Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Funcionários - Recrutamento - Concurso - Concurso documental e por prestação de provas - Apreciação da especificidade da experiência profissional
Partes
No processo 28/87,
Edgard Arendt, funcionário do Parlamento Europeu, residente em Wasserbillig, 30, Val Fleuri, representado por Victor Biel, advogado do foro do Luxemburgo, 18 A, rue des Glacis,
recorrente,
contra
Parlamento Europeu, representado por Francesco Pasetti Bombardella, jurisconsulto, e Manfred Peter, chefe de divisão, assistidos por Alex Bonn, advogado do foro do Luxemburgo,
recorrido,
que tem por objecto a anulação da decisão de 27 de Maio de 1986 do júri do concurso interno B/161, que rejeitou a sua candidatura, e a condenação do Parlamento Europeu a pagar-lhe uma unidade de conta a título de indemnização por perdas e danos,
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
constituído pelos Srs. J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, U. Everling e Y. Galmot, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: D. Louterman, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 9 de Fevereiro de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 20 de Abril de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 30 de Janeiro de 1987, E. Arendt, funcionário da categoria C do Parlamento Europeu, interpôs um recurso que tem por objecto a anulação da decisão de 27 de Maio de 1986, pela qual o júri do concurso interno B/161 rejeitou a sua candidatura a um lugar de assistente-adjunto (B 5-B 4) dos sectores de finanças, contabilidade e tesouraria, e a condenação do Parlamento Europeu a pagar-lhe uma unidade de conta a título de indemnização por perdas e danos.
2 O aviso de concurso, publicado em 18 de Novembro de 1985 pelo Parlamento Europeu, dizia respeito a três "sectores", entre os quais os candidatos deviam escolher, relativos, respectivamente, aos seguintes domínios:
1) trabalhos de controlo da boa gestão e da regularidade da execução do orçamento, com recurso a métodos informáticos;
2) aplicação do Regulamento Financeiro e trabalhos de contabilidade e tesouraria com controlo dos documentos contabilísticos, acompanhamento das contas bancárias e dos movimentos de caixa, relações com os estabelecimentos bancários e coordenação de trabalhos entre a contabilidade e a tesouraria;
3) trabalhos efectuados com auxílio de programas informáticos, relativos ao processamento dos descontos e à liquidação dos vencimentos do pessoal, bem como ao cálculo das pensões e seguros dos membros do Parlamento.
3 Previa-se, na parte A do ponto IV do aviso de concurso, que o júri elaboraria a lista dos candidatos admitidos ao concurso através da apreciação dos títulos de cada um dos candidatos directamente relacionados com a natureza das funções a exercer. Esta apreciação deveria dar lugar a uma cotação de 0 a 40, sendo eliminatória qualquer nota inferior a 24.
4 Por carta de 27 de Maio de 1986, E. Arendt foi avisado de que a sua candidatura não fora aceite, pois não tinha atingido o mínimo exigido de 24 pontos, devido a uma pontuação demasiado fraca em dois dos diferentes critérios tidos em consideração pelo júri, a saber,
"habilitações académicas" e "experiência específica", isto é, experiência profissional adquirida no domínio específico a que se reportava o aviso de concurso.
5 Para mais ampla exposição dos factos, do enquadramento jurídico da causa e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
6 O recorrente alega que a decisão impugnada está viciada por uma fundamentação contraditória e por erro manifesto de apreciação e que o júri do concurso faltou ao seu dever de solicitude e às regras da boa administração.
Quanto ao argumento de que a fundamentação do júri é contraditória
7 O recorrente alega, a este respeito, que na carta de 27 de Maio de 1986, que contém a decisão impugnada, se refere que ele não obteve uma pontuação suficiente no que respeita às "habilitações académicas" e à "experiência específica", mas que uma posterior carta com explicações complementares do presidente do júri, datada de 17 de Dezembro de 1986, apenas refere insuficiências quanto à "experiência específica".
8 Deve-se todavia sublinhar que esta última carta se limita a responder, de maneira precisa, a uma reclamação do recorrente feita por cartas de 3 de Junho e de 20 de Junho de 1986, nas quais este insistia no facto de ter efectuado, desde 1 de Agosto de 1984,
um trabalho de natureza contabilística na Divisão dos Assuntos Sociais do Parlamento, o que teria contribuído para lhe dar uma experiência específica suficiente no domínio da contabilidade. Longe de ser contraditória, a fundamentação invocada apenas esclareceu, a pedido do recorrente, as razões que conduziram o júri a não ter em consideração a sua candidatura.
