Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Segurança social dos trabalhadores migrantes - Desemprego - Trabalhador fronteiriço na situação de desemprego total - Contagem dos períodos de desemprego para cálculo dos direitos a pensão - Estado-membro competente - Estado do último emprego anterior à situação de desemprego
((Tratado CEE, artigo 51.°; Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigos 13.°, n.° 2, alínea a), e 71.°, n.° 1, alínea a), ii) ))
Sumário
O Regulamento n.° 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que os períodos de desemprego total cumpridos por um trabalhador fronteiriço que, nos termos da alínea a), ii), do n.° 1 do artigo 71.°, beneficiava das prestações de desemprego nos termos da legislação do Estado-membro em cujo território tinha residência, devem, atenta a regra geral em matéria de determinação da legislação aplicável enunciada na alínea a) do n.° 2 do artigo 13.° e na falta de derrogação pela lei comunitária ou imposta pelas necessidades inerentes à realização dos seus objectivos, ser tomados em conta em matéria de direito a pensão nos termos da legislação do Estado do último emprego anterior à situação de desemprego.
Partes
No processo 58/87,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Bundessozialgericht, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
Josef Rebman, reformado, residente em Kleinblittersdorf (República Federal da Alemanha),
e
Bundesvesicherungsanstalt fuer Angestellte" (organismo federal de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem), com sede em Berlim,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 71.° do Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, com as alterações nele introduzidas, relativo à aplicação dos regime de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros a sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO 1983, L 230, p. 8; EE 05 F3 p. 53),
O TRIBUNAL (Quinta Secção),
constituído pelos Srs. G. Bosco, presidente de secção, U. Everling, Y. Galmot, R. Joliet e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: G. F. Mancini
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
vistas as observações apresentadas:
- em representação do "Bundesversicherungsanstalt fuer Angestellte", demandado no processo principal, por Tilo Herrmann;
- em representação do Governo da República Italiana, por Pier Giorgio Ferri;
- em representação do Governo do Reino dos Países Baixos, por E. F. Jacobs;
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Juergen Grunwald;
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 10 de Fevereiro de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 5 de Maio de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 21 de Janeiro de 1987, que deu entrada no Tribunal em 25 de Fevereiro de 1987, o Bundessozialgericht colocou, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 71.°, n.° 1, alínea a), ii), do Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, na actual redacção, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO 1983, L 230, p. 8; EE 05 F3 p. 53), com vista a determinar qual é a instituição competente para a tomada em consideração, no quadro do direito das pensões, dos períodos de desemprego completo de um trabalhador fronteiriço.
2 Esta questão foi colocada no âmbito de um processo entre Josef Rebmann e o "Bundesversicherungsanstalt fuer Angestellte".
3 O processo principal é relativo à tomada em consideração, para efeitos de cálculo de uma pensão, de um período de desemprego completo de um trabalhador fronteiriço. O demandante no processo principal, Josef Rebmann, que nasceu em 1920 e reside em Kleinblittersdorf (República Federal da Alemanha), possui nacionalidade alemã e sempre residiu na Alemanha. Trabalhou em França como trabalhador fronteiriço de 1 de Agosto de 1959 a 30 de Junho de 1972 e, durante esse período, pagou cotizações à segurança social francesa. Ficou em seguida no desemprego completo e os serviços de emprego franceses, aos quais se dirigiu, remeteram-no para os serviços de emprego de Saarbruecken do qual recebeu prestações, em conformidade com a "Arbeitsfoerderungsgesetz", de 13 de Julho de 1972 a 31 de Julho de 1974. Subsequentemente, Rebmann ficou sujeito à segurança social alemã, de acordo com a legislação desse país, após aí ter encontrado emprego.
4 A partir de Dezembro de 1980 Rebmann passou a receber uma pensão da segurança social francesa e, por decisão de 10 de Dezembro de 1980, do "Bundesversicherungsanstalt fuer Ansgestellte" foi-lhe concedida uma pensão de invalidez para cujo cálculo, todavia, não foi tomado em consideração o período de desemprego compreendido entre Julho de 1972 e Julho de 1974. De acordo com o despacho de reenvio, a reclamação, o recurso contencioso e a apelação interpostos por Rebmann desta última decisão foram julgados improcedentes com o fundamento de que o período de desemprego apenas constitui um período de interrupção, nos termos do artigo 36.°, n.° 1, ponto 3, da "Angestelltenversicherungsgesetz" (lei sobre o seguro dos trabalhadores por conta de outrem) (adiante designada "AVG"), quando interrompa um período de emprego sujeito à segurança social alemã, e se presume que os períodos de interrupção substituem, em tais casos, um período de cotização alemã, de tal maneira que apenas a interrupção de um período de cotização alemã dá origem a um período de interrupção.
