Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Funcionários - Recrutamento - Promoção - Classificação em escalão - Regras de classificação distintas - Finalidades respectivas - Mudança de categoria ou de quadro após concurso - Regras aplicáveis - Regras relativas à promoção - Derrogação - Condições
(Estatuto dos funcionários, artigo 32.°, segundo parágrafo, e artigo 46.°)
Sumário
Tendo em conta as finalidades respectivas dos artigos 32.°, segundo parágrafo, e 46.° do estatuto, a classificação em escalão de um funcionário que passa de uma categoria para outra deve basear-se nos princípios enunciados no artigo 46.° e não nos enunciados no artigo 32.°, segundo parágrafo. Com efeito, esta última disposição destina-se, nomeadamente, a permitir à autoridade investida do poder de nomeação tomar em consideração, ainda que dentro de limites bastante rígidos, a formação e a experiência profissional adquiridas antes da entrada ao serviço como funcionário das Comunidades, enquanto o artigo 46.° tem como objectivo, designadamente, assegurar, no decurso da carreira de um funcionário, a maior continuidade possível na evolução da sua antiguidade e do seu vencimento, mesmo em caso de mudança de categoria ou de quadro após concurso.
No entanto, justifica-se uma derrogação à aplicação do artigo 46.° quando a mudança de categoria ou de quadro ocorrer pouco tempo depois da entrada ao serviço das Comunidades e quando a aplicação dessa disposição, aquando da nomeação no novo lugar, não permita tomar em consideração a formação e a experiência profissional específica adquiridas antes do recrutamento como funcionário.
Partes
No processo 47/87,
Engelina Lucas, funcionária da Comissão das Comunidades Europeias, patrocinada por V. Biel, advogado no foro do Luxemburgo, tendo escolhido domicílio no escritório do mandatário, 18 A, rue des Glacis,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Peter Kalbe, consultor jurídico, na qualidade de agente, tendo escolhido domicílio no Luxemburgo no gabinete de G. Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg
recorrida,
que tem por objecto a anulação da decisão de indeferimento tácito da Comissão de rever a classificação em escalão, resultante da decisão da Comissão, de 7 de Abril de 1986, que nomeia a recorrente tradutora do grau LA 7, escalão 1,
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
constituído pelos Srs. O. Due, presidente de secção, K. Bahlmann e T. F. O' Higgins, juízes,
advogado-geral: Sir Gordon Slynn
secretário: J. A. Pompe, secretário adjunto
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 17 de Novembro de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 9 de Março de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal em 17 de Fevereiro de 1987, Engelina Lucas, funcionária da Comissão das Comunidades Europeias, interpôs um recurso de anulação da decisão tácita de indeferimento, da Comissão, de rever a sua classificação em escalão resultante da decisão de 7 de Abril de 1986, relativa à nomeação da recorrente na qualidade de tradutora.
2 A recorrente foi recrutada inicialmente em 1968 no grau C 3. Foi nomeada no grau B 5 em 1977, depois de ter sido aprovada num concurso geral. Posteriormente, foi promovida ao grau B 4 em 1980 e ao grau B 3 em 1984.
3 A recorrente é titular de um Certificat pratique de langue française (premier degré) da Universidade de Paris desde 1966, e de um diploma universitário em ciências administrativas desde 1983.
4 Aprovada num concurso geral de tradutores da carreira relativa aos graus LA 7 e LA 6, ao qual o seu diploma de 1983 lhe tinha dado acesso, a recorrente foi, pela decisão mencionada, nomeada tradutora do grau LA 7, escalão 1, a partir de 1 de Abril de 1986. Resulta da fundamentação dessa decisão que ela foi tomada essencialmente com base em duas decisões internas da Comissão, segundo as quais a classificação de escalão de um funcionário nomeado para um lugar de uma categoria superior é fixada com base no artigo 46.° do estatuto, relativo à promoção dos funcionários.
5 Considerando que não tinha sido promovida nos termos do artigo 46.° do estatuto e sim recrutada nos termos do artigo 32.° para um lugar de tradutora, a recorrente apresentou em 18 de Julho de 1986 uma reclamação, nos termos do n.° 2 do artigo 90.°, contra a decisão de nomeação, solicitando, ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 32.°, a sua reclassificação no grau LA 7, escalão 3, tendo em consideração os seus diplomas e a sua experiência profissional anterior. Essa reclamação foi tacitamente indeferida por falta de resposta da Comissão dentro do prazo estatutário.