9 O primeiro fundamento deve por isso ser julgado improcedente.
Quanto ao argumento de que os fundamentos tidos em consideração pelo júri são erróneos no que se refere à experiência específica do recorrente
10 O recorrente alega que o júri cometeu um erro manifesto ao considerar insuficiente, para efeito das funções referidas no aviso de concurso, a sua experiência profissional no domínio da contabilidade.
11 Convém sublinhar que o júri, a fim de avaliar de forma objectiva a experiência profissional dos candidatos, tinha decidido atribuir dois pontos por cada ano de experiência no domínio da contabilidade, até ao limite máximo de 12 pontos. Este método não é, em si, criticado pelo recorrente, que contesta, todavia, o facto de o júri se ter recusado a tomar em consideração, de acordo com este critério, os dois anos em que trabalhou na Divisão dos Assuntos Sociais, o que levou a apenas lhe serem atribuídos 4 pontos pela experiência profissional adquirida durante o período em que serviu
na Divisão de Tesouraria e Contabilidade do Parlamento, de 1 de Outubro de 1982 a 31 de Maio de 1984.
12 A questão colocada pelo argumento reconduz-se portanto à questão de saber se as funções desempenhadas por E. Arendt na Divisão dos Assuntos Sociais, desde 1 de Agosto de 1984, deviam ser tomadas em consideração como experiência específica em matéria de contabilidade.
13 Sobre este ponto, convém sublinhar, em primeiro lugar, que o texto do aviso de abertura de vaga n.° 4330, na sequência do qual E. Arendt foi transferido para a Divisão dos Assuntos Sociais, embora faça referência, no que respeita às "qualificações e conhecimentos exigidos", a um "conhecimento comprovado em matéria de contabilidade", dá uma descrição das tarefas a desempenhar que não corresponde a trabalhos de natureza contabilística. O júri não podia, todavia, considerar-se vinculado por esse único elemento, mas devia, tal como fez, procurar determinar quais as funções efectivamente desempenhadas por E. Arendt.
14 A este respeito, resulta dos autos e, designadamente, do memorando em que são descritas as funções efectivamente desempenhadas por E. Arendt, fornecido pelo Parlamento Europeu em resposta às questões colocadas pelo Tribunal, que o interessado não executava, na Divisão dos Assuntos Sociais, tarefas de natureza contabilística ou que implicassem a aplicação de regras de contabilidade pública, antes estando encarregado da aplicação aos agentes auxiliares e a determinados agentes temporários da
legislação relativa à segurança social dos diferentes Estados-membros.
15 O texto do aviso de abertura de vaga n.° 4330, bem como a natureza das funções realmente desempenhadas pelo recorrente na Divisão dos Assuntos Sociais, justificavam realmente a decisão tomada pelo júri de não tomar em consideração as funções exercidas desde 1 de Agosto de 1984 como uma experiência específica no domínio da contabilidade ou da aplicação do Regulamento Financeiro.
16 O segundo fundamento deve, por conseguinte, ser julgado improcedente.
Quanto ao fundamento da violação do dever de solicitude e das regras da boa administração
17 O recorrente sustenta que, tendo em conta as informações que tinham sido dadas e que demonstravam a sua experiência no domínio da contabilidade, o júri, antes de tomar a sua decisão, devia ter solicitado elementos complementares.
18 No entanto, resulta das considerações precedentes que o júri, na posse das diferentes peças do processo de E. Arendt, podia julgar-se suficientemente esclarecido e achar-se, assim, dispensado de solicitar um complemento de instrução. O recorrente, portanto, não tem fundamento para sustentar que o júri violou o dever de solicitude, que tem de observar,como qualquer outra autoridade administrativa.
19 O último fundamento e o recurso, no seu conjunto, devem, portanto, ser julgados improcedentes.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
20 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. No entanto, de acordo com o artigo 70.° do mesmo diploma, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo, nos recursos dos agentes das Comunidades.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Terceira Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
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