Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Funcionários - Recrutamento - Classificação no escalão - Bonificação de antiguidade de escalão - Agente temporário nomeado funcionário - Tomada em consideração da experiência adquirida enquanto agente temporário - Limites
(Estatuto dos funcionários, artigos 32.° e 44.°)
Sumário
O artigo 32.° do estatuto tem por objecto regular a posição do agente contratado pela primeira vez para o corpo dos funcionários das Comunidades. Não existe qualquer disposição no Estatuto que permita a tomada em consideração, sob a forma da manutenção de uma antiguidade, na acepção do artigo 44.°, de um período durante o qual um funcionário esteve anteriormente ao serviço da sua instituição como agente
temporário. A experiência profissional adquirida durante esse período apenas pode dar lugar à bonificação de antiguidade de escalão prevista no artigo 32.° do estatuto.
Partes
No processo 37/87,
Eckhard Sperber, funcionário do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, representado por Georges Vandersanden, advogado em Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no escritório de Janine Biver, advogada, 8, rue Zithe,
recorrente,
contra
Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, representado por Francis Hubeau, chefe da Divisão do Pessoal, na qualidade de agente, assistido por Robert Andersen, advogado em Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no gabinete do seu agente no Tribunal de Justiça, Luxemburgo-Weimershof,
recorrido,
que tem por objecto o pedido de anulação da decisão do Tribunal, de 5 de Março de 1986, que estabeleceu a classificação do recorrente no escalão 3 do grau LA 6 e da decisão da comissão do Tribunal, competente em matéria de reclamações, de 4 de Novembro de 1986, que indeferiu a reclamação da decisão que estabeleceu aquela classificação,
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
constituído pelos Srs. G. Bosco, presidente de secção, R. Joliet e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: G.F. Mancini
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 8 de Dezembro de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 9 de Março de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 5 de Fevereiro de 1987, Eckhard Sperber, funcionário do Tribunal de Justiça, interpôs um recurso que tem por objecto a anulação da decisão que o Tribunal, enquanto Autoridade Investida do Poder de Nomeação (adiante "AIPN"), tomou em 5 de Março de 1986 e que estabeleceu a classificação do recorrente no escalão 3 do grau LA 6 e, na medida do necessário, da decisão da comissão do Tribunal competente em matéria de reclamações, de 4 de Novembro de 1986, que indeferiu a reclamação da decisão que estabeleceu aquela classificação.
2 Após ter participado, com sucesso, no concurso geral com base em títulos e provas n.° CJ 15/82, com vista à constituição de uma reserva de recrutamento de juristas linguistas de língua alemã e ter ficado inscrito numa lista de reserva constituída em 17 de Junho de 1983, E. Sperber, não existindo um lugar permanente imediatamente disponível, foi contratado pelo Tribunal, em 3 de Outubro de 1983, como agente temporário sendo classificado no quadro LA, no grau 6, escalão 3. A partir de 1 de Outubro de 1985, E. Sperber passou a estar classificado, na qualidade de agente temporário, no escalão 4.
3 Por decisões tomadas aquando das reuniões administrativas de 20 e 21 de Novembro de 1985 e 5 de Março de 1986, o Tribunal, na qualidade de AIPN, nomeou E. Sperber funcionário estagiário, com efeitos que se retroagem a 1 de Dezembro de 1985, com classificação no grau LA 6, escalão 3.
4 Tendo a comissão do Tribunal competente em matéria de reclamações, por decisão de 4 de Novembro de 1986, indeferido a reclamação que E. Sperber, ao abrigo do n.° 2 do artigo 90.° do estatuto dos funcionários (adiante: "estatuto"), tinha apresentado contra essa decisão de classificação, o recorrente interpôs, perante o Tribunal, o presente recurso de anulação.
5 Para mais ampla exposição dos factos, tramitação processual, fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
6 O recorrente invoca cinco fundamentos de anulação retirados da violação do artigo 32.° do estatuto, do princípio da não discriminação, do n.° 3 do artigo 5.° do estatuto, dos princípios da boa gestão e da sã administração e equidade, e dos direitos adquiridos.
7 Nos primeiro e último fundamentos, o recorrente contesta, em substância, a recusa do Tribunal de tomar em consideração, aquando da sua nomeação como funcionário, a antiguidade que tinha adquirido durante o período em que foi agente temporário. O Tribunal teria, assim, procedido a uma dupla aplicação do artigo 32.° do estatuto e não teria feito caso dos seus direitos adquiridos.
