Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Livre circulação de mercadorias - Direitos aduaneiros - Encargos de efeito equivalente - Imposições internas - Remunerações pelos serviços prestados - Encargos referentes a controlos impostos pelo direito comunitário - Noções - Critérios de distinção
(Tratado CEE, artigos 9.°, 12.°, 13.°, 16.° e 95.°)
2. Livre circulação de mercadorias - Direitos aduaneiros - Encargos de efeito equivalente - Taxa cobrada pelos controlos veterinários, por ocasião do transporte intracomunitário de animais vivos, impostos por uma directiva comunitária - Compatibilidade com o Tratado
(Tratado CEE, artigos 9.° e 12.°; Directiva 81/389 do Conselho, n.° 1 do artigo 2.°)
Sumário
1. Qualquer encargo pecuniário, unilateralmente imposto, independentemente do nome e da sua técnica, incidindo sobre as mercadorias devido ao facto de passarem a fronteira, quando não for um direito aduaneiro propriamente dito, constitui um encargo de efeito equivalente na acepção dos artigos 9.°, 12.°, 13.° e 16.° do Tratado. Esse encargo não é abrangido por essa qualificação se fizer parte de um sistema geral de imposições internas abrangendo sistematicamente, segundo os mesmos critérios, os produtos nacionais e os produtos importados e exportados, se constituir o pagamento de um serviço efectivamente prestado ao operador económico, por um montante proporcional ao referido serviço, ou ainda se for referente a controlos efectuados para cumprir obrigações impostas pelo direito comunitário, na condição, nesta última hipótese, de as imposições não ultrapassarem o custo real dos controlos por ocasião dos quais são cobradas, de os controlos em causa terem um carácter obrigatório e uniforme para o conjunto dos produtos abrangidos na Comunidade, de serem previstos pelo direito comunitário no interesse geral da Comunidade e de favorecerem a livre circulação de mercadorias, designadamente, ao neutralizarem os obstáculos que possam resultar de medidas unilaterais de controlo adoptadas em conformidade com o artigo 36.° do Tratado.
2. Uma taxa cobrada pelas autoridades de um Estado-membro aquando da importação ou do trânsito de animais vivos provenientes de outros Estados-membros e destinada a cobrir as despesas dos controlos veterinários efectuados por força da Directiva 81/389 relativa às medidas a adoptar para a protecção dos animais em transporte internacional, cujo montante não ultrapasse o custo real dos controlos, não constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro proibido por força dos artigos 9.° e 12.° do Tratado. Com efeito, a uniformização dos controlos em causa é susceptível de favorecer a livre circulação das mercadorias e, a imposição em causa, desde que tenha como único objectivo a compensação, financeira e economicamente justificada, de uma obrigação imposta de modo igual a todos os Estados-membros pelo direito comunitário, não pode ser equiparada a um direito aduaneiro. Os efeitos desfavoráveis que pode ter sobre a livre circulação das mercadorias na Comunidade só podem ser eliminados com base em disposições comunitárias prevendo ou a harmonização das taxas ou a obrigação de os Estados suportarem as despesas causadas pelos controlos ou, enfim, que essas despesas sejam suportadas pelo orçamento comunitário.
Partes
No processo 18/87,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Joern Sack, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no escritório de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
demandante,
contra
República Federal da Alemanha, representada por Martin Seidel, Ministerialrat no Ministério dos Assuntos Económicos, e por Jochim Sedemund e Dietmar Knopp, advogados no foro de Colónia, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sua embaixada,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 9.° e 12.° do Tratado, na medida em que alguns dos seus Laender cobraram uma taxa destinada a cobrir os custos dos controlos veterinários efectuados aquando da importação de animais vivos provenientes de outros Estados-membros da Comunidade, por força da Directiva 81/389 do Conselho, de 12 de Maio de 1981,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart , presidente, O. Due, J. C. Moitinho de Almeida, e G. C. Rodríguez Iglesias, presidentes de secção, T. Koopmans, U. Everling, Y. Galmot, C. Kakouris, e T. F. O' Higgins, juízes,
advogado-geral: G.F. Mancini
secretário: B. Pastor, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 23 de Março de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 21 de Junho de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal em 26 de Janeiro de 1987, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção destinada a obter a declaração de que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 9.°
e 12.° do Tratado, na medida em que alguns dos seus Laender cobraram uma taxa para a cobertura dos custos dos controlos veterinários efectuados em relação à importação de animais vivos provenientes de outros Estados membros da Comunidade, por força da directiva 81/389 do Conselho, de 12 de Maio de 1981 (JO L 50, p. 1; EE 03 F22 p. 20).
