Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
CECA - Produção - Regime de quotas de produção e de fornecimento de aço - Exclusão de certas categorias de produtos - Processo - Processo previsto para a abolição do regime - Utilização pela Comissão do processo previsto para a instauração das quotas - Desvio de poder
(Tratado CECA, artigo 33.° e n.os 1 e 3 do artigo 58.°; Decisão geral n.° 3746/86)
Sumário
O n.° 1 do artigo 58.° do Tratado CECA sujeita a instauração de um sistema de quotas, enquanto excepção ao princípio da liberdade do mercado, a um processo rígido, segundo o qual a Comissão não pode actuar sem o parecer favorável do Conselho, ao passo que o n.° 3 do artigo 58.° prevê, para a cessação do regime de quotas e, portanto, com vista a restabelecer a liberdade do mercado, um processo mais flexível, em cujo quadro a Comissão dispõe de poderes mais amplos, de tal modo que as suas próprias propostas só podem ser recusadas por decisão contrária do Conselho adoptada por unanimidade.
Visto inscrever-se no quadro do restabelecimento progressivo de condições normais de concorrência, a cessação parcial do regime de quotas deve ser considerada como sujeita ao processo previsto no n.° 3 do artigo 58.° Assim sendo, a Comissão, ao recorrer ao preceituado no n.° 1 do artigo 58.° para realizar a cessação parcial do regime de quotas que é objecto da proposta de 2 de Outubro de 1986, incorreu em desvio de poder, devendo a Decisão geral n.° 3746/86 ser anulada, na medida em que diz respeito às categorias de produtos referidas na mencionada proposta.
Partes
Nos processos apensos 32, 52 e 57/87,
Industrie Siderurgiche Associate (ISA), com sede em Milão,
Alfa Acciai SpA, com sede em San Polo (Brescia),
Fincamuna SpA e Nuova Sidercamuna SpA, empresas concentradas com sede em Berro Inferiore (Brescia),
todas patrocinadas por Michel Waelbroeck e Alexandre Vandencasteele, advogados inscritos no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Ernest Arendt, 4, avenue Marie Thérèse,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico Rolf Waegenbaur, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georges Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto:
- no processo 32/87, a anulação da Decisão n.° 3746/86/CECA da Comissão, de 5 de Dezembro de 1986,
- no processo 52/87, anulação da Decisão n.° SG(86)D/15838 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1986, que fixou as quotas de produção da Alfa Acciai para o primeiro trimestre de 1987,
- no processo 57/87, anulação da Decisão n.° SG(86)D/15853 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1986, que fixou as quotas de produção da Fincamuna SpA e Nuova Sidercamuna SpA para o primeiro trimestre de 1987,
O TRIBUNAL ,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, G. Bosco, J. C. Moitinho de Almeida e G. C. Rodríguez Iglesias, presidentes de secção, T. Koopmans, U. Everling, Y. Galmot, C. Kakouris e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
visto o relatório para audiência completado após a realização desta em 3 de Fevereiro de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 2 de Março de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 3 de Fevereiro de 1987 (processo 32/87), a associação profissional Industrie Siderurgiche Associate (a seguir designada "ISA") interpôs, nos termos do segundo parágrafo do artigo 33.° do Tratado CECA, um recurso de anulação da Decisão n.° 3746/86/CECA da Comissão, de 5 de Dezembro de 1986, que altera a Decisão n.° 3485/85/CECA, de 27 de Novembro de 1985, que prorroga o sistema de vigilância e de quotas de produção de certos produtos para as empresas da indústria siderúrgica (JO L 348, p. 1).
2 A decisão impugnada, que tem por base o n.° 1 do artigo 58.° do Tratado CECA, excluiu do regime de quotas, a partir de 1 de Janeiro de 1987, unicamente a categoria Ic (chapas galvanizadas) e os seus anteprodutos, depois de a Comissão ter obtido a este respeito o parecer favorável do Conselho. Esta mesma decisão não afectou o regime de quotas respeitante a alguns produtos que a Comissão, na sua comunicação ao Conselho de 2 de Outubro de 1986, tinha proposto liberalizar pelo facto de ter deixado de existir relativamente aos mesmos uma situação de crise manifesta, sem obter para tanto o acordo do Conselho, a saber, os produtos das categorias IV (fio-máquina) e VI (aços comerciais), além dos perfis pesados da categoria III.
