Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Pauta aduaneira comum - Franquia dos direitos de importação - Instrumentos e aparelhos científicos - Apreciação do carácter científico - Processo - Direito do requerente da franquia a ser ouvido - Não existência
(Regulamento n.° 918/83 do Conselho, artigos 50.° a 59.°; Regulamento n.° 2290/83 da Comissão, artigo 7.°, n.°s 2 a 7)
Sumário
O processo de adopção das decisões da Comissão no que respeita à importação com franquia dos direitos da pauta aduaneira comum dos aparelhos de carácter educativo, científico e cultural, previsto pelos n.°s 2 a 7 do artigo 7.° do Regulamento n.° 2290/83 que fixa as condições de aplicação dos artigos 50.° a 59.° do Regulamento n.° 918/83 relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras, não prevê nem a participação do requerente da franquia no exame efectuado no âmbito do Comité das Franquias Aduaneiras pelos peritos dos Estados-membros, nem o direito de defesa do requerente antes de a Comissão adoptar a decisão que estabelece que o instrumento ou aparelho preenche ou não os requisitos indispensáveis para poder beneficiar da franquia.
Partes
No processo 43/87,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE pelo Hessische Finanzgericht (Sétima Secção), destinado a obter, no litígio pendente perante esse órgão jurisdicional, entre
Nicolet Instrument GmbH, Offenbach am Main,
e
Hauptzollamt Frankfurt am Main-Flughafen,
uma decisão a título prejudicial relativa à validade da Decisão C(85) 1661/2 da Comissão, de 18 de Outubro de 1985, que declara que o aparelho denominado "Nicolet-Data-Acquisition and Processing System, model NIC-1180" não pode ser importado com franquia dos direitos de importação,
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
constituído pelos Srs. J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, U. Everling e Y. Galmot, juízes,
advogado-geral: G.F. Mancini
secretário: B. Pastor, administradora
vistas as observações apresentadas:
- em nome da firma Nicolet, por Helmut Villaschek, advogado e notário em Frankfurt am Main,
- em nome da Comissão das Comunidades Europeias, por Joern Sack, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 21 de Janeiro de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 21 de janeiro de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Por despacho de 21 de Janeiro de 1987, que deu entrada no Tribunal em 10 de Fevereiro de 1987, o Hessische Finanzgericht apresentou, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado, uma questão prejudicial relativa à validade da Decisão (C)85 1661/2 da Comissão de 18 de Outubro de 1985, que declara que o aparelho denominado "Nicolet-Data-Acquisition and Processing System, model NIC-1180" não pode ser importado com franquia dos direitos de importação.
Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe a firma Nicolet (a seguir designada "Nicolet") filial alemã de um fabricante americano, à Hauptzollamt do aeroporto de Frankfurt am Main. Este litígio levou o Hessische Finanzgericht, anteriormente ao presente processo prejudicial, a interrogar o Tribunal quanto à validade de uma decisão anterior, Decisão 80/716, pela qual a Comissão tinha já negado carácter científico ao aparelho NIC-1180.
Por acórdão de 7 de Março de 1985 (Nicolet, 30/84, Recueil, p. 771), o Tribunal declarou que a Decisão 80/716, atrás referida, não era válida e que competia à Comissão reexaminar o processo com vista a uma nova apreciação segundo os critérios fixados pela regulamentação que ela própria adoptou e que foram recordados nos fundamentos do acórdão.
Em consequência da Decisão C(85) 1661/2, de 18 de Outubro de 1985, atrás referida, adoptada pela Comissão na sequência desse acórdão, as autoridades aduaneiras alemãs mantiveram a sua recusa de conceder a franquia aduaneira.
No âmbito do processo que então foi instaurado perante o Hessische Finanzgericht, a Nicolet retomou contra a nova decisão da Comissão as acusações com que fundamentou o recurso 30/84, e apresentou novamente os relatórios periciais que, em seu entender, permitem provar que o aparelho em causa é um aparelho científico.
Nessas condições, o Hessische Finanzgericht decidiu apresentar ao Tribunal a seguinte questão prejudicial:
"É válida a Decisão C(85) 1661/2 da Comissão, de 18 de Outubro de 1985, pela qual a Comissão declarou que a importação do aparelho denominado 'Nicolet-Data-Acquisition and Processing System, model NIC-1180' não pode ser feita com franquia dos direitos de importação?"
Para mais ampla exposição dos factos e do enquadramento jurídico do processo principal bem como da tramitação do processo e das observações apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Há que examinar a validade da decisão da Comissão à luz dos argumentos invocados pelas partes no processo principal.
A Nicolet considera que a decisão da Comissão não é válida porque foi tomada com violação do seu direito fundamental de ser ouvida, tem efeitos retroactivos e se fundamenta num erro manifesto de apreciação.
Em apoio da primeira acusação, a Nicolet alega que a decisão em causa foi tomada com violação do direito fundamental de ser ouvida, consagrado no artigo 20.° da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha, na medida em que o processo seguido pela Comissão não lhe deu qualquer possibilidade de se exprimir quanto à natureza de um aparelho unicamente conhecido, na realidade, pelos seus utilizadores.