2 Na República Federal da Alemanha, nos Laender de Bremen, Hessen, Niedersachsen, Nordrhein-Westfalen e Rheinland-Pfalz, a administração cobra, aquando da importação ou do trânsito de animais vivos, e inclusivamente nas trocas comerciais intracomunitárias, uma taxa destinada a cobrir as despesas dos controlos veterinários oficiais, que são efectuados uma única vez no território da República Federal da Alemanha, de acordo com o n.° 1 do artigo 2.° da Directiva 81/389 do Conselho, de 12 de Maio de 1981, que estabelece algumas medidas necessárias à aplicação da Directiva 77/489 relativa à protecção dos animais em transporte internacional (JO L 150, p. 1).
3 Segundo a Comissão, esta taxa é um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro proibido por força dos artigos 9.° e 12.° do Tratado. A República Federal da Alemanha contesta essa qualificação.
4 No que se refere aos factos da causa, à tramitação processual e aos argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
5 Em primeiro lugar convém recordar, como o Tribunal o declarou várias vezes, que a justificação da proibição dos direitos aduaneiros e de todos os encargos de efeito equivalente reside no entrave que os encargos pecuniários, ainda que mínimos, aplicados em consequência da passagem de fronteiras, constituem para a circulação das mercadorias, agravado pelas formalidades administrativas respectivas. Assim, qualquer encargo pecuniário imposto unilateralmente, independentemente do seu nome e da sua técnica, e incidindo sobre as mercadorias devido ao facto de elas atravessarem as fronteiras, quando não é um direito aduaneiro propriamente dito, constitui um encargo de efeito equivalente nos termos dos artigos 9.°, 12.°, 13.° e 16.° do Tratado.
6 Todavia, segundo a jurisprudência do Tribunal, esse encargo escapa a essa qualificação se fizer parte de um sistema geral de imposições internas abrangendo sistematicamente, segundo os mesmos critérios, os produtos nacionais e os produtos importados e exportados (acórdão de 31 de Maio de 1979, Denkavit/França, 132/78 Recueil, p. 1923), se constituir o pagamento de um serviço efectivamente prestado a um operador económico, num montante proporcional ao referido serviço (acórdão de 9 de Novembro de 1983, Comissão/Dinamarca 158/82, Recueil, p. 3573), ou ainda, em determinadas condições, se for referente a controlos efectuados para dar cumprimento às obrigações impostas pelo direito comunitário (acórdão de 25 de Janeiro de 1977, Bauhuis/Países Baixos, 46/76, Recueil, p. 5).
7 A taxa em causa, que é cobrada quando da importação e do trânsito, não pode ser considerada como fazendo parte de um sistema geral de taxas internas. Também não constitui o pagamento de um serviço prestado ao operador, porque essa condição só é satisfeita se o operador económico obtiver uma vantagem específica e certa (ver acórdão de 1 de Julho 1969, Comissão/Itália, 24/68, Recueil, p. 193), o que não é o caso se o controlo servir para garantir, num objectivo de interesse geral a saúde dos animais vivos em transporte internacional (ver acórdão de 20 de Março de 1984, Comissão/Bélgica, 314/82, Recueil, p. 1543).
