Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Funcionários - Licença sem vencimento - Reintegração - Local de afectação não conforme com os interesses familiares da interessada - Violação do dever de solicitude - Não violação
((Estatuto dos funcionários, artigo 40.°, n.° 4, alínea d)))
Sumário
O dever de solicitude que incumbe à administração não tem por efeito conferir ao funcionário que se encontre em situação de licença sem vencimento o direito de ser reintegrado num lugar vago num local de afectação determinado em função dos seus interesses pessoais. De facto, a reintegração do interessado no primeiro lugar vago da sua categoria ou do seu quadro, correspondente ao seu grau, é feita com base nos critérios enunciados no n.° 4, alínea d), do artigo 4.° do estatuto. Ainda que seja verdade que a autoridade investida do poder de nomeação, no exercício do poder de apreciação que lhe confere esta disposição, pudesse ser obrigada a ter em conta interesses familiares importantes, estes últimos não podem, contudo, constituir elemento decisivo.
Partes
No processo 12/87,
Erica Heyl Zeyen, antiga funcionária da Comissão das Comunidades Europeias, patrocinada por J.-N. Louis, advogado inscrito no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no escritório do advogado Y. Hamilius, 11, Boulevard Royal, no Luxemburgo,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por seu consultor jurídico P. Kalbe, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no gabinete de G. Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, edifício Jean Monnet, Kirchberg, Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão, de 25 de Março de 1986, que determinou a perda do estado de funcionária da recorrente com efeitos a contar de 1 de Abril de 1986, bem como a reintegração num lugar da sua categoria e do seu grau com efeitos a contar de 5 de Janeiro de 1979 e o pagamento dos montantes equivalentes à remuneração que teria recebido a este título,
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
constituído pelos Srs. O. Due, presidente de secção, K. Bahlmann e T. F. O' Higgins, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: D. Louterman, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 9 de Fevereiro de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 9 de Março de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 21 de Janeiro de 1987, Erica Heyl Zeyen, funcionária da Comissão, interpôs recurso de anulação da decisão da Comissão de 25 de Março de 1986 que determinou a perda do seu estado de funcionária (exoneração obrigatória) com efeitos a contar de 1 de Abril de 1986, pedindo também a condenação da Comissão a proceder à sua reintegração com efeitos a contar de 5 de Janeiro de 1979 e a pagar as somas equivalentes à remuneração que teria recebido a partir dessa data.
2 E. Heyl, funcionária de grau C 1 no Centro Comum de Investigação de Ispra, encontrava-se em situação de licença sem vencimento entre 5 de Janeiro de 1976 e 5 de Janeiro de 1979. Por carta de 19 de Fevereiro de 1979, manifestou o desejo de ser reintegrada nos serviços da Comissão.
3 Em 4 de Fevereiro de 1982, a administração do estabelecimento de Ispra propôs a E. Heyl um lugar no Departamento de Ciências Aplicadas e Tecnologia. E. Heyl informou a Comissão, por carta de 15 de Fevereiro de 1982, que, por motivos familiares, estava interessada numa reintegração no Luxemburgo de preferência a Ispra. A Comissão aconselhou-a a dirigir-se directamente à Divisão do Pessoal no Luxemburgo.
4 Em 15 de Outubro de 1984, a Comissão propôs-lhe um lugar de secretária principal de grau C 1 que se encontrava vago no Centro Comum de Investigação de Ispra, sublinhando tratar-se da segunda oferta de lugar na acepção do n.° 4, alínea d), do artigo 40.° do estatuto. Em 28 de Outubro de 1984, E. Heyl reiterou o seu interesse na reintegração unicamente no Luxemburgo, já que uma reintegração em Ispra era contrária ao que desejava.
5 Em 25 de Março de 1986, o director-geral do Centro Comum de Investigação de Ispra decidiu a perda do estado de funcionária de E. Heyl com efeitos a contar de 1 de Abril de 1986. Nesta decisão considera-se que a Comissão, por cartas datadas de 4 de Fevereiro de 1982 e de 15 de Outubro de 1984 ofereceu a E. Heyl um lugar da sua categoria correspondente ao seu grau para efeitos da reintegração e que, em respostas datadas de 15 de Fevereiro de 1982 e de 28 de Outubro de 1984 a mesma recusou os lugares oferecidos.
6 Em 18 de Junho de 1986, E. Heyl apresentou uma reclamação nos termos do n.° 2 do artigo 90.° do estatuto contra aquela decisão. Não tendo obtido resposta à reclamação, interpôs o presente recurso, em apoio do qual invoca a violação do segundo parágrafo do artigo 49.° e do n.° 4, alínea d), do artigo 40.° do estatuto, bem como a violação pela administração do princípio da boa fé e a inobservância do dever de solicitude por parte da mesma.
7 Para mais ampla exposição do enquadramento jurídico do litígio, dos factos e dos argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
8 Quanto ao recurso de anulação, deve observar-se que, nos termos do artigo 49.° do estatuto, pode ser retirado a um funcionário o estado de funcionário no caso previsto no n.° 4, alínea d), do artigo 40.° do estatuto, isto é, em caso de segunda recusa de um lugar oferecido na sequência do termo de uma licença sem vencimento.
