Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Segurança social dos trabalhadores migrantes - Seguro de velhice e morte - Cálculo dos períodos de seguro - Equiparação dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação dum Estado terceiro aos períodos cumpridos ao abrigo da legislação alemã, para efeitos de determinação da pensão devida pelas instituições alemãs - Admissibilidade - Tomada em conta para aplicação da regulamentação comunitária - Exclusão
(Regulamento n.° 1408/71, do Conselho, artigo 46.°, n.° 1)
Sumário
O Regulamento n.° 1408/71 permite que a instituição de seguro alemã, quando decide se toma em consideração os períodos de interrupção ("Ausfallzeiten"), na acepção da legislação alemã de segurança social, equipare às quotizações obrigatórias pagas ao abrigo da legislação alemã e à inscrição no seguro de pensão alemão não só as quotizações obrigatórias pagas noutros Estados-membros e a inscrição no seguro de pensão noutros Estados-membros, como também as quotizações obrigatórias e a inscrição num Estado terceiro, com o qual a República Federal da Alemanha tenha celebrado uma convenção relativa à equiparação recíproca dos períodos de seguro.
Em contrapartida, os períodos cumpridos ao abrigo da legislação dum país terceiro não se transformam, pelo mero facto de serem tomados em conta pela instituição alemã nos termos de um acordo bilateral celebrado pela República Federal da Alemanha, em períodos "cumpridos ao abrigo das legislações dos Estados-membros", na acepção do artigo 46.° daquele regulamento e, consequentemente, nenhuma disposição obriga as instituições dos outros Estados-membros a tê-los em conta nos seus cálculos nos termos do artigo 46.° e a tomada em consideração desses períodos pela legislação alemã não determina qualquer acréscimo das suas obrigações.
Partes
No processo 21/87,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Bundessozialgericht, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
Felix Borowitz
e
Bundesversicherungsanstalt fuer Angestellte,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e à sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98), alterado nomeadamente pelo Regulamento n.° 1390/81 do Conselho, de 12 de Maio de 1981, que alarga aquele regulamento aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família (JO L 143, p. 1),
O TRIBUNAL (Sexta Secção),
constituído pelos Srs. O. Due, presidente de secção, T. Koopmans, K. Bahlmann, C. Kakouris e T. F. O' Higgins, juízes,
advogado-geral: Sir Gordon Slynn
secretário: D. Louterman, administradora
vistas as observações apresentadas:
- em representação da Comissão, por Juergen Grunwald, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
- em representação do Governo da República Federal da Alemanha, por Alfred Dittrich, Oberregierungsrat, na fase escrita do processo, e por Martin Seidel, Ministerialrat, ambos do Ministério Federal da Economia,
- em representação do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por H. R. L. Purse, do Treasury Solicitor' s Department, Queens Anne' s Chambers, na qualidade de agente,
- em representação da Bundesversicherungsanstalt fuer Angestellte, por Tilo Herrmann, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 11 de Fevereiro de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência pública de 19 de Abril de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 25 de Novembro de 1986, entrado no Tribunal em 27 de Janeiro de 1987, o Bundessozialgericht apresentou, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial sobre a interpretação do Regulamento n.° 1408/71, do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e à sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2), alterado nomeadamente pelo Regulamento n.° 1309/81, do Conselho, de 12 de Maio de 1981, que alarga o referido regulamento aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família (JO L 143, p. 1).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio entre Felix Borowitz e a Bundesversicherungsanstalt fuer Angestellte (Caixa Federal de Segurança Social dos Empregados) que tem por objecto o montante da pensão de velhice que lhe é paga por esta instituição.
3 Resulta do despacho de reenvio que F. Borowitz, nascido em 1910 na Polónia, contribuiu inicialmente, após ter prosseguido estudos superiores, para o regime polaco de seguro de pensão. Seguidamente, após a guerra, durante a qual esteve prisioneiro, trabalhou nos Países Baixos, onde contribuiu para o regime neerlandês de seguro de pensão. De 1952 até à sua reforma, trabalhou na República Federal da Alemanha, adquirindo a nacionalidade alemã, e descontou para o regime instituído pela lei alemã de seguro de pensão dos empregados e administrado pela Bundesversicherungsanstalt fuer Angestellte.
