Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Agricultura - Política agrícola comum - Algodão - Ajudas aos agrupamentos de produtores - Ajudas aos investimentos - Investimentos que se inserem num programa nacional aprovado pela Comissão - Direito às ajudas - Agrupamento reconhecido excluído do benefício das ajudas devido à sua forma jurídica - Inadmissibilidade
(Tratado CEE, n.° 3, segundo parágrafo, do artigo 40.°; Regulamento do Conselho n.° 389/82, artigos 2.° e 5.°)
Sumário
O artigo 5.° do Regulamento n.° 389/82 deve ser interpretado no sentido de que os Estados-membros são obrigados a conceder as ajudas aos investimentos a agrupamentos de produtores de algodão, reconhecidos com base no artigo 5.° do referido regulamento, desde que os investimentos se insiram em programas nacionais de desenvolvimento e de racionalização da produção e da colocação no mercado aprovados pela Comissão.
Um Estado-membro não pode, sem violar, quer as disposições conjugadas dos artigos 2.° e 5.° atrás referidos, quer o princípio da não discriminação consagrado no n.° 3, segundo parágrafo, do artigo 40.° do Tratado, recusar a concessão de tais ajudas a um agrupamento reconhecido, com base em que o mesmo não está constituído sob uma determinada forma jurídica.
Partes
No processo 8/87,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Polymeles Protodikeio (tribunal colectivo de primeira instância) de Atenas e tendente a obter, no litígio pendente perante este órgão jurisdicional entre
Agrupamento de produtores de algodão "Omada Paragogon Vamvakiou Andrianou-Gizinou & Sia Thiva/EGA", sociedade (agrícola) de direito helénico, com sede social em Atenas,
e
República Helénica, representada pelo seu ministro das Finanças,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento n.° 389/82 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1982, relativo aos agrupamentos de produtores e suas uniões no sector do algodão,
O TRIBUNAl (Primeira Secção),
constituído pelos Srs. G. Bosco, presidente de secção, R. Joliet e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: G.F. Mancini
secretário: B. Pastor, administradora
considerando as observações apresentadas:
- pelo agrupamento de produtores de algodão "Omada Paragogon Vamvakiou Andrianou-Gizinou & Sia Thiva/EGA", requerente no processo principal, por Arvanitis, Tsiokas e Stamoulis, advogados, na fase escrita;
- pela República Helénica, requerida no processo principal, por Stavropoulos, Laios e Spathopoulos na fase escrita e por Laios na fase oral;
- pela Comissão das Comunidades Europeias, por Yataganas,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 18 de Novembro de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 9 de Fevereiro de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 30 de Junho de 1986, que deu entrada neste Tribunal em 15 de Janeiro de 1987, o Polymeles Protodikeio (tribunal colectivo de primeira instância) de Atenas colocou, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação do Regulamento n.° 389/82 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1982, relativo aos agrupamentos de produtores e suas uniões no sector do algodão (JO L 51, p. 1; EE 03 F24 p. 213).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe o agrupamento de produtores de algodão "Omada Paragogon Vamvakiou Andrianou-Gizinou & Sia Thiva/EGA" (a seguir o "agrupamento") à República Helénica, na sequência da recusa das autoridades helénicas lhe concederem uma ajuda ao investimento.
3 Decorre da decisão de reenvio que o agrupamento foi reconhecido pelas autoridades helénicas nos termos do artigo 2.° do Regulamento n.° 389/82 que prevê que os Estados-membros reconhecem os agrupamentos de produtores e as suas uniões que preencham certas condições.
4 Nos termos do n.° 1 do artigo 5.° daquele regulamento, segundo o qual os Estados concedem aos agrupamentos e às uniões ajudas a certos investimentos, o agrupamento apresentou um projecto de investimento que foi inscrito pelas autoridades helénicas no programa nacional de desenvolvimento e de racionalização da produção aprovado pela Comissão. Como o total dos investimentos projectados excedia o montante do programa, a República Helénica concedeu preferencialmente as ajudas aos agrupamentos organizados sob a forma de cooperativa.
5 Tendo-lhe sido submetida uma acção tendente a obter a condenação da República Helénica no pagamento da ajuda, o Polymeles Protodikeio de Atenas suspendeu a instância e colocou a este Tribunal as seguintes questões prejudiciais:
"1) Os Estados-membros são obrigados, por força do disposto nos artigos 4.° e 5.° do Regulamento n.° 389/82, a conceder, a um agrupamento de produtores reconhecido, uma ajuda aos investimentos efectuados no âmbito dos objectivos enunciados naquelas disposições, desde que esses investimentos tenham sido aprovados e se insiram no programa anual de ajuda económica do Estado-membro?