5 J. Rebmann interpôs recurso de revista para o Bundessozialgericht alegando violação do disposto no artigo 36.° da AVG conjugado com o disposto no artigo 71.°, n.° 1, alínea a), ii), do Regulamento n.° 1408/71 do Conselho. De acordo com o recorrente J. Rebmann, não foi tomado em consideração o facto de, por força da diposição comunitária citada, quando ficou em situação de desemprego, apenas ter direito às prestações do Estado de residência e se ter tido que pôr à disposição dos seus serviços de emprego; daqui decorreria que também cabe na competência do Estado de residência tomar em consideração, para o cálculo dos direitos à pensão, os períodos de desemprego por si cumpridos e tratá-lo como se tivesse estado sujeito à legislação desse Estado durante o seu último emprego antes de ficar desempregado. Se assim não fosse, sofreria um prejuízo do ponto de vista dos seus direitos a pensão pois, por força do direito comunitário, apenas pôde cumprir os períodos de desemprego no Estado de residência.
6 Considerando que o processo implica uma interpretação da regulamentação comunitária em causa, o Bundessozialgericht colocou ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
"Qual é a instituição - a do Estado de residência ou a do Estado de emprego - competente para a tomada em consideração, no quadro do direito às pensões, de períodos de desemprego completo, no caso de se tratar de um trabalhador fronteiriço que, em situação de desemprego completo, devia beneficiar das prestações do Estado em cujo território resida e se devia pôr à disposição dos serviços de emprego deste Estado, nos termos do artigo 71.°, n.° 1, alínea a), ii), do Regulamento n.° 1408/71?
Em especial:
a) Decorre do artigo 71.°, n.° 1, alínea a), ii), do Regulamento n.° 1408/71 que os períodos de desemprego completo cumpridos por um trabalhador fronteiriço no Estado em cujo território resida também devem ser tidos em conta, em conformidade com as disposições da legislação em matéria de pensões desse Estado, como se ele tivesse estado sujeito a essa legislação no decurso do último emprego?
b) Ou, em lugar disto, os períodos de desemprego completo de um trabalhador fronteiriço devem ser tidos em conta, em conformidade com as disposições da legislação em matéria de pensões do Estado do emprego como se, durante a situação de desemprego completo ele tivesse estado sujeito à legislação desse Estado-membro?
c) Ou o trabalhador fronteiriço tem um direito de opção, para efeitos da tomada em consideração dos períodos de desemprego completo já cumpridos, entre a instituição do Estado de residência e a instituição do Estado de emprego?"
7 Para mais ampla exposição dos factos, da tramitação do processo e das observações apresentadas ao abrigo do artigo 20.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
8 Através da sua questão, órgão jurisdicional nacional pretende, em substância, saber se, para o cálculo dos direitos à pensão, os períodos de desemprego completo de um trabalhador fronteiriço devem ser tomados em consideração de acordo com a legislação em matéria de direitos à pensão do Estado de residência ou do Estado de emprego, ou se o trabalhador fronteiriço tem o direito de escolher entre os dois.
9 A solução da opção não pode ser aceite. Com efeito, ela desprezaria, tal como o Tribunal recordou no acórdão de 12 de Junho de 1986 (Miethe, 1/85, Colect., p. 1837), o alcance do Regulamento n.° 1408/71, que visa, de acordo com o seu quinto considerando, a coordenação das legislações nacionais sobre segurança social no âmbito da livre circulação dos trabalhadores nacionais dos Estados membros. No âmbito de tal coordenação, destinada a estabelecer os critérios de conexão com as diferentes legislações nacionais e a repartir os encargos entre os diferentes regimes nacionais, a determinação da legislação a aplicar não pode depender de uma escolha efectuada pelo beneficiário.
10 Com vista à resposta a dar, convém antes de mais observar que, tal como as partes admitem, o Regulamento n.° 1408/71 não contém nenhuma disposição que indique expressamente segundo que lei nacional e pela autoridade competente de qual Estado devem ser tomados em consideração os períodos de desemprego completo para efeitos de cálculo dos direitos a uma pensão no caso de um trabalhador fronteiriço.
11 Na falta de disposição expressa do Regulamento n.° 1408/71, cabe encontrar a solução nos objectivos e espírito desse regulamento, visto pretender regular de forma exaustiva o regime de segurança social previsto pelo artigo 51.° do Tratado CEE para efeitos do estabelecimento da livre circulação dos trabalhadores.
12 Tal como resulta dos considerandos do Regulamento n.° 1408/71, as regras de coordenação adoptadas para a aplicação do disposto no artigo 51.° do Tratado CEE pretendem garantir no interior da Comunidade, por um lado, a todos os nacionais dos Estados-membros, a igualdade de tratamento face às diferentes legislações nacionais e, por outro, aos trabalhadores, o benefício das prestações da segurança social, qualquer que seja o local do seu emprego ou da sua residência.