8 Para se aferir da bondade dos fundamentos, convém recordar que os funcionários das Comunidades Europeias e os agentes temporários se encontram em situações estatutárias diferentes.
9 No que se refere, em especial, ao recrutamento, a contratação dos agentes temporários está sujeita às condições estabelecidas nos artigos de 8.° a 15.° do regime aplicável aos outros agentes, não sendo exigível a aprovação num concurso, enquanto que o recrutamento dos funcionários é objecto dos artigos 27.° a 34.° do estatuto sendo exigida, regra geral, a aprovação num concurso.
10 Mesmo que o artigo 15.° do regime aplicável aos outros agentes remeta, no que se refere à classificação do agente temporário aquando da sua contratação, para o artigo 32.° do estatuto, não se pode, no caso da nomeação como funcionário de um agente temporário, deixar de aplicar o artigo 32.° pela razão, invocada pelo recorrente, de se estar em presença de uma carreira única e de uma aplicação do disposto no artigo 32.° constituir, com a anterior do artigo 15.° do regime aplicável aos outros agentes, uma dupla aplicação.
11 Com efeito, resulta do acórdão do Tribunal de 12 de Julho de 1984 (Angelidis, 17/83, Recueil, p. 2907) que o objecto do artigo 32.° consiste precisamente em regular a posição do agente contratado pela primeira vez para o corpo dos funcionários das Comunidades.
12 Nos termos do acórdão de 6 de Junho de 1985 (De Santis, 146/84, Recueil, p. 1731), não existe qualquer disposição no estatuto que permita a tomada em consideração, sob a forma da manutenção de uma antiguidade na acepção do artigo 44.°, de um período no decurso do qual um funcionário esteve anteriormente ao serviço da sua instituição como agente temporário.
13 A circunstância particular invocada pelo recorrente de que, no seu caso, no momento da sua contratação como agente temporário, tinha participado, com sucesso, num concurso de admissão e estava, portanto, apto a ser nomeado funcionário, não modifica em nada esta constatação, dado que, na falta de lugar disponível, não podia ser nomeado funcionário.
14 A experiência profissional que o recorrente tinha adquirido enquanto agente temporário ao serviço do Tribunal só podia portanto ser tomada em consideração com base no artigo 32.° do estatuto, que limita, no que se refere à classificação, a
bonificação de antiguidade de escalão, concedida aos funcionários, a 48 meses nos outros graus que não os A 1 a A 4, LA 3 e LA 4.
15 Os fundamentos consistentes em errada aplicação do artigo 32.° e no desprezo pelos direitos adquiridos pelo recorrente não têm, portanto, qualquer fundamento.
16 Nos seus segundo, terceiro e quarto fundamentos, o recorrente alega, em substância, que teria sido objecto de discriminação comparativamente aos outros laureados no concurso, a quem tinha sido imediatamente oferecido um lugar permanente e a outros funcionários que teriam beneficiado da tomada em consideração do período decorrido enquanto agentes temporários. Esta prática do Tribunal constituia, aliás, um desprezo pelos princípios da boa gestão, da sã administração e da equidade.
17 No que se refere à pretensa discriminação relativamente aos laureados no concurso imediatamente contratados, convém recordar que a AIPN apenas pode proceder ao recrutamento de um funcionário estagiário se houver um lugar vago. Tendo participado num concurso com vista à constituição de uma lista de reserva, o recorrente apenas estava em condições de ser nomeado funcionário estagiário desde que um lugar permanente ficasse vago durante o período de duração de validade dessa lista e em função do lugar que nela ocupasse.
18 Sem que seja necessário tomar em consideração o outro argumento desenvolvido pelo recorrente, basta recordar que, em
vista do artigo 32.° do estatuto, tal como foi interpretado pelo Tribunal nos seus acórdãos Angelidis e De Santis (citados), a AIPN tinha a obrigação de proceder a uma classificação do funcionário estagiário respeitando o disposto no artigo 32.° e não tinha o direito de ter em consideração a antiguidade que o interessado tinha entretanto adquirido enquanto agente temporário.
19 Não sendo também fundados os segundo, terceiro e quarto fundamentos, deve ser negado provimento ao recurso.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
20 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. No entanto, de acordo com o artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas em que incorreram as instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Primeira Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) Cada uma das partes suportará as suas despesas.
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