9 No que respeita à primeira oferta de lugar, de 4 de Fevereiro de 1982, a recorrente não contesta a sua validade, mas entende ter a mesma sido retirada pela Comissão, dadas as indicações fornecidas pela administração de Ispra quanto a uma eventual reintegração no Luxemburgo, não tendo havido, em consequência, recusa dessa oferta na acepção do n.° 4, alínea d), do artigo 40.° do estatuto.
10 A Comissão considera que a carta de 15 de Fevereiro de 1982, em que a recorrente expressa o seu interesse numa reintegração no Luxemburgo de preferência a Ispra, equivale a uma recusa desta primeira oferta de lugar.
11 A este respeito, é preciso observar, antes de mais, que o facto de a administração do Centro de Ispra ter sugerido à recorrente que se informasse junto dos serviços da Comissão no Luxemburgo acerca da disponibilidade de lugares para uma eventual reintegração no grão-ducado não pode constituir uma anulação da primeira oferta de lugar. Com efeito, depreende-se da carta da Comissão de 8 de Maio de 1982 que não era possível reservar o lugar vago em Ispra para uma transferência para o Luxemburgo.
12 Em segundo lugar, há que notar que o dever de solicitude da administração comunitária para com o funcionário não confere a este último o direito de ser reintegrado num local de afectação determinado em função dos seus interesses pessoais. De facto, o funcionário é reintegrado aquando da primeira vaga de um lugar da sua categoria ou do seu quadro, correspondente ao seu grau, com base nos critérios enunciados no n.° 4, alínea d), do artigo 40.° do estatuto. Embora seja verdade que a autoridade investida do poder de nomeação se pudesse ver obrigada a ter em conta interesses familiares importantes no exercício do seu poder de apreciação nos termos da disposição acima referida, deve precisar-se, contudo, não poderem esses interesses familiares constituir o único elemento decisivo à luz do n.° 4, alínea d), do artigo 40.° do estatuto, segundo o qual o funcionário é reintegrado no primeiro lugar vago.
13 Assim, deve entender-se que a primeira oferta de lugar era válida. Visto que a recorrente não aceitou esta oferta, pode concluir-se que a recusou.
14 Quanto à segunda oferta, de 15 de Outubro de 1984, a recorrente alega não satisfazer de forma alguma os critérios enunciados no n.° 4, alínea d), do artigo 40.° do estatuto pelo facto de o lugar oferecido não corresponder nem ao seu grau nem às suas aptidões.
15 A Comissão sustenta ter sido esta proposta de reintegração igualmente recusada pela recorrente, o que justificou a perda do estado de funcionária. Observa ainda que, embora a recorrente não tivesse recusado expressamente esta última oferta que lhe foi feita, não é menos verdade que se absteve de a aceitar em tempo útil.
16 A este propósito, há que acentuar que a segunda oferta de lugar se referia expressamente a um lugar da carreira C 5/C 4 na forma indicada no aviso de vaga junto à carta de 15 de Outubro de 1984. Ora, a recorrente tinha direito a ser reintegrada num lugar do grau C 1. Considerada a referência ao aviso de vaga relativo a uma carreira C 5/C 4, a carta da Comissão não demonstrava de nenhum modo que o lugar oferecido correspondia ao grau e às aptidões da recorrente, como é exigido pelo disposto no n.° 4, alínea d), do artigo 40.° do estatuto.
17 Quanto ao argumento da Comissão segundo o qual estava previsto atribuir ao lugar oferecido responsabilidades correspondentes ao grau e às aptidões da recorrente, é preciso notar que a Comissão não informou a recorrente em tempo útil, em conformidade com as exigências impostas pela disposição já mencionada, de que o lugar oferecido satisfazia todos os critérios de equivalência enunciados no n.° 4, alínea d), do artigo 40.° do estatuto. Atendendo a esta omissão, impõe-se concluir que a Comissão não fez uma segunda oferta válida e que, por este motivo, os requisitos da exoneração obrigatória da recorrente não foram preenchidos.
18 Deste modo, procede o recurso contra a decisão da Comissão de 25 de Março de 1986 na medida em que a segunda oferta de lugar está viciada de irregularidade.
19 No que diz respeito ao pedido da recorrente de ser reintegrada retroactivamente a partir de 5 de Janeiro de 1979 e ao pedido de indemnização referente ao pagamento das somas equivalentes à remuneração que a recorrente teria recebido a partir de 5 de Janeiro de 1979 se tivesse sido reintegrada a contar desta data, são ambos inadmissíveis, porquanto estes pedidos não eram, nem expressa, nem implicitamente, objecto do processo de reclamação, nos termos dos artigos 90.° e 91.° do estatuto.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
20 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. No entanto, de acordo com o artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades. Tendo a recorrente obtido provimento apenas parcial, deve suportar metade das suas próprias despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Segunda Secção)
decide:
1) Anula-se a decisão da Comissão, de 25 de Março de 1986, relativa à exoneração obrigatória da recorrente.
2) Quanto ao restante, rejeita-se o recurso por inadmissível.
3) A Comissão suportará as suas próprias despesas bem como metade das despesas da recorrente.
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