2) Tendo o investimento sido aprovado e incluído no programa de ajuda económica em questão e efectuado por um agrupamento de produtores reconhecido, o Estado-membro pode, com base nas mesmas disposições, em conjugação com a finalidade do referido regulamento e após ter procedido a uma selecção, conceder tal ajuda a um outro agrupamento que está organizado sob a forma de cooperativa em detrimento de um agrupamento que o não está?"
6 Para mais ampla exposição dos factos, da tramitação processual e das observações apresentadas nos termos do artigo 20.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das CE, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
7 Para responder à primeira questão convém analisar o artigo 5.° no quadro geral do Regulamento n.° 389/82 e dos objectivos por ele prosseguidos.
8 Segundo os artigos 2.° e 3.° do regulamento, cabe aos Estados-membros reconhecer os agrupamentos de produtores de algodão e as suas uniões que preencham certas condições de natureza jurídica e económica fixadas no regulamento e comunicar à Comissão a decisão relativa ao reconhecimento.
9 Em conformidade com os artigos 6.° a 8.°, os Estados-membros elaboram programas, tendentes ao desenvolvimento e à racionalização da produção e da colocação no mercado do algodão, que abranjam uma parte ou a totalidade do seu território. Cabe à Comissão, a quem esses programas foram comunicados, decidir da sua aprovação, condição indispensável para a concessão de subvenções pelo FEOGA, Secção Orientação.
10 O artigo 5.° prevê que, tendo em vista contribuir para o melhoramento das estruturas ao nível da oferta e da colocação no mercado e à estandardização e melhoramento da qualidade, os Estados-membros concederão aos agrupamentos de produtores e às uniões, constituídos com base no artigo 2.°, ajudas aos investimentos, inter alia, se esses investimentos se inserirem em programas aprovados pela Comissão.
11 Resulta da análise destas disposições que, quando um investimento de um agrupamento de produtores, reconhecido ao abrigo do artigo 2.°, se insere num programa nacional aprovado pela Comissão, o Estado-membro não beneficia de qualquer margem para recusar o benefício de uma ajuda a esse investimento.
12 Cabe pois responder à primeira questão que o artigo 5.° do Regulamento n.° 389/82 deve ser interpretado no sentido de que os Estados-membros são obrigados a conceder as ajudas aos investimentos a agrupamentos de produtores reconhecidos com base no artigo 2.° se os investimentos se inserirem em programas nacionais de desenvolvimento e de racionalização da produção e da colocação no mercado aprovados pela Comissão.
13 Para responder à segunda questão convém verificar que o regulamento se aplica, de acordo com o seu artigo 1.°, a qualquer agrupamento de produtores entendido como qualquer organização de produtores de algodão em rama, sem que seja especificada a forma jurídica que esta organização deve assumir.
14 O artigo 2.° prevê que os agrupamentos de produtores devem, para ser reconhecidos, preencher certas condições de natureza jurídica, mas não inclui qualquer exigência relativa à sua forma jurídica.
15 Nestas condições, um Estado-membro não pode recusar a concessão dos auxílios aos investimentos que se insiram num programa aprovado pela Comissão a um agrupamento reconhecido, pelo facto de ele não estar constituído sob uma determinada forma jurídica.
16 Tal diferença de tratamento não só não tem qualquer fundamento no regulamento como é ainda contrária, como o Tribunal o decidiu no seu acórdão de 18 de Dezembro de 1986 (Villa Banfi, 312/85, Colect. p.4039), ao princípio de não discriminação constante do n.° 3 do artigo 40.° do Tratado que os Estados-membros devem respeitar na implementação da política agrícola comum.
17 Assim, cabe responder à segunda questão que as disposições conjugadas dos artigos 2.° e 5.° do Regulamento n.° 389/82 devem ser interpretadas no sentido de que um Estado-membro não pode recusar a concessão das ajudas aos investimentos que se insiram num programa aprovado pela Comissão a um agrupamento reconhecido, pelo facto de este não estar constituído sob uma determinada forma jurídica.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
18 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Polymeles Protodikeio de Atenas, por decisão de 30 de Junho de 1986, declara:
1) O artigo 5.° do Regulamento n.° 389/82 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1982, relativo aos agrupamentos de produtores e suas uniões no sector do algodão, deve ser interpretado no sentido de que os Estados-membros são obrigados a conceder ajudas aos investimentos a agrupamentos de produtores reconhecidos com base no artigo 2.°, caso os investimentos constem de programas nacionais de desenvolvimento e de racionalização da produção e da colocação no mercado aprovados pela Comissão.
2. As disposições conjugadas dos artigos 2.° e 5.° do Regulamento n.° 389/82 devem ser interpretadas no sentido de que um Estado-membro não pode recusar a concessão de ajudas aos investimentos constantes de um programa aprovado pela Comissão a um agrupamento reconhecido, pelo facto de este não estar constituído sob uma determinada forma jurídica.
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