3 Por requerimentos entrados na Secretaria do Tribunal respectivamente em 20 e 25 de Fevereiro de 1987, a Alfa Acciai SpA (processo 52/87), por um lado, e, por outro, a Fincamuna SpA e a Nuova Sidercamuna SpA (processo 57/87), empresas que foram objecto de concentração nos termos do artigo 66.° do Tratado CECA, interpuseram:
- a primeira, um recurso de anulação da Decisão n.° SG(86)D/15838 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1986, adoptada pela Comissão nos termos do n.° 1 do artigo 4.° da Decisão n.° 3485/85, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.° 3746/86, que fixa as quotas de produção e de fornecimento de produtos da categoria IV atribuídas a esta empresa para o primeiro trimestre de 1987,
- as segundas, um recurso de anulação da Decisão n.° SG(86)D/15853 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1986, adoptada pela Comissão nos termos do n.° 1 do artigo 4.° da Decisão n.° 3485/85, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.° 3746/86, que fixa as quotas de produção e de fornecimento de produtos da categoria VI atribuídas a estas empresas para o primeiro trimestre de 1987.
4 Por despacho de 8 de Maio de 1987, o Tribunal decidiu apensar todos os processos acima referidos para efeitos da tramitação processual e do acórdão.
5 Para mais ampla exposição dos factos, da tramitação do processo e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adianteretomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à admissibilidade do recurso interposto pela ISA
6 A Comissão levantou dúvidas quanto à admissibilidade do recurso interposto pela ISA, argumentando que seria preciso que a associação alegasse um desvio de poder em relação a uma ou várias empresas que integram, indicando de maneira adequada as razões de que decorre, na sua opinião, o alegado desvio de poder. Neste contexto, a Comissão considera que a decisão impugnada não diz respeito à recorrente, que não fabrica produtos pertencentes à categoria Ic, e que o recurso a um processo diferente do que foi utilizado não teria necessariamente culminado num resultado diverso, favorável aos membros da recorrente.
7 A este propósito, é preciso observar que, nos termos do segundo parágrafo do artigo 33.° do Tratado, as empresas ou associações de empresas podem interpor recurso das decisões gerais que considerem viciadas de desvio de poder que as afecte. De acordo com esta disposição, para que o recurso seja admissível, basta que a recorrente alegue formalmente ter sido afectada por um desvio de poder, indicando as razões de que este decorre. O Tratado não prevê nem exige qualquer condição suplementar de admissibilidade do recurso. A prova do desvio de poder será necessária para demonstrar a procedência do recurso, mas estaquestão está relacionada com o exame do mérito e não diz respeito à admissibilidade (ver, neste sentido, acórdãos de 11 de Fevereiro de 1955, Assider, 3/54, Recueil, p. 122, e ISA, 4/54, Recueil, p. 177; acórdão de 16 de Julho de 1956, Fedechar, 8/55, Recueil, p. 199; acórdão de 29 de Novembro de 1956, Charbonnage, 9/55, Recueil, p. 323; acórdão de 9 de Junho de 1964, Modena, 55 a 59 e 61 a 63/63, Recueil, p. 413; acórdão de 8 de Julho de 1965, Chambre syndicale, 3 e 4/64, Recueil, p. 567; por último, acórdão de 21 de Fevereiro de 1984, Walzstahl, 140, 146, 221 e 226/82, Recueil, p. 951).
8 No caso em apreço, a recorrente, com base em fundamentos que expõe, invoca um desvio de procedimento cometido pela Comissão, consistente no facto de esta, aquando da adopção da decisão em causa, ter seguido, ao arrepio das suas competências, o procedimento previsto no n.° 1 do artigo 58.°, em vez de aplicar o n.° 3. Ora, o desvio de procedimento é reconhecido por jurisprudência constante como uma categoria de desvio de poder (acórdão de 13 de Junho de 1958, Compagnie des Hauts Fourneaux de Chasse, 2/57, Recueil, p. 129; acórdão Walzstahl, já mencionado). A recorrente aduziu também uma argumentação no sentido de demonstrar ter sido este desvio de procedimento cometido de maneira a afectá-la, pelo facto de a Comissão, ao não isentar os produtos fabricados pelas empresas que integram a ISA, ter causado um prejuízo directo aos interesses desta última.
