981.
Quanto ao segundo fundamento
23 Num segundo fundamento, a Comissão afirma que, ao fixar como data de produção de efeitos dos novos coeficientes de correcção o dia 1 de Julho de 1986, quando a verificação em causa incidiu sobre o custo de vida em 1 de Janeiro de 1981, o regulamento impugnado viola também o artigo 64.° do estatuto e o método de 1981.
24 Deve dizer-se que o artigo 64.° do estatuto não contém qualquer indicação quanto ao problema suscitado pelo segundo fundamento.
25 O princípio da igualdade de tratamento que está na base desta disposição impõe, no entanto, a retroactividade da produção de efeitos dos novos coeficientes de correcção à data a que se reporta a verificação. Com efeito, se a adaptação não tivesse carácter retroactivo, as desigualdades do poder de compra dos funcionários verificadas em relação a períodos de duração que se poderiam estender por vários anos nunca seriam eliminadas, o que seria incompatível com o princípio da igualdade de tratamento.
26 Segue-se que, ao fixar o dia 1 de Julho de 1986 como data de produção de efeitos dos novos coeficientes de correcção resultantes da verificação relativa ao custo de vida em 1 de Janeiro de 1981, o regulamento impugnado viola o princípio da igualdade de tratamento, que está na base do artigo 64.° do estatuto.
27 Por conseguinte, o segundo fundamento também merece acolhimento, sem ser necessário examinar os argumentos baseados no método de 1981.
28 Resulta de tudo o que precede dever ser anulado o Regulamento impugnado.
29 Todavia, a fim de evitar uma descontinuidade no regime das remunerações, devem manter-se os efeitos do regulamento anulado, até ao momento em que o Conselho adopte as medidas necessárias para dar cumprimento ao presente acórdão.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
30 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se a parte vencedora o houver requerido. No caso em apreço, nenhuma das partes o requereu. Nestas condições, cada uma das partes deve suportar as respectivas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) É anulado o Regulamento n.° 3619/86 do Conselho, de 26 de Novembro de 1986 (JO L 336, p. 1).
2) Os efeitos desse regulamento manter-se-ão até ao momento em que o Conselho adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento ao presente acórdão.
3) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
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