Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Funcionários - Colocação - Reorganização dos serviços - Dever de consulta prévia - Falta - Poder de apreciação da administração - Limites - Interesse do serviço - Respeito pela equivalência dos cargos
(Estatuto dos funcionários, artigos 5.° e 7.°)
2. Funcionários - Decisão lesiva - Dever de fundamentação - Alcance
(Estatuto dos funcionários, segundo parágrafo do artigo 25.°)
Sumário
1. As instituições dispõem de amplo poder de apreciação em matéria de organização dos respectivos serviços, em função das missões que lhes são atribuídas, e na colocação do pessoal à sua disposição, na condição, todavia, de esta ser feita no interesse do serviço e com respeito pela equivalência dos cargos.
Neste aspecto, a administração não tem o dever de consultar previamente os funcionários interessados quanto às medidas de reorganização dos serviços que possam afectar a sua situação.
Para que aquela medida viole o direito atribuído a todos os funcionários pelos artigos 5.° e 7.° do estatuto, de lhes serem atribuídas funções correspondentes, no seu conjunto, ao respectivo grau na hierarquia, não basta que determine uma alteração e mesmo uma qualquer diminuição das suas atribuições, sendo para tal necessário que as novas funções sejam, no seu conjunto, natureza, importância e extensão, nitidamente inferiores às correspondentes ao grau e cargo do funcionário.
2. Para se saber se uma decisão afectadora de interesses satisfaz à exigência de fundamentação prevista no estatuto deve atender-se não só aos documentos por que é comunicada mas igualmente às circunstâncias em que foi tomada e levada ao conhecimento do interessado. A este propósito, deve nomeadamente verificar-se se o interessado estava já em poder das informações que serviram de base à decisão da administração.
Partes
No processo 19/87,
André Hecq, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bonlez (Bélgica), representado pelos advogados em Bruxelas Jacques Putzeys e Xavier Leurquin, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no escritório de Nickts, 87, avenue Guillaume,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Marie Wolfcarius, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Georgeos Kremlis, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
que tem por fim a anulação de várias decisões da Comissão relativas à mutação do recorrente no interior do serviço "Gestão dos Imóveis e Equipamento" e à descrição das suas novas funções,
O TRIBUNAL (Quarta Secção),
constiruído pelos Srs. G. C. Rodríguez Iglesias, presidente de secção, T. Koopmans e C. Kakouris, juízes,
advogado-geral: J. Mischo
secretário : H. A. Ruehl, administrador principal
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 9 de Fevereiro de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Março de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Mediante requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 26 de Janeiro de 1987, André Hecq, funcionário do grau B 3 da Comissão das Comunidades Europeias, interpôs recurso com o fim de obter, por um lado, a anulação das decisões relativas à sua recolocação no interior do serviço "Gestão dos Imóveis e Equipamento" e, por outro, o restabelecimento de todos os seus direitos estatutários anteriores a 1 de Fevereiro de 1986.
As decisões cuja anulação pede são as seguintes:
- do director da Administração-Geral, contida numa nota de 3 de Janeiro de 1986, constituindo a decisão de princípio de "retirar" Hecq do sector "Imóveis" e confiar-lhe a responsabilidade, em matéria de "termia sanitária", dos novos imóveis ocupados ou a ocupar pela Comissão após Dezembro de 1984;
- do chefe de serviço especializado "Gestão dos Imóveis e Equipamento", de 23 de Janeiro de 1986, aplicando a decisão de 3 do mesmo mês e ano e explicitando as novas tarefas de Hecq;
- do director da Administração-Geral, contida em nota de 5 de Março de 1986, que define os imóveis de que Hecq seria responsável nos domínios térmico e sanitário e indicando o seu chefe hierárquico;
- da Comissão, de 27 de Outubro de 1986, comunicada a Hecq por carta de 30 do mesmo mês, de rejeição da reclamação de 2 de Abril de 1986.
As decisões de Janeiro de 1986 foram tomadas após um conjunto de notas trocadas no seio do serviço abrangido, nomeadamente entre Hecq e os seus superiores hierárquicos, ter sido comunicado ao director da administração central. Este chegou à conclusão, "com certa tristeza" de que muito tempo tinha sido perdido na troca de notas e que se impunha pôr-lhe fim imediatamente. É por tal razão que pediu ao chefe do serviço que lhe apresentasse uma proposta com o objecto de fazer "sair" Hecq do sector onde trabalhava para lhe atribuir novas responsabilidades.
Para mais ampla exposição dos antecedentes do litígio e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Esses elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
O primeiro fundamento consiste na violação dos artigos 5.° e 7.° do estatuto dos funcionários e do princípio da igualdade de tratamento. Em apoio deste fundamento, o recorrente sustenta que as suas novas funções não correspondem ao seu grau. Efectivamente, no quadro destas novas atribuições, deveria trabalhar só, apenas nos novos imóveis da Comissão e simultaneamente em dois sectores, a saber, o térmico e o sanitário, ao passo que os seus colegas continuariam a trabalhar em equipa, unicamente nos antigos edifícios da Comissão e num único sector, a saber, o térmico ou o sanitário.