9 A luz das considerações que antecedem, o recurso interposto pela ISA deve ser julgado admissível.
Quanto ao mérito do recurso interposto pela ISA
10 Antes de mais, deve observar-se, no que respeita ao objecto do litígio, que os pedidos do recurso não devem ser considerados como tendentes à anulação da Decisão n.° 3746/86 na sua totalidade, mas unicamente na medida em que esta decisão não liberalizou as categorias IV e VI, nem os perfis pesados da categoria III. A proposta da Comissão que constava da sua comunicação ao Conselho de 2 de Outubro de 1986 só se referia, de facto, às categorias mencionadas acima, bem como à categoria Ic, razão pela qual a questão de saber se a Comissão incorreu em desvio de poder se coloca apenas em relação a esses produtos, ao passo que, em relação às outras categorias de produtos, a validade da decisão não é contestada. Embora a ISA requeira a anulação da decisão impugnada, sem qualquer outra especificação, resulta claramente dos argumentos desenvolvidos nas suas alegações e na audiência que, na realidade, pretende pedir a anulação desta decisão somente na medida em que a mesma não liberaliza as categorias de produtos acima referidos.
11 A ISA argumenta que a Comissão, ao utilizar o procedimento previsto no n.° 1 do artigo 58.° para fins diversos daqueles para os quais tal procedimento foi estabelecido, e ao substitui-lo pelo único procedimento aplicável no caso vertente, ou seja, o do n.° 3 do artigo 58.°, incorreu num desvio de poder.
12 A Comissão, por seu turno, sustenta que, no caso sub judice, dispunha da possibilidade de escolha entre o n.° 1 e o n.° 3 da disposição em questão, e que o facto de haver utilizado o primeiro não constitui de forma alguma desvio de poder.
13 A fim de poder clarificar este ponto, determinante para a solução do litígio, há que examinar o modo pelo qual o artigo 58.° regulou a instauração e o termo de um sistema de quotas. Por força do primeiro parágrafo do n.° 1 deste artigo:
"Em caso de diminuição da procura, se a Alta Autoridade considerar que a Comunidade atravessa um período de crise manifesta e que os meios de acção previstos no artigo 57.° não permitem superá-la, deve, após consulta do Comité Consultivo, e mediante parecer favorável do Conselho, intaurar um regime de quotas de produção, integrado, quando necessário, pelas medidas previstas no artigo 74.°"
Nos termos do n.° 3 deste mesmo artigo:
"O regime de quotas termina sob proposta dirigida ao Conselho pela Alta Autoridade, após consulta do Comité Consultivo, ou pelo governo de qualquer Estado-membro, salvo decisão em contrário do Conselho, o qual deliberará por unanimidade, se a proposta emanar da Alta Autoridade e, por maioria simples, se emanar de um governo. O termo do regime de quotas será objecto de publicação por parte da Alta Autoridade."
14 Segundo a Comissão, a expressão "termo do regime de quotas" que consta do n.° 3 do artigo 58.° só pode ser entendida como referindo-se à cessação do regime de quotas na sua totalidade. Daí conclui que a hipótese de uma cessação parcial do regime de quotas não é regulada por esta disposição e que, assim, continua a dispor da possibilidade de escolha entre a utilização do n.° 3 e do n.° 1, por aplicação do princípio do actus contrarius.
15 Deve observar-se, a título preliminar, que o n.° 1 do artigo 58.°, visto não prever que o regime de quotas diz necessariamente respeito a todos os produtos da indústria siderúrgica, é igualmente aplicável no caso de tal regime só se aplicar, inicialmente, a certas categorias de produtos, tornando-se extensivo posteriormente a outras categorias. Assim, também não pode excluir-se que o n.° 3 do artigo 58.° se refira igualmente à hipótese de o regime de quotas só terminar para alguns dos produtos que lhe estejam sujeitos.
16 A fim de estabelecer se este procedimento devia ter sido seguido pela Comissão relativamente à proposta de 2 de Outubro de 1986, é preciso notar que o n.° 1 do artigo 58.° sujeita a instauração de um sistema de quotas, enquanto excepção ao princípio da liberdade do mercado, a um procedimento rígido, segundo o qual a Alta Autoridade não pode actuar sem o parecer favorável do Conselho, ao passo que o n.° 3 do artigo 58.° prevê, para a cessação do regime de quotas e, portanto, com vista a restabelecer a liberdade do mercado, um procedimento mais flexível, em cujo quadro a Alta Autoridade dispõe de poderes mais amplos, de tal modo que as suas propostas podem ser recusadas apenas por decisão contrária do Conselho adoptada por unanimidade.