4 Tendo adquirido direito às prestações de velhice por efeito dos períodos de seguro cumpridos na República Federal da Alemanha, a referida instituição concedeu-lhe uma pensão, cujo montante resultava, de acordo com o artigo 46.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1408/71, dum cálculo proporcional com base nos períodos de seguro cumpridos nos Países Baixos e na República Federal da Alemanha, sendo tal montante mais elevado do que o resultante apenas dos períodos cumpridos na República Federal da Alemanha.
5 Para determinação deste montante, a instituição competente considerou, de acordo com a lei do seguro de pensão dos empregados, como período dito de interrupção (Ausfallzeit), o período de formação secundária e superior cumprido por F. Borowitz na Polónia após ter completado 16 anos.
6 A tomada em conta destes períodos de interrupção está, por força da lei nacional referida, subordinada à chamada condição de semivalidação (Halbbelegung), segundo a qual o período compreendido entre a inscrição no seguro e a ocorrência do risco deve ser validado, pelo menos em metade da sua duração, por quotizações pagas a título de actividade profissional.
7 Esta condição relativa à tomada em conta dos períodos de interrupção nos termos da legislação alemã é objecto duma disposição especial no anexo VI do Regulamento n.° 1408/71. Este anexo dispõe, na parte C "Alemanha", n.° 2, alínea a), que, para determinar se os períodos de interrupção devem ser tidos em conta como tais, as contribuições obrigatórias pagas por força da legislação de outro Estado-membro e a inscrição no seguro doutro Estado-membro são equiparadas às contribuições obrigatórias pagas por força da legislação alemã e à inscrição no seguro de pensão alemão.
8 A condição da semivalidação estava preenchida, no caso de F. Borowitz, uma vez que o período compreendido entre a sua inscrição no seguro neerlandês e a ocorrência do risco era, em mais de metade, validado pelas contribuições que tinha pago para os regimes neerlandês e alemão.
9 Entretanto, após a entrada em vigor do acordo entre a República Federal da Alemanha e a Polónia relativo aos seguros de pensão e de acidente, assinado em Varsóvia em 9 de Outubro de 1975 (BGBl. 1976 II, p. 396), a instituição competente foi levada a proceder a nova liquidação da pensão paga a F. Borowitz.
10 Nos termos deste acordo, cabe às instituições de segurança social alemãs, aquando da liquidação duma pensão, tomar em consideração os períodos de seguro e os períodosequiparados cumpridos na Polónia, como se o tivessem sido na República Federal da Alemanha.
11 O montante da pensão calculado, em conformidade com este acordo, com base nos períodos de seguro cumpridos na República Federal da Alemanha e nos períodos de seguro e equiparados cumpridos na Polónia, era superior ao montante até então recebido por F. Borowitz e foi este montante mais elevado que lhe passou a ser pago desde então.
12 Para a determinação deste novo montante, a instituição competente teve primeiramente em conta, como período de interrupção, o período de formação secundária e superior cumprido por F. Borowitz na Polónia. Seguidamente, verificou, no entanto, que as quotizações pagas por F. Borowitz para os regimes polaco e alemão não bastavam para validar metade do período compreendido entre a sua inscrição no regime de seguro polaco e a ocorrência do risco.
13 F. Borowitz requereu então que as suas quotizações para o regime neerlandês fossem também tidas em conta para preenchimento da condição de semivalidação. A instituição competente indeferiu este pedido, com o fundamento de que devia proceder a dois cálculos distintos do montante da pensão, um apenas com base na legislação alemã e no acordo germano-polaco, outro apenas com base na legislação alemã e no direito comunitário, o que excluía qualquer hipótese de amálgama.
14 Chamado a decidir, em recurso de revista, o litígio a que esta recusa deu lugar, o Bundessozialgericht considerou que a posição defendida pela instituição competente não tinha fundamento no direito nacional. Este órgão jurisdicional considerou poder ser deduzida da sua própria jurisprudência a obrigação de princípio de considerar de modo global, no cálculo do montante duma pensão, todas as circunstâncias determinantes à luz da legislação na matéria e de proceder, deste modo, a uma determinação única da pensão. Além disso, o órgão jurisdicional nacional entendeu que as disposições do acordo germano-polaco não podiam excluir essa determinação global do montante da pensão. Considerando que faltava saber se o direito comunitário não excluía essa determinação única com base comum no direito nacional, no acordo bilateral referido e no Regulamento n.° 1408/71, o órgão jurisdicional nacional decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal a seguinte questão prejudicial:
"O Regulamento n.° 1408/71, autoriza a instituição seguradora alemã a equiparar, aquando da decisão sobre a consideração de períodos de interrupção (Ausfallzeiten) às contribuições obrigatórias pagas por força da legislação alemã e à inscrição no seguro de pensão alemão, não só as contribuições obrigatórias pagas por força da legislação de outros Estados-membros e a inscrição no seguro de pensão de outros Estados-membros, como também as contribuições obrigatórias e a inscrição no seguro de um Estado terceiro (no caso: a Polónia), com que a República Federal da Alemanha tenha celebrado uma convenção sobre reciprocidade em matéria de equiparação de períodos de seguro?"