Quanto a isto, deve lembrar-se que a jurisprudência do Tribunal reconheceu às instituições da Comunidade um amplo poder de decisão na organização dos respectivos serviços em função das missões que lhes são confiadas e, em atenção a estas, na colocação do pessoal à sua disposição, com a condição, no entanto, de que tal afectação se faça no interesse do serviço e dentro do respeito da equivalência de lugares (acórdão de 23 de Junho de 1984, Lux, 69/83, Recueil, p. 2447).
Resulta dos artigos 5.° e 7.° do estatuto que um funcionário tem direito a que as funções que lhe sejam atribuídas estejam, no seu conjunto, em conformidade com o lugar correspondente ao grau que possue na hierarquia. Todavia, para que uma medida de organização dos serviços viole este direito, não basta que determine uma mudança e mesmo uma qualquer diminuição das atribuições de um funcionário, mas que, no seu conjunto, as novas atribuições fiquem nitidamente abaixo das correspondentes ao seu grau e lugar, tendo em conta a sua natureza, importância e extensão.
Para se ajuizar se os direitos do requerente não foram tidos em conta nas decisões que lhe confiaram novas atribuições, há assim que compará-las com o seu grau e lugar. Daí se conclue que as acusações retiradas de uma comparação entre as actuais e anteriores funções do recorrente são destituídas de pertinência.
O recorrente foi nomeado para o lugar de assistente técnico do grau B 3, mediante promoção, em 1974, continuando afectado ao serviço especializado "Gestão dos Imóveis e Equipamento", onde trabalhava desde 1982. Na decisão da Comissão que tem por objecto a descrição das funções e atribuições relativas aos lugares tipo previstos no artigo 5.°, n.° 4, do estatuto (de 28 de Maio de 1973, alterada posteriormente e publicada no Correio do Pessoal, IA, n.° 373, de 29 de Julho de 1982, as funções de assistente técnico do grau B 2 ou B 3 são descritas da seguinte forma:
"B 2 e B 3: assistente -- funcionário de execução:
- responsável por uma secção de uma unidade administrativa;
- encarregado da realização de actividades administrativas abrangendo, conforme os casos, a interpretação de regulamentos e de instruções gerais;
- encarregado de efectuar, no quadro de directivas gerais, trabalhos difíceis e complexos."
O recorrente sustenta em particular que, de acordo com esta descrição, a Comissão seria obrigada a dar aos seus assistentes técnicos funções de responsável por uma secção de uma unidade administrativa, o que não se teria passado no seu caso. Ao recusar-lhe a responsabilidade por tal secção, ser-lhe-ia atribuído um cargo inferior ao seu grau.
Neste ponto, o recorrente parte da ideia de que quem é "responsável por uma secção de uma unidade administrativa" deve necessariamente ter pessoas sob as suas ordens ou coordenar os trabalhos de uma equipa de técnicos. Tal não é no entanto o caso. A unidade administrativa a que o recorrente pertence está encarregada de velar pelo bom estado de funcionamento dos edifícios ocupados pelos serviços da Comissão. No quadro destas atribuições, o recorrente tem a seu cargo, isoladamente, parte destes edifícios. Em tal situação, pode ser considerado encarregado de uma secção da unidade a que pertence, sendo o único funcionário responsável pelo estado de certos edifícios.
O recorrente alega ainda que as decisões impugnadas são contrárias ao princípio da igualdade de tratamento, na medida em que têm por efeito tratá-lo de modo desfavorável relativamente aos seus antigos colaboradores, que não eram obrigados a trabalhar em dois sectores simultaneamente, a saber, o da termia e o sanitário, e não trabalhavam isoladamente nos novos edifícios, cuja manutenção é muito mais complicada, tendo em conta a afinação da rodagem.
Esta acusação não tem fundamento. O recorrente não poderia efectivamente reclamar atribuições comparáveis às dos seus antigos colaboradores que são funcionários de grau inferior ao seu, a saber, do grau B 4 e quatro da categoria D. Em particular, não pode queixar-se do facto de as suas funções serem mais complexas que as deles.
O primeiro fundamento deve, por isso, ser desatendido.
O segundo fundamento consiste na violação do princípio geral da boa administração e do dever de solicitude da administração relativamente aos seus agentes, bem como em excesso de poder, por os actos impugnados terem sido decididos sem ter em conta o interesse do recorrente, a quem não teria sido dada oportunidade de previamente dar a conhecer o seu ponto de vista. Além disso, tais actos não lhe teriam permitido a compreensão dos fundamentos das medidas tomadas.
Quanto à acusação consistente na insuficiente fundamentação dos actos em litígio, deve lembrar-se que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal (ver, nomeadamente, acórdão de 29 de Outubro de 1981, Arning, 125/80, Recueil, p. 2539), importa, para decidir se foi dada satisfação à exigência da fundamentação prevista no estatuto, tomar em conta não apenas os documentos através dos quais a decisão foi comunicada, mas igualmente as circunstâncias em que foi tomada e levada ao conhecimento do interessado. A este respeito, há que examinar, nomeadamente, se o recorrente estava já na posse das informações sobre que a Comissão baseou a sua decisão.