17 Os poderes assim atribuídos à Alta Autoridade para pôr termo ao regime de quotas e para deste modo restabelecer a liberdade do mercado, por outro lado, fundam-se na missão que esta instituição é chamada a desempenhar no quadro da aplicação do Tratado CECA, cujo artigo 8.° a incumbe de garantir a realização dos objectivos fixados no Tratado. Entre estes, o artigo 5.° menciona o estabelecimento, a manutenção e o respeito de condições normais de concorrência entre as empresas comunitárias.
18 Consequentemente, a cessação parcial do regime de quotas proposta pela Comissão em 2 de Outubro de 1986, inscrevendo-se no quadro do restabelecimento progressivo de condições normais de concorrência, devia ser considerada como sujeita ao procedimento previsto no n.° 3 do artigo 58.°
19 Resulta das considerações que antecedem que a Comissão utilizou indevidamente o procedimento previsto no n.° 1 em vez do preceituado no n.° 3, tendo assim incorrido em desvio de poder, o qual afectou as empresas siderúrgicas integrantes da ISA, cujos produtos ficaram expostos à possibilidade, a seguir concretizada, de serem excluídos de qualquer medida de liberalização, quando a Comissão escolheu recorrer ao procedimento previsto no n.° 1.
20 Nessas condições, cumpre anular a Decisão n.° 3746/86/CECA da Comissão, de 5 de Dezembro de 1986, na medida em que diz respeito às categorias de produtos que foram objecto da proposta de liberalização apresentada pela Comissão ao Conselho, em 2 de Outubro de 1986.
Quanto aos recursos interpostos pela Alfa Acciai SpA e pela Fincamuna SpA e Sidercamuna SpA
21 No que diz respeito aos recursos interpostos pela Alfa Acciai SpA e pela Fincamuna SpA e Sidercamuna SpA, há que observar que as recorrentes vêm pedir que as decisões individuais que lhes fixaram quotas de produção para o primeiro trimestre de 1987 sejam anuladas por terem sido adoptadas em alicação de uma disposição de uma decisão geral inválida, isto é, o n.° 1 do artigo 4.° da Decisão n.° 3485/85, com a alteração introduzida pelo artigo 1.° da Decisão n.° 3746/86.
22 A anulação parcial da Decisão n.° 3746/86 tem por efeito a repristinação, nos limites desta anulação e até à eventual adopção pela Comissão de uma nova decisão modificativa, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987, do n.° 1 do artigo 4.° da Decisão n.° 3485/85 com a redacção que apresentava antes das alterações que lhe foram introduzidas pelo artigo 1.° da decisão anulada.
23 Resulta dos termos o n.° 1 do artigo 4.° da Decisão n.° 3485/85, na sua versão inicial, que esta disposição sujeita ao regime de quotas todas as categorias de produtos às quais se referem as decisões individuais impugnadas pelas recorrentes. Deste modo, verifica-se estarem as decisões fundamentadas numa disposição cuja validade não é contestada no momento presente.
24 Nessas condições, os recursos são infundados, devendo negar-se-lhes provimento.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
25 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas.
26 Tendo a Comissão sido vencida no processo 32/87, há que condená-la nas despesas deste processo.
27 Tendo a Alfa Acciai SpA, por um lado, e a Fincamuna SpA e a Sidercamuna SpA, por outro, sido desantendidas nos seus fundamentos, há que condená-las nas despesas nos processos 52 e 57/87, respectivamente.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) Anula-se a Decisão n.° 3746/86 da Comissão, de 5 de Dezembro de 1986, na parte em que diz respeito às categorias de produtos referidas na proposta de liberalização apresentada pela Comissão ao Conselho em 2 de Outubro de 1986.
2) Nega-se provimento aos recursos nos processos 52 e 57/87 por improcedentes.
3) A Comissão é condenada nas despesas do processo 32/87.
4) A Alfa Acciai SpA, recorrente no processo 52/87, e a Fincamuna SpA e a Sidercamuna SpA, recorrentes no processo 57/87, são condenadas nas despesas.
Full & Egal Universal Law Academy