15 Para mais ampla exposição das disposições nacionais em questão, da matéria de facto do processo principal e das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
16 A Bundesversicherungsanstalt fuer Angestellte e o Governo da República Federal da Alemanha alegam ser de responder negativamente à questão colocada pelo órgão jurisdicional nacional. O problema suscitado por esta questão foi já resolvido por decisão tomada em Janeiro de 1964 pela comissão administrativa para a segurança social dos trabalhadores migrantes, que se refere aos casos em que um dos Estados-membros envolvidos esteja vinculado a um país terceiro por uma convenção bilateral. Por força desta decisão, caberia ao Estado-membro não vinculado pela convenção determinar a sua prestação de acordo com os regulamentos n.os 3 e 4, posteriormente substituídos pelo Regulamento n.° 1408/71, e ao Estado-membro vinculado pela convenção determinar separadamente o montante proporcional devido no âmbito da CEE e o devido no âmbito da convenção, sendo pago o mais elevado. Uma amálgama das disposições duma convenção bilateral com o regulamento comunitário é, além disso, contrária aos princípios gerais do direito internacional e do direito comunitário, já que cada um destes instrumentos forma um sistema autónomo de coordenação, especificamente adaptado aos regimes que coordena.
17 O Governo do Reino Unido considera, de acordo com as observações que formulou na audiência, que pode ser dada uma resposta afirmativa à questão apresentada pelo órgão jurisdicional nacional, mas apenas na medida em que a equiparação de períodos cumpridos em países terceiros seja possível sem produzir qualquer efeito, jurídico ou prático, sobre as obrigações que o Regulamento n.° 1408/71 impõe aos outros Estados-membros da Comunidade.
18 Finalmente, a Comissão alega que uma resposta afirmativa à questão apresentada pelo órgão jurisdicional nacional pode ser deduzida da disposição do anexo VI do Regulamento n.° 1408/71, acima citada. Nos termos desta disposição, as quotizações pagas por força da legislação doutro Estado-membro são equiparadas às quotizações pagas por força da legislação alemã. A expressão "legislação alemã" deve ser interpretada à luz da definição, dada no artigo 1.°, alínea j), do regulamento, do termo "legislação", que abrange nomeadamente as leis dos Estados-membros e, por conseguinte, também as leis através das quais estes tenham aprovado uma convenção bilateral de segurança social. Na audiência, a Comissão acrescentou que, na realidade, se tratava de um mero problema de direito alemão. A disposição relativa aos períodos de interrupção e à semivalidação não tem equivalente nas legislações doutros Estados-membros. Nenhuma disposição do regulamento impede que as instituições alemãs tenham em conta os períodos polacos e nenhuma disposição obriga as instituições dos outros Estados-membros a fazê-lo.
19 Antes de mais deve recordar-se que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal (ver acórdão de 14 de Maio de 1981, Romano, 98/80, Recueil, p. 1241), as decisões da comissão administrativa para a segurança social dos trabalhadores migrantes não têm qualquer carácter normativo e não podem, por conseguinte, ser determinantes na interpretação dum regulamento adoptado pelo Conselho. De resto, a Comissão declarou na audiência que a decisão atrás mencionada não figurava entre as decisões da referida comissão que permaneceram vigentes após a entrada em vigor do Regulamento n.° 1408/71.
20 Deve, em seguida, recolocar-se o problema suscitado pela questão do órgão jurisdicional nacional no âmbito do regime estabelecido pelo Regulamento n.° 1408/71.