Há que declarar que a Decisão C(85) 1661/2 da Comissão, de 18 de Outubro de 1985, submetida à apreciação do Tribunal foi tomada com base no Regulamento n.° 918/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO L 105, p. 1; EE 02 F9 p. 276) e no Regulamento n.° 2290/83 da Comissão, de 29 de Julho de 1983, que fixa as disposições de aplicação dos artigos 50.° a 59.° do Regulamento n.° 918/83 do Conselho, atrás referido (JO L 220, p. 20; EE 02 F10 p. 55).
Convém sublinhar que as disposições do Regulamento n.° 2290/83, atrás referido, que fixam o processo de adopção das decisões da Comissão sobre a importação com franquia dos direitos da pauta aduaneira comum dos aparelhos de carácter educativo, científico ou cultural, são idênticas às do regulamento anterior da Comissão, que tem o mesmo objecto, ou seja, o Regulamento n.° 2784/79, de 12 de Dezembro de 1979 (JO L 318, p. 32).
Ora, segundo a interpretação das disposições desse regulamento de 1979 já dada pelo Tribunal no acórdão de 26 de Junho de 1986 (Nicolet/Hauptzollamt Frankfurt am Main, 203/85, Colect. p. 2049), esse processo é instaurado pela Comissão a pedido do Estado-membro em que esteja situado o estabelecimento destinatário do aparelho, estando esse Estado-membro na posse de todos os dados técnicos que lhe são transmitidos pelo requerente da franquia. O processo em causa não permite nem a participação do requerente da franquia no exame efectuado no âmbito do Comité das Franquias Aduaneiras pelos peritos dos Estados-membros, nem o direito de defesa do requerente antes de a Comissão adoptar a decisão que estabelece que o instrumento ou aparelho preenche ou não os requisitos indispensáveis para poder beneficiar da franquia. Por último, convém salientar que essa decisão tem um alcance geral, que é aplicável em todos os Estados-membros, aquando da importação, por qualquer organismo ou empresa, de todos os aparelhos do mesmo tipo.
Assim, a Nicolet não pode de modo nenhum sustentar validamente que a decisão da Comissão foi tomada à revelia do seu direito de ser ouvida.
A Nicolet alega, em segundo lugar, que a decisão em causa é irregular na medida em que produz efeitos retroactivos.
Esta argumentação não pode ser acolhida. Com efeito, convém recordar que a decisão em causa resulta de uma nova apreciação do processo efectuada pela Comissão a convite do Tribunal segundo os critérios definidos no acórdão 30/84, de 7 de Março de 1985, atrás citado, e que essa decisão apenas produz efeitos a partir da data da sua entrada em vigor. Por conseguinte não tem qualquer efeito retroactivo.
A Nicolet alega, em terceiro lugar, que a decisão em causa está viciada pelo mesmo erro de apreciação que a decisão declarada inválida pelo acórdão 30/84, de 7 de Março de 1985, atrás citado, isto é, faz afirmações gerais aplicáveis a todos os computadores e não contém qualquer contestação séria das considerações formuladas no relatório pericial apresentado pela Nicolet provando que o aparelho NIC-1180 é um aparelho científico.
A este respeito, convém observar em primeiro lugar que, segundo os próprios termos da decisão em causa, o relatório pericial apresentado pela Nicolet foi considerado como fazendo parte integrante do pedido de franquia e que cada uma das características técnicas objectivas invocadas por esse relatório pericial, para justificar o carácter científico do aparelho, foi tomada em consideração pela Comissão.
Deste modo, o exame assim efectuado está de acordo com os critérios de apreciação fixados pelos regulamentos de base do Conselho e da Comissão atrás referidos, e recordados pelo Tribunal no supracitado acórdão 30/84, de 7 de Março de 1985.
Em seguida há que observar que nem o exame das diferentes características técnicas objectivas do aparelho NIC-1180, ao qual procede a decisão em causa, nem a conclusão segundo a qual esse aparelho não é exclusiva ou principalmente apto para a realização de actividades científicas demonstraram que a Comissão se fundamentou em apreciações manifestamente erradas.
Resulta do que precede que a acusação de erro manifesto de apreciação não pode, também, ser acolhida.
Deste modo, há que responder ao órgão jurisdicional nacional que o exame da questão formulada não revela qualquer elemento susceptível de afectar a validade da Decisão C(85) 1661/2, de 18 de Outubro de 1985.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações escritas, não podem ser reembolsadas. Tendo o processo, em relação às partes na causa principal, o carácter de um incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
decidindo da questão que lhe foi colocada pelo Hessische Finanzgericht (Sétima Secção), por despacho de 21 de Janeiro de 1987, declara:
O exame da questão formulada não revela qualquer elemento susceptível de afectar a validade da Decisão C(85) 1661/2, de 18 de Outubro de 1985.
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