6 No recurso, a recorrente salienta que durante longos anos prestou serviços correspondentes a actividades do quadro linguístico e exerceu, pelo menos no decurso dos anos de 1978 a 1984, funções pertencentes à categoria A. A recorrente considera que deveria, portanto, ter beneficiado de uma bonificação de antiguidade de 48 meses no grau LA 7 e ser classificada no escalão 3 desse grau.
7 A Comissão deduz a excepção de inadmissibilidade do recurso porque, mesmo supondo que se tenha baseado erradamente no artigo 46.° para estabelecer a classificação em escalão da recorrente, a aplicação à recorrente dos critérios de classificação em escalão aquando do recrutamento, adoptados pela decisão da Comissão que aplica o segundo parágrafo do artigo 32.°, teria necessariamente conduzido à classificação da recorrente no escalão 1 do grau LA 7. Nestas condições, a recorrente não teria interesse material em agir.
8 Quanto ao mérito, a Comissão sustenta que aplicou correctamente o artigo 46.° à classificação da recorrente. Por outro lado, os factos do caso em apreço não provam a alegação de que a aplicação do segundo parágrafo do artigo 32.° teria permitido à recorrente invocar uma experiência profissional que justificasse uma classificação no grau LA 7, escalão 3, uma vez que a actividade complementar e intermitente de tradutora exercida pela recorrente antes da sua nomeação em LA 7 não pode ser comparada à de um tradutor profissional experimentado.
9 Para mais ampla exposição dos factos, fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
10 Convém examinar o mérito do recurso antes de decidir, eventualmente, quanto à admissibilidade.
11 Conforme o Tribunal já decidiu (acórdão de 15 de Janeiro de 1985, Samara/Comissão, 226/83, Recueil, p. 189), o estatuto não inclui qualquer disposição que regule a classificação em escalão do funcionário nomeado para outro lugar após um concurso geral.
12 Assim, o Tribunal considerou (acórdão de 29 de Janeiro de 1985, Michel/Comissão, 273/83, Recueil, p. 354), que convém interpretar as disposições estatutárias em causa no sentido de que a classificação em escalão de um funcionário que passa de uma categoria para outra deve basear-se nos princípios enunciados no artigo 46.° e não nos do segundo parágrafo do artigo 32.°, especialmente tendo em conta a finalidade desta última disposição. Com efeito, ela destina-se nomeadamente a dar à autoridade investida do poder de nomeação a faculdade de tomar em consideração, ainda que dentro de limites bastante rígidos, uma formação e uma experiência profissional adquiridas pelo candidato antes de entrar ao serviço como funcionário das Comunidades.
13 Em contrapartida, o artigo 46.° tem como objectivo designadamente assegurar, durante o decurso da carreira de um funcionário, a maior continuidade possível na evolução da sua antiguidade e do seu vencimento, mesmo em caso de mudança de categoria ou de quadro, mudança que, nos termos do n.° 2 do artigo 45.°, só pode ter lugar mediante concurso.
14 É certo que o Tribunal derrogou a aplicação do artigo 46.° nos casos em que esta disposição não permitiria, aquando da nomeação de funcionários num novo lugar pouco tempo depois da sua entrada ao serviço das Comunidades, tomar em consideração a formação e experiência profissional específica adquirida pelos interessados antes da sua entrada ao serviço (ver acórdão de 15 de Janeiro de 1985, atrás referido, e acórdão de 20 de Junho de 1985, Spachis/Comissão, 138/84, Recueil, p. 1939).
15 No entanto, a recorrente não se encontra numa situação que justifique essa derrogação. Por um lado, não provou ter uma formação e uma experiência profissional específica de tradutora anterior à sua entrada ao serviço. Por outro, depois de ter sido recrutada inicialmente em 1968, só foi nomeada para um lugar de tradutora em 1986.
16 Decorre do que antecede que o recurso deve ser julgado improcedente, sem que seja necessário examinar a excepção de inadmissibilidade que a Comissão deduziu com base no resultado de uma eventual aplicação do segundo parágrafo do artigo 32.° do estatuto.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
17 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. No entanto, de acordo com o artigo 70.° do mesmo Regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Segunda Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
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