21 A este respeito, é em primeiro lugar de salientar que o caso, como o que está em causa no processo principal, dum trabalhador nacional dum Estado-membro, sujeito à legislação de segurança social de diversos Estados-membros, cabe no âmbito de aplicação pessoal do Regulamento n.° 1408/71, tal como está definido no seu artigo 2.°, n.° 1.
22 Em segundo lugar, é de salientar que, tratando-se, como no caso em apreço no processo principal, da liquidação duma prestação de velhice cujo direito foi adquirido sem ter sido necessária a totalização dos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação doutros Estados-membros, ela é abrangida pelo disposto no artigo 46.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71.
23 Circunscrito deste modo o problema suscitado, deve recordar-se, como o Tribunal já salientou em muitas ocasiões (ver, por exemplo, acórdãos de 12 de Julho de 1979, Brunori, 266/78, Recueil, p. 705; de 12 de Junho de 1980, Laterza, 733/79, Recueil, p. 1915 e de 9 de Julho de 1980, Gravina, 807/79, Recueil, p. 2205), que o Regulamento n.° 1408/71 não institui um regime comum de segurança social, antes deixa subsistir regimes nacionais distintos e que este regulamento tem por único objectivo assegurar a coordenação entre esses regimes nacionais.
24 Além disso, deve recordar-se que, segundo jurisprudência constante (ver, nomeadamente, acórdão de 10 de Janeiro de 1980, Jordens-Vosters, 69/79, Recueil, p. 75), o Regulamento n.° 1408/71 não pode ser interpretado como proibindo uma legislação nacional de conceder prestações sociais mais elevadas do que as resultantes da aplicação do referido regulamento.
25 Ao proceder aos cálculos previstos no artigo 46.°, n.° 1, a instituição competente determina os períodos de seguro a tomar em consideração nos termos da sua legislação, com base no seu próprio direito, sob reserva apenas das disposições expressas do regulamento. Ora, nenhuma disposição do regulamento impede a instituição alemã de equiparar os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação polaca aos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação alemã, ou de ter em conta, para verificação da condição da semivalidação, não apenas os períodos cumpridos ao abrigo da legislação alemã e da legislação polaca, como também os períodos cumpridos ao abrigo da legislação doutro Estado-membro.
26 Pelo contrário, os correspondentes períodos cumpridos ao abrigo da legislação de um país terceiro não se transformam, pelo simples facto de serem tomados em consideração pela instituição alemã, nos termos de um acordo bilateral celebrado pela República Federal da Alemanha, em períodos "cumpridos ao abrigo das legislações dos Estados-membros", na acepção do artigo 46.° do regulamento. Nenhuma disposição obriga, pois, as instituições dos outros Estados-membros a considerar esses períodos quando procedem ao cálculo nos termos do artigo 46.° e o facto de a instituição alemã tomar esses períodos em consideração não implica, portanto, para elas qualquer acréscimo das suas obrigações.
27 Deve, por conseguinte, responder-se à questão prejudicial que o Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, permite que a instituição de seguro alemã, ao decidir sobre a consideração dos períodos de interrupção (Ausfallzeiten), na acepção da legislação alemã em matéria de segurança social, equipare às quotizações obrigatórias pagas nos termos da legislação alemã e à inscrição no seguro de pensão alemão, não apenas as quotizações obrigatórias pagas noutros Estados-membros e a inscrição no seguro de pensão doutros Estados-membros, como também as quotizações obrigatórias e a inscrição num Estado terceiro (no caso presente: a Polónia) com o qual a República Federal da Alemanha tenha celebrado uma convenção sobre reciprocidade em matéria de equiparação de períodos de seguro.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
1. As despesas efectuadas pelos governos da República Federal da Alemanha, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Bundessozialgericht, por despacho de 25 de Novembro de 1986, declara:
O Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, permite que a instituição de seguro alemã, ao decidir sobre a consideração dos períodos de interrupção (Ausfallzeiten), na acepção da legislação alemã em matéria de segurança social, equipare às quotizações obrigatórias pagas nos termos da legislação alemã e à inscrição no seguro de pensão alemão, não apenas as quotizações obrigatórias pagas noutros Estados-membros e a inscrição no seguro de pensão doutros Estados-membros, como também as quotizações obrigatórias e a inscrição num Estado terceiro (no caso presente: a Polónia) com o qual a República Federal da Alemanha tenha celebrado uma convenção sobre reciprocidade em matéria de equiparação de períodos de seguro.
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