Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Direito comunitário - Princípios - Igualdade de tratamento - Discriminação em razão da nacionalidade - Regime do financiamento público dos estabelecimentos de ensino profissional superior não universitário - Consideração do número de estudantes - Recusa de ter em consideração os nacionais dos outros Estados-membros - Proibição
(Tratado CEE, artigo 7.°; Regulamento n.° 1612/68 do Conselho, artigo 12.°)
Sumário
A legislação de um Estado-membro que, para a determinação do volume dos créditos públicos e do número de vagas afectadas aos estabelecimentos de ensino superior não universitário, não tem em consideração, para além de uma certa quota por estabelecimento e
salvo excepções enumeradas limitativamente, os estudantes nacionais dos outros Estados-membros, tem por efeito excluir, na prática, esses estudantes do referido ensino. Essa exclusão, que constitui uma discriminação no acesso à formação profissional, que se insere no âmbito de aplicação do Tratado, constitui uma violação do seu artigo 7.°
Na medida em que essa legislação respeita também os filhos de um trabalhador migrante que tenha estado empregado nesse Estado-membro, mas que aí já não resida ou tenha falecido, também é contrária ao disposto no artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68, nos termos do qual os filhos de um nacional de um Estado-membro, que esteja ou tenha estado empregado no território de outro Estado-membro, são admitidos nos cursos de ensino geral, de aprendizagem e de formação profissional nas mesmas condições que os nacionais desse Estado, desde que residam no seu território.
Partes
No processo 42/87,
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico J. Griesmar, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no gabinete de G. Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, edifício Jean Monnet, Kirchberg, Luxemburgo,
demandante,
contra
Reino da Bélgica, representado pelo ministro das Relações Externas, por sua vez representado pelo Sr. R. Hoebaer, director da administração no Ministério dos Negócios Estrangeiros, Comércio Externo e Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede na sua embaixada, 4, rue des Girondins, résidence Champagne,
demandado,
que tem por objecto a declaração de que o Reino da Bélgica, ao tornar "não financiáveis" pelo Estado diversas categorias de estudantes nacionais doutros Estados-membros que pretendem frequentar cursos ministrados nos estabelecimentos de ensino superior não universitário, criou uma situação discriminatória em razão da nacionalidade, no que se refere às condições de acesso ao ensino profissional, desse modo não cumprindo as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, G. Bosco e O. Due, presidentes de secção, T. Koopmans, K. Bahlmann, C. Kakouris, R. Joliet, T. F. O' Higgins e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: Sir Gordon Slynn
secretário: B. Pastor, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 24 de Maio de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 28 de Junho de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal em 9 de Fevereiro de 1987, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção visando a declaração de que o Reino da Bélgica não cumpriu determinadas obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 7.° do Tratado CEE e 12.° do Regulamento n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77).
2 A Comissão censura mais precisamente ao Reino da Bélgica o ter incluído na categoria dos estudantes "não financiáveis" pelo Estado os estudantes nacionais de Estados-membros, que não sejam a Bélgica e o Grão-Ducado do Luxemburgo, que solicitem a sua inscrição e admissão aos cursos ministrados no ensino superior não universitário e, de ter, desse modo, criado uma situação que obsta ao livre acesso desses estudantes ao ensino profissional.
3 Segundo a legislação belga em vigor, "são tidas em consideração, de entre os estudantes regularmente inscritos", para efeitos do financiamento, pelo Estado, dos estabelecimentos de ensino superior, para além dos estudantes de nacionalidade belga ou luxemburguesa, determinadas categorias de estudantes estrangeiros, enumeradas taxativamente e subordinadas a diversas condições restritivas. A última dessas categorias agrupa os estudantes
estrangeiros em geral, cujo número não pode ser superior a 2% do número total dos estudantes belgas tidos em conta, no estabelecimento em questão, no ano académico precedente. Ainda segundo essa legislação, "o Estado não tomará a cargo nenhum estudante estrangeiro admitido pelas instituições organizadoras que não pertença a uma das categorias" acima referidas e "os directores dos estabelecimentos de ensino superior podem recusar a inscrição de estudantes que não sejam tidos em linha de conta para o financiamento" (estudantes qualificados de "não financiáveis").
4 Entende a Comissão que essa legislação viola a proibição da discriminação em razão da nacionalidade que consta do artigo 7.° do Tratado, bem como, na medida em que respeita igualmente aos filhos de trabalhador migrante que tenha estado empregado na Bélgica mas que aí já não reside ou que tenha falecido, o artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68.
5 Para mais ampla exposição do enquadramento jurídico do litígio, dos factos que constam dos autos e dos argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
6 Antes do mais, convém afirmar que o Reino da Bélgica jamais contestou a justeza da posição da Comissão, mas se limitou a afirmar que tinha a intenção de modificar a legislação em causa.
7 No que se refere à primeira acusação, convém sublinhar que o Tribunal decidiu já que as condições de acesso à formação profissional se inserem no âmbito de aplicação do referido Tratado (acórdão de 13 de Fevereiro de 1985, Gravier, 293/83, Recueil, p. 593.
8 A este propósito, convém observar que a legislação em causa, na medida em que limita, pela forma acima descrita, o financiamento dos estabelecimentos de ensino profissional superior, tem por efeito directo excluir, na prática, os estudantes nacionais dos outros Estados-membros do referido ensino profissional quando tenha sido atingida a quota-limite de 2%, enquanto que semelhante restrição não está prevista para os estudantes belgas. Por conseguinte, essa limitação constitui uma discriminação em razão da nacionalidade, proibida pelo artigo 7.° do Tratado.
9 Conclui-se, pois, que a acusação da Comissão, baseada no artigo 7.° do Tratado CEE, deve ser julgada procedente.
10 No que se refere à segunda acusação, basta recordar que, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68, "os filhos de um nacional de um Estado-membro que esteja ou tenha estado empregado no território de outro Estado-membro, são admitidos nos cursos de ensino geral, de aprendizagem e de formação profissional nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, desde que residam no seu território". Esse direito à igualdade de tratamento mantém-se relativamente aos filhos de um trabalhador migrante falecido, como foi precisado, através da conjugação do disposto nos artigos 7.° e 3.°, pelo Regulamento n.° 1251/70.
11 Conclui-se, portanto, que a acusação da Comissão, baseada no artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68, deve igualmente ser julgada procedente.
12 Resulta do conjunto destas considerações que, ao incluir na categoria dos estudantes "não financiáveis" pelo Estado os estudantes nacionais de Estados-membros, que não sejam a Bélgica e o Grão-Ducado do Luxemburgo, que solicitem a sua inscrição e admissão, no âmbito do ensino profissional, nos cursos ministrados num estabelecimento de ensino superior não universitário, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto nos artigos 7.° do Tratado CEE e 12.° do Regulamento n.° 1612/68.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
13 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo o demandado sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
declara e decide:
1) Ao incluir na categoria dos estudantes "não financiáveis" pelo Estado os estudantes nacionais de Estados-membros, que não sejam a Bélgica e o Grão-Ducado do Luxemburgo, que solicitem a sua inscrição e admissão, no âmbito do ensino profissional, nos cursos ministrados num estabelecimento de ensino superior não universitário, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto nos artigos 7.° do Tratado CEE e 12.° do Regulamento n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade.
2) O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
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