Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas - Medidas de efeito equivalente - Regimes de preços - Regulamentação que favorece os produtos farmacêuticos nacionais em detrimento dos produtos importados - Inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigo 30.°)
Sumário
Constitui uma medida de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação, na acepção do artigo 30.° do Tratado, a adopção por um Estado-membro de um método de fixação dos preços dos produtos farmacêuticos que, por um lado, prevê expressamente a necessidade de favorecer o desenvolvimento da indústria nacional e das actividades de investigação exercidas no território nacional, indicando que os respectivos componentes do preço podem ser tomados em consideração em mais larga medida do que os componentes do preço correspondentes aos produtos importados, e que, por outro, não menciona as despesas e encargos inerentes à importação entre os elementos a tomar em consideração na fixação dos preços.
Partes
No processo 56/87,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Giuliano Marenco, membro do Serviço Jurídico da Comissão, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georges Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
demandante,
contra
República Italiana, representada por Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático, na qualidade de agente, assistido por Ivo Braguglia, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na embaixada de Itália, 5, rue Marie Adelaïde,
demandada,
que tem por objecto a declaração de que, ao adoptar e aplicar um novo método de fixação dos preços dos produtos farmacêuticos, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.° do Tratado CEE,
O TRIBUNAL ,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, G. Bosco e O. Due, presidentes de secção, T. Koopmans, C. Kakouris, R. Joliet e T. F. O' Higgins, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: D. Louterman, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 16 de Março de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência do mesmo dia,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 24 de Fevereiro de 1987, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao adoptar e aplicar o novo método de fixação dos preços dos produtos farmacêuticos previsto pela decisão do comité interministerial de preços ("CIP") de 24 de Outubro de 1984 (GURI n.° 298 de 29.10.1984) e pela decisão do comité interministerial de programação económica ("CIPE") de 11 de Outubro de 1984 (publicada em anexo à decisão já citada), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.° do Tratado.
2 A Comissão observa que, nos termos do ponto A.1 da decisão do CIPE, o referido método deve, não apenas responder à necessidade de garantir ao conjunto da população o acesso aos produtos farmacêuticos a custos compatíveis com os rendimentos disponíveis, mas também ser orientado para objectivos de desenvolvimento do sector farmacêutico nacional. Nesta última perspectiva, a Comissão afirma que as duas decisões contêm determinados critérios de natureza discriminatória. Assim, segundo o ponto B.4 da decisão do CIPE, as despesas de investigação a tomar em consideração, que, normalmente, não devem ultrapassar 10% do produto auferido pela indústria, sem IVA, podem atingir 12% se a actividade de investigação der lugar a investimentos importantes no território nacional. Do mesmo modo, no que respeita às especialidades farmacêuticas consideradas particularmente originais e inovadoras, a parte do produto das vendas destinada à indústria, sem IVA, pode ser aumentada até 20% nos casos normais e até 40% quando se trate de produtos resultantes de uma investigação efectuada exclusivamente no território nacional. No que respeita aos componentes do preço relativos às matérias-primas, a decisão do CIP prevê igualmente, no ponto 1.1, que se dê atenção à prossecução dos objectivos de desenvolvimento dos investimentos produtivos no território nacional.
3 A Comissão sublinha, além disso, que, entre os componentes do preço a tomar em consideração, as decisões não fazem qualquer menção às despesas e outros encargos suplementares inerentes à importação. A Comissão conclui daí que o novo método infringe o disposto no artigo 30.° do Tratado, na medida em que foi concebido para favorecer a produção nacional e, por conseguinte, tem como resultado tornar a comercialização dos produtos importados mais difícil que a dos produtos nacionais.
4 O Governo italiano não contesta as acusações da Comissão e expressa a sua intenção de alterar o método, o mais rapidamente possível, a fim de afastar qualquer eventual suspeita de discriminação em detrimento dos produtos importados.
5 Para uma mais ampla exposição da regulamentação nacional, da tramitação do processo e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
6 Conforme se refere nas alíneas c) a e) do n.° 3 do artigo 2.° da Directiva 70/50/CEE da Comissão, de 22 de Dezembro de 1969, baseada nas disposições do n.° 7 do artigo 33.° do Tratado e relativa à supressão das medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação não consideradas por outras disposições tomadas por força do Tratado CEE (JO 1970, L 13, p. 29), o artigo 30.° do Tratado opõe-se a um regime nacional de controlo dos preços que fixe os componentes dos preços de modo diferente para os produtos nacionais e para os produtos importados, em detrimento destes últimos, torne impossível um eventual acréscimo do preço do produto importado correspondente às despesas e encargos suplementares inerentes à importação ou fixe o preço dos produtos somente em função do preço de custo ou da qualidade dos produtos nacionais, a um nível que crie obstáculos à importação.
7 Esta interpretação do artigo 30.° foi confirmada pela jurisprudência constante do Tribunal e nomeadamente pelos acórdãos de 29 de Novembro de 1983 (Roussel, 181/82, Recueil, p. 3849) e de 29 de Janeiro de 1985 (Cullet, 231/83, Recueil, p. 315).
8 No caso vertente, as duas decisões em causa afirmam expressamente que, na fixação dos preços dos produtos farmacêuticos, se deve favorecer o desenvolvimento da indústria nacional e das actividades de investigação realizadas no território nacional. Indicam que os respectivos componentes do preço podem ser tomados em consideração em mais larga medida do que os componentes do preço correspondentes dos produtos importados. Além disso, não mencionam as despesas e encargos inerentes à importação entre os elementos a tomar em consideração na fixação dos preços. Por conseguinte, há que reconhecer que o novo método introduzido por estas decisões é susceptível de favorecer os produtos nacionais em detrimento dos produtos importados e, portanto, que constitui uma medida de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação, na acepção do artigo 30.° do Tratado.
9 Se a República Italiana infringiu assim o artigo 30.° ao adoptar o método acima descrito, a Comissão não mencionou qualquer caso concreto em que este método tenha sido aplicado de modo a favorecer efectivamente produtos nacionais relativamente a produtos importados. Nestas condições, a aplicação do novo método não pode ser considerada uma infracção distinta.
10 Resulta do conjunto das considerações precedentes que se deve declarar que, ao adoptar o novo método de fixação dos preços dos produtos farmacêuticos previsto pela decisão do comité interministerial de preços, de 24 de Outubro de 1984, e pela decisão do comité interministerial de programação económica, de 11 de Outubro de 1984, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.° do Tratado CEE.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
11 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a demandada sido vencida no essencial, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) Ao adoptar o novo método de fixação dos preços dos produtos farmacêuticos previsto pela decisão do comité interministerial de preços de 24 de Outubro de 1984 e pela decisão do comité interministerial de programação económica de 11 de Outubro de 1984, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.° do Tratado CEE.
2) A República Italiana é condenada nas despesas do processo.
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