A carta do director da Administração-Geral, Pratley, de 3 de Janeiro de 1986, que desencadeou as medidas de que o requerente se queixa, refere que a troca de notas entre o requerente, o chefe de sector e o de serviços devia acabar. O recorrente recebeu cópia de tal carta. Ele mesmo era o autor de parte importante das notas, de tom cada vez mais acervo, trocadas a partir de Outubro de 1984. Tinha igualmente recebido cópia das notas escritas ao chefe de serviço pelos outros funcionários da secção a que pertencia. Notas em que estes pediam para serem mudados para outra secção.
Em tais condições, o recorrente não pode pretender não ter estado a par das circunstâncias em que se desenvolveu a deterioração do clima de trabalho na sua secção, bem como do desejo do director da Administração-Geral de pôr termo a este estado de coisas, procedendo a novas atribuições de funções. A acusação consitente na insuficiência de fundamentação não se justifica portanto.
Quanto à acusação de que o recorrente não teria sido ouvido pela autoridade investida do poder de nomeação, deve considerar-se, antes de mais, que resulta do processo que teve lugar uma série de contactos, entre ele e os seus superiores hierárquicos, anteriores a 3 de Janeiro de 1986, data da primeira carta de Pratley; todavia, no decurso destas conversações, não foi discutida nenhuma medida concreta para fazer face às dificuldades existentes. Verifica-se igualmente que o recorrente não foi ouvido entre 3 e 23 de Janeiro, data em que o chefe de serviço tomou a decisão de proceder a reorganizações de serviço no domínio térmico-sanitário. Ao invés, o recorrente foi ouvido por Pratley entre 23 de Janeiro e 5 de Março seguinte, data em que o director-geral lhe indicou quais os imóveis pelos quais doravante teria a responsabilidade. Esta carta de 5 de Março confirma, além disso, a decisão de princípio de 3 de Janeiro e as medidas de reorganização, de 23 seguinte. Resulta, em particular, de uma carta de 11 de Março de 1986, dirigida pelo recorrente a Pratley, que a descrição das suas novas atribuições tinha sido objecto de uma discussão havida entre ele e Pratley em 21 de Fevereiro de 1986.
Resulta do que vem dito que o recorrente teve ocasião de se fazer ouvir antes de as medidas de reorganização se tornarem definitivas. Aliás, resulta da jurisprudência do Tribunal que, contendo embora o estatuto garantias precisas dos direitos dos funcionários, a administração das instituições comunitárias não é obrigada a pedir o seu parecer individual sobre medidas de reorganização que possam afectar a respectiva posição.
O segundo fundamento deve por consequência ser desatendido.
Segundo o terceiro fundamento, a Comissão teria violado o artigo 87.° e o anexo IX do estatuto e agido com desvio do poder em virtude de os actos impugnados terem por fim aplicar ao recorrente uma sanção disciplinar disfarçada, mediante a diminuição das suas funções e remuneração real recebida no sistema das "astreintes" (situação de disponibilidade para o serviço, com compensação monetária).
No quadro deste fundamento, o recorrente sustenta que foi representante sindical eleito pelo pessoal mas não fornece qualquer elemento de molde a fazer crer que havia qualquer nexo entre esta circunstância e as medidas de que se queixa.
Resulta das considerações que antecedem que os actos em litígio não constituem uma diminuição das funções do recorrente. A este respeito, a Comissão sublinhou, justamente, que a atribuição de novas tarefas ao recorrente não representa mais que uma medida de recolocação tomada no interesse do serviço.
Quanto à acusação consistente na remuneração, baseia-se na perda do prémio de "astreinte" que o recorrente sofreu ao deixar as antigas funções. A este respeito, basta verificar que tal indemnização tem por objectivo compensar a obrigação do funcionário de permanecer à disposição da instituição e que não faz por isso parte da remuneração do seu grau e escalão. Este não tem, aliás, o direito de ocupar um lugar cujo titular esteja regularmente sujeito às "astreintes" fora do horário normal de trabalho.
Não tendo o recorrente invocado qualquer outro documento susceptível de demonstrar a existência de desvio de poder, segue-se que o terceiro fundamento não pode merecer acolhimento.
Deve por isso ser negado provimento ao recurso no seu conjunto.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
Nos termos do disposto no artigo 70.° do Regulamento Processual, nos recursos interpostos pelos funcionários, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo, sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do n.° 3 do artigo 69.°, relativo às despesas consideradas pelo Tribunal como inúteis ou vexatórias.
A Comissão requereu a aplicação desta norma. Considera que o presente recurso é vexatório porque o próprio recorrente esteve na origem da medida de organização de que se queixa.
Este requerimento não merece deferimento. O Tribunal tem especialmente em conta que os documentos e esclarecimentos de que dispõe não lhe permitem determinar quais os responsáveis pela deterioração do clima de trabalho que está na base das medidas de reorganização do serviço em causa.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quarta Secção)
decide :
1) É negado provimento ao recurso.
2) Cada parte suportará as respectivas despesas.
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