13 No que se refere, em especial, aos trabalhadores fronteiriços, o Regulamento n.° 1408/71 pretendeu realizar esses objectivos estabelecendo no artigo 13.°, n.° 2, alínea a), que a sua situação se rege, em princípio, pela legislação do Estado de emprego. A esta regra geral de conexão estão previstas excepções no artigo 25.°, n.° 2, para as prestações por doença ou maternidade, no artigo 39.° para as prestações por invalidez e no artigo 71.° para as prestações por desemprego.
14 Estas sujeições específicas ao regime de segurança social do Estado de residência explicam-se por considerações sociais e de ordem prática. Em particular, o artigo 71.° pondo a cargo do Estado de residência o pagamento dos subsídios de desemprego, responde à preocupação de evitar ao trabalhador fronteiriço os inconvenientes práticos que lhe causaria a sujeição ao regime do Estado de emprego. A obrigação de se colocar e de se manter à disposição dos serviços de emprego é, com efeito, mais facilmente exequível no Estado de residência. Por outro lado, os serviços desse Estado são os que estão melhor colocados para pagar as prestações de desemprego, assegurando-se que o interessado preenche as condições para poder delas beneficiar, ao mesmo tempo que facilitam a sua reintegração profissional.
15 Parece assim que o Regulamento n.° 1408/71 apenas derrogou a regra geral de sujeição ao regime do Estado de emprego em situações particulares e por considerações de ordem prática e eficácia que fazem parecer a sujeição ao regime do Estado de residência mais adequada e mais de acordo com o interesse dos trabalhadores fronteiriços.
16 Só poderá pensar-se no alargamento destas excepções a situações não expressamente previstas se estas estiverem estritamente relacionadas com as previstas no Regulamento n.° 1408/71 e se considerações semelhantes o impuserem.
17 Este não é, todavia, o caso da tomada em consideração dos períodos de desemprego completo para efeitos do cálculo dos direitos à pensão.
18 O objectivo estabelecido pelo artigo 51.° do Tratado consiste em assegurar o somatório de todos os períodos de actividade profissional a que devem ser equiparados os períodos de desemprego involuntário relativamente aos quais tenham sido pagos subsídios (ver acórdão de 9 de Julho de 1975, D' Amico, 20/75, Rec., p. 891), assegurando aos trabalhadores migrantes a tomada de consideração de todos os seus direitos, seja qual for o Estado no qual foram adquiridos.
19 Nenhuma consideração retirada das necessidades inerentes à realização deste objectivo impõe uma excepção à regra geral de conexão estabelecida pelo artigo 13.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71 e não parece que possam ser invocadas para a justificar considerações análogas às que inspiraram as conexões especiais previstas neste regulamento. Por conseguinte, na falta de norma específica, a tomada em consideração dos períodos de desemprego completo de um trabalhador fronteiriço, para o cálculo dos direitos à pensão, obedece à regra geral que determina que a situação dos trabalhadores fronteiriços é, em princípio, regulada pela lei do Estado de emprego. É, aliás, neste Estado que o trabalhador fronteiriço normalmente adquire os direitos à pensão que esses períodos podem vir completar. Em contrapartida, não é certo que, no Estado de residência, o trabalhador fronteiriço possa ter adquirido semelhantes direitos, como, nomeadamente, no caso de nunca ter exercido uma actividade sujeita à inscrição num regime de segurança social.
20 Deve pois responder-se à questão colocada pelo órgão jurisdicional nacional, declarando que o Regulamento n.° 1408/71 do Conselho deve ser interpretado no sentido de deverem ser tomados em consideração, para efeitos dos direitos à pensão, de acordo com a legislção do Estado do último emprego antes do desemprego, os períodos de desemprego completo cumpridos por um trabalhador fronteiriço que, nos termos do artigo 71.°, n.° 1, alínea a), ii), do Regulamento n.° 1408/71, tenha beneficiado de prestações de desemprego de acordo com as disposições da legislação do Estado membro em cujo território residia.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
21 As despesas efectuadas pelo Governo do Reino dos Países Baixos, pelo Governo da República Italiana e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes no processo principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quinta Secção),
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo Bundesozialgericht, por despacho de 21 de Janeiro de 1987, declara:
O Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, com as alterações nele introduzidas, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados aos trabalhadores não assalariados e membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, deve ser interpretado no sentido de deverem ser tomados em consideração, no âmbito dos direitos à pensão, de acordo com a legislação do Estado do último emprego antes do desemprego, os períodos de desemprego completo cumpridos por um trabalhador fronteiriço que, nos termos do artigo 71.°, n.° 1, alínea a), ii), do Regulamento n.° 1408/71, tenha beneficiado de prestações de desemprego de acordo com as diposições da legislação do Estado-membro em cujo território residia.
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