8 Sendo a taxa em causa cobrada por ocasião de controlos efectuados por força de uma disposição comunitária, convém recordar que resulta da jurisprudência do Tribunal (acórdão de 25 de Janeiro de 1977, atrás referido; acórdão de 12 de Julho de 1977, Comissão/Países Baixos, Recueil, p. 1355; acórdão de 31 de Janeiro de 1984, IFG/Freistaat Bayern, 1/83, Recueil, p. 349) que essas taxas não podem ser qualificadas de encargos de efeito equivalente a um direito aduaneiro desde que estejam preenchidas as seguintes condições:
- as taxas não ultrapassem o custo real dos controlos em razão dos quais foram cobradas;
- os controlos em causa tenham um carácter obrigatório e uniforme na Comunidade para o conjunto dos produtos abrangidos;
- sejam previstas pelo direito comunitário no interesse geral da Comunidade;
- favoreçam a livre circulação de mercadorias, designadamente ao neutralizarem obstáculos que possam resultar de medidas unilaterais de controlo adoptadas em conformidade com o artigo 36.° do Tratado.
9 No caso em apreço estas condições estão preenchidas pela taxa em causa. Com efeito, há que salientar em primeiro lugar que não foi contestado que ela não ultrapassa o custo real dos controlos por ocasião dos quais é cobrada.
10 Por outro lado, todos os Estados-membros de trânsito e de
destino são obrigados a efectuar os controlos veterinários em causa no momento da entrada dos animais no seu território, por força, designadamente, do n.° 1 do artigo 2.° da Directiva 81/389, atrás referida, de modo que os controlos têm um carácter obrigatório e uniforme na Comunidade para o conjunto dos animais abrangidos.
11 Estes controlos são previstos pela Directiva 81/389, que estabelece as medidas necessárias à aplicação da Directiva 77/489 do Conselho, de 18 de Julho de 1977, relativa à protecção dos animais em transporte internacional, para assegurar a protecção dos animais vivos, objectivo que faz parte do interesse geral da Comunidade e não de um interesse especial de determinados Estados.
12 Por último, resulta da fundamentação das duas directivas atrás referidas que as mesmas se destinam a harmonizar as legislações dos Estados-membros no domínio da protecção dos animais em transporte internacional a fim de eliminar os entraves técnicos às trocas comerciais de animais vivos resultantes das disparidades das legislações nacionais (ver terceiro a quinto considerandos da Directiva 77/489 e terceiro considerando da Directiva 81/389). Por outro lado, na falta dessa harmonização, cada Estado-membro tinha o direito de manter ou adoptar, nas
condições previstas no artigo 36.° do Tratado, medidas restritivas das trocas comerciais justificadas por razões de protecção da saúde e da vida dos animais. Daqui resulta que a uniformização dos controlos em causa é susceptível de favorecer a livre circulação das mercadorias.
13 A Comissão alegou, todavia, que a taxa em causa deve ser considerada como um encargo de efeito equivalente, porque, na ausência de uma harmonização das taxas deste tipo - harmonização que, de resto, seria irrealizável na prática -, a sua incidência negativa sobre a livre circulação das mercadorias não pode ser compensada nem, por conseguinte, justificada pelos efeitos favoráveis da uniformização comunitária dos controlos.
14 A este respeito, convém salientar que, uma vez que a taxa em causa tem por único objectivo a compensação, financeira e economicamente justificada, de uma obrigação imposta de modo geral a todos os Estados-membros pelo direito comunitário, não pode ser equiparada a um direito aduaneiro, nem, por conseguinte, ser abrangida pela proibição enunciada nos artigos 9.° e 12.° do Tratado.15 Os efeitos desfavoráveis que essa taxa pode ter sobre a livre circulação das mercadorias na Comunidade só podem ser eliminados com base em disposições comunitárias prevendo, ou a harmonização das taxas, ou a obrigação de os Estados-membros suportarem as despesas causadas pelos controlos, ou, enfim, que essas despesas sejam suportadas pelo orçamento comunitário.
16 Resulta do que precede que o pedido da Comissão deve ser desatendido.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
17 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas.
Tendo a Comissão sido vencida, há que condená-la nas despesas do processo.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) A acção é julgada improcedente.
2) A Comissão é condenada nas despesas do processo.
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